Detalhe do processo

1504442-24.2023.8.26.0132

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Catanduva - 1ª Vara Criminal
Classe
Homicídio Simples
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1504442-24.2023.8.26.0132 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA - Vistos. RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA, qualificado a pág. 6, foi denunciado como incurso no artigo 121, § 2°, incisos I e IV, c.c. o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos: Consta do presente inquérito policial que, no dia 02 de outubro de 2023, por volta das 06h14m, na Rua Dos Figos, n° 93, Jardim Imperial, nesta cidade e Comarca de Catanduva, RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA, qualificado a fls. 06, agindo com manifesta intenção homicida, mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido (surpresa) e motivo torpe, desferiu 09 (nove) golpes de arma branca (canivete) em Veranio Nascimento Gomes, causando-lhe lesões corporais cuja natureza depende de exame pericial complementar, conforme laudo pericial acostado a fls. 84/85, dando início à execução de um crime de homicídio que apenas não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dele. Segundo apurado, Veranio trabalhou como entregador de lanches e pizza no estabelecimento comercial de propriedade de Raimundo. Nas circunstâncias acima descritas, Raimundo se dirigiu até a residência da vítima e pediu a Veranio para conversarem. Na ocasião em que a vítima abriu o portão para atender o solicitado, Raimundo, de forma agressiva, afirmou que Veranio estava o traindo, relacionando-se, amorosamente, com a esposa dele. Inconformado que Veranio negou o relacionamento, de inopino, Raimundo, com intenção homicida, sacou um canivete que trazia com ele e o desferiu, por 09 (nove) vezes, no corpo de Veranio, atingindo-o nos braços, tórax, região lombar e dedos da mão direita, conforme laudo pericial acostado a fls. 84/85. As agressões apenas cessaram com a intervenção de Jaqueline Almeida do Carmo, esposa do ofendido. As agressões praticadas pelo denunciado provocaram na vítima lesões corporais cuja natureza depende de exame pericial complementar, conforme se observa do laudo pericial de fls. 84/85. O crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, consistente na intervenção de Jaqueline Almeida do Carmo (esposa da vítima) e o rápido atendimento médico dado a Verânio. O crime contra Veranio foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima (surpresa), pois perpetrado com o emprego de arma branca, na ocasião em que a vítima foi atender o chamado do denunciado, desarmado e sem esperar os golpes de arma branca. O crime foi praticado por motivo torpe, consistente em o denunciado não aceitar que Veranio negou relacionar-se amorosamente com a esposa de Raimundo. Interrogado a fls. 06, Raimundo Pereira da Silva confessou os fatos lhe imputados. Ante o exposto, denuncio a Vossa Excelência RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA, como incurso nas penas do artigo 121, § 2°, incisos I e IV, c.c. o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, requerendo que R. e A. esta, seja ele processado, até final condenação, pelo Egrégio Tribunal do Júri Popular, observando-se o rito processual devido (art. 409 e seguintes do CPP), notificando-se as pessoas abaixo relacionadas, para que venham depor sobre os fatos, em juízo, sob as penas da Lei. (denúncia de págs. 109/111). Durante as investigações, o acusado permaneceu solto. Após o oferecimento da denúncia, houve a decretação da prisão preventiva do acusado (decisão de págs. 129/130). Ele foi preso em 18 de dezembro de 2024 (págs. 136/138) e permanece recolhido até a presente data. Durante as investigações, a polícia realizou as seguintes diligências: a)- exame pericial do local dos fatos (págs. 45/50); b)- exames periciais na vítima (págs. 84/85 e 242/244). Recebida a denúncia de págs. 109/111 em 09 de dezembro de 2024 (pág. 112), foi o acusado citado (págs. 140) e apresentou a resposta à acusação de págs. 188/194. Durante a instrução criminal, foram ouvidas a vítima Veranio Nascimento Gomes, as testemunhas comuns Jaqueline Almeida do Carmo, que não prestou compromisso em razão do parentesco com a vítima, e Kelvin Lopes Leite, as testemunhas de defesa Roberta de Lima Rodrigues e Adriana Aparecida Lima, que não prestaram compromisso em razão do parentesco com o réu, e, em seguida, foi interrogado o acusado (audiência de págs. 199/201). Na fase do art. 402, do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu a juntada aos autos de exame pericial complementar na vítima, o qual foi juntado às págs. 242/244, e a Defesa requereu a juntada de folha de antecedentes da vítima, juntada às págs. 205/206. Em seu memorial de págs. 255/262, o Ministério Público pediu a pronúncia do acusado, para ser submetido a julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri da Comarca, entendendo provados os fatos narrados na denúncia. A Defesa, a seu turno, às págs. 263/280, requereu a absolvição do acusado, alegando