1504483-23.2025.8.26.0616
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guararema - Vara Única
- Classe
- Furto
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1504483-23.2025.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - CARLOS ALBERTO DA SILVA MOTA - Vistos. Em atendimento ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n° 13.964/2019, passo a revisar a necessidade da manutenção da prisão cautelar do(s) réu(s) CARLOS ALBERTO DA SILVA MOTA . Analisando detidamente os autos, verifico que não houve alteração fática substancial, razão pela qual, permanecem inalterados os fundamentos expostos na decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva do(s) acusado(s) e na decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória formulado pela defesa. Não bastasse, os elementos até agora coligidos revelam forte indício de prática de grave delito, reclamando a segregação do réu para a garantia da ordem pública, uma vez que solto, poderá tornar a praticar crimes, o que enseja consequências deletérias à sociedade. De outro lado, impende consignar que a reiteração delitiva do acusado afasta a possibilidade de adoção de medidas cautelares diversas da prisão. Assim, para garantia da ordem pública e a fim de evitar a continuidade da prática de infrações penais, mantenho a prisão preventiva decretada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Remeta-se o processo para a fila "Acompanhamento de Preventiva Decretada", anotando-se o prazo de 85 dias, desde a data desta decisão. No mais, cobre-se, através da Ouvidoria, e, caso inerte, através da Corregedoria, a remessa do laudo pericial no incidente de insanidade mental instaurado. Intime-se. - ADV: FLAVIA RAMALHO DA SILVA (OAB 332771/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CARLOS ALBERTO DA SILVA MOTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLAVIA RAMALHO DA SILVA
OAB: 332771/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1504483-23.2025.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - CARLOS ALBERTO DA SILVA MOTA - Vistos. Em atendimento ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n° 13.964/2019, passo a revisar a necessidade da manutenção da prisão cautelar do(s) réu(s) CARLOS ALBERTO DA SILVA MOTA . Analisando detidamente os autos, verifico que não houve alteração fática substancial, razão pela qual, permanecem inalterados os fundamentos expostos na decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva do(s) acusado(s) e na decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória formulado pela defesa. Não bastasse, os elementos até agora coligidos revelam forte indício de prática de grave delito, reclamando a segregação do réu para a garantia da ordem pública, uma vez que solto, poderá tornar a praticar crimes, o que enseja consequências deletérias à sociedade. De outro lado, impende consignar que a reiteração delitiva do acusado afasta a possibilidade de adoção de medidas cautelares diversas da prisão. Assim, para garantia da ordem pública e a fim de evitar a continuidade da prática de infrações penais, mantenho a prisão preventiva decretada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Remeta-se o processo para a fila "Acompanhamento de Preventiva Decretada", anotando-se o prazo de 85 dias, desde a data desta decisão. No mais, cobre-se, através da Ouvidoria, e, caso inerte, através da Corregedoria, a remessa do laudo pericial no incidente de insanidade mental instaurado. Intime-se. - ADV: FLAVIA RAMALHO DA SILVA (OAB 332771/SP)