Detalhe do processo

1504674-59.2026.8.26.0446

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Americana - 1ª Vara Criminal
Classe
Uso de documento falso
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1504674-59.2026.8.26.0446 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Uso de documento falso - LUIZ GUILHERME DE CASTRO DA SILVA - DECIDO. A requisição de absolvição sumária do acusado, ante a ilicitude da prova decorrente de suposta invasão ilegal de domicílio pelos agentes policiais não merece acolhimento. A absolvição sumária constitui medida excepcional, cabível apenas quando evidenciada de plano alguma das hipóteses legais previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. No caso dos autos, a tese defensiva demanda análise aprofundada do conjunto probatório, especialmente quanto às circunstâncias em que se deu o ingresso dos policiais no imóvel, matéria que se confunde com o mérito da ação penal e exige regular instrução processual. Verifica-se que os elementos constantes dos autos não permitem, neste momento processual, concluir de forma inequívoca pela ocorrência de ingresso domiciliar ilícito, tampouco pela nulidade das provas produzidas. A aferição da legalidade da atuação policial demanda exame mais detido das provas já produzidas e daquelas que ainda serão colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Assim, inexistindo causa manifesta para o reconhecimento da nulidade pretendida e, consequentemente, para a absolvição sumária do acusado, mostra-se necessária a continuidade da instrução criminal, a fim de que os fatos sejam devidamente esclarecidos. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de absolvição sumária formulado pela Defesa. Outrossim, defiro a expedição de ofício ao Comando da Polícia Militar para que informe se houve alguma denúncia para os policiais sobre o acusado, com todas as características narradas, bem como para que remeta aos autos os áudios do COPOM com a viatura no momento da ocorrência, se as possuir. Com relação ao laudo pericial do documento supostamente falso, reitere-se o ofício de fls. 89. Nestes autos, o réu foi preso em flagrante e teve a prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública e da aplicação da Lei penal, bem como para se evitar a reiteração delitiva. Ressalte-se que conforme decisão em audiência de custódia fundamenta que "a aquisição deliberada de documento falso para circular livremente apesar de ordens de prisão vigentes denota o completo descaso do custodiado com o ordenamento jurídico e o risco de nova evasão caso seja restituído à liberdade". Defiro a produção de prova oral, requeridas pelas partes, expedindo-se o necessário. Já recebida a denúncia, diligencie a Serventia para a realização de audiência por teleconferência. - ADV: JUAN FELIPE CAMARGO COIMBRA DE SOUZA (OAB 367446/SP), BENEDITO CARLOS SILVEIRA (OAB 92860/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUIZ GUILHERME DE CASTRO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BENEDITO CARLOS SILVEIRA

OAB: 92860/SP

JUAN FELIPE CAMARGO COIMBRA DE SOUZA

OAB: 367446/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1504674-59.2026.8.26.0446 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Uso de documento falso - LUIZ GUILHERME DE CASTRO DA SILVA - DECIDO. A requisição de absolvição sumária do acusado, ante a ilicitude da prova decorrente de suposta invasão ilegal de domicílio pelos agentes policiais não merece acolhimento. A absolvição sumária constitui medida excepcional, cabível apenas quando evidenciada de plano alguma das hipóteses legais previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. No caso dos autos, a tese defensiva demanda análise aprofundada do conjunto probatório, especialmente quanto às circunstâncias em que se deu o ingresso dos policiais no imóvel, matéria que se confunde com o mérito da ação penal e exige regular instrução processual. Verifica-se que os elementos constantes dos autos não permitem, neste momento processual, concluir de forma inequívoca pela ocorrência de ingresso domiciliar ilícito, tampouco pela nulidade das provas produzidas. A aferição da legalidade da atuação policial demanda exame mais detido das provas já produzidas e daquelas que ainda serão colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Assim, inexistindo causa manifesta para o reconhecimento da nulidade pretendida e, consequentemente, para a absolvição sumária do acusado, mostra-se necessária a continuidade da instrução criminal, a fim de que os fatos sejam devidamente esclarecidos. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de absolvição sumária formulado pela Defesa. Outrossim, defiro a expedição de ofício ao Comando da Polícia Militar para que informe se houve alguma denúncia para os policiais sobre o acusado, com todas as características narradas, bem como para que remeta aos autos os áudios do COPOM com a viatura no momento da ocorrência, se as possuir. Com relação ao laudo pericial do documento supostamente falso, reitere-se o ofício de fls. 89. Nestes autos, o réu foi preso em flagrante e teve a prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública e da aplicação da Lei penal, bem como para se evitar a reiteração delitiva. Ressalte-se que conforme decisão em audiência de custódia fundamenta que "a aquisição deliberada de documento falso para circular livremente apesar de ordens de prisão vigentes denota o completo descaso do custodiado com o ordenamento jurídico e o risco de nova evasão caso seja restituído à liberdade". Defiro a produção de prova oral, requeridas pelas partes, expedindo-se o necessário. Já recebida a denúncia, diligencie a Serventia para a realização de audiência por teleconferência. - ADV: JUAN FELIPE CAMARGO COIMBRA DE SOUZA (OAB 367446/SP), BENEDITO CARLOS SILVEIRA (OAB 92860/SP)