1504565-56.2025.8.26.0389
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Luiz do Paraitinga - Vara Única
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1504565-56.2025.8.26.0389 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JOÃO VITOR DE OLIVEIRA BRIET - - DANIEL LUIS PEREIRA DOS SANTOS - Vistos. Em relação ao corréu João Vítor de Oliveira Briet 1) Tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão de fls. 739/750 (fls. 766), cumpra-se o ali determinado, comunicando-se o IIRGD e Justiça Eleitoral, bem como expeça-se a competente guia de recolhimento definitiva, atentando-se à readequação das penas impostas ao corréu João Vítor e a substituição da pena corporal por duas restritivas de direitos, nos termos da fundamentação, encaminhando-a, com os documentos necessários, para o juízo executório competente, tudo nos termos do artigo 480 e se § 1º da NSCGJ; 3) Sem prejuízo, proceda-se à liquidação do valor da pena de multa, se aplicada tal pena, bem como da taxa judiciária (caso o réu não seja beneficiário da Justiça Gratuita), abrindo-se vista às partes para manifestação; Não havendo impugnação, os cálculos ficam desde já homologados. 4) Em seguida, certifique a serventia se há fiança recolhida nos autos e, em caso positivo, certificado, voltem conclusos, para abatimento da pena de multa daquela, nos termos do artigo 479; 5) Em caso negativo: a) Caso a pena de multa seja a única aplicada, nos termos do artigo 479-A da NSCGJ, expeça-se certidão de sentença, abrindo-se vista dos autos ao Ministério Público para ajuizamento da competente execução da pena de multa. Em seguida, deverá a serventia lançar a movimentação "Cód. 62050 - Autos no Prazo - Execução de Multa Penal", ficando os autos suspensos até o ajuizamento da ação de execução da pena de multa, sendo esses automaticamente encaminhados à fila "Ag. Execução - Pena de Multa". Comunicado, pelo juízo da execução, o ajuizamento da execução da multa penal aplicada de forma isolada, nos termos do § 2º do artigo 479-A da NSCGJ, proceda-se à anotação no histórico de partes, inserindo o evento Cód. 17 - Início da Execução da Pena de Multa, indicando no complemento do evento o número do processo de execução, lançando-se, ainda, a movimentação 61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação, remetendo o processo ao arquivo, uma vez que a competência para extinção da pena de multa será do juízo da execução. Comunicada, pelo juízo da execução, a extinção da pena de multa aplicada de forma isolada, nos termos do § 3º do artigo 479-A da NSCGJ, a situação do processo deverá ser alterada, com o lançamento da movimentação Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente. Não havendo comunicação do ajuizamento da execução da pena de multa aplicada de forma isolada, e decorrido o lapso prescricional (02 anos a parte da expedição da certidão de sentença) ou presente outra causa extintiva, certificado, voltem os autos conclusos para declaração de extinção de punibilidade da pena de multa, quando se expedirá comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral; mediante requerimento, expedirá mandado para cancelamento do protesto; e lançará a movimentação Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente b) Caso a pena de multa seja aplicada cumulativamente, nos termos do artigo 480 da NSCGJ, expeça-se certidão de sentença, abrindo-se vista dos autos ao Ministério Público para ajuizamento da competente execução da pena de multa. Em seguida, expedida e cadastrada a guia de recolhimento, ou realizado, se for o caso, seu aditamento, expedidos a certidão da sentença para execução da pena de multa e demais ofícios porventura necessários, lance-se a movimentação 61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação, remetendo os autos ao arquivo, conforme determinado no § 1º do citado artigo 480 da NSCGJ; Comunicada, pelo juízo das execuções criminais, a extinção das penas aplicadas, deverá ser alterada a situação do processo no sistema, lançando-se a movimentação Cód. 61615- Arquivado Definitivamente, nos termos do § 4º do citado dispositivo. 