Detalhe do processo

1504524-67.2026.8.26.0385

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Jacupiranga - 2ª Vara
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1504524-67.2026.8.26.0385 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Luana Ingrid Andrade do Carmo - 1. Fls. 70/71: Defiro o pedido de habilitação dos advogados constituídos nestes autos, tendo em vista a juntada de procuração. Caso solicitado, fica autorizado o envio de senha de acesso aos autos ao advogado, através de e-mail, certificando-se. 2. A denúncia oferecida não é manifestamente inepta e tampouco carece de pressuposto processual, condição para o exercício da ação penal ou justa causa para sua deflagração (art. 395, I, II e III, do Código de Processo Penal). De sua narrativa é possível inferir a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação da parte contra quem é direcionada e a classificação do delito (art. 41 do CPP). Desta forma, por atender aos requisitos da lei, RECEBO A DENÚNCIA. Proceda as anotações necessárias e retire-se o sigilo externo, nos termos do Comunicado CG 158/2020. 3. Cite-se e intime-se a acusada para apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 dias, podendo argüir todas as matérias previstas no art. 396-A do CPP. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO. A ré deverá informar se possui defensor constituído, indicando o nome completo e/ou OAB, ou se deseja a nomeação de defensor dativo pelo convênio DPE/OAB. Decorrido o prazo sem manifestação, providencie o necessário para nomeação de defensor(a) ao acusado através do sistema da Defensoria/OAB, devendo o(a) advogado(a) nomeado ser intimado(a) para que, em 10 dias, ofereça a resposta (art. 396-A do CPP). Nomeado advogado dativo, providencie a serventia a expedição de Termo de Compromisso de Defensor Dativo, intimando-o para assinar o termo de compromisso e apresentar defesa no prazo legal. 4. Atualize-se a evolução da classe e movimentação processual, bem como o histórico de partes. 5. Comunique-se o recebimento da denúncia à Autoridade Policial e ao IIRGD, requisite-se F.A da acusada e certidões do Cartório distribuidor do Estado de Minas Gerais, e cadastrem-se eventuais vítimas e testemunhas de acusação e defesa. 6. Cadastrem-se eventuais objetos apreendidos no sistema informatizado SAJPG5, nos termos do artigo 383, inciso II das NSCGJ, ainda que estes permaneçam sob a guarda das Centrais de Custódia da Secretaria de Estado da Segurança Pública. 7. Defiro o quanto mais requerido pelo Ministério Público (fls. 54/55). Oficie-se a Autoridade Policial para que encaminhe aos autos o laudo pericial definitivo da droga. Após a juntada do laudo pericial definitivo, autorizo, desde já, a destruição da substância entorpecente apreendida, nos termos do artigo 50, § 3º, da Lei 11.343/2006, devendo ser mantida amostra para cada tipo de substância, em quantidade suficiente para realização do exame pericial definitivo e de pelo menos mais dois exames de contraprova, nos termos dos artigos 524 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, a qual só poderá ser destruída com o trânsito em julgado da ação penal. Defiro o pedido de quebra de sigilo dos dados constantes no aparelho de telefone celular apreendido. Fica autorizada a autoridade policial a acessar integralmente o conteúdo armazenado no(s) referido(s) aparelho(s), abrangendo, dentre outros, mensagens via SMS ou aplicativos de comunicação (WhatsApp, Telegram, Facebook, Instagram e congêneres), contatos telefônicos da agenda, bem como arquivos de imagem, áudio e vídeo, procedendo-se à análise do material e à elaboração de relatório circunstanciado a ser encaminhado a este Juízo. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício. Em qualquer caso, sobrevindo endereço novo, expeça-se mandado de citação independente de nova vista ou conclusão. Depreque-se, se o caso. Havendo nos autos indicação de número de telefone do réu, autorizo, desde já, a realização do ato por meio remoto, ainda que o endereço esteja localizado em outro Estado. O Sr. Oficial de Justiça deverá comprovar a identidade da parte (número de telefone, confirmação escrita e foto individual), anexando à certidão as capturas de tela das conversas. Intime-se. - ADV: RODRIGO CARDOSO MENDES (OAB 222379/MG), DANILO ALVES LOPES (OAB 210204/MG)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUANA INGRID ANDRADE DO CARMO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO CARDOSO MENDES

