1504685-29.2023.8.26.0338
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mairiporã - 1ª Vara
- Classe
- Leve
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1504685-29.2023.8.26.0338 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - R.A.S. - Vistos. RAFAEL APARECIDO DOS SANTOS, qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado como incurso no art. 129, §13º, do Código Penal, porque, em 22 de julho de 2.023, por volta de 02h23, Rua Antônio Marcondes de Melo, n º 305, - Vila Rosa, CEP 07600-000, neste no Município e Comarca de Mairiporã/SP, de forma livre e consciente, em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher, por razões da condição do sexo feminino, ofendeu a integridade corporal de Bruna Bueno Cardoso, sua namorada à época os fatos, em quem causou lesão corporal, conforme laudo pericial colacionado às fls. 27/28. Segundo se depreende dos autos, as partes eram namorados ao tempo dos fatos, há cerca de oito meses, e estavam em uma chácara para comemorar um aniversário. Em dado momento, o réu chamou a ofendida para irem embora, com o que a vítima não concordou, tendo dito que iria depois, com o irmão do denunciado. Na sequência, o casal foi junto para o banheiro e, no interior deste cômodo, já muito alterado, Rafael passou a desferir vários socos no rosto da ofendida, e a segurá-la pelo pescoço com força, em razão do que nela causou "equimoses azuladas localizadas no lábio superior à direita, na região palmar esquerda e na base do1ª quirodáctilo esquerdo. Escoriação com crosta hemática localizada na região do lóbulo da orelha direita" (cf. fls. 27/28). Consta que as pessoas que estavam na festa perceberam o que estava ocorrendo e arrombaram a porta para retirar o acusado de dentro do local. Ouvido em solo policial, o denunciado admitiu parcialmente as agressões e disse não se recordar direito do ocorrido (fls. 26). A denúncia foi recebida em 09 de novembro de 2.023 (fl. 55). O réu foi citado (fl. 72) e apresentou resposta à acusação (fl. 84). Durante a instrução, foram ouvidas a vítima e duas testemunhas em comum. Na sequência, foi o réu interrogado. As alegações finais das partes foram gravadas em mídia durante a audiência. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Imputa-se ao réu a prática do delito de violência doméstica. A materialidade delitiva está demonstrada pelo Boletim de ocorrência nº JP1578-2/2023 (fls. 03/05), pelo Laudo Pericial de Lesão Corporal (fls. 27/28) e pela prova oral produzida. No que toca à autoria, interrogado na fase inquisitiva (fl. 26), o réu declarou que "teve um relacionamento amoroso com a BRUNA por cerca de 9 meses, que na data dos fatos estavam em uma festa de aniversário em uma chácara, onde ingeriu bebidas alcoólicas e que ao chegar o momento em que julgou ser o melhor horário para ir embora, informou a Bruna que tinha que trabalhar e precisava se ausentar do local, que esta não queria ir embora e chamou o declarante para conversar, que em ato continuo empurrou o declarante para dentro do banheiro. Relatou o declarante que apenas segurou a ex-companheira, momento em que Bruna o aranhou, afirma o declarante que não soube se controlar e que perdeu os sentidos no momento de fúria, que nem sabe ao certo se foi tapas ou socos que deferiu contra Bruna, que em sequência saiu do banheiro e foi embora para sua casa. Declarou que tempo depois chegou a falar com Bruna e pedir perdão pelo ocorrido, que solicitou que da quela data em diante se afastassem, pois segundo o declarante "não há mais respeito entre o casal." (sic). Em Juízo, respondeu que "eu estava trabalhando. Sai e fui nesta festa com ela. Eu não queria. Eu bebi demais lá e aconteceu isso aí, de a gente brigar lá. (o senhor bateu nela?) Foi na porta do banheiro. Foi a primeira vez, até hoje me arrependo disso. Eu não me lembro bem o motivo, conversamos, discutimos, eu queria vir embora. Deu um apagão em mim e não me lembro mais o que aconteceu. Sou auxiliar de produção. Moro com uma pessoa. Não tenho filhos. Ela tem". (sic) Por sua vez, a vítima, em solo policial (fl. 10) disse que "o autor é o seu namorado, com a qual tem um relacionamento amoroso que já