Detalhe do processo

1504423-30.2026.8.26.0385

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Itariri - Vara Única
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1504423-30.2026.8.26.0385 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JULIANA DE OLIVEIRA FERRER HERMENEGILDO - Vistos. A defesa preliminar apresentada pela Defesa não apresenta nenhuma hipótese de absolvição sumária. Tampouco foram arguidas quaisquer nulidades, a justificar o não prosseguimento do feito. Dessa forma, RECEBO A DENÚNCIA (fls. 56/57) ofertada pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de JULIANA DE OLIVEIRA FERRER HERMENEGILDO, dando-o como incurso nos artigos 33 da Lei nº 11.343/2006. Justifica-se o recebimento da peça acusatória diante da existência de indícios de autoria e da prova da materialidade, visto que, num juízo prévio de admissibilidade da inicial, depreende-se dos fatos narrados a titularidade do Ministério Público, bem como a adequação, em tese, da conduta descrita no tipo penal consignando, além de que a denúncia se faz acompanhar dos elementos indiciários que consubstanciam a justa causa suficiente para prosseguimento da ação penal. Assim, determino o prosseguimento do feito. II- Designo a audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 29 de setembro de 2026, às 13:00 horas, a se realizar por videoconferência ou de forma híbrida, se o caso. A audiência será realizada por meio da ferramenta Microsoft Teams, podendo as partes, testemunhas e seus procuradores acessarem por computador, diretamente em qualquer navegador, ou smartphone, mediante a instalação do respectivo aplicativo gratuito, em qualquer caso com habilitação de vídeo e áudio. Será enviado link de acesso ao endereço eletrônico dos participantes, a ser utilizado no dia e hora agendados, devendo ter disponíveis documento de identificação pessoal com foto para exibição para a câmera. Para tanto, forneçam ou atualizem as partes seus endereços de e-mail e seus números de telefone para contato, assim como das testemunhas arroladas. Requisite(m)/intime(m)-se e CITE-SE o(a)(s) acusado(a)(s) para participação virtual. Intimem-se as testemunhas, requisitando-se os agentes publicos, conforme o caso. Intime-se o(a) Defensor(a). Registro que a certidão do distribuidor e a folha de antecedentes estão às fls. 36/37 e 38/39. Fls. 105/107: Laudo pericial. Por fim, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste acerca do pedido de revogação da prisão preventiva constante do item III de fl. 102. Servirá a presente decisão como mandado e ofício, expedindo-se a folha de rosto conforme necessário. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Itariri, 04 de agosto de 2026. - ADV: MARIANE PUPO MORATTO (OAB 443019/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JULIANA DE OLIVEIRA FERRER HERMENEGILDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIANE PUPO MORATTO

OAB: 443019/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1504423-30.2026.8.26.0385 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JULIANA DE OLIVEIRA FERRER HERMENEGILDO - Vistos. A defesa preliminar apresentada pela Defesa não apresenta nenhuma hipótese de absolvição sumária. Tampouco foram arguidas quaisquer nulidades, a justificar o não prosseguimento do feito. Dessa forma, RECEBO A DENÚNCIA (fls. 56/57) ofertada pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de JULIANA DE OLIVEIRA FERRER HERMENEGILDO, dando-o como incurso nos artigos 33 da Lei nº 11.343/2006. Justifica-se o recebimento da peça acusatória diante da existência de indícios de autoria e da prova da materialidade, visto que, num juízo prévio de admissibilidade da inicial, depreende-se dos fatos narrados a titularidade do Ministério Público, bem como a adequação, em tese, da conduta descrita no tipo penal consignando, além de que a denúncia se faz acompanhar dos elementos indiciários que consubstanciam a justa causa suficiente para prosseguimento da ação penal. Assim, determino o prosseguimento do feito. II- Designo a audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 29 de setembro de 2026, às 13:00 horas, a se realizar por videoconferência ou de forma híbrida, se o caso. A audiência será realizada por meio da ferramenta Microsoft Teams, podendo as partes, testemunhas e seus procuradores acessarem por computador, diretamente em qualquer navegador, ou smartphone, mediante a instalação do respectivo aplicativo gratuito, em qualquer caso com habilitação de vídeo e áudio. Será enviado link de acesso ao endereço eletrônico dos participantes, a ser utilizado no dia e hora agendados, devendo ter disponíveis documento de identificação pessoal com foto para exibição para a câmera. Para tanto, forneçam ou atualizem as partes seus endereços de e-mail e seus números de telefone para contato, assim como das testemunhas arroladas. Requisite(m)/intime(m)-se e CITE-SE o(a)(s) acusado(a)(s) para participação virtual. Intimem-se as testemunhas, requisitando-se os agentes publicos, conforme o caso. Intime-se o(a) Defensor(a). Registro que a certidão do distribuidor e a folha de antecedentes estão às fls. 36/37 e 38/39. Fls. 105/107: Laudo pericial. Por fim, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste acerca do pedido de revogação da prisão preventiva constante do item III de fl. 102. Servirá a presente decisão como mandado e ofício, expedindo-se a folha de rosto conforme necessário. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Itariri, 04 de agosto de 2026. - ADV: MARIANE PUPO MORATTO (OAB 443019/SP)