Detalhe do processo

1504425-55.2026.8.26.0302

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Jaú - 2ª Vara Criminal
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1504425-55.2026.8.26.0302 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - A.S.F. - . A. DE S. F. foi representado pelo Ministério Público pela prática do ato infracional correspondente ao delito previsto no artigo 33, caput, da lei 11.343/06. A representação foi recebida em 07 de julho de 2026 (pág. 61/62). Após, o adolescente foi citado e, posteriormente, apresentou defesa prévia. Durante a instrução foram ouvidas testemunhas e o representado. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da representação e a aplicação da medida de internação. A Defesa requereu a absolvição e, subsidiariamente, a aplicação da medida de semiliberdade. É O RELATÓRIO. DECIDO. A representação é procedente. Materialidade e autoria do ato infracional foram comprovadas pelo auto de apreensão em flagrante (fls. 8/10), boletim de ocorrência (fls. 37/41), auto de exibição e apreensão (fls. 13/14), imagens (fls. 30/33), laudo pericial (fls. 142/144) e pela prova oral. Ouvido em juízo, o representadorechaçou a imputação e sustentou, em suma, estar sendo falsamente incriminado. Disse que estava soltando pipas quando os policiais chegaram, abordaram um motociclista e depois o detiveram. O policial militar Otávionarrou que realizava patrulhamento preventivo em local conhecido pelo comércio de drogas, quando visualizou o representado entregando um objeto ao condutor de uma motocicleta, o que ensejou a suspeita motivadora da abordagem. A. admitiu ter vendido quatro pinos de cocaína por R$ 40,00. Em revista pessoal, apreendeu na mão dele a mesma quantia, além de outros R$ 63,50 no bolso. O motociclista Wagner confirmou ter comprado a droga do menor para uso próprio e entregou os quatro pinos de cocaína adquiridos. O terceiro indivíduo no local, João Pedro, portava R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) e não trazia entorpecentes. A justificativa de A. para estar no local dos fatos (soltando pipas) foi refutada. Na mesma senda, o depoimento do policial militar Paulo. A testemunha Wagner confirmou ter adquirido as porções de droga do representado por R$10,00 cada. Aduziu ter comprado 3 pinos na ocasião. Inicialmente, anoto não vislumbrar ilegalidade na ação policial. A dinâmica relatada pelos agentes era suficiente para justificar a fundada suspeita motivadora da abordagem, tanto que houve o encontro das drogas com o usuário, que havia adquirido com o representado. Sobre o tema, vale citar trecho de decisão proferida pela E. 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo: E se não lhes permitirmos que abordem quem lhes parecer suspeito por adoção de atitudes que lhes são reveladoras de suspeição em razão da rica experiência adquirida (pressuposições empiricamente justificadas), fatalmente vamos lhes castrar a efetividade no enfrentamento à criminalidade, que grassa cada vez mais desinibida. (...). Logo, é indevido esperar que o policial seja ingênuo na identificação de certa conduta, por ele já visualizada em outras situações de tráfico, como denotadora de suspeição, pelo contrário, é louvável que tenha ganho, com a experiência, aludida expertise, a mesma que se verifica, por exemplo, quanto aos agentes policiais e alfandegários nos aeroportos quando elegem pessoas à revista por meio de leitura corporal que passa desapercebida por gente comum (Ap. Crim. 1500559- 92.2021.826.0535, julgada em 08.08.2022).No mais, as provas são suficientes para a comprovação do ato infracional imputado ao representado. A abordagem foi motivada pela constatação de que o representado estava em um conhecido ponto de comércio