1504506-30.2026.8.26.0455
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Osasco - 2ª Vara Criminal
- Classe
- Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1504506-30.2026.8.26.0455 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - MATHEUS GOMES DE OLIVEIRA - Vistos, Quanto ao pedido de manutenção da liberdade provisória, observo que não há, nos autos, qualquer notícia de descumprimento das condições anteriormente impostas ao acusado, tampouco fato novo que recomende o recrudescimento da medida cautelar. Assim, mantenho a liberdade provisória nos termos em que já concedida, não havendo, quanto a este ponto, controvérsia a dirimir nesta fase. No que se refere à alegada inépcia parcial da denúncia quanto ao pedido de fixação de valor mínimo para reparação do dano, tampouco assiste razão à defesa. A aferição do prejuízo efetivamente causado, bem como sua extensão, depende da formação do conjunto probatório, notadamente da juntada do laudo pericial ainda pendente e de eventual prova complementar a ser produzida no curso da instrução. A ausência, neste momento, de comprovação exauriente do dano não torna inepto o pedido de reparação mínima, tratando-se de questão cuja apreciação deve ocorrer oportunamente, por ocasião da sentença, após o encerramento da fase probatória. Rejeito, pois, a preliminar de inépcia. No tocante às teses de mérito voltadas à absolvição sumária, também não comportam acolhimento nesta fase processual. A denúncia descreve, de forma clara e suficiente, que o acusado teria, em tese, adulterado sinal identificador de veículo automotor, mediante a colocação de fita adesiva sobre a placa, alterando seu número original, com finalidade voltada a evitar autuações de trânsito. Tal narrativa, ao menos em juízo de cognição sumária, não se confunde com mera irregularidade administrativa, podendo caracterizar, em tese, o delito previsto no artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal, cuja análise aprofundada acerca do dolo específico e da relevância penal da conduta demanda necessariamente dilação probatória, não sendo possível, neste momento, afirmar-se de plano a ausência do elemento subjetivo do tipo. Da mesma forma, a aferição da atipicidade material ou eventual aplicação do princípio da insignificância não pode ser realizada de plano, pois exige exame concreto da extensão e permanência da alteração promovida na placa, do potencial lesivo da conduta, do grau de reprovabilidade do comportamento e das circunstâncias e contexto fático em que os fatos ocorreram. Tais elementos somente poderão ser adequadamente apreciados após a instrução criminal, sobretudo com a juntada do laudo pericial requerido, cuja ausência, inclusive, é reconhecida por ambas as partes, razão pela qual não é cabível, neste momento, a absolvição sumária. Quanto à valoração da declaração atribuída ao acusado no momento da abordagem, cuida-se de matéria diretamente relacionada ao conjunto probatório a ser produzido e sopesado no curso da instrução, oportunidade em que a defesa poderá exercer, de forma plena, o contraditório e a ampla defesa, inclusive quanto ao valor probatório de tal elemento, não sendo esta a fase própria para sua exclusão ou desconsideração antecipada. Desta forma, não se vislumbrando a presença de nenhuma causa de exclusão da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade apta a conduzir à absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal, cujo acolhimento importaria em encerramento prematuro do processo sem a devida instrução, rejeito a pretensão absolutória neste momento processual. Por fim, verifico que a denúncia oferecida pelo Ministério Público preenche os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de forma individualizada a conduta atribuída ao acusado, com a exposição do fato criminoso e suas circunstâncias, a qualificação do denunciado e a classificação legal do delito imputado, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Não se vislumbra, outrossim, qualquer das hipóteses de rejeição sumária previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal, estando presentes indícios mínimos de autoria e materialidade suficientes para autorizar o regular prosseguimento da ação penal, cuja apreciação exauriente há de ocorrer somente após a devida instrução criminal. Diante do exposto, REJEITO as preliminares e as teses de mérito suscitadas pela defesa técnica, indeferindo o pedido de absolvição sumária, por não se enquadrar a hipótese dos autos em nenhuma das situações previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. MANTENHO a liberdade provisória do acusado, nos termos em que concedida. Como se não bastasse, importante consignar que apesar de constar certidão negativa de mandado de citação, o oficial de justiça constou que teve contato com o pai do acusado e que este está ciente do andamento da presente ação penal, bem como que possui advogado plenamente constituído nos autos. Logo, diante do comparecimento espontâneo do réu, resta suprida a ausência de citação pessoal do acusado, conforme dispõe o art. 570 do CPP. A despeito dos argumentos da Defesa, não incidem quaisquer causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade e não há causas de absolvição sumária. A denúncia atentou a todos os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal, não havendo eivas ou insuficiências que a façam inepta. Assim, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ofertada contra MATHEUS GOMES DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, pois que demonstrada a materialidade do delito e a existência de indícios suficientes a atribuírem a autoria o acusado. Outrossim, comprovados os pressupostos processuais e condições de procedibilidade da ação que revelam a justa causa para exercício da persecutio criminis. Designo Audiência Virtual de Instrução e Julgamento para o dia 14/10/2027 às 14:30h. a) Faça constar dos mandados a advertência: A audiência será realizada preferencialmente por teleconferência (ato virtual), utilizando-se o aplicativo Microsoft Teams. Para participação, será enviado um link de acesso diretamente ao número de WhatsApp informado pela parte ao Oficial de Justiça, remetido pelo telefone (11) 2838-7593. Fica disponibilizado o número de WhatsApp (11) 2838-7593 para eventuais esclarecimentos relacionados à audiência designada. Caso não haja condições de participar virtualmente, deverá comparecer presencialmente à Sala de Audiências da 2ª Vara Criminal do Fórum de Osasco; b) Intime-se, deprecando, se necessário, o(s) réu(s) MATHEUS GOMES DE OLIVEIRA, caso esteja(m) solto(s) ou preso(s) por outro processo; b.i) Caso o(s) réu(s) esteja(m) preso(s) pelos autos e a unidade prisional informe agendamento em prazo superior a 07 (sete) dias úteis a partir do contato, fica desde já autorizada a conversão do(s) mandado(s) para a modalidade presencial, independentemente de nova conclusão (art. 1.029, II, NSCGJ); c) Caso o(s) réu(s) esteja(m) preso(s), requisite(m)-se ao estabelecimento prisional em que recolhido(s); d) Intime-se, requisitando, se o caso, a(s) testemunha(s) arrolada(s) na denúncia e na(s) resposta(s) à acusação, RAUL OLIVEIRA LUCAS e ERISVELTON SILVA SOUZA, deprecando-se a(s) oitiva(s), se residente(s) em Comarca(s) de outro(s) estado(s); e) Intime-se, requisitando, se o caso, a(s) vítima(s) Nome da Parte Terceira Selecionada >, deprecando-se a(s) oitiva(s), se residente(s) em Comarca(s) de outro(s) estado(s); f) Em data próxima à audiência, junte-se folha de antecedentes, certidão SGC atualizada em nome do(s) réu(s) e laudo(s) pendente(s). Caso quaisquer das partes tenha mais de um endereço a ser diligenciado, a fim de que seja evitada a prescrição da persecução penal e para preservar o interesse público, as diligências deverão ser expedidas de modo concomitante (artigo 1012, § 3º, I, NSCGJ). Consigno que, apresentada a resposta escrita, opera-se a preclusão consumativa relativamente ao rol testemunhal, somente sendo possível a substituição conforme previsão do artigo 451 do Código de Processo Civil, por analogia. Ciência ao Ministério Público e à Defesa, intimando-se, via imprensa, caso haja defensor constituído. - ADV: EDSON DAVID JUNIOR (OAB 294031/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MATHEUS GOMES DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDSON DAVID JUNIOR
OAB: 294031/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1504506-30.2026.8.26.0455 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - MATHEUS GOMES DE OLIVEIRA - Vistos, Quanto ao pedido de manutenção da liberdade provisória, observo que não há, nos autos, qualquer notícia de descumprimento das condições anteriormente impostas ao acusado, tampouco fato novo que recomende o recrudescimento da medida cautelar. Assim, mantenho a liberdade provisória nos termos em que já concedida, não havendo, quanto a este ponto, controvérsia a dirimir nesta fase. No que se refere à alegada inépcia parcial da denúncia quanto ao pedido de fixação de valor mínimo para reparação do dano, tampouco assiste razão à defesa. A aferição do prejuízo efetivamente causado, bem como sua extensão, depende da formação do conjunto probatório, notadamente da juntada do laudo pericial ainda pendente e de eventual prova complementar a ser produzida no curso da instrução. A ausência, neste momento, de comprovação exauriente do dano não torna inepto o pedido de reparação mínima, tratando-se de questão cuja apreciação deve ocorrer oportunamente, por ocasião da sentença, após o encerramento da fase probatória. Rejeito, pois, a preliminar de inépcia. No tocante às teses de mérito voltadas à absolvição sumária, também não comportam acolhimento nesta fase processual. A denúncia descreve, de forma clara e suficiente, que o acusado teria, em tese, adulterado sinal identificador de veículo automotor, mediante a colocação de fita adesiva sobre a placa, alterando seu número original, com finalidade voltada a evitar autuações de trânsito. Tal narrativa, ao menos em juízo de cognição sumária, não se confunde com mera irregularidade administrativa, podendo caracterizar, em tese, o delito previsto no artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal, cuja análise aprofundada acerca do dolo específico e da relevância penal da conduta demanda necessariamente dilação probatória, não sendo possível, neste momento, afirmar-se de plano a ausência do elemento subjetivo do tipo. Da mesma forma, a aferição da atipicidade material ou eventual aplicação do princípio da insignificância não pode ser realizada de plano, pois exige exame concreto da extensão e permanência da alteração promovida na placa, do potencial lesivo da conduta, do grau de reprovabilidade do comportamento e das circunstâncias e contexto fático em que os fatos ocorreram. Tais elementos somente poderão ser adequadamente apreciados após a instrução criminal, sobretudo com a juntada do laudo pericial requerido, cuja ausência, inclusive, é reconhecida por