Detalhe do processo

1504388-07.2025.8.26.0482

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Presidente Prudente - Vara do Júri e da Infância e Juventude
Classe
Homicídio Qualificado
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1504388-07.2025.8.26.0482 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - JULIO GERALDO SANCHES JUNIOR - Vistos. Trata-se de pedido da defesa (fls. 761/763) requerendo acareação entre o Investigador de Polícia Cristiano César Martinez e a testemunha Luciana de Castro Mota, alegando que o ato não se realizou por motivos de organização da pauta, tendo sido diferida pelo Juiz Presidente da audiência.Em relação ao interrogatório do réu, entende que deverá ser resguardado metadados de conexão, endereço de IP e geolocalização gerados por ocasião do acesso, encaminhando o link ao patrono. O Ministério Público manifestou-se às fls. 768/774, contrário aos pedidos da defesa. Ato contínuo, houve nova manifestação da defesa às fls. 776/777. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido de acareação está na hipótese de ser indeferido. Com efeito, o MM. Juiz que presidiu a audiência, conforme constou da própria peça da defesa (fl. 762), condicionou a acareação à decisão futura, indicando ao investigador que poderia ser chamado novamente. Outrossim, a testemunha Luciana sequer foi ouvida, não tendo apresentado sua versão dos fatos. E ainda que assim o fosse, o ponto controverso indicado pela defesa é irrelevante para o desfecho da ação penal, não diz respeito aos fatos e tampouco à pessoa do réu. No mesmo sentido, é a alegação de que o depoimento da companheira da vítima, que presenciou pessoalmente os fatos, teria menor ou maior valor ao parquet, considerando que a mesma não presta compromisso legal. Conforme pontuou o Ministério Público, eventual responsabilidade do agente público deve ser perquirida na via administrativa. Em relação ao pedido de sigilo de metadados, endereço de IP e geolocalização, o mesmo também não comporta guarida. É certo a inexistência de previsão legal para tal medida e implicaria em reconhecer, por via oblíqua, que o Estado compactua com a fuga do réu, sua ocultação e violação da lei penal. Não pode o réu beneficiar-se da própria torpeza ao furtar-se ao cumprimento da ordem de prisão contra ele expedida, e querer colocar o sistema penal para trabalhar a seu favor. Inexiste no Direito Brasileiro um direito à fuga, não podendo o Estado-Juiz compactuar com tal medida ilegal e descabida. Posto isto, INDEFIRO os pedidos da defesa, formulados às fls. 761/763. Em relação ao ofício de fls. 780/781, informo que a n. Perita não funcionará como testemunha, mas como auxiliar da Justiça a prestar esclarecimentos sobre o laudo pericial produzido. Sem prejuízo, oficie-se à expert, informando que está mantido seu comparecimento pessoal, encaminhando-se cópia dos quesitos formulados pela parte às fls. 716/720. Servirá o presente como ofício. Ciência às partes. - ADV: JOSELITO COSTA BARBOSA (OAB 352769/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JULIO GERALDO SANCHES JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSELITO COSTA BARBOSA

OAB: 352769/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1504388-07.2025.8.26.0482 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - JULIO GERALDO SANCHES JUNIOR - Vistos. Trata-se de pedido da defesa (fls. 761/763) requerendo acareação entre o Investigador de Polícia Cristiano César Martinez e a testemunha Luciana de Castro Mota, alegando que o ato não se realizou por motivos de organização da pauta, tendo sido diferida pelo Juiz Presidente da audiência.Em relação ao interrogatório do réu, entende que deverá ser resguardado metadados de conexão, endereço de IP e geolocalização gerados por ocasião do acesso, encaminhando o link ao patrono. O Ministério Público manifestou-se às fls. 768/774, contrário aos pedidos da defesa. Ato contínuo, houve nova manifestação da defesa às fls. 776/777. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido de acareação está na hipótese de ser indeferido. Com efeito, o MM. Juiz que presidiu a audiência, conforme constou da própria peça da defesa (fl. 762), condicionou a acareação à decisão futura, indicando ao investigador que poderia ser chamado novamente. Outrossim, a testemunha Luciana sequer foi ouvida, não tendo apresentado sua versão dos fatos. E ainda que assim o fosse, o ponto controverso indicado pela defesa é irrelevante para o desfecho da ação penal, não diz respeito aos fatos e tampouco à pessoa do réu. No mesmo sentido, é a alegação de que o depoimento da companheira da vítima, que presenciou pessoalmente os fatos, teria menor ou maior valor ao parquet, considerando que a mesma não presta compromisso legal. Conforme pontuou o Ministério Público, eventual responsabilidade do agente público deve ser perquirida na via administrativa. Em relação ao pedido de sigilo de metadados, endereço de IP e geolocalização, o mesmo também não comporta guarida. É certo a inexistência de previsão legal para tal medida e implicaria em reconhecer, por via oblíqua, que o Estado compactua com a fuga do réu, sua ocultação e violação da lei penal. Não pode o réu beneficiar-se da própria torpeza ao furtar-se ao cumprimento da ordem de prisão contra ele expedida, e querer colocar o sistema penal para trabalhar a seu favor. Inexiste no Direito Brasileiro um direito à fuga, não podendo o Estado-Juiz compactuar com tal medida ilegal e descabida. Posto isto, INDEFIRO os pedidos da defesa, formulados às fls. 761/763. Em relação ao ofício de fls. 780/781, informo que a n. Perita não funcionará como testemunha, mas como auxiliar da Justiça a prestar esclarecimentos sobre o laudo pericial produzido. Sem prejuízo, oficie-se à expert, informando que está mantido seu comparecimento pessoal, encaminhando-se cópia dos quesitos formulados pela parte às fls. 716/720. Servirá o presente como ofício. Ciência às partes. - ADV: JOSELITO COSTA BARBOSA (OAB 352769/SP)