1504672-36.2025.8.26.0378
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Miguel Arcanjo - Vara Única
- Classe
- Estupro de vulnerável
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1504672-36.2025.8.26.0378 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - A.A.F. - Vistos. Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em desfavor de ADEMIR APARECIDO FLORIANO, pela suposta prática dos crimes tipificados no Artigo 217-A, "caput" c.c. Artigo 226, II, por duas vezes, na forma do Art. 69, todos do Código Penal. O réu apresentou Resposta à Acusação (fls. 124/127), por meio de defensor dativo, suscitando preliminares de inépcia da denúncia e nulidades processuais, bem como pugnando, no mérito, pela absolvição sumária com fundamento no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal, ao argumento de ausência de justa causa, insuficiência probatória e atipicidade da conduta por falta de dolo específico. Arrolou como testemunhas Eliana Regina dos Santos, João, irmão da genitora da vítima, de sete anos de idade, requerendo sua oitiva por meio de depoimento especial, e Geraldo Mangel Rodrigues. É o relatório. Decido. 1- Não assiste razão à Defesa quanto à arguição de inépcia da denúncia. A peça acusatória descreve com suficiente clareza o fato criminoso, suas circunstâncias de tempo, modo e lugar, identifica o acusado e classifica corretamente a conduta nos artigos 217-A c.c. 226, II, do Código Penal, atendendo integralmente aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que a Defesa técnica pôde impugnar pormenorizadamente cada um dos fatos narrados. Rejeito, pois, a preliminar. Da mesma forma, as alegações de nulidade processual aventadas na resposta confundem-se com o mérito da causa e demandam o exame conjunto do conjunto probatório a ser produzido em instrução, razão pela qual serão apreciadas oportunamente, sob o crivo do contraditório, não comportando análise em cognição sumária nesta fase processual. Quanto ao pedido de absolvição sumária, também não merece acolhida. A hipótese do artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal pressupõe prova manifesta e inequívoca de atipicidade da conduta ou de causa excludente de ilicitude, culpabilidade ou punibilidade, circunstância não verificada no caso em exame. A Defesa sustenta a insuficiência probatória com base no laudo pericial sexológico que não constatou conjunção carnal ou outro ato libidinoso, e na ausência de testemunhas presenciais dos fatos, apontando ainda a ausência de dolo específico. Ocorre que a tipificação constante da denúncia refere-se à prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, categoria que, por sua própria natureza, nem sempre deixa vestígios materiais passíveis de constatação pericial, de sorte que a conclusão do exame do Instituto Médico-Legal não tem o condão, por si só, de afastar a materialidade delitiva nem de autorizar o encerramento prematuro da persecução penal. É cediço que os crimes contra a dignidade sexual, notadamente quando praticados no âmbito familiar e contra vítima vulnerável, costumam ocorrer na clandestinidade, de modo que a palavra da vítima assume especial relevância probatória, ainda que deva, ao final da instrução, ser cotejada com os demais elementos dos autos, incluindo o depoimento por escuta especializada já colhido em sede policial, no qual a vítima relatou de forma livre e espontânea os episódios narrados. A verificação da existência de elemento subjetivo específico, por sua vez, é matéria estritamente afeta ao mérito, cuja apuração pressupõe a necessária dilação probatória e a oitiva das partes e testemunhas envolvidas, não sendo possível, nesta fase de cognição sumária, presumir a ausência de dolo com base unicamente na versão apresentada pelo próprio acusado em sede inquisitorial. Rejeito, portanto, o pedido de absolvição sumária. No que concerne ao requerimento de oitiva da testemunha João, irmão da genitora da vítima, de apenas sete anos de idade, mediante depoimento especial, o pedido não comporta deferimento. Verifico que a própria Autoridade Policial, no relatório final do inquérito, houve por bem deixar de proceder à escuta especializada da referida criança justamente em razão de sua tenra idade e do cenário potencialmente conturbador que a formalização de um depoimento acerca de fatos de natureza sexual poderia lhe acarretar, anotando ainda, com base no relato da genitora da vítima, que a criança teria chegado ao local somente após a ocorrência dos fatos descritos na denúncia, circunstância que esvazia a pertinência e a necessidade de sua oitiva como meio de prova apto a esclarecer a dinâmica dos eventos. Nesse contexto, à luz do sistema de garantias previsto na Lei nº 13.431/2017, que estabelece a excepcionalidade da oitiva de crianças em procedimentos que apuram violência, especialmente sexual, e da diretriz de que a produção da prova deve ser sopesada com o superior interesse da criança e a vedação à revitimização, entendo que a exposição de testemunha de tão reduzida idade a procedimento de depoimento especial, quando sua contribuição para o esclarecimento dos fatos controvertidos mostra-se, de plano, de reduzido valor probatório, revela-se medida desproporcional e potencialmente lesiva ao seu desenvolvimento psíquico, não se afigurando imprescindível ao deslinde da causa. Indefiro, pois, o pedido de oitiva da testemunha João mediante depoimento especial, sem prejuízo de que a Defesa, caso entenda necessário, requeira, em momento oportuno e de forma fundamentada, a produção de outro meio de prova apto a suprir eventual lacuna probatória. No mais, quanto às demais testemunhas arroladas, Eliana Regina dos Santos e Geraldo Mangel Rodrigues, defiro sua oitiva, por serem pertinentes ao esclarecimento dos fatos narrados na denúncia e na resposta à acusação. 