1504599-20.2025.8.26.0425
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Presidente Epitácio - 1ª Vara
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1504599-20.2025.8.26.0425 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - TIAGO INACIO DA ROCHA - 1 - Providências iniciais: Ocorrido o trânsito em julgado (fls. 447), determino as seguintes providências: 1.1- Atualize-se o histórico de partes; 1.2- Expeça-se ofício único comunicando o trânsito em julgado da sentença penal condenatória ao IIRGD, à Delegacia de Polícia de origem e ao Tribunal Regional Eleitoral, nos termos do artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral; 1.3- Expeça-se GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA diretamente junto ao BNMP, importando-se a peça ao SAJ (com nome "Guia de Recolhimento Definitiva", código 1575) e encaminhando-a ao Juízo das Execuções competente (Guia de recolhimento provisória de fls 380/382) via funcionalidade SAJ de envio eletrônico, observado o Comunicado CG nº 574/202. 2 - Custas judiciais: Elabore-se o cálculo das custas judiciais, intimando-se o réu, na pessoa de seu advogado constituído, para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, utilizando-se Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais DARE-SP gerado pelo Sistema Porta de Custas Recolhimentos e Depósitos, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Decorrido o prazo sem informações quanto ao pagamento, expeça-se certidão (modelo 505265) para inscrição do débito em dívida ativa, devendo o documento ser expedido diretamente pela funcionalidade/botão "emissão de documentos" e não mais por meio de atos (Comunicado Conjunto nº 486/2024, item 3). 3 - Pena de multa: Elabore-se o cálculo da pena de multa imposta e intime-se a defesa do sentenciado, pela imprensa oficial, e o MP, através do portal, para que sobre ele se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias, cientes de que o silêncio será entendido como concordância tácita. Havendo concordância das partes, HOMOLOGO desde já, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Após, não havendo pagamento espontâneo da pena de multa no prazo de 10 (dez) dias, expeça-se certidão de sentença (modelo nº 505791 - Certidão Multa Penal) e abra-se vista ao Ministério Público para extração do documento (Ato Ordinatório modelo nº 505790). Independentemente de comunicação do órgão ministerial ou do Juízo das Execuções Criminais quanto ao ajuizamento da ação de execução da multa penal, lance-se nestes autos a movimentação "61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação"; se acaso recebida a informação do juízo da execução quanto ao processamento do pedido, insira-se no histórico de partes destes autos o evento 17 - Início da Execução da Pena de Multa, indicando no campo "complemento" o número do processo de execução. 4 - Certidão de honorários: Após manifestação sobre o cálculo da pena de multa, expeça-se certidão de honorários ao(à) advogado(a) nomeado(a) pelo Convênio Defensoria Pública/OAB, se o caso. 5 - Bens e Valores Apreendidos: Considerando que foi apreendido nos autos 01 aparelho celular (Auto de Exibição e Apreensão de fls. 19) e que restou comprovado, por meio das mensagens extraídas e juntadas no laudo pericial de fls. 276/301, que o sentenciado utilizava o aparelho para tratar da venda da substância entorpecente, reconheço que o bem foi empregado como instrumento do crime. Nos termos do artigo 91, inciso II, alínea 'a', do Código Penal, decreto o perdimento do celular em favor da União, afastando a possibilidade de restituição ao sentenciado ou a terceiros. Fica, desde já, autorizada a destruição dada a inexpressividade do valor econômico do objeto apreendido. Comunique-se a Autoridade Policial por e-mail. 6 - Bens, valores e objetos apreendidos / SNGB: Verifique-se se já houve cadastramento no Sistema Nacional de Gestão de Bens SNGB pelo Juízo das Garantias ou por outro Juízo anteriormente competente. Caso ainda não cadastrado, providencie-se o cadastramento no SNGB, nos termos do Comunicado Conjunto nº 447/2026 e da Resolução CNJ nº 483/2022, juntando-se o comprovante pelo tipo de documento digital 99080 Relatório de Armas e Bens, com a tarja Cadastro SNGB. Se já houver cadastro, atualize-se a destinação do bem, conforme determinado nesta decisão. Caso a guarda ainda esteja vinculada ao Juízo anterior, encaminhe-se imediatamente e-mail solicitando a mudança de guarda no SNGB, nos termos do item 11 do Comunicado Conjunto nº 447/2026, juntando-se comprovante da mensagem enviada. Após registre-se a movimentação correspondente no SNGB, certificando-se nos autos. - ADV: TERSIO IDBAS MORAES SILVA (OAB 318211/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu TIAGO INACIO DA ROCHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TERSIO IDBAS MORAES SILVA
