1504541-87.2026.8.26.0455
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Osasco - 1ª Vara Criminal
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Processo 1504541-87.2026.8.26.0455 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CLEYTON CRISTIANO DOS SANTOS - Vistos, Fls. 2317/2318: Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias, cumprindo-se, no mais, conforme o já determinado nos autos. Fls. 2323: Trata- de embargos de declaração, em que a Defesa aponta omissão quanto ao pedido subsidiário formulado (fls. 2214/2218), no sentido de que fosse devolvido o prazo de 15 (quinze) dias, no ponto em que se encontrava, ou se iniciasse novo prazo de igual duração, para indicação de assistente técnico e impugnação do laudo pericial. Decido. A decisão embargada apreciou os pedidos de acesso integral aos dados extraídos do aparelho celular, de nulidade da busca e apreensão domiciliar, de revogação da prisão preventiva e de suspensão da ação penal, todos indeferidos. Não houve, contudo, manifestação sobre o pedido subsidiário de fixação de prazo para indicação de assistente técnico e impugnação do laudo pericial 160227/2026. Observo que o artigo 159, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Penal faculta a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos sobre a perícia, e que o parecer do assistente técnico seja apresentado em prazo a ser fixado pelo juiz. Verificada a omissão, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração e fixo, desde logo, do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, para que a Defesa indique assistente técnico e apresente parecer sobre o laudo pericial 160227/2026, já disponível nos autos (fls. 195/2191). Fica também assegurado à Defesa, no mesmo prazo, apresentar quesitos a serem respondidos pelo perito oficial responsável pelo laudo pericial 160227/2026, nos termos do artigo 159, § 5º, inciso I, do Código de Processo Penal, podendo as respostas ser prestadas em laudo complementar. Quando juntado o laudo pericial 160223/2026, ainda pendente de elaboração, será aberto à Defesa prazo de igual duração, para os mesmos fins, especificamente quanto a esse. Permanece inalterada, no mais, a decisão de fls. fls. 2307/2308, quanto à busca e apreensão, à prisão preventiva e à suspensão da ação penal, Ciência ao M.P. Intime-se a Defesa Osasco, 22 de julho de 2026. - ADV: DOUGLAS GALVÃO BLASI (OAB 416006/SP), LETICIA SILVA DE MORAES (OAB 419880/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CLEYTON CRISTIANO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LETICIA SILVA DE MORAES
OAB: 419880/SP
DOUGLAS GALVÃO BLASI
OAB: 416006/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
23/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1504541-87.2026.8.26.0455 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CLEYTON CRISTIANO DOS SANTOS - Vistos, Fls. 2317/2318: Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias, cumprindo-se, no mais, conforme o já determinado nos autos. Fls. 2323: Trata- de embargos de declaração, em que a Defesa aponta omissão quanto ao pedido subsidiário formulado (fls. 2214/2218), no sentido de que fosse devolvido o prazo de 15 (quinze) dias, no ponto em que se encontrava, ou se iniciasse novo prazo de igual duração, para indicação de assistente técnico e impugnação do laudo pericial. Decido. A decisão embargada apreciou os pedidos de acesso integral aos dados extraídos do aparelho celular, de nulidade da busca e apreensão domiciliar, de revogação da prisão preventiva e de suspensão da ação penal, todos indeferidos. Não houve, contudo, manifestação sobre o pedido subsidiário de fixação de prazo para indicação de assistente técnico e impugnação do laudo pericial 160227/2026. Observo que o artigo 159, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Penal faculta a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos sobre a perícia, e que o parecer do assistente técnico seja apresentado em prazo a ser fixado pelo juiz. Verificada a omissão, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração e fixo, desde logo, do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, para que a Defesa indique assistente técnico e apresente parecer sobre o laudo pericial 160227/2026, já disponível nos autos (fls. 195/2191). Fica também assegurado à Defesa, no mesmo prazo, apresentar