2. Audiência: Nesses termos, designo a audiência de instrução, debates e julgamento, a qual será realizada virtualmente, em sistema misto, por meio da ferramenta Microsoft Teams, no dia 27 de janeiro de 2027, às 14:00 horas, quando serão tomadas as declarações das vítimas, se houver, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e defesa, em comum à acusação, interrogatório do acusado, entre outras providencias que se fizerem necessárias. 2.1. Das Requisições e intimações: - Cópia da presente servirá de MANDADO para a intimação do réu e das testemunhas, acima indicados, para comparecimento na audiência, devendo o réu apresentar-se de modo virtual, via aplicativo Teams, e as demais testemunhas presencialmente, no prédio deste Fórum. 2.2. Orientações gerais: Após o recebimento de todos os endereços eletrônicos, promova-se a criação do evento junto ao aplicativo Teams, devendo serem incluídos todos os participantes. Consigno que não é necessário ter o programa Microsoft Teams instalado no computador, salvo no celular, porém, ambos aparelhos estão aptos para funcionamento. Anoto que pelo link disponibilizado abaixo é possível acessar o manual de orientação "como participar de uma audiência virtual". * http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf Fica desde já, a(s) vítima(s) e testemunha(s) acima qualificada(s), cientes que poderão vir a serem condenadas ao pagamento de multa prevista no artigo 458 do Código de Processo Penal e ser processada por desobediência, se deixar de comparecer sem motivo justificado, implicando, ainda, em ser conduzida coercitivamente por Oficial de Justiça deste juízo, ou pelo Policia Militar (conforme artigos 201,§1º, 218 e 219 do Código de Processo Penal. Deverá ser lançado na movimentação unitária deste feito o código 60182 (Designada audiência de instrução, debates e julgamento). Intime-se o(a) MP pessoalmente e o(a) defensor(a) via DJE. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE FRANÇA (OAB 477834/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu A.A.F.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO HENRIQUE FRANÇA
OAB: 477834/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1504672-36.2025.8.26.0378 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - A.A.F. - Vistos. Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em desfavor de ADEMIR APARECIDO FLORIANO, pela suposta prática dos crimes tipificados no Artigo 217-A, "caput" c.c. Artigo 226, II, por duas vezes, na forma do Art. 69, todos do Código Penal. O réu apresentou Resposta à Acusação (fls. 124/127), por meio de defensor dativo, suscitando preliminares de inépcia da denúncia e nulidades processuais, bem como pugnando, no mérito, pela absolvição sumária com fundamento no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal, ao argumento de ausência de justa causa, insuficiência probatória e atipicidade da conduta por falta de dolo específico. Arrolou como testemunhas Eliana Regina dos Santos, João, irmão da genitora da vítima, de sete anos de idade, requerendo sua oitiva por meio de depoimento especial, e Geraldo Mangel Rodrigues. É o relatório. Decido. 1- Não assiste razão à Defesa quanto à arguição de inépcia da denúncia. A peça acusatória descreve com suficiente clareza o fato criminoso, suas circunstâncias de tempo, modo e lugar, identifica o acusado e classifica corretamente a conduta nos artigos 217-A c.c. 226, II, do Código Penal, atendendo integralmente aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que a Defesa técnica pôde impugnar pormenorizadamente cada um dos fatos narrados. Rejeito, pois, a preliminar. Da mesma forma, as alegações de nulidade processual aventadas na resposta confundem-se com o mérito da causa e demandam o exame conjunto do conjunto probatório a ser produzido em instrução, razão pela qual serão apreciadas oportunamente, sob o crivo do contraditório, não comportando análise em cognição sumária nesta fase processual. Quanto ao pedido de absolvição sumária, também não merece acolhida. A hipótese do artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal pressupõe prova manifesta e inequívoca de atipicidade da conduta ou de causa excludente de ilicitude, culpabilidade ou punibilidade, circunstância não verificada no caso em exame. A Defesa sustenta a insuficiência probatória com base no laudo pericial sexológico que não constatou conjunção carnal ou outro ato libidinoso, e na ausência de testemunhas presenciais dos fatos, apontando ainda a ausência de dolo específico. Ocorre que a tipificação constante da denúncia refere-se à prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, categoria que, por sua própria natureza, nem sempre deixa vestígios materiais passíveis de constatação pericial, de sorte que a conclusão do exame do Instituto Médico-Legal não tem o condão, por si só, de afastar a materialidade delitiva nem de autorizar o encerramento prematuro da persecução penal. É cediço que os crimes contra a dignidade sexual, notadamente quando praticados no âmbito familiar e contra vítima vulnerável, costumam ocorrer na clandestinidade, de modo que a palavra da vítima assume especial relevância probatória, ainda que deva, ao final da instrução, ser cotejada com os demais elementos dos autos, incluindo o depoimento por escuta especializada já colhido em sede policial, no qual a vítima relatou de forma livre e espontânea os episódios narrados. A verificação da existência de elemento subjetivo específico, por sua vez, é matéria estritamente afeta ao mérito, cuja apuração pressupõe a necessária dilação probatória e a oitiva das partes e testemunhas envolvidas, não sendo possível, nesta fase de cognição sumária, presumir a ausência de dolo com base unicamente na versão apresentada pelo próprio acusado em sede inquisitorial. Rejeito, portanto, o pedido de absolvição sumária. No que concerne ao requerimento de oitiva da testemunha João, irmão da genitora da vítima, de apenas sete anos de idade, mediante depoimento especial, o pedido não comporta deferimento. Verifico que a própria Autoridade Policial, no relatório final do inquérito, houve por bem deixar de proceder à escuta especializada da referida criança justamente em razão de sua tenra idade e do cenário potencialmente conturbador que a formalização de um depoimento acerca de fatos de natureza sexual poderia lhe acarretar, anotando ainda, com base no relato da genitora da vítima, que a criança teria chegado ao local somente após a ocorrência dos fatos descritos na denúncia, circunstância que esvazia a pertinência e a necessidade de sua oitiva como meio de prova apto a esclarecer a dinâmica dos eventos. Nesse contexto, à luz do sistema de garantias previsto na Lei nº 13.431/2017, que estabelece a excepcionalidade da oitiva de crianças em procedimentos que apuram violência, especialmente sexual, e da diretriz de que a produção da prova deve ser sopesada com o superior interesse da criança e a vedação à revitimização, entendo que a exposição de testemunha de tão reduzida idade a procedimento de depoimento especial, quando sua contribuição para o esclarecimento dos fatos controvertidos mostra-se, de plano, de reduzido valor probatório, revela-se medida desproporcional e potencialmente lesiva ao seu desenvolvimento psíquico, não se afigurando imprescindível ao deslinde da causa. Indefiro, pois, o pedido de oitiva da testemunha João mediante depoimento especial, sem prejuízo de que a Defesa, caso entenda necessário, requeira, em momento oportuno e de forma fundamentada, a produção de outro meio de prova apto a suprir eventual lacuna probatória. No mais, quanto às demais testemunhas arroladas, Eliana Regina dos Santos e Geraldo Mangel Rodrigues, defiro sua oitiva, por serem pertinentes ao esclarecimento dos fatos narrados na denúncia e na resposta à acusação. 2. Audiência: Nesses termos, designo a audiência de instrução, debates e julgamento, a qual será realizada virtualmente, em sistema misto, por meio da ferramenta Microsoft Teams, no dia 27 de janeiro de 2027, às 14:00 horas, quando serão tomadas as declarações das vítimas, se houver, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e defesa, em comum à acusação, interrogatório do acusado, entre outras providencias que se fizerem necessárias. 2.1. Das Requisições e intimações: - Cópia da presente servirá de MANDADO para a intimação do réu e das testemunhas, acima indicados, para comparecimento na audiência, devendo o réu apresentar-se de modo virtual, via aplicativo Teams, e as demais testemunhas presencialmente, no prédio deste Fórum. 2.2. Orientações gerais: Após o recebimento de todos os endereços eletrônicos, promova-se a criação do evento junto ao aplicativo Teams, devendo serem incluídos todos os participantes. Consigno que não é necessário ter o programa Microsoft Teams instalado no computador, salvo no celular, porém, ambos aparelhos estão aptos para funcionamento. Anoto que pelo link disponibilizado abaixo é possível acessar o manual de orientação "como participar de uma audiência virtual". * http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf Fica desde já, a(s) vítima(s) e testemunha(s) acima qualificada(s), cientes que poderão vir a serem condenadas ao pagamento de multa prevista no artigo 458 do Código de Processo Penal e ser processada por desobediência, se deixar de comparecer sem motivo justificado, implicando, ainda, em ser conduzida coercitivamente por Oficial de Justiça deste juízo, ou pelo Policia Militar (conforme artigos 201,§1º, 218 e 219 do Código de Processo Penal. Deverá ser lançado na movimentação unitária deste feito o código 60182 (Designada audiência de instrução, debates e julgamento). Intime-se o(a) MP pessoalmente e o(a) defensor(a) via DJE. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE FRANÇA (OAB 477834/SP)