6) Com relação taxa judiciária, caso não haja fiança recolhida ou, em caso de fiança abatida, ser insuficiente o valor, intime-se o(a) réu), para o pagamento da taxa judiciária, no prazo de 60 dias, nos termos do artigo 479, § 1º, da NSCGJ, através de guia gerada pelo Portal de Custas do TJSP (para a taxa judiciária). Caso esse não seja encontrado no endereço informado nos autos, deverá ser intimado via edital, com prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, sem comprovação nos autos do pagamento da taxa judiciária, inscreva-se o valor na dívida ativa, procedendo-se na forma prevista no artigo 1.098 destas Normas de Serviço. 7) Por fim, havendo objeto(s) apreendido(s), coisa(s) e/ou veículos, sem determinação de destinação nos autos, estando o laudo pericial juntado aos autos (se for o caso, providencie-se a juntada do respectivo laudo através do sistema de Laudos Periciais), abra-se vista ao Ministério Público para manifestação concernente a sua destinação, observando-se o art. 516 das Normas da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo. Caso se trate de delito previsto na Lei 11.343/06 (entorpecentes), estando o laudo químico definitivo juntado aos autos, oficie-se a autoridade policial para incineração e, se o caso, destruição das amostras guardadas para a contraprova, nos moldes do art. 50-A do referido Diploma, se ainda não feito. Em caso negativo, cumpridas as demais determinações legais, arquivem-se os presentes autos com as anotações e comunicações necessárias. Int. São Luiz do Paraitinga, 16 de julho de 2026. - ADV: DAVID WILLIAM DOS SANTOS (OAB 510943/SP), LETÍCIA FERREIRA BONAFÉ (OAB 466627/SP), FLAVIO ALMEIDA BONAFÉ FERREIRA (OAB 300311/SP), ROBERTA FRADE PALMEIRA JACCOUD (OAB 270733/SP), RICARDO RODRIGUES (OAB 253451/SP), ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS (OAB 184596/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DANIEL LUIS PEREIRA DOS SANTOS
Réu JOÃO VITOR DE OLIVEIRA BRIET
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERTA FRADE PALMEIRA JACCOUD
OAB: 270733/SP
DAVID WILLIAM DOS SANTOS
OAB: 510943/SP
FLAVIO ALMEIDA BONAFÉ FERREIRA
OAB: 300311/SP
LETÍCIA FERREIRA BONAFÉ
OAB: 466627/SP
RICARDO RODRIGUES
OAB: 253451/SP
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS
OAB: 184596/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1504565-56.2025.8.26.0389 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JOÃO VITOR DE OLIVEIRA BRIET - - DANIEL LUIS PEREIRA DOS SANTOS - Vistos. Em relação ao corréu João Vítor de Oliveira Briet 1) Tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão de fls. 739/750 (fls. 766), cumpra-se o ali determinado, comunicando-se o IIRGD e Justiça Eleitoral, bem como expeça-se a competente guia de recolhimento definitiva, atentando-se à readequação das penas impostas ao corréu João Vítor e a substituição da pena corporal por duas restritivas de direitos, nos termos da fundamentação, encaminhando-a, com os documentos necessários, para o juízo executório competente, tudo nos termos do artigo 480 e se § 1º da NSCGJ; 3) Sem prejuízo, proceda-se à liquidação do valor da pena de multa, se aplicada tal pena, bem como da taxa judiciária (caso o réu não seja beneficiário da Justiça Gratuita), abrindo-se vista às partes para manifestação; Não havendo impugnação, os cálculos ficam desde já homologados. 4) Em seguida, certifique a serventia se há fiança recolhida nos autos e, em caso positivo, certificado, voltem conclusos, para abatimento da pena de multa daquela, nos termos do artigo 479; 5) Em caso negativo: a) Caso a pena de multa seja a única aplicada, nos termos do artigo 479-A da NSCGJ, expeça-se certidão de sentença, abrindo-se vista dos autos ao Ministério Público para ajuizamento da competente execução da pena de multa. Em seguida, deverá a serventia lançar a movimentação "Cód. 62050 - Autos no Prazo - Execução de Multa Penal", ficando os autos suspensos até o ajuizamento da ação de execução da pena de multa, sendo esses automaticamente encaminhados à fila "Ag. Execução - Pena de