dura cerca de 8 meses, e que nesta data foram até uma festa de aniversário de um primo dele em uma chácara alugada, e que durante esta festa , o autor chamou a declarante para ir embora e depois ir para a casa do pai dele, momento em que a declarante disse que iria subir com o irmão do autor, instante em que ele disse "tudo bem" e foram para o banheiro e neste local o autor alterado desferiu vários socos no rosto da declarante, além de segurar no pescoço com força, e logo a seguir o pessoal que estava na festa percebeu e tentaram abrir a porta e não conseguiram, e em ato contínuo arrombaram a porta e tiraram ele de dentro do banheiro. A declarante acredita que os fatos ocorreram em razão de ciúmes. Que a declarante foi orientada quanto as medidas protetivas oriundas da Lei 11340/06 e que no momento não requer estas medidas." (sic). Em Juízo, declarou que "estávamos numa festa de um tio dele. A gente não havia brigado nem nada. Ele pediu para ir embora e disse que ficaria mais um pouco. Ele me chamou para dentro de banheiro e começou a me agredir. A Aline viu e abriu a porta. Ele começou com um soco na barriga e no rosto. Perdi a noção e meio que desmaiei. Fiquei com a barriga, olho roxo, a orelha cortada. Só lembro que empurrei ele com a mãe. Sim, com a mão no meu pescoço, ele me prensou na parede. Depois disso, não tive mais contato. Eu tinha protetiva. Acredito que um mês atras, recebi a visita da Oficial de Justiça perguntando se queria manter, quando disse que não havia mais necessidade, porque nunca tinha tido mais contato com ele. Eu bebi muito pouco, porque não aguentava muito. Ele bebia uma cerveja, mas depois descobri que ele fazia uso de droga". (sic) A testemunha Marcio Cordeiro da Silva, ouvido na fase inquisitiva (fl. 08), declarou que "sou guarda municipal e que nesta data foram acionados base, para darem atendimento a uma ocorrência de violência doméstica que estava ocorrendo em uma festa e que ao chegarem no local a vítima afirmou que estava nesta festa, quando após um desentendimento, o namorado da mesma lhe agrediu na região da face, ocasionando lesão corporal. A vitima ao ser indagada, disse que o autor é o seu namorado, com a qual tem um relacionamento amoroso que já dura cerca de 8 meses, e que nesta data foram até uma festa de aniversário de um primo dele em uma chácara alugada, e que durante esta festa , o autor chamou a vitima para ir embora e depois ir para a casa do pai dele, momento em que a vitima disse que iria subir com o irmão do autor, instante em que ele disse " tudo bem" e foram para o banheiro e neste local o autor alterado desferiu vários socos no rosto da vitima, além de segurar no pescoço, e logo a seguir o pessoal que estava na festa percebeu e tentaram abrir a porta e não conseguiram, e em ato contínuo arrombaram a porta e tiraram ele de dentro do banheiro. A vitima foi encaminhada até o Hospital Anjo Gabriel, onde foi medicada e depois liberada." (sic). Por fim, a testemunha Aline de Jesus, ouvida em solo policial (fl. 09), relatou que "o autor é o namorado de sua amiga Bruna, com a qual tem um relacionamento amoroso que já dura cerca de 8 meses, e que nesta data a depoente , a Bruna e o namorada dela foram até uma festa de aniversário de um primo do Rafael em uma chácara alugada, e que durante esta festa , o autor chamou a Bruna para ir embora e depois ir para a casa do pai dele, momento em que a declarante disse que iria subir com o irmão do Rafael, instante em que ele disse "tudo bem" e foram para o banheiro e neste local o autor alterado começou a agredir sua amiga Bruna, e a depoente ficou na janela pedindo para que Rafael parasse de agredir a sua amiga, e logo a seguir o pessoal que estava na festa percebeu e tentaram abrir a porta e não conseguiram, e em ato contínuo arrombaram a porta e tiraram ele de dentro do banheiro." (sic). Em Juízo, Aline declarou que "como faz tempo, lembro que era aniversário de algum amigo nosso. Era uma festa, comendo e bebendo, só se divertindo, nada exorbitante para perder o sentido. O Rafael queria embora, falamos, está legal, vamos ficar. Falei, fala com ele. Ele disse, vamos conversar no banheiro. Ouvi eles falando