1504505-38.2023.8.26.0071
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal - Bauru
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
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Fábio Correia Bonini, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente JOAO VICTOR HENRIQUE SEVERIANO CORREA, Brasileiro, Solteiro, Lavador de Veículos, RG 53471436, CPF 462.205.758‑14 , pai JOAO PAULO HENRIQUE CORREA, mãe LUCIMARE SEVERIANO, Nascido/Nascida 10/11/1999, de cor Pardo, natural de Bauru ‑ SP, com endereço à Rua Luiz Bleriot Quadra, 01-10, Parque Jardim Europa, RUA LUÍS BLERIOT, CEP 17017-420, Bauru ‑ SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 155 § 4º, I, II, IV do(a) CP e Art. 244-B "caput" do(a) ECA(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1504505‑38.2023.8.26.0071 , que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando‑as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: "1-Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial que, no dia 21 de janeiro de 2023, por volta das 12h, no imóvel situado na Avenida José Vicente Aielo, nº 8-09, Lote E17, Condomínio Residencial Tivoli II, nesta cidade e Comarca, PAULO CESAR DE LIMA JUNIOR, vulgo “Juninho”, qualificado a fls. 18, JOÃO VICTOR HENRIQUE SEVERIANO CORRÊA, qualificado a fls. 90/96 e 150/156, e JOÃO PEDRO HENRIQUE SEVERIANO CORRÊA, qualificado a fls. 80/89 e 138/149, com unidade de propósitos e desígnios entre si, subtraíram, mediante escalada e rompimento de obstáculo, diversos bens pertencentes à vítima H. M. N., consistentes em: 01 videogame PlayStation 4; 01 notebook Lenovo prata (com fonte e cabo); HD externo; joias diversas (alianças, pulseiras e pingentes Vivara); 03 pares de tênis; 04 mochilas (incluindo modelos Kipling e Puket); perfumes; roupas variadas; e demais objetos descritos no boletim de ocorrência e autos de apreensão, tudo avaliado pela vítima em montante superior a R$ 30.000,00. 2- Consta, ainda, dos inclusos autos que, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima descritos, PAULO CESAR DE LIMA JUNIOR, vulgo “Juninho”, qualificado a fls. 18, JOÃO VICTOR HENRIQUE SEVERIANO CORRÊA, qualificado a fls. 90/96 e 150/156, e JOÃO PEDRO HENRIQUE SEVERIANO CORRÊA, qualificado a fls. 80/89 e 138/149 corromperam os adolescentes L.D.D.S.A., N.T.R.D.C. e O.S.D.P., praticando com eles o delito acima descrito. Ao que se apurou, na data dos fatos, os denunciados, integrantes de associação criminosa voltada exclusivamente à prática de furtos qualificados em condomínios de alto padrão na região, deslocaram‑se até o Condomínio Tivoli II com o propósito previamente traçado de subtrair bens do interior de residências. Segundo o relatório de investigação, o grupo vinha realizando levantamentos sistemáticos em diferentes conjuntos residenciais, registrando fotos, vídeos e fluxos de movimentação, observando rotinas de moradores e identificando pontos vulneráveis de acesso às casas (fls. 38/41). Após monitorarem o entorno dentro do condomínio, os denunciados identificaram que a casa da vítima, vizinha ao alvo inicial, se encontrava em reforma. Valendo‑se dessa circunstância, os denunciados, juntamente com os adolescentes, romperam parte do muro lateral em alvenaria, abrindo um vão suficientemente grande para passagem de um adulto. Em seguida, adentraram no terreno e, por meio de escalada, ultrapassaram o muro que separava a residência contígua à casa da vítima, conforme constatado no laudo pericial (fls. 45/48). Já no interior do terreno da vítima, os denunciados e os adolescentes dirigiram‑se à janela lateral que dá acesso à sala da residência, rompendo a trava metálica mediante emprego de força e/ou instrumento desconhecido, conforme apontado pelo perito criminal (fls. 48/49). Ato contínuo, ingressaram no interior da casa, onde reviraram gavetas, armários e compartimentos dos quartos, sala e cozinha, selecionando objetos de maior valor e fácil transporte. Do interior do imóvel subtraíram: 01 videogame PlayStation 4; 01 notebook Lenovo prata; HD externo; joias diversas (alianças, pulseiras e pingentes Vivara); 03 pares de tênis; 04 mochilas (incluindo modelos Kipling e Puket); perfumes; roupas variadas; além de outros itens descritos no boletim de ocorrência (fls. 5/13), logrando se evadir com a res furtivae. Ocorreu que a polícia civil já investigava o grupo, em razão de furtos praticados em outros condomínios de alto padrão, e, ao ter acesso às imagens identificou que se tratava do mesmo bando. Diante disso a autoridade policial representou pela busca e apreensão. Em cumprimento aos mandados, parte dos bens foi localizada em posse direta do denunciado PAULO CESAR, como o notebook Lenovo e o relógio Adidas (fls. 28/31), os quais foram reconhecidos pela vítima (fls. 33/34) e restituídos (fls. 35/36). A equipe de investigação também conseguiu apreender peças de roupas, calçados