1504525-43.2026.8.26.0388
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Birigui - 2ª Vara Criminal
- Classe
- Furto Qualificado
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1504525-43.2026.8.26.0388 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - PABLO DONÁ SILVA - Com o novo rito procedimental trazido pela Lei nº 11.719/08, a defesa escrita passou a ser peça essencial de ataque do réu às imputações lhe são feitas na peça acusatória. Por meio dela, deve o defensor alegar toda matéria que venha a diminuir as pretensões opostas pelo órgão acusatório, visando, com isso, a absolvição sumária. A defesa de fls. 196/201 cinge-se a negar os fatos, sem trazer qualquer preliminar a prejudicar a análise do mérito, sendo, portanto, incapaz de absolver sumariamente o réu das imputações que lhe são feitas. Há ainda indícios suficientes de autoria, à medida que as testemunhas indicam a dinâmica do delito, em tese, praticado pelo acusado. Nesse passo, é certo que para o recebimento de denúncia, não se exige prova plena nem um exame aprofundado dos elementos contidos no inquérito policial ou peças de informação, sendo suficientes os subsídios que tornam verossímeis a acusação sendo que, como já destacado, por ora, tais elementos encontram-se presentes. Quanto à alegada ausência de comprovação técnica da qualificadora, anoto que há indicios de sua materialidade e será examinado em eventual condenação, após decidir o mérito. Ademais, anoto que o laudo pericial do local dos fatos encontra-se encartado às fls. 178/185. Não se verifica, nesta fase, nenhuma das hipóteses taxativas previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. A denúncia descreve fato típico, com adequação formal, não havendo prova manifesta de excludente de ilicitude, de culpabilidade, de atipicidade ou de extinção da punibilidade. Importante pontuar que este igualmente não é o momento adequado para análise da tese levantada pela defesa. Tais ilações devem ser ponderadas ao final da instrução probatória. Designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 26 de outubro de 2026, às 15:30 horas. (Provimentos CSM Nº 2644/2021 (Art. 1º, § 5º) e 2651/2022 (Art. 8º), e no comunicado CG Nº 208/2022 (item 3.1). Intime-se e requisite-se, se necessário, os réus PABLO DONÁ SILVA, LEONARDO DOS SANTOS PEREIRA e MATHEUS GARCIA ROCHA, seu defensor, o Ministério Público e as testemunhas arroladas na denúncia, em comum com a defesa, para participarem da audiência que será realizada na forma virtual, pela ferramenta Microsoft Teams, a fim de evitar deslocamentos ao fórum. Em se tratando de réu custodiado, encaminhe-se o link de acesso à audiência virtual, pelo sistema "Microsoft Teams". Fica advertido o réu preso de que, caso esteja em liberdade na data da audiência, por qualquer motivo, deverá comparecer previamente em cartório para informar seu endereço atualizado e dados de contato para eventual encaminhamento do link da audiência, podendo entrar em contato também pelo balcão virtual para esse fim. Residindo na comarca de Birigui-SP, deverá o réu comparecer presencialmente, no dia e horário designados para a audiência, sob pena de decretação da revelia. Caso resida em comarca diversa da de Birigui-SP, poderá participar de forma virtual, de forma que será encaminhado o link da audiência para os dados de contato informados. As oitivas de policiais militares se darão pela ferramenta Microsoft Teams, a fim de evitar deslocamentos ao fórum. Para tanto, determino que sejam encaminhados email com link requisitando a apresentação dos policiais militares DIOGO APARECIDO DE SOUZA e IGOR ILAN ARGENTATO na data supra. Intime-se a vítima VIVIANE DA SILVA STAFF AMORIM da data designada para participação com as seguintes advertências: 1 As orientações de acesso à participação em audiências virtuais estão disponíveis à consulta em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer, no título: Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual. 2 Caberá a testemunha informar ao oficial de justiça tão logo receba a intimação, se a visualização da imagem do réu lhe causa humilhação, temor, ou sério constrangimento. 3 Deverá o Sr. Oficial de Justiça perguntar ao intimado se ele possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita a sua participação na audiência por videoconferência, colher o telefone celular do intimado(a) e o e-mail pessoal (ou outro e-mail que o intimado(a) possa utilizar para acessar o link da audiência virtual). 4 Em caso de recusa de fornecimento de telefone ou email no ato da intimação, deverá intima-la para que forneça os referidos dados a este juízo, no prazo de 02 (dois) dias, através do email birigui2cr@tjsp.jus.br 5 Respondendo a testemunha ou réu que não tem condições de participar virtualmente da audiência, deverá o sr. Oficial de Justiça intima-lo a comparecer presencialmente ao Fórum no dia designado, com antecedência minima de 30 minutos. 