alto, daí subi num lugar para olhar pela janela, quando vi ele esmurrando ela. Falamos, vamos estourar a porta. Meu amigo chutou a porta. Daí, vimos ela com a orelha sangrando, ela tinha percing, o rosto todo machucado. Ele era meu amigo há mais tempo do que ela. Mais, como é mulher, eu fiquei do lado dela, ele perdeu um pouco a razão". (sic) Pois bem. O conteúdo da prova acima analisada permite dizer, com segurança, que o réu praticou o fato descrito na denúncia. De início, anota-se que, em crimes da espécie, lesão corporal, por serem normalmente cometidos na clandestinidade, as palavras da vítima merecem especial atenção. No caso, de modo seguro, a vítima declarou que com o réu se relacionava há cerca de 08 meses. Na data dos fatos, haviam comparecido em uma festa de aniversário em uma chácara. Em certo momento da comemoração, o acusado sugeriu que eles fossem embora, em direção a casa de seu pai, sogro de Bruna, ao passo que ela recusou e informou que iria embora com o irmão de Rafael, seu cunhado. Em seguida, foram juntos ao banheiro. Assim que ficaram a sós, o réu passou a agredi-la com socos no rosto, ainda pressionou seu pescoço. Além do depoimento da vítima, a testemunha Aline declarou que, em razão de gritos vindos do banheiro, subiu para olhar pelo lado de dentro janela, quando viu o réu esmurrando a vítima, que saiu do banheiro com a orelha sangrando e com o rosto machucado. Por fim, tem-se que o réu confessou os fatos. Com efeito, a fl. 26, [...] relatou o declarante que apenas segurou a ex-companheira, momento em que Bruna o aranhou, afirma o declarante que não soube se controlar e que perdeu os sentidos no momento de fúria, que nem sabe ao certo se foi tapas ou socos que deferiu contra Bruna, que em sequência saiu do banheiro e foi embora para sua casa." (sic). Em Juízo, sequer escusa ofertou. De fato, indagado pela N. Promotora de Justiça se "o senhor bateu nela?", respondeu: Foi na porta do banheiro. Foi a primeira vez, até hoje me arrependo disso. Como se vê, a autoria foi bem provada. Portanto, pelo acima articulado, vê-se que o conjunto probatório é apto a fundamentar o decreto condenatório em desfavor do réu, porque sua conduta se subsumiu no tipo inserto no art. 129, § 13º, do Código Penal. Sendo o fato típico e ilícito e o réu culpável, passo à dosimetria da pena. Na primeira fase, atento ao quanto disposto no art. 59 do Código Penal, observa-se que o réu não ostenta maus antecedentes (fls. 64/65). Por que motivo, fixa-se a pena base em seu mínimo legal, ou seja, 02 anos de reclusão. Na segunda fase, nada a ser considerado. Na última fase, ante a ausência de causas de aumento ou diminuição, torna-se definitiva a pena acima fixada. O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto ante a primariedade do réu (CP, art. 33, § 2º, "c", c.c. art. 59). Por fim, nos termos do art. 77 do Código Penal, anota-se, de um lado, que o réu deste processo não é reincidente em crime doloso, sem notícia de novas práticas da espécie. De outro, anota-se que não é cabível a substituição prevista no art. 44 do Código Penal, por se tratar de crime praticado com violência à pessoa, nos termos do inciso I deste dispositivo e consoante o enunciado da Súmula 588 do C. STJ - A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Diante deste quadro, possível que a execução da pena privativa de liberdade, por não ser superior a 02 anos, seja suspensa, por 02 dois anos, sendo certo que no primeiro ano deverá o réu cumprir prestação de serviço à comunidade (CP, art. 78, § 1º). Posto isto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para condenar Rafael Aparecido da Silva à pena privativa de liberdade de 02 anos de reclusão, em regime inicial aberto, por ter incorrido no art. 129, § 13º, do Código Penal. Nos termos do que acima constou, suspende-se a execução da pena por dois anos e impõe-se ao réu a prestação de serviços à comunidade no primeiro ano. Transitada em julgado, lance-lhe o nome no rol dos culpados. Custas pelo réu, observada a gratuidade, que ora se lhe defere. P.I.C. Mairiporã, 24 de julho de 2026. - ADV: MARINEIDE LOURENÇO DOS SANTOS ASSIS (OAB 134402/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu R.A.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARINEIDE LOURENÇO DOS SANTOS ASSIS