quesitos a serem respondidos pelo perito oficial responsável pelo laudo pericial 160227/2026, nos termos do artigo 159, § 5º, inciso I, do Código de Processo Penal, podendo as respostas ser prestadas em laudo complementar. Quando juntado o laudo pericial 160223/2026, ainda pendente de elaboração, será aberto à Defesa prazo de igual duração, para os mesmos fins, especificamente quanto a esse. Permanece inalterada, no mais, a decisão de fls. fls. 2307/2308, quanto à busca e apreensão, à prisão preventiva e à suspensão da ação penal, Ciência ao M.P. Intime-se a Defesa Osasco, 22 de julho de 2026. - ADV: DOUGLAS GALVÃO BLASI (OAB 416006/SP), LETICIA SILVA DE MORAES (OAB 419880/SP)
17/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1504541-87.2026.8.26.0455 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CLEYTON CRISTIANO DOS SANTOS - Vistos, Fls. 2219/2231: A Defesa requer acesso integral aos dados extraídos do aparelho celular apreendido, reconhecimento de nulidade da busca e apreensão domiciliar, revogação da prisão preventiva e suspensão da ação penal até a juntada de laudo pericial pendente. O Ministério Público se manifestou pela manutenção da prisão preventiva e pela expedição de ofício ao Instituto de Criminalística para agilização do laudo pendente (fls. 2305/2306). É o relatório. Decido. O laudo pericial 160227/2026, referente a um dos aparelhos celulares apreendidos, foi produzido pelo Instituto de Criminalística e se encontra juntado aos autos (fls. 195/2191), tendo a Defesa acesso ao material nele documentado. A produção pericial por órgão oficial, associada à sua extensão, afasta a equiparação deste caso a precedentes em que a extração de dados fora realizada por unidade policial de investigação, sem intervenção de perito oficial, e disponibilizada à Defesa apenas em relatórios seletivos e áudios degravados, hipótese em que se reconhece a necessidade de acesso à cópia forense integral como condição de validade da prova. Quanto ao outro aparelho celular, o laudo 160223/2026 permanece em elaboração no Instituto de Criminalística, conforme informação do Ministério Público. Não há, portanto, sonegação de material probatório à Defesa, mas apenas pendência de conclusão de perícia técnica que se encontra em andamento no órgão oficial competente. A alegação de quebra da cadeia de custódia não se sustenta, pois a Defesa não apresentou elementos concretos que indiquem adulteração ou manipulação do conteúdo extraído, limitando-se a invocar genericamente a norma técnica ISO 27037:2013. A decisão que autorizou a busca e apreensão domiciliar, proferida pelo Juízo das Garantias, apresenta fundamentação suficiente, com análise própria dos requisitos legais e menção específica aos elementos informativos colhidos na investigação policial. A técnica de fundamentação per relationem é admitida pela jurisprudência dos tribunais superiores, desde que o julgador explicite a adoção dos fundamentos referidos, o que ocorreu no caso em exame. Ademais, a Defesa não questionou a validade da busca e apreensão em momento processual oportuno, operando-se a preclusão temporal quanto a essa matéria. A prisão preventiva se justifica pela gravidade concreta do delito, evidenciada pela apreensão de quantidade significativa de entorpecentes (60 invólucros de crack, 312 invólucros de cocaína e 36 porções de maconha), pelo contexto de atuação em ponto de tráfico conhecido e pelo risco concreto de reiteração delitiva, notadamente considerando que Cleyton Cristiano se encontrava em livramento condicionado quando da prática do novo delito. As medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes diante das circunstâncias do caso concreto. Não há fundamento jurídico para suspensão da ação penal. O laudo pendente pode ser juntado a qualquer tempo, assegurada à Defesa a possibilidade de manifestação. Assim sendo, INDEFIRO os pedidos formulados pela Defesa, determinando a expedição de ofício ao Instituto de Criminalística, solicitando a conclusão urgente e juntada do laudo 160223/2026, no prazo de 15 (quinze) dias. MANTENHO a prisão preventiva de Cleyton Cristiano. Prossiga-se com a instrução processual, mantendo-se a Solenidade designada para 13 de agosto de 2026, às 15h30min. Osasco, 16 de julho de 2026. - ADV: LETICIA SILVA DE MORAES (OAB 419880/SP), DOUGLAS GALVÃO BLASI (OAB 416006/SP)