legítima defesa, ou, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras de recurso que dificultou a defesa da vítima e de motivo torpe. Em seguida, o processo foi submetido à apreciação do MM. Juiz de Direito que atuou na fase inicial do processo, tendo sido PRONUNCIADO o acusado RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, para ser submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri da Comarca, como incurso no artigo 121, § 2°, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), c.c. o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal. Em seguida, o E. Tribunal de Justiça negou a recurso interposto pela Defesa contra a r. a sentença de pronúncia (V. Acórdão de págs. 379/380). Após a ocorrência do trânsito em julgado em relação à sentença de pronúncia, o Ministério Público e a Defesa se pronunciaram na fase do art. 422, do Código de Processo Penal (págs. 405 e 413/414, respectivamente) O órgão ministerial requereu, em suma, a expedição de ofícios aos hospitais que efetuaram atendimento médico da vítima, e a Defesa, ao INSS visando informações quanto a eventual período de afastamento da vítima Veranio Nascimento Gomes das atividades laborais. Tais documentos foram juntados às págs. 433/554 (documentos referentes a atendimentos médicos da vítima) e 569/570 (documentos referentes a afastamento da vítima no INSS). A folha de antecedentes e a certidão de antecedentes criminais do acusado encontram-se às págs. 114/116 e 126/128, respectivamente. Este, em síntese, é o relatório de todo o processo. Deixo consignado que já houve deliberação por este Juízo a respeito do pedido da Defesa de págs. 581/582 de troca de roupas e de retirada de algemas do acusado (despacho de págs. 424/425). Observo que haverá disponibilização de projetor e som para eventual exibição em plenário das mídias dos depoimentos colhidos em Juízo, bem como dos laudos periciais acostados aos autos, ficando a cargo da parte garantir o meio (computador, notebook etc.) para que haja a referida exibição, uma vez que não há possibilidade de atendimento pelo Fórum local. Certidão de pág. 584: MANTENHO a prisão preventiva do acusado, porque persistem os pressupostos e fundamentos da custódia cautelar mencionados na r. Sentença de pronúncia de págs. 288/295, cujos fundamentos ficam fazendo parte desta decisão. Deverá a D. serventia cumprir o disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e Comunicado CG nº 78/2020, da E. Corregedoria Geral da Justiça (DJE: 17/01/2020, p. 12), certificando-se eventual decurso do prazo de prisão preventiva do acusado. Em prosseguimento, designo o dia 24 de setembro de 2026, às 09:15 horas, para realização de julgamento pelo E. Tribunal do Júri desta Comarca, na forma presencial. Oficie-se ao Sr. Comandante do Batalhão da Polícia Militar local requisitando no mínimo 2 (dois) policiais para garantir a segurança no plenário, nos termos do art. 497, II, do Código de Processo Penal. Requisite(m)-se o(s) acusado(s) para o julgamento, fazendo constar, no ofício, que ele(s) poderá(ão) permanecer sem algemas durante o julgamento, pois, nos termos do art. 474, § 3º, do Código de Processo Penal: Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade físicas dos presentes, motivo pelo qual a escolta, em plenário, deve ser adequada diante de tal possibilidade. A d. serventia deverá providenciar tudo o que for necessário para a realização do ato processual (intimação das partes, acusado [s], vítima [s], e testemunha [s]; requisições de acusado [s], testemunha [s], vítima [s] e outras pessoas eventualmente necessárias; requisições de laudos periciais e de força policial, se necessário for, etc.). No caso de expedição de ofícios ou cartas precatórias, a d. serventia deverá acompanhar o prazo de cumprimento e, caso este não seja cumprido, certificar e encaminhar os autos à conclusão. Até 10 (dez) dias antes da audiência, o(a) Sr.(a) Servidor(a) responsável pelo cumprimento dos atos, deverá conferir se todas as diligências necessárias para a realização do ato (laudos periciais requisitados e faltantes; FA e certidões respectivas; requisições e intimações de acusados, querelantes, querelados, vítimas, testemunhas, inclusive policiais, e outras pessoas cujo comparecimento for necessário; intimações de representante do Ministério Público, Assistente de Acusação, Advogados; etc) foram cumpridas, certificando-se. O mesmo procedimento deverá ser adotado pelo Sr. (a) Escrevente de Sala no prazo de 10 (dez) dias de audiência, nos termos do art. 148, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça deste Estado. Em havendo diligência faltante, a regularização fica a cargo do Sr.(a) Servidor(a) responsável pelo cumprimento dos atos (NSCGJ, art. 148, parte final). O Sorteio dos Jurados para esta sessão do E. Tribunal do Júri está sendo realizado no processo nº 0001402-89.2015.8.26.0132, com designação para o dia 05 de agosto de 2026, às 13:15 horas, e participação do Ministério Público e advogado representante da OAB local. Int. Diligencie-se. - ADV: MARCO TULIO BASTOS MARTANI (OAB 216609/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCO TULIO BASTOS MARTANI