OAB: 134402/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1504685-29.2023.8.26.0338 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - R.A.S. - Vistos. RAFAEL APARECIDO DOS SANTOS, qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado como incurso no art. 129, §13º, do Código Penal, porque, em 22 de julho de 2.023, por volta de 02h23, Rua Antônio Marcondes de Melo, n º 305, - Vila Rosa, CEP 07600-000, neste no Município e Comarca de Mairiporã/SP, de forma livre e consciente, em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher, por razões da condição do sexo feminino, ofendeu a integridade corporal de Bruna Bueno Cardoso, sua namorada à época os fatos, em quem causou lesão corporal, conforme laudo pericial colacionado às fls. 27/28. Segundo se depreende dos autos, as partes eram namorados ao tempo dos fatos, há cerca de oito meses, e estavam em uma chácara para comemorar um aniversário. Em dado momento, o réu chamou a ofendida para irem embora, com o que a vítima não concordou, tendo dito que iria depois, com o irmão do denunciado. Na sequência, o casal foi junto para o banheiro e, no interior deste cômodo, já muito alterado, Rafael passou a desferir vários socos no rosto da ofendida, e a segurá-la pelo pescoço com força, em razão do que nela causou "equimoses azuladas localizadas no lábio superior à direita, na região palmar esquerda e na base do1ª quirodáctilo esquerdo. Escoriação com crosta hemática localizada na região do lóbulo da orelha direita" (cf. fls. 27/28). Consta que as pessoas que estavam na festa perceberam o que estava ocorrendo e arrombaram a porta para retirar o acusado de dentro do local. Ouvido em solo policial, o denunciado admitiu parcialmente as agressões e disse não se recordar direito do ocorrido (fls. 26). A denúncia foi recebida em 09 de novembro de 2.023 (fl. 55). O réu foi citado (fl. 72) e apresentou resposta à acusação (fl. 84). Durante a instrução, foram ouvidas a vítima e duas testemunhas em comum. Na sequência, foi o réu interrogado. As alegações finais das partes foram gravadas em mídia durante a audiência. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Imputa-se ao réu a prática do delito de violência doméstica. A materialidade delitiva está demonstrada pelo Boletim de ocorrência nº JP1578-2/2023 (fls. 03/05), pelo Laudo Pericial de Lesão Corporal (fls. 27/28) e pela prova oral produzida. No que toca à autoria, interrogado na fase inquisitiva (fl. 26), o réu declarou que "teve um relacionamento amoroso com a BRUNA por cerca de 9 meses, que na data dos fatos estavam em uma festa de aniversário em uma chácara, onde ingeriu bebidas alcoólicas e que ao chegar o momento em que julgou ser o melhor horário para ir embora, informou a Bruna que tinha que trabalhar e precisava se ausentar do local, que esta não queria ir embora e chamou o declarante para conversar, que em ato continuo empurrou o declarante para dentro do banheiro. Relatou o declarante que apenas segurou a ex-companheira, momento em que Bruna o aranhou, afirma o declarante que não soube se controlar e que perdeu os sentidos no momento de fúria, que nem sabe ao certo se foi tapas ou socos que deferiu contra Bruna, que em sequência saiu do banheiro e foi embora para sua casa. Declarou que tempo depois chegou a falar com Bruna e pedir perdão pelo ocorrido, que solicitou que da quela data em diante se afastassem, pois segundo o declarante "não há mais respeito entre o casal." (sic). Em Juízo, respondeu que "eu estava trabalhando. Sai e fui nesta festa com ela. Eu não queria. Eu bebi demais lá e aconteceu isso aí, de a gente brigar lá. (o senhor bateu nela?) Foi na porta do banheiro. Foi a primeira vez, até hoje me arrependo disso. Eu não me lembro bem o motivo, conversamos, discutimos, eu queria vir embora. Deu um apagão em mim e não me lembro mais o que aconteceu. Sou auxiliar de produção. Moro com uma pessoa. Não tenho filhos. Ela tem". (sic) Por sua vez, a vítima, em solo policial (fl. 10) disse que "o autor é o seu namorado, com a qual tem um relacionamento