Detalhe do processo

1504580-06.2024.8.26.0536

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São Vicente - 3ª Vara Criminal
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1504580-06.2024.8.26.0536 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - BRUNO GUSTAVO DO NASCIMENTO ANDREOTTI - Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ofereceu denúncia em face de BRUNO GUSTAVO DO NASCIMENTO ANDREOTTI, qualificado nos autos, dando-o como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, porque, no dia 05 de dezembro de 2024, por volta das 2h40, no acesso à Avenida Embaixador Pedro de Toledo com a Rua José Bonifácio, faixa arenosa, Gonzaguinha, em São Vicente, trazia consigo, transportava e guardava, para fins de entrega a consumo de terceiros e sem autorização legal, 6 (seis) porções e 2 (duas) pedras soltas de crack, com peso bruto de 26g (vinte e seis gramas), e porções com peso bruto de 0,8g (oito decigramas) de cocaína, conforme auto de exibição e apreensão de pág. 14, auto de constatação provisória de pág. 13 e laudo de exame químicotoxicológico de págs. 112/114. O réu foi preso em flagrante e beneficiado com a liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares (págs. 28/29). Notificado (pág. 47), apresentou defesa prévia por intermédio da Defensoria Pública (págs. 57/58). Recebida a denúncia em 21/03/2025 (págs. 64/65), o réu constituiu advogado, que noticiou ter o acusado sofrido infarto recente, juntando documento (pág. 108). Durante a instrução, foram inquiridas as testemunhas arroladas e, ao final, interrogado o réu (pág. 111). Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva, com a condenação do réu nos termos da denúncia. A Defesa, por seu turno, manifestou-se nos autos. É o relatório. DECIDO. A pretensão punitiva é procedente. A materialidade delitiva restou sobejamente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de exibição e apreensão (pág. 14), pelo auto de constatação provisória (pág. 13) e, sobretudo, pelo laudo de exame químicotoxicológico definitivo (págs. 112/114), que confirmou tratarem-se as substâncias apreendidas de crack e cocaína drogas de uso proscrito no território nacional, causadoras de dependência física e psíquica, nos termos da Portaria SVS/MS nº 344/98. A autoria é igualmente certa e induvidosa, emergindo da coesa prova oral produzida sob o crivo do contraditório, corroborada pela confissão do réu em Juízo. Segundo a denúncia, policiais militares foram acionados pela central de monitoramento por câmeras de segurança da Prefeitura, que indicava um indivíduo trajando blusa azul em atitude suspeita, como se estivesse comercializando drogas. No local, os agentes abordaram o denunciado e, em revista pessoal, localizaram no interior de uma bolsa tipo pochete seis saquinhos plásticos com diversas porções individualizadas de crack, além de duas outras porções do mesmo material e uma embalagem tipo eppendorf contendo cocaína. Em seu poder, ainda, a quantia de R$ 35,20 (trinta e cinco reais e vinte centavos) e um aparelho celular. O fato ocorreu a cerca de cinquenta metros da Escola Estadual Martim Afonso. A prova oral confirmou de forma segura o quanto narrado na inicial acusatória. O policial militar Vinícius Rafael Lopes relatou, em Juízo, que "foram acionados por denúncia da equipe de monitoramento das câmeras sobre atitude suspeita de indivíduo trajando casaco azul; no local o identificaram e, em busca pessoal, encontraram porções de crack fracionadas para venda, sendo dada voz de prisão. Ele estava a pequena distância da Escola Martim Afonso. Salvo engano, tinha apenas uma porção de cocaína. Questionado, ele disse que sim, que estaria vendendo as porções fracionadas. Foi apreendida a quantia de R$ 35,00. Não houve resistência à prisão." No mesmo sentido, a policial militar Caroline dos Santos Gonçalves narrou que "a prisão foi após denúncia do monitoramento da PM; foi na praia, onde ele estaria fazendo a venda de entorpecentes. A denúncia dizia que ele estava sendo monitorado fazendo a venda, indicando vestes, características físicas e o local. Em patrulhamento, o avistaram com as características e realizaram a abordagem. Com ele havia pochete com entorpecentes, crack, e havia uma mulher que assumiu que estaria ali comprando drogas. Ele também tinha pinos de cocaína. Acabou assumindo, no local, que estava há menos de uma semana; tinha quantia em dinheiro trocado. A moça foi indagada, pesquisada e qualificada no BOPM, não sendo conduzida à delegacia porque nada tinha de ilícito." Os depoimentos dos milicianos são harmônicos, coerentes e verossímeis, encontrando pleno respaldo nos autos de apreensão e no laudo pericial, sendo firme o entendimento de que a palavra dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, prestada sob compromisso e submetida ao contraditório, ostenta pleno valor probatório, mormente quando ausente qualquer indício de animosidade ou intento de incriminação injusta o que não se verifica na espécie. Interrogado, o réu confessou a prática delitiva. Disse recordar-se