ambas as partes, razão pela qual não é cabível, neste momento, a absolvição sumária. Quanto à valoração da declaração atribuída ao acusado no momento da abordagem, cuida-se de matéria diretamente relacionada ao conjunto probatório a ser produzido e sopesado no curso da instrução, oportunidade em que a defesa poderá exercer, de forma plena, o contraditório e a ampla defesa, inclusive quanto ao valor probatório de tal elemento, não sendo esta a fase própria para sua exclusão ou desconsideração antecipada. Desta forma, não se vislumbrando a presença de nenhuma causa de exclusão da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade apta a conduzir à absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal, cujo acolhimento importaria em encerramento prematuro do processo sem a devida instrução, rejeito a pretensão absolutória neste momento processual. Por fim, verifico que a denúncia oferecida pelo Ministério Público preenche os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de forma individualizada a conduta atribuída ao acusado, com a exposição do fato criminoso e suas circunstâncias, a qualificação do denunciado e a classificação legal do delito imputado, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Não se vislumbra, outrossim, qualquer das hipóteses de rejeição sumária previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal, estando presentes indícios mínimos de autoria e materialidade suficientes para autorizar o regular prosseguimento da ação penal, cuja apreciação exauriente há de ocorrer somente após a devida instrução criminal. Diante do exposto, REJEITO as preliminares e as teses de mérito suscitadas pela defesa técnica, indeferindo o pedido de absolvição sumária, por não se enquadrar a hipótese dos autos em nenhuma das situações previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. MANTENHO a liberdade provisória do acusado, nos termos em que concedida. Como se não bastasse, importante consignar que apesar de constar certidão negativa de mandado de citação, o oficial de justiça constou que teve contato com o pai do acusado e que este está ciente do andamento da presente ação penal, bem como que possui advogado plenamente constituído nos autos. Logo, diante do comparecimento espontâneo do réu, resta suprida a ausência de citação pessoal do acusado, conforme dispõe o art. 570 do CPP. A despeito dos argumentos da Defesa, não incidem quaisquer causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade e não há causas de absolvição sumária. A denúncia atentou a todos os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal, não havendo eivas ou insuficiências que a façam inepta. Assim, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ofertada contra MATHEUS GOMES DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, pois que demonstrada a materialidade do delito e a existência de indícios suficientes a atribuírem a autoria o acusado. Outrossim, comprovados os pressupostos processuais e condições de procedibilidade da ação que revelam a justa causa para exercício da persecutio criminis. Designo Audiência Virtual de Instrução e Julgamento para o dia 14/10/2027 às 14:30h. a) Faça constar dos mandados a advertência: A audiência será realizada preferencialmente por teleconferência (ato virtual), utilizando-se o aplicativo Microsoft Teams. Para participação, será enviado um link de acesso diretamente ao número de WhatsApp informado pela parte ao Oficial de Justiça, remetido pelo telefone (11) 2838-7593. Fica disponibilizado o número de WhatsApp (11) 2838-7593 para eventuais esclarecimentos relacionados à audiência designada. Caso não haja condições de participar virtualmente, deverá comparecer presencialmente à Sala de Audiências da 2ª Vara Criminal do Fórum de Osasco; b) Intime-se, deprecando, se necessário, o(s) réu(s) MATHEUS GOMES DE OLIVEIRA, caso esteja(m) solto(s) ou preso(s) por outro processo; b.i) Caso o(s) réu(s) esteja(m) preso(s) pelos autos e a unidade prisional informe agendamento em prazo superior a 07 (sete) dias úteis a partir do contato, fica desde já autorizada a conversão do(s) mandado(s) para a modalidade presencial, independentemente de nova conclusão (art. 1.029, II, NSCGJ); c) Caso o(s) réu(s) esteja(m) preso(s), requisite(m)-se ao estabelecimento prisional em que recolhido(s); d) Intime-se, requisitando, se o caso, a(s) testemunha(s) arrolada(s) na denúncia e na(s) resposta(s) à acusação, RAUL OLIVEIRA LUCAS e ERISVELTON SILVA SOUZA, deprecando-se a(s) oitiva(s), se residente(s) em Comarca(s) de outro(s) estado(s); e) Intime-se, requisitando, se o caso, a(s) vítima(s) Nome da Parte Terceira Selecionada >, deprecando-se a(s) oitiva(s), se residente(s) em Comarca(s) de outro(s) estado(s); f) Em data próxima à audiência, junte-se folha de antecedentes, certidão SGC atualizada em nome do(s) réu(s) e laudo(s) pendente(s). Caso quaisquer das partes tenha mais de um endereço a ser diligenciado, a fim de que seja evitada a prescrição da persecução penal e para preservar o interesse público, as diligências deverão ser expedidas de modo concomitante (artigo 1012, § 3º, I, NSCGJ). Consigno que, apresentada a resposta escrita, opera-se a preclusão consumativa relativamente ao rol testemunhal, somente sendo possível a substituição conforme previsão do artigo 451 do Código de Processo Civil, por analogia. Ciência ao Ministério Público e à Defesa, intimando-se, via imprensa, caso haja defensor constituído. - ADV: EDSON DAVID JUNIOR (OAB 294031/SP)