amoroso que já dura cerca de 8 meses, e que nesta data foram até uma festa de aniversário de um primo dele em uma chácara alugada, e que durante esta festa , o autor chamou a declarante para ir embora e depois ir para a casa do pai dele, momento em que a declarante disse que iria subir com o irmão do autor, instante em que ele disse "tudo bem" e foram para o banheiro e neste local o autor alterado desferiu vários socos no rosto da declarante, além de segurar no pescoço com força, e logo a seguir o pessoal que estava na festa percebeu e tentaram abrir a porta e não conseguiram, e em ato contínuo arrombaram a porta e tiraram ele de dentro do banheiro. A declarante acredita que os fatos ocorreram em razão de ciúmes. Que a declarante foi orientada quanto as medidas protetivas oriundas da Lei 11340/06 e que no momento não requer estas medidas." (sic). Em Juízo, declarou que "estávamos numa festa de um tio dele. A gente não havia brigado nem nada. Ele pediu para ir embora e disse que ficaria mais um pouco. Ele me chamou para dentro de banheiro e começou a me agredir. A Aline viu e abriu a porta. Ele começou com um soco na barriga e no rosto. Perdi a noção e meio que desmaiei. Fiquei com a barriga, olho roxo, a orelha cortada. Só lembro que empurrei ele com a mãe. Sim, com a mão no meu pescoço, ele me prensou na parede. Depois disso, não tive mais contato. Eu tinha protetiva. Acredito que um mês atras, recebi a visita da Oficial de Justiça perguntando se queria manter, quando disse que não havia mais necessidade, porque nunca tinha tido mais contato com ele. Eu bebi muito pouco, porque não aguentava muito. Ele bebia uma cerveja, mas depois descobri que ele fazia uso de droga". (sic) A testemunha Marcio Cordeiro da Silva, ouvido na fase inquisitiva (fl. 08), declarou que "sou guarda municipal e que nesta data foram acionados base, para darem atendimento a uma ocorrência de violência doméstica que estava ocorrendo em uma festa e que ao chegarem no local a vítima afirmou que estava nesta festa, quando após um desentendimento, o namorado da mesma lhe agrediu na região da face, ocasionando lesão corporal. A vitima ao ser indagada, disse que o autor é o seu namorado, com a qual tem um relacionamento amoroso que já dura cerca de 8 meses, e que nesta data foram até uma festa de aniversário de um primo dele em uma chácara alugada, e que durante esta festa , o autor chamou a vitima para ir embora e depois ir para a casa do pai dele, momento em que a vitima disse que iria subir com o irmão do autor, instante em que ele disse " tudo bem" e foram para o banheiro e neste local o autor alterado desferiu vários socos no rosto da vitima, além de segurar no pescoço, e logo a seguir o pessoal que estava na festa percebeu e tentaram abrir a porta e não conseguiram, e em ato contínuo arrombaram a porta e tiraram ele de dentro do banheiro. A vitima foi encaminhada até o Hospital Anjo Gabriel, onde foi medicada e depois liberada." (sic). Por fim, a testemunha Aline de Jesus, ouvida em solo policial (fl. 09), relatou que "o autor é o namorado de sua amiga Bruna, com a qual tem um relacionamento amoroso que já dura cerca de 8 meses, e que nesta data a depoente , a Bruna e o namorada dela foram até uma festa de aniversário de um primo do Rafael em uma chácara alugada, e que durante esta festa , o autor chamou a Bruna para ir embora e depois ir para a casa do pai dele, momento em que a declarante disse que iria subir com o irmão do Rafael, instante em que ele disse "tudo bem" e foram para o banheiro e neste local o autor alterado começou a agredir sua amiga Bruna, e a depoente ficou na janela pedindo para que Rafael parasse de agredir a sua amiga, e logo a seguir o pessoal que estava na festa percebeu e tentaram abrir a porta e não conseguiram, e em ato contínuo arrombaram a porta e tiraram ele de dentro do banheiro." (sic). Em Juízo, Aline declarou que "como faz tempo, lembro que era aniversário de algum amigo nosso. Era uma festa, comendo e bebendo, só se divertindo, nada exorbitante para perder o sentido. O Rafael queria embora, falamos, está legal, vamos ficar. Falei, fala com ele. Ele disse, vamos conversar no