vagamente dos fatos, mas admitiu que "tudo o que os policiais falaram é verdade", mostrando-se "bem arrependido", aduzindo que "tinha começado há pouco tempo" e que "sofre muito com isso". Relatou que estava próximo à água, na areia, quando as viaturas chegaram e o abordaram, localizando as drogas ao seu lado; assumiu a autoria e foi conduzido à delegacia, confirmando, ainda, a presença da mulher mencionada pelos policiais e que as câmeras de monitoramento indicaram que ele estava vendendo entorpecentes. Embora, na fase policial, o réu tenha negado a mercancia, alegando ser usuário, tal versão restou superada pela confissão judicial e pelo robusto acervo probatório. A destinação mercantil exsurge inequívoca do conjunto probatório, à luz dos critérios do art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006: a natureza das substâncias (crack e cocaína), o seu fracionamento em diversas porções individualizadas e prontas para a venda, o acondicionamento em pochete, as circunstâncias da prisão (após denúncia de comércio captada por monitoramento, em via pública e nas imediações de estabelecimento de ensino) e a confissão do próprio acusado, que admitiu estar vendendo as porções fracionadas. Tal cenário é absolutamente incompatível com a figura do usuário. Provadas, portanto, a materialidade, a autoria, o dolo e a finalidade de tráfico, a condenação é medida que se impõe. Passo para a dosimetria. Atento aos ditames dos arts. 59 e 68 do Código Penal e do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, passo à individualização da pena. A pena cominada ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 é de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) diasmulta, no mínimo. Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, verifico serem elas favoráveis ao réu, nada havendo a desaboná-lo de forma idônea a justificar a exasperação. Assim, fixo a penabase no mínimo legal, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) diasmulta. Incide a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), efetivamente utilizada como fundamento da condenação. Todavia, encontrando-se a penabase já fixada no mínimo legal, deixo de reduzi-la, ante o óbice da Súmula 231 do STJ, segundo a qual "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Mantenho, pois, a pena em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) diasmulta. Ausentes causas de aumento. Reconheço a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado), porquanto o réu preenche os requisitos legais é primário, ostenta bons antecedentes e não há prova de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. Considerando as circunstâncias do caso e a modesta quantidade e diversidade das drogas apreendidas, aplico o redutor no patamar máximo de 2/3 (dois terços), resultando a pena em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) diasmulta. Fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, à vista do quantum aplicado e das circunstâncias judiciais favoráveis. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal (pena não superior a 4 anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, e circunstâncias judiciais favoráveis), e afastada a vedação do art. 44 da Lei de Drogas por força da declaração de inconstitucionalidade pelo STF (HC 97.256/RS e Resolução SF nº 5/2012), SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em: (a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo período da pena substituída, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação (arts. 43, IV, e 46 do CP); e (b) prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, em favor de entidade beneficente cadastrada perante este Juízo (arts. 43, I, e 45, § 1º, do CP). As condições serão fixadas pelo Juízo da Execução, para o qual advirto o réu de que o descumprimento injustificado importará a conversão em pena privativa de liberdade (art. 44, § 4º, do CP). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu BRUNO GUSTAVO DO NASCIMENTO ANDREOTTI, qualificado nos autos, como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial ABERTO, e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) diasmulta, no valor unitário mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 1 salário mínimo em favor de entidade beneficente), na forma acima especificada. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, tal como respondeu ao processo. Das drogas e bens apreendidos: decreto o perdimento das substâncias entorpecentes e determino sua incineração, no prazo legal (art. 72 da Lei nº 11.343/2006). O numerário apreendido (R$ 35,20), por constituir provável proveito da atividade ilícita, fica perdido em favor da União (art. 63 da Lei nº 11.343/2006). Quanto ao aparelho celular, decreto igualmente o perdimento, por instrumento/proveito do crime, ressalvado eventual pedido fundamentado de restituição. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. - ADV: GILCEIA DA SILVA NASCIMENTO (OAB 120044/SP), JOÃO FELIPE NASCIMENTO FRANCISCO (OAB 299651/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRUNO GUSTAVO DO NASCIMENTO ANDREOTTI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GILCEIA DA SILVA NASCIMENTO

