1504414-89.2026.8.26.0378
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Buri - Vara Única
- Classe
- Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1504414-89.2026.8.26.0378 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - EDUARDO LUCIO DE OLIVEIRA - Vistos. 1- Fls. 991/92: Analisando a resposta à acusação formulada pelo denunciado, verifico que não traz elementos para absolvição sumária do réu, pois não demonstrada a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, ou da culpabilidade dos agentes, nem revelado que o fato evidentemente não constitui crime, ou que a punibilidade dos acusados esteja extinta. Destarte, não sendo o caso de se reconhecer quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do CPP, MANTENHO O RECEBIMENTO DA DENUNCIA e, desde já designo audiência una de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 03/02/2027 às 14:45h. 2- A audiência poderá ser realizada de forma mista: 2.1) Caso a audiência seja realizada de forma exclusivamente presencial, expeçam-se mandados para intimação da vítima, testemunhas, réu e seu defensor nomeado para que compareçam no fórum na data e horário acima designado para participação do ato. 2.2) Caso o ato seja realizado por intermédio da plataforma Teams, como regra, e apenas excepcionalmente de forma presencial, determino as seguintes providências: 1) Expedição de mandado de constatação e intimação em relação à vítima e testemunhas, para que o Oficial de Justiça verifique se estes possuem condições de participar da audiência por meio de videoconferência, devendo: a) se positivo, proceder a intimação para participar da audiência e certificar o endereço de e-mail e telefone do participante. b) se negativo, proceder a intimação para que o participante compareça ao fórum para realização do ato de maneira presencial no dia e hora supramencionados. 2) Com relação ao réu: a) solto, expeça-se mandado de constatação e intimação, para que o Oficial de Justiça verifique se este possui condições de participar da audiência por meio de videoconferência, devendo o Oficial de Justiça: i) se positivo, proceder a intimação para participar da audiência e certificar o endereço de e-mail e telefone do participante; ii) se negativo, proceder a intimação para que o réu compareça ao fórum no dia e horário supramencionados para realização do ato de maneira presencial, em ambos os casos, sob pena de aplicação do artigo 367, do CPP. b) preso, oficie-se a unidade prisional para que providencie a participação do réu na data e horário já agendados, nos termos do Comunicado CG nº 317/2020, consignando constar que a audiência será realizada por meio virtual através da plataforma Microsoft Teams; 3) a) Com relação ao (à) advogado(a), tratando-se de advogado(a) nomeado(a), expeça-se mandado de intimação, consignando constar que deverá informar, diretamente ao Oficial de Justiça no momento da intimação, ou, no prazo de 5 (cinco) dias, por meio de peticionamento eletrônico, seu endereço de e-mail para envio do link de acesso a audiência. Caso silencie, fica intimado a comparecer no dia da audiência acima designada, sob pena de nomeação de advogado "ad hoc" para o ato e aplicação de multa. b) quando constituído(a), este deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar com relação a sua participação e de eventual testemunha de defesa, indicando o endereço de e-mail de ambos, para envio do convite de acesso. Na hipótese de ser necessário realizar a intimação da testemunha de defesa por este juízo, deverá ser apresentado requerimento justificado nos autos, no mesmo prazo supracitado. c) eventuais testemunhas meramente abonatórias deverão ter suas informações apresentadas por escrito na resposta à acusação, ficando desde já indeferida a oitiva de tais testemunhas em audiência, nos termos da jurisprudência (TJ-SP - APR: 15000440820238260561 Foro de Ouroeste, Relator.: Mens de Mello, Data de Julgamento: 18/10/2023, 7ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 18/10/2023). 4) Requisite-se a participação das testemunhas policiais militares, consignando constar que a audiência será realizada por meio virtual e, na impossibilidade de participar desta forma, fica intimado a comparecer no fórum dia e horário acima designado. 5) REITERE-SE a cobrança pelo laudo pericial faltante. Ciência ao Ministério Público. Int. Expeça-se o necessário. SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO - ADV: ELVIS DAVID MUZEL (OAB 509703/SP), DILEIA DE BARROS (OAB 364070/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EDUARDO LUCIO DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DILEIA DE BARROS