OAB: 216609/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1504442-24.2023.8.26.0132 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA - Vistos. RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA, qualificado a pág. 6, foi denunciado como incurso no artigo 121, § 2°, incisos I e IV, c.c. o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos: Consta do presente inquérito policial que, no dia 02 de outubro de 2023, por volta das 06h14m, na Rua Dos Figos, n° 93, Jardim Imperial, nesta cidade e Comarca de Catanduva, RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA, qualificado a fls. 06, agindo com manifesta intenção homicida, mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido (surpresa) e motivo torpe, desferiu 09 (nove) golpes de arma branca (canivete) em Veranio Nascimento Gomes, causando-lhe lesões corporais cuja natureza depende de exame pericial complementar, conforme laudo pericial acostado a fls. 84/85, dando início à execução de um crime de homicídio que apenas não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dele. Segundo apurado, Veranio trabalhou como entregador de lanches e pizza no estabelecimento comercial de propriedade de Raimundo. Nas circunstâncias acima descritas, Raimundo se dirigiu até a residência da vítima e pediu a Veranio para conversarem. Na ocasião em que a vítima abriu o portão para atender o solicitado, Raimundo, de forma agressiva, afirmou que Veranio estava o traindo, relacionando-se, amorosamente, com a esposa dele. Inconformado que Veranio negou o relacionamento, de inopino, Raimundo, com intenção homicida, sacou um canivete que trazia com ele e o desferiu, por 09 (nove) vezes, no corpo de Veranio, atingindo-o nos braços, tórax, região lombar e dedos da mão direita, conforme laudo pericial acostado a fls. 84/85. As agressões apenas cessaram com a intervenção de Jaqueline Almeida do Carmo, esposa do ofendido. As agressões praticadas pelo denunciado provocaram na vítima lesões corporais cuja natureza depende de exame pericial complementar, conforme se observa do laudo pericial de fls. 84/85. O crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, consistente na intervenção de Jaqueline Almeida do Carmo (esposa da vítima) e o rápido atendimento médico dado a Verânio. O crime contra Veranio foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima (surpresa), pois perpetrado com o emprego de arma branca, na ocasião em que a vítima foi atender o chamado do denunciado, desarmado e sem esperar os golpes de arma branca. O crime foi praticado por motivo torpe, consistente em o denunciado não aceitar que Veranio negou relacionar-se amorosamente com a esposa de Raimundo. Interrogado a fls. 06, Raimundo Pereira da Silva confessou os fatos lhe imputados. Ante o exposto, denuncio a Vossa Excelência RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA, como incurso nas penas do artigo 121, § 2°, incisos I e IV, c.c. o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, requerendo que R. e A. esta, seja ele processado, até final condenação, pelo Egrégio Tribunal do Júri Popular, observando-se o rito processual devido (art. 409 e seguintes do CPP), notificando-se as pessoas abaixo relacionadas, para que venham depor sobre os fatos, em juízo, sob as penas da Lei. (denúncia de págs. 109/111). Durante as investigações, o acusado permaneceu solto. Após o oferecimento da denúncia, houve a decretação da prisão preventiva do acusado (decisão de págs. 129/130). Ele foi preso em 18 de dezembro de 2024 (págs. 136/138) e permanece recolhido até a presente data. Durante as investigações, a polícia realizou as seguintes diligências: a)- exame pericial do local dos fatos (págs. 45/50); b)- exames periciais na vítima (págs. 84/85 e 242/244). Recebida a denúncia de págs. 109/111 em 09 de dezembro de 2024 (pág. 112), foi o acusado citado (págs. 140) e apresentou a resposta à acusação de págs. 188/194. Durante a instrução criminal, foram ouvidas a vítima Veranio Nascimento Gomes, as testemunhas comuns Jaqueline Almeida do Carmo, que não prestou compromisso em razão do parentesco com a vítima, e Kelvin Lopes Leite, as testemunhas de defesa Roberta de Lima Rodrigues e Adriana Aparecida Lima, que não prestaram compromisso em razão do parentesco com o réu, e, em seguida, foi interrogado o acusado (audiência de págs. 199/201). Na fase do art. 402, do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu a juntada aos autos de exame pericial complementar na vítima, o qual foi juntado às págs. 242/244, e a Defesa requereu a juntada de folha de antecedentes da vítima, juntada às págs. 205/206. Em seu memorial de págs. 255/262, o Ministério Público pediu a pronúncia do acusado, para ser submetido a julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri da Comarca, entendendo provados os fatos narrados na denúncia. A Defesa, a seu turno, às págs. 263/280, requereu a absolvição do acusado, alegando legítima