OAB: 120044/SP

JOÃO FELIPE NASCIMENTO FRANCISCO

OAB: 299651/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1504580-06.2024.8.26.0536 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - BRUNO GUSTAVO DO NASCIMENTO ANDREOTTI - Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ofereceu denúncia em face de BRUNO GUSTAVO DO NASCIMENTO ANDREOTTI, qualificado nos autos, dando-o como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, porque, no dia 05 de dezembro de 2024, por volta das 2h40, no acesso à Avenida Embaixador Pedro de Toledo com a Rua José Bonifácio, faixa arenosa, Gonzaguinha, em São Vicente, trazia consigo, transportava e guardava, para fins de entrega a consumo de terceiros e sem autorização legal, 6 (seis) porções e 2 (duas) pedras soltas de crack, com peso bruto de 26g (vinte e seis gramas), e porções com peso bruto de 0,8g (oito decigramas) de cocaína, conforme auto de exibição e apreensão de pág. 14, auto de constatação provisória de pág. 13 e laudo de exame químicotoxicológico de págs. 112/114. O réu foi preso em flagrante e beneficiado com a liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares (págs. 28/29). Notificado (pág. 47), apresentou defesa prévia por intermédio da Defensoria Pública (págs. 57/58). Recebida a denúncia em 21/03/2025 (págs. 64/65), o réu constituiu advogado, que noticiou ter o acusado sofrido infarto recente, juntando documento (pág. 108). Durante a instrução, foram inquiridas as testemunhas arroladas e, ao final, interrogado o réu (pág. 111). Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva, com a condenação do réu nos termos da denúncia. A Defesa, por seu turno, manifestou-se nos autos. É o relatório. DECIDO. A pretensão punitiva é procedente. A materialidade delitiva restou sobejamente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de exibição e apreensão (pág. 14), pelo auto de constatação provisória (pág. 13) e, sobretudo, pelo laudo de exame químicotoxicológico definitivo (págs. 112/114), que confirmou tratarem-se as substâncias apreendidas de crack e cocaína drogas de uso proscrito no território nacional, causadoras de dependência física e psíquica, nos termos da Portaria SVS/MS nº 344/98. A autoria é igualmente certa e induvidosa, emergindo da coesa prova oral produzida sob o crivo do contraditório, corroborada pela confissão do réu em Juízo. Segundo a denúncia, policiais militares foram acionados pela central de monitoramento por câmeras de segurança da Prefeitura, que indicava um indivíduo trajando blusa azul em atitude suspeita, como se estivesse comercializando drogas. No local, os agentes abordaram o denunciado e, em revista pessoal, localizaram no interior de uma bolsa tipo pochete seis saquinhos plásticos com diversas porções individualizadas de crack, além de duas outras porções do mesmo material e uma embalagem tipo eppendorf contendo cocaína. Em seu poder, ainda, a quantia de R$ 35,20 (trinta e cinco reais e vinte centavos) e um aparelho celular. O fato ocorreu a cerca de cinquenta metros da Escola Estadual Martim Afonso. A prova oral confirmou de forma segura o quanto narrado na inicial acusatória. O policial militar Vinícius Rafael Lopes relatou, em Juízo, que "foram acionados por denúncia da equipe de monitoramento das câmeras sobre atitude suspeita de indivíduo trajando casaco azul; no local o identificaram e, em busca pessoal, encontraram porções de crack fracionadas para venda, sendo dada voz de prisão. Ele estava a pequena distância da Escola Martim Afonso. Salvo engano, tinha apenas uma porção de cocaína. Questionado, ele disse que sim, que estaria vendendo as porções fracionadas. Foi apreendida a quantia de R$ 35,00. Não houve resistência à prisão." No mesmo sentido, a policial militar Caroline dos Santos Gonçalves narrou que "a prisão foi após denúncia do monitoramento da PM; foi na praia, onde ele estaria fazendo a venda de entorpecentes. A denúncia dizia que ele estava sendo monitorado fazendo a venda, indicando vestes, características físicas e o local. Em patrulhamento, o avistaram com as características e realizaram a abordagem. Com ele havia pochete com entorpecentes, crack, e havia uma mulher que assumiu que estaria ali comprando drogas. Ele também tinha pinos de cocaína. Acabou assumindo, no local, que estava há menos de uma semana; tinha quantia em dinheiro trocado. A moça foi indagada, pesquisada e qualificada no BOPM, não sendo conduzida à delegacia porque nada tinha de ilícito." Os depoimentos dos milicianos são harmônicos, coerentes e verossímeis, encontrando pleno respaldo nos autos de apreensão e no laudo pericial, sendo firme o entendimento de que a palavra dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, prestada sob compromisso e submetida ao contraditório, ostenta pleno valor probatório, mormente quando ausente qualquer indício de animosidade ou intento de incriminação injusta o que não se verifica na espécie. Interrogado, o réu