1504483-08.2024.8.26.0309
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jundiaí - 3ª Vara Criminal
- Classe
- Outras Substâncias Nocivas a Saúde Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1504483-08.2024.8.26.0309 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Outras Substâncias Nocivas a Saúde Pública - RENATO AUGUSTO FONTE BASSO - Cumprido o disposto no artigo 396-A do Código de Processo Penal e não sendo caso de absolvição sumária uma vez que não se encontram presentes quaisquer das situações previstas no artigo 397 do mesmo Código, o processo terá regular andamento. A denúncia contém todos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, apta a produzir seus jurídicos efeitos. Houve a descrição do fato típico (com todas as suas circunstâncias) e sua imputação aos acusados, o que é suficiente para o amplo exercício do direito de defesa. As teses defensivas não comportam acolhimento nesta fase. A alegada nulidade por invasão de domicílio exige exame das circunstâncias do ingresso no imóvel, matéria que depende da instrução probatória. Da mesma forma, as alegações de atipicidade fática, ausência de materialidade da falsificação e inexistência de nocividade confundem-se com o mérito e não autorizam, por ora, o reconhecimento de manifesta ausência de justa causa. As demais alegações da defesa técnica não se confundem com os pressupostos processuais ou quaisquer das condições da ação e com o mérito serão apreciadas. Considerando a edição do Provimento CSM 2651/2022que dispõesobrea possibilidade da realização de audiências por videoconferência ou mistas, Comunicado Conjunto 581/2020e ComunicadoCG 284/2020, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 13 de agosto de 2026, às 15:00 horas, observando o devido processo legal, como vem ocorrendo nas audiências virtuais já realizadas por esta Vara e Juízo. Expeçam-se mandados para intimação do réu e testemunhas, requisitando-as, se necessário. Observo que o oficial de justiça além de intimá-los da audiência virtual acima designada, deverá solicitar número de telefone e endereço eletrônico, se possível, para que a serventia possa entrar em contato e realizar testes para a realização de audiência virtual. Caso informem não possuírem condições para participação em audiência virtual, deverão ser intimadas para comparecerem ao Fórum de Jundiaí, na sala de audiências desta Vara para participarem de audiência mista. Considerando a proximidade da audiência designada e a necessidade de assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, determino que o mandado seja cumprido, se necessário em regime de urgência ou plantão. Ressalte-se que eventual insucesso ou demora no cumprimento da diligência poderá acarretar a redesignação da audiência, com prejuízo não apenas às partes envolvidas, mas também à organização da pauta da unidade judiciária, impactando a tramitação dos demais feitos e contrariando os princípios da economia processual e da efetividade da jurisdição. Além da expedição do ofício e/ou intimação, as partes deverão ser comunicadas da realização do ato pelo link de acesso à audiência virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso à audiência. Acrescento que antes da realização do ato, a defesa tem o direito de contato particular com o réu. A audiência designada observará o disposto na Resolução nº 645/2025 do Conselho Nacional de Justiça. Ficam cientes as partes, advogados e demais participantes que os depoimentos serão gravados pelo sistema audiovisual oficial do Poder Judiciário, sendo seu uso restrito às finalidades do processo, vedada qualquer divulgação ou utilização indevida, sob pena de responsabilidade civil e penal. As partes e seus advogados poderão, mediante prévia comunicação ao Juízo, realizar gravação própria da audiência, observadas as seguintes condições: a) É proibida gravação sem prévia identificação e ciência dos presentes; b) É vedada a gravação parcial ou que envolva terceiros alheios ao ato; c) O registro deve ocorrer de forma discreta, sem constrangimento, tumulto ou violação à incomunicabilidade das testemunhas; d) O Juízo poderá determinar a juntada da gravação aos autos. Todos os que tiverem acesso às gravações assumem o compromisso de observar integralmente a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei n.º 13.709/2018), devendo utilizá-las apenas para fins processuais, com respeito à confidencialidade, sigilo e privacidade das informações, respondendo civil, administrativa e penalmente por eventual uso indevido, divulgação ou violação de dados pessoais, especialmente de crianças e adolescentes. Nos termos do art. 269 do Código de Processo Penal, defiro o pedido de habitação como assistente de acusação, procedendo a serventia às anotações necessárias no sistema informatizado do Tribunal de Justiça. Considerando a elaboração do respectivo laudo pericial e a concordância do Ministério Público, autorizo a destruição do material apreendido, observadas as formalidades legais, preservando-se amostra suficiente para eventual realização de contraprova. Oficie-se à autoridade policial para as providências cabíveis, servindo a presente decisão como ofício. Intimem-se. - ADV: PAULO ANDRÉ FERREIRA ALVES (OAB 204993/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu RENATO AUGUSTO FONTE BASSO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ANDRÉ FERREIRA ALVES