banheiro. Ouvi eles falando alto, daí subi num lugar para olhar pela janela, quando vi ele esmurrando ela. Falamos, vamos estourar a porta. Meu amigo chutou a porta. Daí, vimos ela com a orelha sangrando, ela tinha percing, o rosto todo machucado. Ele era meu amigo há mais tempo do que ela. Mais, como é mulher, eu fiquei do lado dela, ele perdeu um pouco a razão". (sic) Pois bem. O conteúdo da prova acima analisada permite dizer, com segurança, que o réu praticou o fato descrito na denúncia. De início, anota-se que, em crimes da espécie, lesão corporal, por serem normalmente cometidos na clandestinidade, as palavras da vítima merecem especial atenção. No caso, de modo seguro, a vítima declarou que com o réu se relacionava há cerca de 08 meses. Na data dos fatos, haviam comparecido em uma festa de aniversário em uma chácara. Em certo momento da comemoração, o acusado sugeriu que eles fossem embora, em direção a casa de seu pai, sogro de Bruna, ao passo que ela recusou e informou que iria embora com o irmão de Rafael, seu cunhado. Em seguida, foram juntos ao banheiro. Assim que ficaram a sós, o réu passou a agredi-la com socos no rosto, ainda pressionou seu pescoço. Além do depoimento da vítima, a testemunha Aline declarou que, em razão de gritos vindos do banheiro, subiu para olhar pelo lado de dentro janela, quando viu o réu esmurrando a vítima, que saiu do banheiro com a orelha sangrando e com o rosto machucado. Por fim, tem-se que o réu confessou os fatos. Com efeito, a fl. 26, [...] relatou o declarante que apenas segurou a ex-companheira, momento em que Bruna o aranhou, afirma o declarante que não soube se controlar e que perdeu os sentidos no momento de fúria, que nem sabe ao certo se foi tapas ou socos que deferiu contra Bruna, que em sequência saiu do banheiro e foi embora para sua casa." (sic). Em Juízo, sequer escusa ofertou. De fato, indagado pela N. Promotora de Justiça se "o senhor bateu nela?", respondeu: Foi na porta do banheiro. Foi a primeira vez, até hoje me arrependo disso. Como se vê, a autoria foi bem provada. Portanto, pelo acima articulado, vê-se que o conjunto probatório é apto a fundamentar o decreto condenatório em desfavor do réu, porque sua conduta se subsumiu no tipo inserto no art. 129, § 13º, do Código Penal. Sendo o fato típico e ilícito e o réu culpável, passo à dosimetria da pena. Na primeira fase, atento ao quanto disposto no art. 59 do Código Penal, observa-se que o réu não ostenta maus antecedentes (fls. 64/65). Por que motivo, fixa-se a pena base em seu mínimo legal, ou seja, 02 anos de reclusão. Na segunda fase, nada a ser considerado. Na última fase, ante a ausência de causas de aumento ou diminuição, torna-se definitiva a pena acima fixada. O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto ante a primariedade do réu (CP, art. 33, § 2º, "c", c.c. art. 59). Por fim, nos termos do art. 77 do Código Penal, anota-se, de um lado, que o réu deste processo não é reincidente em crime doloso, sem notícia de novas práticas da espécie. De outro, anota-se que não é cabível a substituição prevista no art. 44 do Código Penal, por se tratar de crime praticado com violência à pessoa, nos termos do inciso I deste dispositivo e consoante o enunciado da Súmula 588 do C. STJ - A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Diante deste quadro, possível que a execução da pena privativa de liberdade, por não ser superior a 02 anos, seja suspensa, por 02 dois anos, sendo certo que no primeiro ano deverá o réu cumprir prestação de serviço à comunidade (CP, art. 78, § 1º). Posto isto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para condenar Rafael Aparecido da Silva à pena privativa de liberdade de 02 anos de reclusão, em regime inicial aberto, por ter incorrido no art. 129, § 13º, do Código Penal. Nos termos do que acima constou, suspende-se a execução da pena por dois anos e impõe-se ao réu a prestação de serviços à comunidade no primeiro ano. Transitada em julgado, lance-lhe o nome no rol dos culpados. Custas pelo réu, observada a gratuidade, que ora se lhe defere. P.I.C. Mairiporã, 24 de julho de 2026. - ADV: MARINEIDE LOURENÇO DOS SANTOS ASSIS (OAB 134402/SP)