6 -Fica desde já Vossa Senhoria cientificado(a)(s) de que poderá(ão) vir a ser(em) condenado(s) ao pagamento da multa prevista no art. 458 do CPP e ser(em) processado(s) por desobediência, se deixar(em) de participar sem motivo justificado, implicando, ainda, em ser(m) conduzido(s) coercitivamente por Oficial de Justiça deste Juízo, ou pela polícia (conforme arts. 218 e 219 do CPP). ORIENTAÇÕES ÁS PARTES QUE PRETENDAM PARTICIPAR DE FORMA VIRTUAL - ingressar na audiência com 15 minutos de antecedência para teste técnico e orientações; - ao abrir o link, o ingresso poderá ser feito diretamente pelo navegador web ou pelo aplicativo MS Teams que não precisa ser instalado em seu computador. Em caso de smartphone haverá necessidade de instalação do dispositivo; - depois de entrar na audiência a testemunha deverá aguardar em espera no ambiente virtual (lobby) até admissão, pelo funcionário do Tribunal de Justiça; - a testemunha deverá estar isolada fisicamente de outras testemunhas; - será admitida uma testemunha por vez no ambiente virtual, as demais ficarão em espera, até dispensa expressa. Caso o acusado esteja custodiado, oficie-se ao Diretor da Penitenciária em que estiver preso o acusado PABLO DONÁ SILVA, LEONARDO DOS SANTOS PEREIRA e MATHEUS GARCIA ROCHA para que o mesmo seja apresentado na sala doTeamsdaquela instituição para acompanhamento da audiência. Deverá, ainda, a instituição apresentar duas pessoas que guardem com ele semelhança, nos termos do artigo 226, do Código de Processo Penal. Anoto à serventia que, quando do cumprimento dos mandados de intimação/citação/notificação, e estando próxima a data de audiência já designada (menos de 30 dias para a realização do ato instrutório), AUTORIZO a expedição do respectivo mandado com a inscrição "urgente" ou "urgente-plantão" para cumprimento pela Central Administrativa de Mandados. Em prestigio da celeridade, simplicidade e economia processual, via digitalmente assinada desta decisão, servirá como MANDADO e OFICIO. - ADV: MARCELA PACHE RODRIGUES BASQUEROTO (OAB 411810/SP), MARCELA PACHE RODRIGUES BASQUEROTO (OAB 411810/SP), MARCELA PACHE RODRIGUES BASQUEROTO (OAB 411810/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu PABLO DONÁ SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELA PACHE RODRIGUES BASQUEROTO
OAB: 411810/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1504525-43.2026.8.26.0388 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - PABLO DONÁ SILVA - Com o novo rito procedimental trazido pela Lei nº 11.719/08, a defesa escrita passou a ser peça essencial de ataque do réu às imputações lhe são feitas na peça acusatória. Por meio dela, deve o defensor alegar toda matéria que venha a diminuir as pretensões opostas pelo órgão acusatório, visando, com isso, a absolvição sumária. A defesa de fls. 196/201 cinge-se a negar os fatos, sem trazer qualquer preliminar a prejudicar a análise do mérito, sendo, portanto, incapaz de absolver sumariamente o réu das imputações que lhe são feitas. Há ainda indícios suficientes de autoria, à medida que as testemunhas indicam a dinâmica do delito, em tese, praticado pelo acusado. Nesse passo, é certo que para o recebimento de denúncia, não se exige prova plena nem um exame aprofundado dos elementos contidos no inquérito policial ou peças de informação, sendo suficientes os subsídios que tornam verossímeis a acusação sendo que, como já destacado, por ora, tais elementos encontram-se presentes. Quanto à alegada ausência de comprovação técnica da qualificadora, anoto que há indicios de sua materialidade e será examinado em eventual condenação, após decidir o mérito. Ademais, anoto que o laudo pericial do local dos fatos encontra-se encartado às fls. 178/185. Não se verifica, nesta fase, nenhuma das hipóteses taxativas previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. A denúncia descreve fato típico, com adequação formal, não havendo prova manifesta de excludente de ilicitude, de culpabilidade, de atipicidade ou de extinção da punibilidade. Importante pontuar que este igualmente não é o momento adequado para análise da tese levantada pela defesa. Tais ilações devem ser ponderadas ao final da instrução probatória. Designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 26 de outubro de 2026, às 15:30 horas. (Provimentos CSM Nº 2644/2021 (Art. 1º, § 5º) e 2651/2022 (Art. 8º), e no comunicado CG Nº 208/2022 (item 3.1). Intime-se e requisite-se, se necessário, os réus PABLO DONÁ SILVA, LEONARDO DOS SANTOS PEREIRA e MATHEUS GARCIA ROCHA, seu