1504618-89.2024.8.26.0577
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José dos Campos - 2ª Vara Criminal
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1504618-89.2024.8.26.0577 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - E.M.S. - - W.H.S.N. e outro - Vistos. 1. Fls. 343/346: Acolho o parecer ministerial para, como razão de decidir, determinar o arquivamento dos autos, com as ressalvas do artigo 18 do Código de Processo Penal. Expeçam-se os ofícios de comunicação. Considerando o arquivamento dos autos na fase de I.P., oficie-se ao IIRGD para que o acesso aos dados deste processo seja possível apenas nos termos do art. 202 da LEP, ficando vedado o acesso público. 2. Estando juntado o laudo pericial em relação aos entorpecentes apreendidas (fls. 177/180), bem como resguardada quantidade suficiente de droga para eventual contraprova, autorizo sua destruição, oficiando-se para as providências de praxe. 3. Havendo objetos apreendidos, conforme fls. 20/21 e 22/23, sem notícia de entrega, oficie-se à Delegacia de Polícia de origem para liberação ou restituição, destinação ou destruição, conforme o caso, informando em seguida ao juízo as providências adotadas (NSCGJ, artigo 507 e segts, alteradas pelo Provimento CG 10/2020, Dje de 13.04.2020; Comunicado CG 245/24, item 7 - CPA 2023/124372 e 2024/52719 - republicação com alteração em 16.07.24, DJe pág. 148). 3. No mais, decreto o perdimento dos valores apreendidos pois não demonstrada a sua origem lícita, determinando que sejam revertidos em favor do Fundo Nacional de Combate às Drogas. Antes porém, cobre-se da autoridade policial o envio do comprovante de depósito do referido numerário. Com a vinda do comprovante, cumpra-se o determinado com relação ao perdimento dos valores, comunicando-se à SENAD (Comunicado CG nº 805/19, DJe de 01.07.19). 4. Cumpridas todas as diligências, arquive-se o presente expediente, observando-se as formalidades de praxe. Servirá o presente, por cópia, como ofício. Intime-se. - ADV: RAQUEL MAZUCO SILVA (OAB 467308/SP), ITALO GUILHERME DOS SANTOS (OAB 468071/SP), SAMUEL DANTAS DE ABRANTES (OAB 21418/RN)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu E.M.S.
Réu W.H.S.N.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ITALO GUILHERME DOS SANTOS
OAB: 468071/SP
RAQUEL MAZUCO SILVA
OAB: 467308/SP
SAMUEL DANTAS DE ABRANTES
OAB: 21418/RN
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1504618-89.2024.8.26.0577 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - E.M.S. - - W.H.S.N. e outro - Vistos. 1. Fls. 343/346: Acolho o parecer ministerial para, como razão de decidir, determinar o arquivamento dos autos, com as ressalvas do artigo 18 do Código de Processo Penal. Expeçam-se os ofícios de comunicação. Considerando o arquivamento dos autos na fase de I.P., oficie-se ao IIRGD para que o acesso aos dados deste processo seja possível apenas nos termos do art. 202 da LEP, ficando vedado o acesso público. 2. Estando juntado o laudo pericial em relação aos entorpecentes apreendidas (fls. 177/180), bem como resguardada quantidade suficiente de droga para eventual contraprova, autorizo sua destruição, oficiando-se para as providências de praxe. 3. Havendo objetos apreendidos, conforme fls. 20/21 e 22/23, sem notícia de entrega, oficie-se à Delegacia de Polícia de origem para liberação ou restituição, destinação ou destruição, conforme o caso, informando em seguida ao juízo as providências adotadas (NSCGJ, artigo 507 e segts, alteradas pelo Provimento CG 10/2020, Dje de 13.04.2020; Comunicado CG 245/24, item 7 - CPA 2023/124372 e 2024/52719 - republicação com alteração em 16.07.24, DJe pág. 148). 3. No mais, decreto o perdimento dos valores apreendidos pois não demonstrada a sua origem lícita, determinando que sejam revertidos em favor do Fundo Nacional de Combate às Drogas. Antes porém, cobre-se da autoridade policial o envio do comprovante de depósito do referido numerário. Com a vinda do comprovante, cumpra-se o determinado com relação ao perdimento dos valores, comunicando-se à SENAD (Comunicado CG nº 805/19, DJe de 01.07.19). 4. Cumpridas todas as diligências, arquive-se o presente expediente, observando-se as formalidades de praxe. Servirá o presente, por cópia, como ofício. Intime-se. - ADV: RAQUEL MAZUCO SILVA (OAB 467308/SP), ITALO GUILHERME DOS SANTOS (OAB 468071/SP), SAMUEL DANTAS DE ABRANTES (OAB 21418/RN)