1504506-05.2024.8.26.0001
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 1504506-05.2024.8.26.0001/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Criminal - São Paulo - Embargte: MARYSOL GASQUEZ DE SOUZA - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARYSOL GASQUEZ DE SOUZA, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, com fundamento no artigo 619 do Código de Processo Penal, em face do v. acórdão de fls. 286/294, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação defensivo, mantendo a condenação da embargante como incursa no artigo 147-A, § 1º, inciso I, do Código Penal, à pena de 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial aberto, com a concessão apenas do benefício da gratuidade da justiça. Sustenta a embargante, em síntese, a necessidade de oposição dos presentes aclaratórios com o intuito de prequestionar o artigo 147-A, § 1º, inciso I, do Código Penal e o artigo 386 do Código de Processo Penal, a fim de viabilizar a interposição de recursos às Instâncias Superiores. É o relatório. Decido. De início, cumpre consignar a viabilidade do exame singular do reclamo, porquanto os poderes conferidos ao relator autorizam a apreciação monocrática de recurso manifestamente incabível, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do artigo 3º do Código de Processo Penal, sem prejuízo do princípio da colegialidade, que remanesce resguardado pela via do agravo interno. Os embargos são tempestivos e, portanto, deles conheço. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se, propriamente, a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão porventura existentes no julgado, bem como a corrigir eventual erro material. Não se prestam, em regra, à rediscussão da matéria já decidida ou à reanálise do conjunto probatório. Na hipótese dos autos, o v. acórdão embargado analisou, de forma clara, completa e fundamentada, todo o conjunto fático-probatório, concluindo pela manutenção da condenação da ré. As teses defensivas que ora se pretendem prequestionar atipicidade da conduta e insuficiência probatória para a condenação, com apoio no artigo 386 do Código de Processo Penal foram devidamente enfrentadas e rechaçadas, tendo o julgado assentado que a materialidade, a autoria, o dolo e a tipicidade restaram cabalmente comprovados pela palavra da vítima idosa, harmônica com a prova oral colhida em contraditório, o laudo pericial e as imagens de videomonitoramento. Não subsiste, pois, qualquer vício a ser sanado. O que se observa é que a embargante busca, unicamente, o prequestionamento de dispositivos legais para fins de interposição de recursos aos Tribunais Superiores, finalidade que, embora legítima, não se confunde com os vícios que autorizam o acolhimento dos aclaratórios. Ocorre que, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, consolidou-se o instituto do prequestionamento ficto, positivado em seu artigo 1.025, aplicável subsidiariamente ao processo penal por força do artigo 3º do Código de Processo Penal. Segundo tal sistemática, ainda que rejeitados os embargos de declaração, os pontos suscitados pela parte embargante consideram-se prequestionados para fins de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, verbis: Art. 1.025 do CPC. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. A ratio do instituto repousa na economia processual e na razoável duração do processo, evitando que a parte seja prejudicada pela eventual recusa do tribunal de origem em manifestar-se expressamente sobre a matéria, ao mesmo tempo em que desestimula a oposição de aclaratórios meramente protelatórios. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica ao admitir tal aplicação no âmbito penal, visando à instrumentalidade e à celeridade processual. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, ao admitir" a aplicação analógica do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) ao processo penal, por força do art. 3º do CPP" (AgRg no Resp 1.794.714/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04/02/2020). Assim, inexistindo vício a ser sanado no v. acórdão e considerando que a própria oposição dos presentes embargos, com expressa indicação dos dispositivos, é suficiente para atender à exigência do prequestionamento, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe, sem prejuízo de que se tenha por prequestionada a matéria neles versada. Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, por não vislumbrar no v. acórdão embargado qualquer omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material, declarando, contudo, prequestionada a matéria neles suscitada artigos 147-A, § 1º, inciso I, do Código Penal e 386 do Código de Processo Penal para todos os fins de direito, nos moldes do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Intime-se. - Magistrado(a) Waldir Calciolari - Advs: Defensoria Publica Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARYSOL GASQUEZ DE SOUZA