OAB: 318211/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1504599-20.2025.8.26.0425 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - TIAGO INACIO DA ROCHA - 1 - Providências iniciais: Ocorrido o trânsito em julgado (fls. 447), determino as seguintes providências: 1.1- Atualize-se o histórico de partes; 1.2- Expeça-se ofício único comunicando o trânsito em julgado da sentença penal condenatória ao IIRGD, à Delegacia de Polícia de origem e ao Tribunal Regional Eleitoral, nos termos do artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral; 1.3- Expeça-se GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA diretamente junto ao BNMP, importando-se a peça ao SAJ (com nome "Guia de Recolhimento Definitiva", código 1575) e encaminhando-a ao Juízo das Execuções competente (Guia de recolhimento provisória de fls 380/382) via funcionalidade SAJ de envio eletrônico, observado o Comunicado CG nº 574/202. 2 - Custas judiciais: Elabore-se o cálculo das custas judiciais, intimando-se o réu, na pessoa de seu advogado constituído, para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, utilizando-se Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais DARE-SP gerado pelo Sistema Porta de Custas Recolhimentos e Depósitos, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Decorrido o prazo sem informações quanto ao pagamento, expeça-se certidão (modelo 505265) para inscrição do débito em dívida ativa, devendo o documento ser expedido diretamente pela funcionalidade/botão "emissão de documentos" e não mais por meio de atos (Comunicado Conjunto nº 486/2024, item 3). 3 - Pena de multa: Elabore-se o cálculo da pena de multa imposta e intime-se a defesa do sentenciado, pela imprensa oficial, e o MP, através do portal, para que sobre ele se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias, cientes de que o silêncio será entendido como concordância tácita. Havendo concordância das partes, HOMOLOGO desde já, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Após, não havendo pagamento espontâneo da pena de multa no prazo de 10 (dez) dias, expeça-se certidão de sentença (modelo nº 505791 - Certidão Multa Penal) e abra-se vista ao Ministério Público para extração do documento (Ato Ordinatório modelo nº 505790). Independentemente de comunicação do órgão ministerial ou do Juízo das Execuções Criminais quanto ao ajuizamento da ação de execução da multa penal, lance-se nestes autos a movimentação "61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação"; se acaso recebida a informação do juízo da execução quanto ao processamento do pedido, insira-se no histórico de partes destes autos o evento 17 - Início da Execução da Pena de Multa, indicando no campo "complemento" o número do processo de execução. 4 - Certidão de honorários: Após manifestação sobre o cálculo da pena de multa, expeça-se certidão de honorários ao(à) advogado(a) nomeado(a) pelo Convênio Defensoria Pública/OAB, se o caso. 5 - Bens e Valores Apreendidos: Considerando que foi apreendido nos autos 01 aparelho celular (Auto de Exibição e Apreensão de fls. 19) e que restou comprovado, por meio das mensagens extraídas e juntadas no laudo pericial de fls. 276/301, que o sentenciado utilizava o aparelho para tratar da venda da substância entorpecente, reconheço que o bem foi empregado como instrumento do crime. Nos termos do artigo 91, inciso II, alínea 'a', do Código Penal, decreto o perdimento do celular em favor da União, afastando a possibilidade de restituição ao sentenciado ou a terceiros. Fica, desde já, autorizada a destruição dada a inexpressividade do valor econômico do objeto apreendido. Comunique-se a Autoridade Policial por e-mail. 6 - Bens, valores e objetos apreendidos / SNGB: Verifique-se se já houve cadastramento no Sistema Nacional de Gestão de Bens SNGB pelo Juízo das Garantias ou por outro Juízo anteriormente competente. Caso ainda não cadastrado, providencie-se o cadastramento no SNGB, nos termos do Comunicado Conjunto nº 447/2026 e da Resolução CNJ nº 483/2022, juntando-se o comprovante pelo tipo de documento digital 99080 Relatório de Armas e Bens, com a tarja Cadastro SNGB. Se já houver cadastro, atualize-se a destinação do bem, conforme determinado nesta decisão. Caso a guarda ainda esteja vinculada ao Juízo anterior, encaminhe-se imediatamente e-mail solicitando a mudança de guarda no SNGB, nos termos do item 11 do Comunicado Conjunto nº 447/2026, juntando-se comprovante da mensagem enviada. Após registre-se a movimentação correspondente no SNGB, certificando-se nos autos. - ADV: TERSIO IDBAS MORAES SILVA (OAB 318211/SP)