ilícito entregando um objeto a outro indivíduo, que estava em uma motocicleta. O motociclista confirmou em juízo ter adquirido as drogas do menor antes da abordagem policial. O fato de ele ter dito que, na ocasião, comprou 3 pinos de cocaína (ao invés de quatro, como afirmado pelos policiais) em nada altera o conjunto probatório, tratando-se de divergência periférica e perfeitamente compreensível, incapaz de comprometer a essência dos relatos. Com efeito, todos são convergentes quanto ao dado efetivamente relevante: houve negociação de substância entorpecente entre o representado e o motociclista imediatamente antes da intervenção policial. A pequena discrepância acerca da quantidade de porções adquiridas não desnatura a dinâmica dos fatos, tampouco enfraquece a credibilidade dos depoimentos, sobretudo porque o próprio comprador confirmou, sob o crivo do contraditório, que adquiriu cocaína diretamente do adolescente. Nada há nos autos a afastar a credibilidade dos depoimentos dos policiais militares envolvidos na abordagem, coerentes e harmônicos com o restante da prova amealhada. No mais, os policiais também infirmaram a versão do representado de que estivesse no local soltando pipas. Desta feita, verifica-se que foram colhidos elementos suficientes a embasar a acusação contida na representação, pelo que devem ser rechaçadas as alegações defensivas. Quanto à medida a ser imposta, cumpre observar que o representado já lhe teve aplicadas medidas socioeducativas de liberdade assistida e de semiliberdade, ambas em virtude de prática idêntica a em apreço (fls.42/43, 133, 134/135, 136, 137/139).No mais, depreende-se do Relatório de Diagnóstico Polidimensional (fls. 155/160) que o menor demonstra vivência e conhecimento delitivo, além da fragilidade da família na supervisão e na imposição de limites e do uso de substâncias psicoativas e envolvimento com pessoas de índole duvidosa.O representado não estuda nem trabalha e o sobredito estudo pontuou que: Embora demonstre compreensão dos fatores de risco e proteção presentes em sua realidade, o adolescente ainda evidencia dificuldades em transformar esse conhecimento em escolhas compatíveis com um projeto de vida pautado em alternativas socialmente protetivas, permanecendo vulnerável à reiteração de condutas associadas ao contexto infracional (fls. 158). E mais adiante concluiu: Diante dos dados apresentados por área de atuação que contempla a Equipe de referência do CIP de Bauru, avaliou-se que a Medida de Internação Provisória configura medida protetiva e pedagógica necessária, para interromper os vínculos que vinham influenciando a trajetória produtiva do adolescente (fls. 160). Vê-se, pois, que, diante do contexto descrito, é necessário o acompanhamento pelo Estado de forma mais rigorosa para afastá-lo do meio criminoso no qual está inserido, até porque a medida de semiliberdade foi insuficiente para tanto. Portanto, sopesando-se todos os fatores acima indicados, o caso é de aplicação da medida socioeducativa de internação para atingir o objetivo de reeducação e reintegração do adolescente à sociedade. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTEa ação socioeducativa e aplico ao representado, pois e desde logo, a medida socioeducativa de internação, a ser cumprida nos termos do art. 121 e segs. do ECA. Nos termos do art. 63 da Lei 11.343/06, declaro o perdimento do dinheiro e objeto apreendido com o representado. Oportunamente, expeça-se o necessário e arquive-se.Publicada em audiência, saem intimados os participantes." - ADV: ANDRE BERGAMIN DE MOURA (OAB 348790/SP), CAROLINE GRANAI (OAB 550917/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu A.S.F.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE BERGAMIN DE MOURA

