1504575-81.2024.8.26.0536
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guarujá - 2ª Vara Criminal
- Classe
- Crimes do Sistema Nacional de Armas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1504575-81.2024.8.26.0536 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - BRUNO DE OLIVEIRA SILVA - Vistos. BRUNO DE OLIVEIRA SILVA, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo como incurso no tipo do art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/03, pela suposta prática da conduta pormenorizada na peça inaugural da ação penal. A denúncia, recebida a fls. 112, descreve os fatos de forma detalhada e compreensível, atendo-se a todas as circunstâncias relevantes. Atende, de resto, todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. Ademais, a imputação tem lastro nos elementos indiciários amealhados durante o inquérito policial, de forma que se deve concluir que a acusação é, em tese, viável. Daí porque a existência de justa causa é irrefragável. Mantenho, pois, o recebimento da denúncia. Designo audiência de instrução, a ser realizada por videoconferência, para o dia 10/11/2026, às 15:15 horas: - para a oitiva das testemunhas comuns (duas, sendo policiais militares lotados nesta comarca), arroladas a fls. 110 e 166; - para o interrogatório de BRUNO DE OLIVEIRA SILVA; - para os debates e o julgamento. Fls. 167, item b: defiro. Oficie-se conforme requerido. Fls. 167, item c: indefiro. Isso porque o armamento foi apreendido há considerável lapso temporal e, desde então, submetido aos procedimentos ordinários de cadeia de custódia e aos exames periciais pertinentes, tendo sido manuseado por diversos agentes públicos por ocasião da apreensão, acondicionamento, transporte, guarda e elaboração do respectivo laudo pericial. Nesse contexto, a pretendida perícia mostra-se desprovida de utilidade prática e de idoneidade probatória, uma vez que o decurso do tempo e o subsequente manuseio do objeto por terceiros comprometeram a viabilidade técnica de eventual identificação segura de impressões papilares relacionadas ao fato investigado. A diligência postulada, portanto, revela-se incapaz de produzir resultado confiável ou apto a contribuir para o esclarecimento da controvérsia, não se justificando a sua realização. Intimem-se. Requisitem-se. Proceda-se ao necessário para a realização da solenidade. Conste dos mandados que, havendo indicação de número de telefone, deverá o Sr. Oficial de Justiça realizar o contato, esgotando-se, assim, todos os meios de tentativa de intimação, certificando-se. Vista ao Ministério Público e à Defensoria Pública. - ADV: FELLIPE DE MOURA ARAUJO (OAB 402521/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRUNO DE OLIVEIRA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELLIPE DE MOURA ARAUJO
OAB: 402521/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1504575-81.2024.8.26.0536 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - BRUNO DE OLIVEIRA SILVA - Vistos. BRUNO DE OLIVEIRA SILVA, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo como incurso no tipo do art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/03, pela suposta prática da conduta pormenorizada na peça inaugural da ação penal. A denúncia, recebida a fls. 112, descreve os fatos de forma detalhada e compreensível, atendo-se a todas as circunstâncias relevantes. Atende, de resto, todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. Ademais, a imputação tem lastro nos elementos indiciários amealhados durante o inquérito policial, de forma que se deve concluir que a acusação é, em tese, viável. Daí porque a existência de justa causa é irrefragável. Mantenho, pois, o recebimento da denúncia. Designo audiência de instrução, a ser realizada por videoconferência, para o dia 10/11/2026, às 15:15 horas: - para a oitiva das testemunhas comuns (duas, sendo policiais militares lotados nesta comarca), arroladas a fls. 110 e 166; - para o interrogatório de BRUNO DE OLIVEIRA SILVA; - para os debates e o julgamento. Fls. 167, item b: defiro. Oficie-se conforme requerido. Fls. 167, item c: indefiro. Isso porque o armamento foi apreendido há considerável lapso temporal e, desde então, submetido aos procedimentos ordinários de cadeia de custódia e aos exames periciais pertinentes, tendo sido manuseado por diversos agentes públicos por ocasião da apreensão, acondicionamento, transporte, guarda e elaboração do respectivo laudo pericial. Nesse contexto, a pretendida perícia mostra-se desprovida de utilidade prática e de idoneidade probatória, uma vez que o decurso do tempo e o subsequente manuseio do objeto por terceiros comprometeram a viabilidade técnica de eventual identificação segura de impressões papilares relacionadas ao fato investigado. A diligência postulada, portanto, revela-se incapaz de produzir resultado confiável ou apto a contribuir para o esclarecimento da controvérsia, não se justificando a sua realização. Intimem-se. Requisitem-se. Proceda-se ao necessário para a realização da solenidade. Conste dos mandados que, havendo indicação de número de telefone, deverá o Sr. Oficial de Justiça realizar o contato, esgotando-se, assim, todos os meios de tentativa de intimação, certificando-se. Vista ao Ministério Público e à Defensoria Pública. - ADV: FELLIPE DE MOURA ARAUJO (OAB 402521/SP)