femininos, fronha, mochilas, perfumes e acessórios encontrados em residências ligadas aos denunciados, todos compatíveis com os bens descritos pela vítima (fls. 29/31). As diligências revelaram, ainda, que o grupo utilizava os valores obtidos com a venda dos bens furtados para financiar a compra de entorpecentes destinados ao tráfico no bairro Parque das Nações (fls. 40/41). Interrogado na fase policial, o denunciado PAULO CESAR admitiu expressamente sua participação no delito e confirmou que ingressou no condomínio com outros três indivíduos para cometer o furto (fls. 18). Foram juntados aos autos o laudo pericial do local do crime (fls. 42/57), boletins de ocorrência (fls. 5/13), autos de exibição e apreensão (fls. 28/31), autos de reconhecimento (fls. 33/34), autos de entrega (fls. 35/36), bem como o relatório de investigação contendo a descrição do modo de agir do grupo (fls. 38/41). Também digno de nota o fato de que denunciados ostentam condenação anterior pelos crimes de associação criminosa e furto, praticados com idêntico modus operandi, nos autos do processo nº 1501975‑61.2023.8.26.0071 . Além disso, respondem por outras ações penais que versam sobre delitos da mesma natureza e executados segundo o mesmo padrão operacional, notadamente nos processos nº 1503364‑81.2023.8.26.0071 e nº 1503628‑98.2023.8.26.0071 . Diante do exposto, DENUNCIO a Vossa Excelência PAULO CESAR DE LIMA JUNIOR, JOÃO VICTOR HENRIQUE SEVERIANO CORRÊA e JOÃO PEDRO HENRIQUE SEVERIANO CORRÊA, como incursos, em concurso de pessoas, no art. 155, §4º, incisos I, II e IV, do Código Penal (furto qualificado por rompimento de obstáculo, escalada e concurso de agentes), e no art. 244-B, caput, da Lei nº 8.069/90 (corrupção de menores). Requeiro, r. e a. essa, seja ele citado para regular ação penal, nos termos do artigo 394, parágrafo 1º, III, do Código de Processo Penal, até o final da condenação, com reparação dos danos causados à vítima no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), consoante auto de avaliação de fls. 32, a título de indenização mínima, observado o disposto no artigo 9º da Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público nº 243, de 18 de outubro de 2021, e no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.". E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu‑se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Bauru, aos 13 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor J.P.
Réu J.P.H.S.C.
Réu J.V.H.S.C.
Réu N.T.R.D.C.
Réu O.S.D.P.
Réu P.C.D.L.J.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Edital · termo: "laudo pericial"
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Fábio Correia Bonini, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente JOAO VICTOR HENRIQUE SEVERIANO CORREA, Brasileiro, Solteiro, Lavador de Veículos, RG 53471436, CPF 462.205.758‑14 , pai JOAO PAULO HENRIQUE CORREA, mãe LUCIMARE SEVERIANO, Nascido/Nascida 10/11/1999, de cor Pardo, natural de Bauru ‑ SP, com endereço à Rua Luiz Bleriot Quadra, 01-10, Parque Jardim Europa, RUA LUÍS BLERIOT, CEP 17017-420, Bauru ‑ SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 155 § 4º, I, II, IV do(a) CP e Art. 244-B "caput" do(a) ECA(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1504505‑38.2023.8.26.0071 , que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando‑as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: "1-Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial que, no dia 21 de janeiro de 2023, por volta das 12h, no imóvel situado na Avenida José Vicente Aielo, nº 8-09, Lote E17, Condomínio Residencial Tivoli II, nesta cidade e Comarca, PAULO CESAR DE LIMA JUNIOR, vulgo “Juninho”, qualificado a fls. 18, JOÃO VICTOR HENRIQUE SEVERIANO CORRÊA, qualificado a fls. 90/96 e 150/156, e JOÃO PEDRO HENRIQUE SEVERIANO CORRÊA, qualificado a fls. 80/89 e 138/149, com unidade de propósitos e desígnios entre si, subtraíram, mediante escalada e rompimento de obstáculo, diversos bens pertencentes à vítima H. M. N., consistentes em: 01 videogame PlayStation 4; 01 notebook Lenovo prata (com fonte e cabo); HD externo; joias diversas (alianças, pulseiras e pingentes Vivara); 03 pares de tênis; 04 mochilas (incluindo modelos Kipling e Puket); perfumes; roupas variadas; e demais objetos descritos no boletim de ocorrência e autos de apreensão, tudo avaliado pela vítima em montante superior a R$ 30.000,00. 