Detalhe do processo

1504393-69.2026.8.26.0425

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Tupã - 2ª Vara Criminal
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1504393-69.2026.8.26.0425 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RYAN FERNANDES MARTINS CESTARO - Antes do mais, cumpra-se o contido no artigo 383, inc. II1, das NSCGJ, certificando-se. Na ausência de objeto(s) apreendido(s), certifique-se tal fato. Notifique-se o denunciado nos termos do artigo 55 da Lei nº 11.343/06, para ofertar sua defesa preliminar, onde, querendo, na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas. Havendo exceções na defesa preliminar elas deverão ser juntadas em apartado, em anexo. O Oficial de Justiça deverá indagar o(a) acusado(a) se possui defensor constituído e, na falta, se deseja a imediata atuação da Defensoria Pública. Decorrido o prazo previsto no artigo de lei acima citado, sem apresentação da referida defesa, abra-se vista à Defensoria Pública para apresentação no prazo legal. No que diz respeito à Folha de Antecedentes e certidões criminais, observe-se estritamente o determinado no artigo 387 das NSCGJ, bem como solicite-se certidão de ações da Infância e Juventude Infracional (SGC - modelo 99). Havendo eventuais registros, solicite-se à respectiva Vara da Infância e Juventude extrato resumido dos processos de apuração de ato infracional e de execução de medida referentes ao acusado. Com a vinda, proceda-se à juntada das peças pela opção "doc. sigilo - outros" - sem anotação de sigilo externo. Adotadas referidas providências, os documentos serão consultados apenas pelo Parquet e pelo(s) patrono(s) da(s) parte(s). Considerando a juntada do laudo pericial definitivo acerca da natureza das drogas (fls. 100/102), defiro o pedido de incineração da(s) substância(s) entorpecente(s) apreendida(s), desde que obedecido o previsto no artigo 524 das NSCGJ. Oficie-se à Autoridade Policial comunicando-se, consignando-se a advertência ao item legal a ser observado. Ciência ao Ministério Público. - ADV: RAFAEL LAURO GAIOTTE DE OLIVEIRA (OAB 308710/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu RYAN FERNANDES MARTINS CESTARO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL LAURO GAIOTTE DE OLIVEIRA

OAB: 308710/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1504393-69.2026.8.26.0425 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RYAN FERNANDES MARTINS CESTARO - Antes do mais, cumpra-se o contido no artigo 383, inc. II1, das NSCGJ, certificando-se. Na ausência de objeto(s) apreendido(s), certifique-se tal fato. Notifique-se o denunciado nos termos do artigo 55 da Lei nº 11.343/06, para ofertar sua defesa preliminar, onde, querendo, na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas. Havendo exceções na defesa preliminar elas deverão ser juntadas em apartado, em anexo. O Oficial de Justiça deverá indagar o(a) acusado(a) se possui defensor constituído e, na falta, se deseja a imediata atuação da Defensoria Pública. Decorrido o prazo previsto no artigo de lei acima citado, sem apresentação da referida defesa, abra-se vista à Defensoria Pública para apresentação no prazo legal. No que diz respeito à Folha de Antecedentes e certidões criminais, observe-se estritamente o determinado no artigo 387 das NSCGJ, bem como solicite-se certidão de ações da Infância e Juventude Infracional (SGC - modelo 99). Havendo eventuais registros, solicite-se à respectiva Vara da Infância e Juventude extrato resumido dos processos de apuração de ato infracional e de execução de medida referentes ao acusado. Com a vinda, proceda-se à juntada das peças pela opção "doc. sigilo - outros" - sem anotação de sigilo externo. Adotadas referidas providências, os documentos serão consultados apenas pelo Parquet e pelo(s) patrono(s) da(s) parte(s). Considerando a juntada do laudo pericial definitivo acerca da natureza das drogas (fls. 100/102), defiro o pedido de incineração da(s) substância(s) entorpecente(s) apreendida(s), desde que obedecido o previsto no artigo 524 das NSCGJ. Oficie-se à Autoridade Policial comunicando-se, consignando-se a advertência ao item legal a ser observado. Ciência ao Ministério Público. - ADV: RAFAEL LAURO GAIOTTE DE OLIVEIRA (OAB 308710/SP)