OAB: 222379/MG

DANILO ALVES LOPES

OAB: 210204/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1504524-67.2026.8.26.0385 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Luana Ingrid Andrade do Carmo - 1. Fls. 70/71: Defiro o pedido de habilitação dos advogados constituídos nestes autos, tendo em vista a juntada de procuração. Caso solicitado, fica autorizado o envio de senha de acesso aos autos ao advogado, através de e-mail, certificando-se. 2. A denúncia oferecida não é manifestamente inepta e tampouco carece de pressuposto processual, condição para o exercício da ação penal ou justa causa para sua deflagração (art. 395, I, II e III, do Código de Processo Penal). De sua narrativa é possível inferir a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação da parte contra quem é direcionada e a classificação do delito (art. 41 do CPP). Desta forma, por atender aos requisitos da lei, RECEBO A DENÚNCIA. Proceda as anotações necessárias e retire-se o sigilo externo, nos termos do Comunicado CG 158/2020. 3. Cite-se e intime-se a acusada para apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 dias, podendo argüir todas as matérias previstas no art. 396-A do CPP. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO. A ré deverá informar se possui defensor constituído, indicando o nome completo e/ou OAB, ou se deseja a nomeação de defensor dativo pelo convênio DPE/OAB. Decorrido o prazo sem manifestação, providencie o necessário para nomeação de defensor(a) ao acusado através do sistema da Defensoria/OAB, devendo o(a) advogado(a) nomeado ser intimado(a) para que, em 10 dias, ofereça a resposta (art. 396-A do CPP). Nomeado advogado dativo, providencie a serventia a expedição de Termo de Compromisso de Defensor Dativo, intimando-o para assinar o termo de compromisso e apresentar defesa no prazo legal. 4. Atualize-se a evolução da classe e movimentação processual, bem como o histórico de partes. 5. Comunique-se o recebimento da denúncia à Autoridade Policial e ao IIRGD, requisite-se F.A da acusada e certidões do Cartório distribuidor do Estado de Minas Gerais, e cadastrem-se eventuais vítimas e testemunhas de acusação e defesa. 6. Cadastrem-se eventuais objetos apreendidos no sistema informatizado SAJPG5, nos termos do artigo 383, inciso II das NSCGJ, ainda que estes permaneçam sob a guarda das Centrais de Custódia da Secretaria de Estado da Segurança Pública. 7. Defiro o quanto mais requerido pelo Ministério Público (fls. 54/55). Oficie-se a Autoridade Policial para que encaminhe aos autos o laudo pericial definitivo da droga. Após a juntada do laudo pericial definitivo, autorizo, desde já, a destruição da substância entorpecente apreendida, nos termos do artigo 50, § 3º, da Lei 11.343/2006, devendo ser mantida amostra para cada tipo de substância, em quantidade suficiente para realização do exame pericial definitivo e de pelo menos mais dois exames de contraprova, nos termos dos artigos 524 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, a qual só poderá ser destruída com o trânsito em julgado da ação penal. Defiro o pedido de quebra de sigilo dos dados constantes no aparelho de telefone celular apreendido. Fica autorizada a autoridade policial a acessar integralmente o conteúdo armazenado no(s) referido(s) aparelho(s), abrangendo, dentre outros, mensagens via SMS ou aplicativos de comunicação (WhatsApp, Telegram, Facebook, Instagram e congêneres), contatos telefônicos da agenda, bem como arquivos de imagem, áudio e vídeo, procedendo-se à análise do material e à elaboração de relatório circunstanciado a ser encaminhado a este Juízo. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício. Em qualquer caso, sobrevindo endereço novo, expeça-se mandado de citação independente de nova vista ou conclusão. Depreque-se, se o caso. Havendo nos autos indicação de número de telefone do réu, autorizo, desde já, a realização do ato por meio remoto, ainda que o endereço esteja localizado em outro Estado. O Sr. Oficial de Justiça deverá comprovar a identidade da parte (número de telefone, confirmação escrita e foto individual), anexando à certidão as capturas de tela das conversas. Intime-se. - ADV: RODRIGO CARDOSO MENDES (OAB 222379/MG), DANILO ALVES LOPES (OAB 210204/MG)