OAB: 204993/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1504483-08.2024.8.26.0309 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Outras Substâncias Nocivas a Saúde Pública - RENATO AUGUSTO FONTE BASSO - Cumprido o disposto no artigo 396-A do Código de Processo Penal e não sendo caso de absolvição sumária uma vez que não se encontram presentes quaisquer das situações previstas no artigo 397 do mesmo Código, o processo terá regular andamento. A denúncia contém todos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, apta a produzir seus jurídicos efeitos. Houve a descrição do fato típico (com todas as suas circunstâncias) e sua imputação aos acusados, o que é suficiente para o amplo exercício do direito de defesa. As teses defensivas não comportam acolhimento nesta fase. A alegada nulidade por invasão de domicílio exige exame das circunstâncias do ingresso no imóvel, matéria que depende da instrução probatória. Da mesma forma, as alegações de atipicidade fática, ausência de materialidade da falsificação e inexistência de nocividade confundem-se com o mérito e não autorizam, por ora, o reconhecimento de manifesta ausência de justa causa. As demais alegações da defesa técnica não se confundem com os pressupostos processuais ou quaisquer das condições da ação e com o mérito serão apreciadas. Considerando a edição do Provimento CSM 2651/2022que dispõesobrea possibilidade da realização de audiências por videoconferência ou mistas, Comunicado Conjunto 581/2020e ComunicadoCG 284/2020, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 13 de agosto de 2026, às 15:00 horas, observando o devido processo legal, como vem ocorrendo nas audiências virtuais já realizadas por esta Vara e Juízo. Expeçam-se mandados para intimação do réu e testemunhas, requisitando-as, se necessário. Observo que o oficial de justiça além de intimá-los da audiência virtual acima designada, deverá solicitar número de telefone e endereço eletrônico, se possível, para que a serventia possa entrar em contato e realizar testes para a realização de audiência virtual. Caso informem não possuírem condições para participação em audiência virtual, deverão ser intimadas para comparecerem ao Fórum de Jundiaí, na sala de audiências desta Vara para participarem de audiência mista. Considerando a proximidade da audiência designada e a necessidade de assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, determino que o mandado seja cumprido, se necessário em regime de urgência ou plantão. Ressalte-se que eventual insucesso ou demora no cumprimento da diligência poderá acarretar a redesignação da audiência, com prejuízo não apenas às partes envolvidas, mas também à organização da pauta da unidade judiciária, impactando a tramitação dos demais feitos e contrariando os princípios da economia processual e da efetividade da jurisdição. Além da expedição do ofício e/ou intimação, as partes deverão ser comunicadas da realização do ato pelo link de acesso à audiência virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso à audiência. Acrescento que antes da realização do ato, a defesa tem o direito de contato particular com o réu. A audiência designada observará o disposto na Resolução nº 645/2025 do Conselho Nacional de Justiça. Ficam cientes as partes, advogados e demais participantes que os depoimentos serão gravados pelo sistema audiovisual oficial do Poder Judiciário, sendo seu uso restrito às finalidades do processo, vedada qualquer divulgação ou utilização indevida, sob pena de responsabilidade civil e penal. As partes e seus advogados poderão, mediante prévia comunicação ao Juízo, realizar gravação própria da audiência, observadas as seguintes condições: a) É proibida gravação sem prévia identificação e ciência dos presentes; b) É vedada a gravação parcial ou que envolva terceiros alheios ao ato; c) O registro deve ocorrer de forma discreta, sem constrangimento, tumulto ou violação à incomunicabilidade das testemunhas; d) O Juízo poderá determinar a juntada da gravação aos autos. Todos os que tiverem acesso às gravações assumem o compromisso de observar integralmente a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei n.º 13.709/2018), devendo utilizá-las apenas para fins processuais, com respeito à confidencialidade, sigilo e privacidade das informações, respondendo civil, administrativa e penalmente por eventual uso indevido, divulgação ou violação de dados pessoais, especialmente de crianças e adolescentes. Nos termos do art. 269 do Código de Processo Penal, defiro o pedido de habitação como assistente de acusação, procedendo a serventia às anotações necessárias no sistema informatizado do Tribunal de Justiça. Considerando a elaboração do respectivo laudo pericial e a concordância do Ministério Público, autorizo a destruição do material apreendido, observadas as formalidades legais, preservando-se amostra suficiente para eventual realização de contraprova. Oficie-se à autoridade policial para as providências cabíveis, servindo a presente decisão como ofício. Intimem-se. - ADV: PAULO ANDRÉ FERREIRA ALVES (OAB 204993/SP)