1504502-39.2025.8.26.0548
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Paulínia - 2ª Vara
- Classe
- Decorrente de Violência Doméstica
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1504502-39.2025.8.26.0548 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - I.G.S. - M.R.B. - Por conseguinte, oficie-se à autoridade policial responsável pelo Boletim de Ocorrência nº NU4999-1/2025 para que, no prazo de 10 (dez) dias: I. providencie a juntada do laudo de exame de corpo de delito eventualmente realizado na vítima MÁRCIA RODRIGUES BARBOSA; II. caso o exame tenha sido requisitado e realizado, mas o laudo ainda esteja pendente, encaminhe cópia da requisição, informe o órgão pericial responsável e o respectivo número de protocolo e adote as providências necessárias à sua conclusão e remessa; III. caso o exame direto não tenha sido realizado, esclareça circunstanciadamente as razões da omissão, informando eventual ausência, recusa, impossibilidade de comparecimento ou outra ocorrência impeditiva, com a juntada dos registros correspondentes; IV. providencie, se ainda não estiverem integralmente disponíveis, a obtenção do relatório médico mencionado pela vítima e dos demais documentos relativos ao atendimento médico contemporâneo aos fatos, inclusive prontuário, ficha de atendimento, atestados, relatórios, imagens e fotografias; V. constatada a inexistência de exame direto e a impossibilidade atual de sua realização em razão do desaparecimento dos vestígios, encaminhe os documentos médicos e demais registros disponíveis ao órgão pericial competente e requisite a elaboração de laudo de exame de corpo de delito indireto da vítima MÁRCIA RODRIGUES BARBOSA, com posterior juntada nestes autos; VI. caso o órgão pericial conclua pela impossibilidade de elaboração do exame indireto, encaminhe a respectiva informação técnica, devidamente fundamentada. A providência ora determinada destina-se ao cumprimento da ordem anteriormente expedida e à regular complementação documental, sem antecipação de juízo sobre a materialidade e sem prejuízo da valoração, no momento processual oportuno, dos demais elementos produzidos sob contraditório. Servirá cópia desta decisão como ofício. Com a resposta e, se for o caso, a juntada do laudo pericial indireto, dê-se vista ao Ministério Público e, sucessivamente, à defesa, pelo prazo de 5 (cinco) dias para cada parte. Após, aguarde-se a audiência, sem prejuízo de nova conclusão caso seja formulado requerimento que demande apreciação judicial. Intime-se. - ADV: JOSE DOMINGOS CHIONHA JUNIOR (OAB 129092/SP), PEDRO HENRIQUE MARQUES DOS SANTOS SILVA (OAB 440592/SP), JOÃO MARCELO GRITTI (OAB 218271/SP), ALEXSANDRO SOARES LOPES (OAB 338524/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu I.G.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE DOMINGOS CHIONHA JUNIOR
OAB: 129092/SP
JOÃO MARCELO GRITTI
OAB: 218271/SP
PEDRO HENRIQUE MARQUES DOS SANTOS SILVA
OAB: 440592/SP
ALEXSANDRO SOARES LOPES
OAB: 338524/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1504502-39.2025.8.26.0548 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - I.G.S. - M.R.B. - Por conseguinte, oficie-se à autoridade policial responsável pelo Boletim de Ocorrência nº NU4999-1/2025 para que, no prazo de 10 (dez) dias: I. providencie a juntada do laudo de exame de corpo de delito eventualmente realizado na vítima MÁRCIA RODRIGUES BARBOSA; II. caso o exame tenha sido requisitado e realizado, mas o laudo ainda esteja pendente, encaminhe cópia da requisição, informe o órgão pericial responsável e o respectivo número de protocolo e adote as providências necessárias à sua conclusão e remessa; III. caso o exame direto não tenha sido realizado, esclareça circunstanciadamente as razões da omissão, informando eventual ausência, recusa, impossibilidade de comparecimento ou outra ocorrência impeditiva, com a juntada dos registros correspondentes; IV. providencie, se ainda não estiverem integralmente disponíveis, a obtenção do relatório médico mencionado pela vítima e dos demais documentos relativos ao atendimento médico contemporâneo aos fatos, inclusive prontuário, ficha de atendimento, atestados, relatórios, imagens e fotografias; V. constatada a inexistência de exame direto e a impossibilidade atual de sua realização em razão do desaparecimento dos vestígios, encaminhe os documentos médicos e demais registros disponíveis ao órgão pericial competente e requisite a elaboração de laudo de exame de corpo de delito indireto da vítima MÁRCIA RODRIGUES BARBOSA, com posterior juntada nestes autos; VI. caso o órgão pericial conclua pela impossibilidade de elaboração do exame indireto, encaminhe a respectiva informação técnica, devidamente fundamentada. A providência ora determinada destina-se ao cumprimento da ordem anteriormente expedida e à regular complementação documental, sem antecipação de juízo sobre a materialidade e sem prejuízo da valoração, no momento processual oportuno, dos demais elementos produzidos sob contraditório. Servirá cópia desta decisão como ofício. Com a resposta e, se for o caso, a juntada do laudo pericial indireto, dê-se vista ao Ministério Público e, sucessivamente, à defesa, pelo prazo de 5 (cinco) dias para cada parte. Após, aguarde-se a audiência, sem prejuízo de nova conclusão caso seja formulado requerimento que demande apreciação judicial. Intime-se. - ADV: JOSE DOMINGOS CHIONHA JUNIOR (OAB 129092/SP), PEDRO HENRIQUE MARQUES DOS SANTOS SILVA (OAB 440592/SP), JOÃO MARCELO GRITTI (OAB 218271/SP), ALEXSANDRO SOARES LOPES (OAB 338524/SP)