defensor, o Ministério Público e as testemunhas arroladas na denúncia, em comum com a defesa, para participarem da audiência que será realizada na forma virtual, pela ferramenta Microsoft Teams, a fim de evitar deslocamentos ao fórum. Em se tratando de réu custodiado, encaminhe-se o link de acesso à audiência virtual, pelo sistema "Microsoft Teams". Fica advertido o réu preso de que, caso esteja em liberdade na data da audiência, por qualquer motivo, deverá comparecer previamente em cartório para informar seu endereço atualizado e dados de contato para eventual encaminhamento do link da audiência, podendo entrar em contato também pelo balcão virtual para esse fim. Residindo na comarca de Birigui-SP, deverá o réu comparecer presencialmente, no dia e horário designados para a audiência, sob pena de decretação da revelia. Caso resida em comarca diversa da de Birigui-SP, poderá participar de forma virtual, de forma que será encaminhado o link da audiência para os dados de contato informados. As oitivas de policiais militares se darão pela ferramenta Microsoft Teams, a fim de evitar deslocamentos ao fórum. Para tanto, determino que sejam encaminhados email com link requisitando a apresentação dos policiais militares DIOGO APARECIDO DE SOUZA e IGOR ILAN ARGENTATO na data supra. Intime-se a vítima VIVIANE DA SILVA STAFF AMORIM da data designada para participação com as seguintes advertências: 1 As orientações de acesso à participação em audiências virtuais estão disponíveis à consulta em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer, no título: Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual. 2 Caberá a testemunha informar ao oficial de justiça tão logo receba a intimação, se a visualização da imagem do réu lhe causa humilhação, temor, ou sério constrangimento. 3 Deverá o Sr. Oficial de Justiça perguntar ao intimado se ele possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita a sua participação na audiência por videoconferência, colher o telefone celular do intimado(a) e o e-mail pessoal (ou outro e-mail que o intimado(a) possa utilizar para acessar o link da audiência virtual). 4 Em caso de recusa de fornecimento de telefone ou email no ato da intimação, deverá intima-la para que forneça os referidos dados a este juízo, no prazo de 02 (dois) dias, através do email birigui2cr@tjsp.jus.br 5 Respondendo a testemunha ou réu que não tem condições de participar virtualmente da audiência, deverá o sr. Oficial de Justiça intima-lo a comparecer presencialmente ao Fórum no dia designado, com antecedência minima de 30 minutos. 6 -Fica desde já Vossa Senhoria cientificado(a)(s) de que poderá(ão) vir a ser(em) condenado(s) ao pagamento da multa prevista no art. 458 do CPP e ser(em) processado(s) por desobediência, se deixar(em) de participar sem motivo justificado, implicando, ainda, em ser(m) conduzido(s) coercitivamente por Oficial de Justiça deste Juízo, ou pela polícia (conforme arts. 218 e 219 do CPP). ORIENTAÇÕES ÁS PARTES QUE PRETENDAM PARTICIPAR DE FORMA VIRTUAL - ingressar na audiência com 15 minutos de antecedência para teste técnico e orientações; - ao abrir o link, o ingresso poderá ser feito diretamente pelo navegador web ou pelo aplicativo MS Teams que não precisa ser instalado em seu computador. Em caso de smartphone haverá necessidade de instalação do dispositivo; - depois de entrar na audiência a testemunha deverá aguardar em espera no ambiente virtual (lobby) até admissão, pelo funcionário do Tribunal de Justiça; - a testemunha deverá estar isolada fisicamente de outras testemunhas; - será admitida uma testemunha por vez no ambiente virtual, as demais ficarão em espera, até dispensa expressa. Caso o acusado esteja custodiado, oficie-se ao Diretor da Penitenciária em que estiver preso o acusado PABLO DONÁ SILVA, LEONARDO DOS SANTOS PEREIRA e MATHEUS GARCIA ROCHA para que o mesmo seja apresentado na sala doTeamsdaquela instituição para acompanhamento da audiência. Deverá, ainda, a instituição apresentar duas pessoas que guardem com ele semelhança, nos termos do artigo 226, do Código de Processo Penal. Anoto à serventia que, quando do cumprimento dos mandados de intimação/citação/notificação, e estando próxima a data de audiência já designada (menos de 30 dias para a realização do ato instrutório), AUTORIZO a expedição do respectivo mandado com a inscrição "urgente" ou "urgente-plantão" para cumprimento pela Central Administrativa de Mandados. Em prestigio da celeridade, simplicidade e economia processual, via digitalmente assinada desta decisão, servirá como MANDADO e OFICIO. - ADV: MARCELA PACHE RODRIGUES BASQUEROTO (OAB 411810/SP), MARCELA PACHE RODRIGUES BASQUEROTO (OAB 411810/SP), MARCELA PACHE RODRIGUES BASQUEROTO (OAB 411810/SP)