1504603-18.2025.8.26.0050
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Criminal Barra Funda - 20ª Vara Criminal
- Classe
- Furto Qualificado
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1504603-18.2025.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Justiça Pública - L.R.P. - B.Z.P.E.M.I.M.E. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Monto Industrial Ltda e Monto Engenharia Ltda. Aponta a existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo quanto à quantidade de dias-multa fixada. Sustenta, também, a existência de contradição entre a premissa probatória e a conclusão quanto ao ressarcimento securitário, determinando-se a reapreciação do pedido de reparação mínima à luz dessas premissas corrigidas. Síntese do necessário. Relatado, DECIDO. Conheço dos embargos por tempestivos, para ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, em vista de erro meramente mateiral, e declarar a pena pecuniária de 20 dias-multa, mínimos, dada a aplicação do mesmo critério de exasperação para as penas corporal e pecuniária. No mais, não há na decisão objurgada qualquer obscuridade, omissão, dúvida ou contradição. Assim já decidiu o C. Supremo Tribunal Federal: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Caráter infringente. Inadmissibilidade. Inocorrência dos pressupostos de embargabilidade. Embargos rejeitados. Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando, inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535), vem tal recurso, com desvio de sua função jurídico-processual, a ser utilizado com finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal. Precedentes. O recurso de embargos de declaração não tem cabimento, quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente situação de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão, vem a ser utilizado com o objetivo de infringir o julgado." (STF, Ag.Rg.-EDcl. n. 1812, Segunda Turma, rel. Min. Celso de Mello, j. 22.02.2000, v.u., RTJ 173/29) Isso porque ""a função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios" - observadas as pretensões e as resistências apresentadas pelas partes -, não se prestando a discutir teses jurídicas como se fosse uma "peça acadêmica ou doutrinária", tampouco se destinando "a responder a argumentos, à guisa de quesitos, [a exemplo de um] laudo pericial" (REsp n. 209.048/RJ, relator Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 4/11/2003, DJ de 19/12/2003). Ademais, cediço que é "pacífico no STJ que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que suficiente a motivação adotada (AgInt no AREsp n. 2.064.835/RS, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 8/6/2022). Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos, somente para fixar a pena pecuniária em 20 (vinte) dias-multa, mínimos, mantido, no mais, o julgado. P.R.I.C. - ADV: ALBANO MARTINS GOMES FUNICO (OAB 235466/SP), ALBANO MARTINS GOMES FUNICO (OAB 235466/SP), MARDSON COSTA SANTOS (OAB 410898/SP), DIMAS DAMIANI JÚNIOR (OAB 36325/ES), GABRIELLE DANTE DA SILVA (OAB 534422/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor J.P.
Réu L.R.P.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARDSON COSTA SANTOS
OAB: 410898/SP
ALBANO MARTINS GOMES FUNICO
OAB: 235466/SP
GABRIELLE DANTE DA SILVA
OAB: 534422/SP
DIMAS DAMIANI JÚNIOR
OAB: 36325/ES
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1504603-18.2025.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Justiça Pública - L.R.P. - B.Z.P.E.M.I.M.E. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Monto Industrial Ltda e Monto Engenharia Ltda. Aponta a existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo quanto à quantidade de dias-multa fixada. Sustenta, também, a existência de contradição entre a premissa probatória e a conclusão quanto ao ressarcimento securitário, determinando-se a reapreciação do pedido de reparação mínima à luz dessas premissas corrigidas. Síntese do necessário. Relatado, DECIDO. Conheço dos embargos por tempestivos, para ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, em vista de erro meramente mateiral, e declarar a pena pecuniária de 20 dias-multa, mínimos, dada a aplicação do mesmo critério de exasperação para as penas corporal e pecuniária. No mais, não há na decisão objurgada qualquer obscuridade, omissão, dúvida ou contradição. Assim já decidiu o C. Supremo Tribunal Federal: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Caráter infringente. Inadmissibilidade. Inocorrência dos pressupostos de embargabilidade. Embargos rejeitados. Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando, inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535), vem tal recurso, com desvio de sua função jurídico-processual, a ser utilizado com finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal. Precedentes. O recurso de embargos de declaração não tem cabimento, quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente situação de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão, vem a ser utilizado com o objetivo de infringir o julgado." (STF, Ag.Rg.-EDcl. n. 1812, Segunda Turma, rel. Min. Celso de Mello, j. 22.02.2000, v.u., RTJ 173/29) Isso porque ""a função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios" - observadas as pretensões e as resistências apresentadas pelas partes -, não se prestando a discutir teses jurídicas como se fosse uma "peça acadêmica ou doutrinária", tampouco se destinando "a responder a argumentos, à guisa de quesitos, [a exemplo de um] laudo pericial" (REsp n. 209.048/RJ, relator Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 4/11/2003, DJ de 19/12/2003). Ademais, cediço que é "pacífico no STJ que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que suficiente a motivação adotada (AgInt no AREsp n. 2.064.835/RS, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 8/6/2022). Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos, somente para fixar a pena pecuniária em 20 (vinte) dias-multa, mínimos, mantido, no mais, o julgado. P.R.I.C. - ADV: ALBANO MARTINS GOMES FUNICO (OAB 235466/SP), ALBANO MARTINS GOMES FUNICO (OAB 235466/SP), MARDSON COSTA SANTOS (OAB 410898/SP), DIMAS DAMIANI JÚNIOR (OAB 36325/ES), GABRIELLE DANTE DA SILVA (OAB 534422/SP)