OAB: 348790/SP

CAROLINE GRANAI

OAB: 550917/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1504425-55.2026.8.26.0302 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - A.S.F. - . A. DE S. F. foi representado pelo Ministério Público pela prática do ato infracional correspondente ao delito previsto no artigo 33, caput, da lei 11.343/06. A representação foi recebida em 07 de julho de 2026 (pág. 61/62). Após, o adolescente foi citado e, posteriormente, apresentou defesa prévia. Durante a instrução foram ouvidas testemunhas e o representado. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da representação e a aplicação da medida de internação. A Defesa requereu a absolvição e, subsidiariamente, a aplicação da medida de semiliberdade. É O RELATÓRIO. DECIDO. A representação é procedente. Materialidade e autoria do ato infracional foram comprovadas pelo auto de apreensão em flagrante (fls. 8/10), boletim de ocorrência (fls. 37/41), auto de exibição e apreensão (fls. 13/14), imagens (fls. 30/33), laudo pericial (fls. 142/144) e pela prova oral. Ouvido em juízo, o representadorechaçou a imputação e sustentou, em suma, estar sendo falsamente incriminado. Disse que estava soltando pipas quando os policiais chegaram, abordaram um motociclista e depois o detiveram. O policial militar Otávionarrou que realizava patrulhamento preventivo em local conhecido pelo comércio de drogas, quando visualizou o representado entregando um objeto ao condutor de uma motocicleta, o que ensejou a suspeita motivadora da abordagem. A. admitiu ter vendido quatro pinos de cocaína por R$ 40,00. Em revista pessoal, apreendeu na mão dele a mesma quantia, além de outros R$ 63,50 no bolso. O motociclista Wagner confirmou ter comprado a droga do menor para uso próprio e entregou os quatro pinos de cocaína adquiridos. O terceiro indivíduo no local, João Pedro, portava R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) e não trazia entorpecentes. A justificativa de A. para estar no local dos fatos (soltando pipas) foi refutada. Na mesma senda, o depoimento do policial militar Paulo. A testemunha Wagner confirmou ter adquirido as porções de droga do representado por R$10,00 cada. Aduziu ter comprado 3 pinos na ocasião. Inicialmente, anoto não vislumbrar ilegalidade na ação policial. A dinâmica relatada pelos agentes era suficiente para justificar a fundada suspeita motivadora da abordagem, tanto que houve o encontro das drogas com o usuário, que havia adquirido com o representado. Sobre o tema, vale citar trecho de decisão proferida pela E. 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo: E se não lhes permitirmos que abordem quem lhes parecer suspeito por adoção de atitudes que lhes são reveladoras de suspeição em razão da rica experiência adquirida (pressuposições empiricamente justificadas), fatalmente vamos lhes castrar a efetividade no enfrentamento à criminalidade, que grassa cada vez mais desinibida. (...). Logo, é indevido esperar que o policial seja ingênuo na identificação de certa conduta, por ele já visualizada em outras situações de tráfico, como denotadora de suspeição, pelo contrário, é louvável que tenha ganho, com a experiência, aludida expertise, a mesma que se verifica, por exemplo, quanto aos agentes policiais e alfandegários nos aeroportos quando elegem pessoas à revista por meio de leitura corporal que passa desapercebida por gente comum (Ap. Crim. 1500559- 92.2021.826.0535, julgada em 08.08.2022).No mais, as provas são suficientes para a comprovação do ato infracional imputado ao representado. A abordagem foi motivada pela constatação de que o representado estava em um conhecido ponto de comércio ilícito entregando um objeto a outro indivíduo, que estava em uma motocicleta. O motociclista confirmou em juízo ter adquirido as drogas do menor antes da abordagem policial. O fato de ele ter dito que, na ocasião, comprou 3 pinos de cocaína (ao invés de quatro, como afirmado pelos policiais) em nada altera o conjunto probatório, tratando-se de divergência periférica e perfeitamente compreensível, incapaz de comprometer a essência dos relatos. Com efeito, todos são convergentes quanto ao dado efetivamente relevante: houve negociação de substância entorpecente entre o representado e o motociclista imediatamente antes da intervenção policial. A pequena discrepância acerca da quantidade de porções adquiridas não desnatura a dinâmica dos fatos, tampouco enfraquece a credibilidade dos depoimentos, sobretudo porque o próprio comprador confirmou, sob o crivo do contraditório, que adquiriu cocaína diretamente do adolescente. Nada há nos autos a afastar a credibilidade dos depoimentos dos policiais militares envolvidos na abordagem, coerentes e harmônicos com o restante da prova amealhada. No mais, os policiais também infirmaram a versão do representado de que estivesse no local soltando pipas. Desta feita, verifica-se que foram colhidos elementos suficientes a embasar a acusação contida na representação, pelo que devem ser rechaçadas as alegações defensivas. Quanto à medida a ser imposta, cumpre observar que o representado já lhe teve aplicadas medidas socioeducativas de liberdade assistida e de semiliberdade, ambas em virtude de prática idêntica a em apreço (fls.42/43, 133, 134/135, 136, 137/139).No mais, depreende-se do Relatório de Diagnóstico Polidimensional (fls. 155/160) que o menor demonstra vivência e conhecimento delitivo, além da fragilidade da família na supervisão e na imposição de limites e do uso de substâncias psicoativas e envolvimento com pessoas de índole duvidosa.O representado não estuda nem trabalha e o sobredito estudo pontuou que: Embora demonstre compreensão dos fatores de risco e proteção presentes em sua realidade, o adolescente ainda evidencia dificuldades em transformar esse conhecimento em escolhas compatíveis com um projeto de vida pautado em alternativas socialmente protetivas, permanecendo vulnerável à reiteração de condutas associadas ao contexto infracional (fls. 158). E mais adiante concluiu: Diante dos dados apresentados por área de atuação que contempla a Equipe de referência do CIP de Bauru, avaliou-se que a Medida de Internação Provisória configura medida protetiva e pedagógica necessária, para interromper os vínculos que vinham influenciando a trajetória produtiva do adolescente (fls. 160). Vê-se, pois, que, diante do contexto descrito, é necessário o acompanhamento pelo Estado de forma mais rigorosa para afastá-lo do meio criminoso no qual está inserido, até porque a medida de semiliberdade foi insuficiente para tanto. Portanto, sopesando-se todos os fatores acima indicados, o caso é de aplicação da medida socioeducativa de internação para atingir o objetivo de reeducação e reintegração do adolescente à sociedade. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTEa ação socioeducativa e aplico ao representado, pois e desde logo, a medida socioeducativa de internação, a ser cumprida nos termos do art. 121 e segs. do ECA. Nos termos do art. 63 da Lei 11.343/06, declaro o perdimento do dinheiro e objeto apreendido com o representado. Oportunamente, expeça-se o necessário e arquive-se.Publicada em audiência, saem intimados os participantes." - ADV: ANDRE BERGAMIN DE MOURA (OAB 348790/SP), CAROLINE GRANAI (OAB 550917/SP)