confessou a prática delitiva. Disse recordar-se vagamente dos fatos, mas admitiu que "tudo o que os policiais falaram é verdade", mostrando-se "bem arrependido", aduzindo que "tinha começado há pouco tempo" e que "sofre muito com isso". Relatou que estava próximo à água, na areia, quando as viaturas chegaram e o abordaram, localizando as drogas ao seu lado; assumiu a autoria e foi conduzido à delegacia, confirmando, ainda, a presença da mulher mencionada pelos policiais e que as câmeras de monitoramento indicaram que ele estava vendendo entorpecentes. Embora, na fase policial, o réu tenha negado a mercancia, alegando ser usuário, tal versão restou superada pela confissão judicial e pelo robusto acervo probatório. A destinação mercantil exsurge inequívoca do conjunto probatório, à luz dos critérios do art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006: a natureza das substâncias (crack e cocaína), o seu fracionamento em diversas porções individualizadas e prontas para a venda, o acondicionamento em pochete, as circunstâncias da prisão (após denúncia de comércio captada por monitoramento, em via pública e nas imediações de estabelecimento de ensino) e a confissão do próprio acusado, que admitiu estar vendendo as porções fracionadas. Tal cenário é absolutamente incompatível com a figura do usuário. Provadas, portanto, a materialidade, a autoria, o dolo e a finalidade de tráfico, a condenação é medida que se impõe. Passo para a dosimetria. Atento aos ditames dos arts. 59 e 68 do Código Penal e do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, passo à individualização da pena. A pena cominada ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 é de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) diasmulta, no mínimo. Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, verifico serem elas favoráveis ao réu, nada havendo a desaboná-lo de forma idônea a justificar a exasperação. Assim, fixo a penabase no mínimo legal, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) diasmulta. Incide a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), efetivamente utilizada como fundamento da condenação. Todavia, encontrando-se a penabase já fixada no mínimo legal, deixo de reduzi-la, ante o óbice da Súmula 231 do STJ, segundo a qual "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Mantenho, pois, a pena em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) diasmulta. Ausentes causas de aumento. Reconheço a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado), porquanto o réu preenche os requisitos legais é primário, ostenta bons antecedentes e não há prova de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. Considerando as circunstâncias do caso e a modesta quantidade e diversidade das drogas apreendidas, aplico o redutor no patamar máximo de 2/3 (dois terços), resultando a pena em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) diasmulta. Fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, à vista do quantum aplicado e das circunstâncias judiciais favoráveis. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal (pena não superior a 4 anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, e circunstâncias judiciais favoráveis), e afastada a vedação do art. 44 da Lei de Drogas por força da declaração de inconstitucionalidade pelo STF (HC 97.256/RS e Resolução SF nº 5/2012), SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em: (a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo período da pena substituída, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação (arts. 43, IV, e 46 do CP); e (b) prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, em favor de entidade beneficente cadastrada perante este Juízo (arts. 43, I, e 45, § 1º, do CP). As condições serão fixadas pelo Juízo da Execução, para o qual advirto o réu de que o descumprimento injustificado importará a conversão em pena privativa de liberdade (art. 44, § 4º, do CP). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu BRUNO GUSTAVO DO NASCIMENTO ANDREOTTI, qualificado nos autos, como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial ABERTO, e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) diasmulta, no valor unitário mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 1 salário mínimo em favor de entidade beneficente), na forma acima especificada. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, tal como respondeu ao processo. Das drogas e bens apreendidos: decreto o perdimento das substâncias entorpecentes e determino sua incineração, no prazo legal (art. 72 da Lei nº 11.343/2006). O numerário apreendido (R$ 35,20), por constituir provável proveito da atividade ilícita, fica perdido em favor da União (art. 63 da Lei nº 11.343/2006). Quanto ao aparelho celular, decreto igualmente o perdimento, por instrumento/proveito do crime, ressalvado eventual pedido fundamentado de restituição. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. - ADV: GILCEIA DA SILVA NASCIMENTO (OAB 120044/SP), JOÃO FELIPE NASCIMENTO FRANCISCO (OAB 299651/SP)