defesa, ou, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras de recurso que dificultou a defesa da vítima e de motivo torpe. Em seguida, o processo foi submetido à apreciação do MM. Juiz de Direito que atuou na fase inicial do processo, tendo sido PRONUNCIADO o acusado RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, para ser submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri da Comarca, como incurso no artigo 121, § 2°, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), c.c. o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal. Em seguida, o E. Tribunal de Justiça negou a recurso interposto pela Defesa contra a r. a sentença de pronúncia (V. Acórdão de págs. 379/380). Após a ocorrência do trânsito em julgado em relação à sentença de pronúncia, o Ministério Público e a Defesa se pronunciaram na fase do art. 422, do Código de Processo Penal (págs. 405 e 413/414, respectivamente) O órgão ministerial requereu, em suma, a expedição de ofícios aos hospitais que efetuaram atendimento médico da vítima, e a Defesa, ao INSS visando informações quanto a eventual período de afastamento da vítima Veranio Nascimento Gomes das atividades laborais. Tais documentos foram juntados às págs. 433/554 (documentos referentes a atendimentos médicos da vítima) e 569/570 (documentos referentes a afastamento da vítima no INSS). A folha de antecedentes e a certidão de antecedentes criminais do acusado encontram-se às págs. 114/116 e 126/128, respectivamente. Este, em síntese, é o relatório de todo o processo. Deixo consignado que já houve deliberação por este Juízo a respeito do pedido da Defesa de págs. 581/582 de troca de roupas e de retirada de algemas do acusado (despacho de págs. 424/425). Observo que haverá disponibilização de projetor e som para eventual exibição em plenário das mídias dos depoimentos colhidos em Juízo, bem como dos laudos periciais acostados aos autos, ficando a cargo da parte garantir o meio (computador, notebook etc.) para que haja a referida exibição, uma vez que não há possibilidade de atendimento pelo Fórum local. Certidão de pág. 584: MANTENHO a prisão preventiva do acusado, porque persistem os pressupostos e fundamentos da custódia cautelar mencionados na r. Sentença de pronúncia de págs. 288/295, cujos fundamentos ficam fazendo parte desta decisão. Deverá a D. serventia cumprir o disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e Comunicado CG nº 78/2020, da E. Corregedoria Geral da Justiça (DJE: 17/01/2020, p. 12), certificando-se eventual decurso do prazo de prisão preventiva do acusado. Em prosseguimento, designo o dia 24 de setembro de 2026, às 09:15 horas, para realização de julgamento pelo E. Tribunal do Júri desta Comarca, na forma presencial. Oficie-se ao Sr. Comandante do Batalhão da Polícia Militar local requisitando no mínimo 2 (dois) policiais para garantir a segurança no plenário, nos termos do art. 497, II, do Código de Processo Penal. Requisite(m)-se o(s) acusado(s) para o julgamento, fazendo constar, no ofício, que ele(s) poderá(ão) permanecer sem algemas durante o julgamento, pois, nos termos do art. 474, § 3º, do Código de Processo Penal: Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade físicas dos presentes, motivo pelo qual a escolta, em plenário, deve ser adequada diante de tal possibilidade. A d. serventia deverá providenciar tudo o que for necessário para a realização do ato processual (intimação das partes, acusado [s], vítima [s], e testemunha [s]; requisições de acusado [s], testemunha [s], vítima [s] e outras pessoas eventualmente necessárias; requisições de laudos periciais e de força policial, se necessário for, etc.). No caso de expedição de ofícios ou cartas precatórias, a d. serventia deverá acompanhar o prazo de cumprimento e, caso este não seja cumprido, certificar e encaminhar os autos à conclusão. Até 10 (dez) dias antes da audiência, o(a) Sr.(a) Servidor(a) responsável pelo cumprimento dos atos, deverá conferir se todas as diligências necessárias para a realização do ato (laudos periciais requisitados e faltantes; FA e certidões respectivas; requisições e intimações de acusados, querelantes, querelados, vítimas, testemunhas, inclusive policiais, e outras pessoas cujo comparecimento for necessário; intimações de representante do Ministério Público, Assistente de Acusação, Advogados; etc) foram cumpridas, certificando-se. O mesmo procedimento deverá ser adotado pelo Sr. (a) Escrevente de Sala no prazo de 10 (dez) dias de audiência, nos termos do art. 148, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça deste Estado. Em havendo diligência faltante, a regularização fica a cargo do Sr.(a) Servidor(a) responsável pelo cumprimento dos atos (NSCGJ, art. 148, parte final). O Sorteio dos Jurados para esta sessão do E. Tribunal do Júri está sendo realizado no processo nº 0001402-89.2015.8.26.0132, com designação para o dia 05 de agosto de 2026, às 13:15 horas, e participação do Ministério Público e advogado representante da OAB local. Int. Diligencie-se. - ADV: MARCO TULIO BASTOS MARTANI (OAB 216609/SP)