2- Consta, ainda, dos inclusos autos que, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima descritos, PAULO CESAR DE LIMA JUNIOR, vulgo “Juninho”, qualificado a fls. 18, JOÃO VICTOR HENRIQUE SEVERIANO CORRÊA, qualificado a fls. 90/96 e 150/156, e JOÃO PEDRO HENRIQUE SEVERIANO CORRÊA, qualificado a fls. 80/89 e 138/149 corromperam os adolescentes L.D.D.S.A., N.T.R.D.C. e O.S.D.P., praticando com eles o delito acima descrito. Ao que se apurou, na data dos fatos, os denunciados, integrantes de associação criminosa voltada exclusivamente à prática de furtos qualificados em condomínios de alto padrão na região, deslocaram‑se até o Condomínio Tivoli II com o propósito previamente traçado de subtrair bens do interior de residências. Segundo o relatório de investigação, o grupo vinha realizando levantamentos sistemáticos em diferentes conjuntos residenciais, registrando fotos, vídeos e fluxos de movimentação, observando rotinas de moradores e identificando pontos vulneráveis de acesso às casas (fls. 38/41). Após monitorarem o entorno dentro do condomínio, os denunciados identificaram que a casa da vítima, vizinha ao alvo inicial, se encontrava em reforma. Valendo‑se dessa circunstância, os denunciados, juntamente com os adolescentes, romperam parte do muro lateral em alvenaria, abrindo um vão suficientemente grande para passagem de um adulto. Em seguida, adentraram no terreno e, por meio de escalada, ultrapassaram o muro que separava a residência contígua à casa da vítima, conforme constatado no laudo pericial (fls. 45/48). Já no interior do terreno da vítima, os denunciados e os adolescentes dirigiram‑se à janela lateral que dá acesso à sala da residência, rompendo a trava metálica mediante emprego de força e/ou instrumento desconhecido, conforme apontado pelo perito criminal (fls. 48/49). Ato contínuo, ingressaram no interior da casa, onde reviraram gavetas, armários e compartimentos dos quartos, sala e cozinha, selecionando objetos de maior valor e fácil transporte. Do interior do imóvel subtraíram: 01 videogame PlayStation 4; 01 notebook Lenovo prata; HD externo; joias diversas (alianças, pulseiras e pingentes Vivara); 03 pares de tênis; 04 mochilas (incluindo modelos Kipling e Puket); perfumes; roupas variadas; além de outros itens descritos no boletim de ocorrência (fls. 5/13), logrando se evadir com a res furtivae. Ocorreu que a polícia civil já investigava o grupo, em razão de furtos praticados em outros condomínios de alto padrão, e, ao ter acesso às imagens identificou que se tratava do mesmo bando. Diante disso a autoridade policial representou pela busca e apreensão. Em cumprimento aos mandados, parte dos bens foi localizada em posse direta do denunciado PAULO CESAR, como o notebook Lenovo e o relógio Adidas (fls. 28/31), os quais foram reconhecidos pela vítima (fls. 33/34) e restituídos (fls. 35/36). A equipe de investigação também conseguiu apreender peças de roupas, calçados femininos, fronha, mochilas, perfumes e acessórios encontrados em residências ligadas aos denunciados, todos compatíveis com os bens descritos pela vítima (fls. 29/31). As diligências revelaram, ainda, que o grupo utilizava os valores obtidos com a venda dos bens furtados para financiar a compra de entorpecentes destinados ao tráfico no bairro Parque das Nações (fls. 40/41). Interrogado na fase policial, o denunciado PAULO CESAR admitiu expressamente sua participação no delito e confirmou que ingressou no condomínio com outros três indivíduos para cometer o furto (fls. 18). Foram juntados aos autos o laudo pericial do local do crime (fls. 42/57), boletins de ocorrência (fls. 5/13), autos de exibição e apreensão (fls. 28/31), autos de reconhecimento (fls. 33/34), autos de entrega (fls. 35/36), bem como o relatório de investigação contendo a descrição do modo de agir do grupo (fls. 38/41). Também digno de nota o fato de que denunciados ostentam condenação anterior pelos crimes de associação criminosa e furto, praticados com idêntico modus operandi, nos autos do processo nº 1501975‑61.2023.8.26.0071 . Além disso, respondem por outras ações penais que versam sobre delitos da mesma natureza e executados segundo o mesmo padrão operacional, notadamente nos processos nº 1503364‑81.2023.8.26.0071 e nº 1503628‑98.2023.8.26.0071 . Diante do exposto, DENUNCIO a Vossa Excelência PAULO CESAR DE LIMA JUNIOR, JOÃO VICTOR HENRIQUE SEVERIANO CORRÊA e JOÃO PEDRO HENRIQUE SEVERIANO CORRÊA, como incursos, em concurso de pessoas, no art. 155, §4º, incisos I, II e IV, do Código Penal (furto qualificado por rompimento de obstáculo, escalada e concurso de agentes), e no art. 244-B, caput, da Lei nº 8.069/90 (corrupção de menores). Requeiro, r. e a. essa, seja ele citado para regular ação penal, nos termos do artigo 394, parágrafo 1º, III, do Código de Processo Penal, até o final da condenação, com reparação dos danos causados à vítima no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), consoante auto de avaliação de fls. 32, a título de indenização mínima, observado o disposto no artigo 9º da Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público nº 243, de 18 de outubro de 2021, e no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.". E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu‑se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Bauru, aos 13 de julho de 2026.