Réu MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DE SãO PAULO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DEFENSORIA PUBLICA ESTADO DE SÃO PAULO
OAB: 999999/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 1504506-05.2024.8.26.0001/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Criminal - São Paulo - Embargte: MARYSOL GASQUEZ DE SOUZA - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARYSOL GASQUEZ DE SOUZA, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, com fundamento no artigo 619 do Código de Processo Penal, em face do v. acórdão de fls. 286/294, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação defensivo, mantendo a condenação da embargante como incursa no artigo 147-A, § 1º, inciso I, do Código Penal, à pena de 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial aberto, com a concessão apenas do benefício da gratuidade da justiça. Sustenta a embargante, em síntese, a necessidade de oposição dos presentes aclaratórios com o intuito de prequestionar o artigo 147-A, § 1º, inciso I, do Código Penal e o artigo 386 do Código de Processo Penal, a fim de viabilizar a interposição de recursos às Instâncias Superiores. É o relatório. Decido. De início, cumpre consignar a viabilidade do exame singular do reclamo, porquanto os poderes conferidos ao relator autorizam a apreciação monocrática de recurso manifestamente incabível, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do artigo 3º do Código de Processo Penal, sem prejuízo do princípio da colegialidade, que remanesce resguardado pela via do agravo interno. Os embargos são tempestivos e, portanto, deles conheço. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se, propriamente, a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão porventura existentes no julgado, bem como a corrigir eventual erro material. Não se prestam, em regra, à rediscussão da matéria já decidida ou à reanálise do conjunto probatório. Na hipótese dos autos, o v. acórdão embargado analisou, de forma clara, completa e fundamentada, todo o conjunto fático-probatório, concluindo pela manutenção da condenação da ré. As teses defensivas que ora se pretendem prequestionar atipicidade da conduta e insuficiência probatória para a condenação, com apoio no artigo 386 do Código de Processo Penal foram devidamente enfrentadas e rechaçadas, tendo o julgado assentado que a materialidade, a autoria, o dolo e a tipicidade restaram cabalmente comprovados pela palavra da vítima idosa, harmônica com a prova oral colhida em contraditório, o laudo pericial e as imagens de videomonitoramento. Não subsiste, pois, qualquer vício a ser sanado. O que se observa é que a embargante busca, unicamente, o prequestionamento de dispositivos legais para fins de interposição de recursos aos Tribunais Superiores, finalidade que, embora legítima, não se confunde com os vícios que autorizam o acolhimento dos aclaratórios. Ocorre que, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, consolidou-se o instituto do prequestionamento ficto, positivado em seu artigo 1.025, aplicável subsidiariamente ao processo penal por força do artigo 3º do Código de Processo Penal. Segundo tal sistemática, ainda que rejeitados os embargos de declaração, os pontos suscitados pela parte embargante consideram-se prequestionados para fins de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, verbis: Art. 1.025 do CPC. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. A ratio do instituto repousa na economia processual e na razoável duração do processo, evitando que a parte seja prejudicada pela eventual recusa do tribunal de origem em manifestar-se expressamente sobre a matéria, ao mesmo tempo em que desestimula a oposição de aclaratórios meramente protelatórios. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica ao admitir tal aplicação no âmbito penal, visando à instrumentalidade e à celeridade processual. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, ao admitir" a aplicação analógica do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) ao processo penal, por força do art. 3º do CPP" (AgRg no Resp 1.794.714/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04/02/2020). Assim, inexistindo vício a ser sanado no v. acórdão e considerando que a própria oposição dos presentes embargos, com expressa indicação dos dispositivos, é suficiente para atender à exigência do prequestionamento, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe, sem prejuízo de que se tenha por prequestionada a matéria neles versada. Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, por não vislumbrar no v. acórdão embargado qualquer omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material, declarando, contudo, prequestionada a matéria neles suscitada artigos 147-A, § 1º, inciso I, do Código Penal e 386 do Código de Processo Penal para todos os fins de direito, nos moldes do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Intime-se. - Magistrado(a) Waldir Calciolari - Advs: Defensoria Publica Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 10º andar