OAB: 364070/SP
ELVIS DAVID MUZEL
OAB: 509703/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1504414-89.2026.8.26.0378 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - EDUARDO LUCIO DE OLIVEIRA - Vistos. 1- Fls. 991/92: Analisando a resposta à acusação formulada pelo denunciado, verifico que não traz elementos para absolvição sumária do réu, pois não demonstrada a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, ou da culpabilidade dos agentes, nem revelado que o fato evidentemente não constitui crime, ou que a punibilidade dos acusados esteja extinta. Destarte, não sendo o caso de se reconhecer quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do CPP, MANTENHO O RECEBIMENTO DA DENUNCIA e, desde já designo audiência una de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 03/02/2027 às 14:45h. 2- A audiência poderá ser realizada de forma mista: 2.1) Caso a audiência seja realizada de forma exclusivamente presencial, expeçam-se mandados para intimação da vítima, testemunhas, réu e seu defensor nomeado para que compareçam no fórum na data e horário acima designado para participação do ato. 2.2) Caso o ato seja realizado por intermédio da plataforma Teams, como regra, e apenas excepcionalmente de forma presencial, determino as seguintes providências: 1) Expedição de mandado de constatação e intimação em relação à vítima e testemunhas, para que o Oficial de Justiça verifique se estes possuem condições de participar da audiência por meio de videoconferência, devendo: a) se positivo, proceder a intimação para participar da audiência e certificar o endereço de e-mail e telefone do participante. b) se negativo, proceder a intimação para que o participante compareça ao fórum para realização do ato de maneira presencial no dia e hora supramencionados. 2) Com relação ao réu: a) solto, expeça-se mandado de constatação e intimação, para que o Oficial de Justiça verifique se este possui condições de participar da audiência por meio de videoconferência, devendo o Oficial de Justiça: i) se positivo, proceder a intimação para participar da audiência e certificar o endereço de e-mail e telefone do participante; ii) se negativo, proceder a intimação para que o réu compareça ao fórum no dia e horário supramencionados para realização do ato de maneira presencial, em ambos os casos, sob pena de aplicação do artigo 367, do CPP. b) preso, oficie-se a unidade prisional para que providencie a participação do réu na data e horário já agendados, nos termos do Comunicado CG nº 317/2020, consignando constar que a audiência será realizada por meio virtual através da plataforma Microsoft Teams; 3) a) Com relação ao (à) advogado(a), tratando-se de advogado(a) nomeado(a), expeça-se mandado de intimação, consignando constar que deverá informar, diretamente ao Oficial de Justiça no momento da intimação, ou, no prazo de 5 (cinco) dias, por meio de peticionamento eletrônico, seu endereço de e-mail para envio do link de acesso a audiência. Caso silencie, fica intimado a comparecer no dia da audiência acima designada, sob pena de nomeação de advogado "ad hoc" para o ato e aplicação de multa. b) quando constituído(a), este deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar com relação a sua participação e de eventual testemunha de defesa, indicando o endereço de e-mail de ambos, para envio do convite de acesso. Na hipótese de ser necessário realizar a intimação da testemunha de defesa por este juízo, deverá ser apresentado requerimento justificado nos autos, no mesmo prazo supracitado. c) eventuais testemunhas meramente abonatórias deverão ter suas informações apresentadas por escrito na resposta à acusação, ficando desde já indeferida a oitiva de tais testemunhas em audiência, nos termos da jurisprudência (TJ-SP - APR: 15000440820238260561 Foro de Ouroeste, Relator.: Mens de Mello, Data de Julgamento: 18/10/2023, 7ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 18/10/2023). 4) Requisite-se a participação das testemunhas policiais militares, consignando constar que a audiência será realizada por meio virtual e, na impossibilidade de participar desta forma, fica intimado a comparecer no fórum dia e horário acima designado. 5) REITERE-SE a cobrança pelo laudo pericial faltante. Ciência ao Ministério Público. Int. Expeça-se o necessário. SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO - ADV: ELVIS DAVID MUZEL (OAB 509703/SP), DILEIA DE BARROS (OAB 364070/SP)