Multa". Comunicado, pelo juízo da execução, o ajuizamento da execução da multa penal aplicada de forma isolada, nos termos do § 2º do artigo 479-A da NSCGJ, proceda-se à anotação no histórico de partes, inserindo o evento Cód. 17 - Início da Execução da Pena de Multa, indicando no complemento do evento o número do processo de execução, lançando-se, ainda, a movimentação 61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação, remetendo o processo ao arquivo, uma vez que a competência para extinção da pena de multa será do juízo da execução. Comunicada, pelo juízo da execução, a extinção da pena de multa aplicada de forma isolada, nos termos do § 3º do artigo 479-A da NSCGJ, a situação do processo deverá ser alterada, com o lançamento da movimentação Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente. Não havendo comunicação do ajuizamento da execução da pena de multa aplicada de forma isolada, e decorrido o lapso prescricional (02 anos a parte da expedição da certidão de sentença) ou presente outra causa extintiva, certificado, voltem os autos conclusos para declaração de extinção de punibilidade da pena de multa, quando se expedirá comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral; mediante requerimento, expedirá mandado para cancelamento do protesto; e lançará a movimentação Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente b) Caso a pena de multa seja aplicada cumulativamente, nos termos do artigo 480 da NSCGJ, expeça-se certidão de sentença, abrindo-se vista dos autos ao Ministério Público para ajuizamento da competente execução da pena de multa. Em seguida, expedida e cadastrada a guia de recolhimento, ou realizado, se for o caso, seu aditamento, expedidos a certidão da sentença para execução da pena de multa e demais ofícios porventura necessários, lance-se a movimentação 61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação, remetendo os autos ao arquivo, conforme determinado no § 1º do citado artigo 480 da NSCGJ; Comunicada, pelo juízo das execuções criminais, a extinção das penas aplicadas, deverá ser alterada a situação do processo no sistema, lançando-se a movimentação Cód. 61615- Arquivado Definitivamente, nos termos do § 4º do citado dispositivo. 6) Com relação taxa judiciária, caso não haja fiança recolhida ou, em caso de fiança abatida, ser insuficiente o valor, intime-se o(a) réu), para o pagamento da taxa judiciária, no prazo de 60 dias, nos termos do artigo 479, § 1º, da NSCGJ, através de guia gerada pelo Portal de Custas do TJSP (para a taxa judiciária). Caso esse não seja encontrado no endereço informado nos autos, deverá ser intimado via edital, com prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, sem comprovação nos autos do pagamento da taxa judiciária, inscreva-se o valor na dívida ativa, procedendo-se na forma prevista no artigo 1.098 destas Normas de Serviço. 7) Por fim, havendo objeto(s) apreendido(s), coisa(s) e/ou veículos, sem determinação de destinação nos autos, estando o laudo pericial juntado aos autos (se for o caso, providencie-se a juntada do respectivo laudo através do sistema de Laudos Periciais), abra-se vista ao Ministério Público para manifestação concernente a sua destinação, observando-se o art. 516 das Normas da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo. Caso se trate de delito previsto na Lei 11.343/06 (entorpecentes), estando o laudo químico definitivo juntado aos autos, oficie-se a autoridade policial para incineração e, se o caso, destruição das amostras guardadas para a contraprova, nos moldes do art. 50-A do referido Diploma, se ainda não feito. Em caso negativo, cumpridas as demais determinações legais, arquivem-se os presentes autos com as anotações e comunicações necessárias. Int. São Luiz do Paraitinga, 16 de julho de 2026. - ADV: DAVID WILLIAM DOS SANTOS (OAB 510943/SP), LETÍCIA FERREIRA BONAFÉ (OAB 466627/SP), FLAVIO ALMEIDA BONAFÉ FERREIRA (OAB 300311/SP), ROBERTA FRADE PALMEIRA JACCOUD (OAB 270733/SP), RICARDO RODRIGUES (OAB 253451/SP), ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS (OAB 184596/SP)