Detalhe do processo

1504364-32.2023.8.26.0099

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Bragança Paulista - Vara do Júri/Exec./Inf. Juv.
Classe
Homicídio Simples
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1504364-32.2023.8.26.0099 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - DOUGLAS DE SOUSA NOGUEIRA - REFERENTE AO HABEAS CORPUS Nº 245015-SP (2026/0337619-2) PACIENTE: DOUGLAS DE SOUZA NOGUEIRA IMPETRANTE: MAICON ANDRADE GONÇALVES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Tramitação prioritária Bragança Paulista, 17 de agosto de 2026. Excelentíssimo Senhor Ministro, Pelo presente, em atenção ao solicitado nos autos em epígrafe, tenho a honra de prestar a Vossa Excelência as informações que seguem: 1. DOUGLAS DE SOUSA NOGUEIRA foi preso temporariamente em 13/12/2023, pela prática do crime de homicídio (fls. 118/120 do apenso nº 1504362-62.2023.8.26.0099). 2. Por decisão datada de 07/02/2024, foi recebida a denúncia oferecida pelo Ministério Público, dando o acusado como incurso no artigo 121, §2º, I e IV, na forma do artigo 73, parte final, ambos do C.P., sendo decretada a sua prisão preventiva (fls. 222/225). 3. Mandado de prisão preventiva cumprido aos 16/02/2024 (fls. 273/276). 4. O acusado foi citado em 01/03/2024 (fls. 416) 5. A primeira audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento se realizou no dia 03/07/2024, sendo designada nova audiência para o dia 12/08/2024, que somente não se realizou, em razão da ausência da apresentação do acusado pelo presídio para participação de forma virtual (fls. 662/663 e 719). 6. Realizada a audiência de instrução em continuação no dia 11/09/2024, foi reiterado o pedido formulado pelas partes, para autorização de retirada das armas e transporte pela Delegacia Seccional de Polícia de Bragança Paulista, a fim de se realizar o exame pericial neste Estado, assim que realizado o exame pelo núcleo de perícias do Estado do Pará (fls. 755/756 e 760). 7. O pedido de autorização de retirada das armas foi encaminhado ao Juízo de Ipixuna do Pará no dia 08/02/2024, e reiterado em 18/03/2024, sendo confirmado o recebimento no dia 19/03/2024 (fls. 242, 365 e 379). 8. No dia 12/09/2024 foi reiterado ao Juízo de Ipixuna do Pará, o pedido de autorização para retirada das armas, sendo confirmado o recebimento na mesma data (fls. 760/761). 9. No dia 04/10/2024 houve nova reiteração do pedido de autorização para retirada das armas (fls. 765/766). 10. O Juízo de Ipixuna do Pará respondeu às solicitações somente no dia 08/10/2024, informando que as armas foram encaminhas para a realização de perícia pela Polícia Científica do Estado do Pará PCEPA (fls. 767). 11. O laudo pericial das armas apreendidas em Ipixuna do Pará foi juntado às fls. 770/772. 12. No dia 08/10/2024, foi determinada a expedição de novo ofício ao Juízo de Ipixuna do Pará, solicitando novamente autorização para a retirada e transporte das armas apreendidas e já periciadas, pela Delegacia Seccional de Polícia de Bragança Paulista, para a realização do laudo pericial de confronto com os projéteis recuperados. 13. O ofício foi encaminhado ao Juízo de Ipixuna do Pará no dia 14/10/2024 (fls. 778/779). 14. No dia 16/12/2024, foi determinada a expedição de ofício à Polícia Científica do Estado do Pará PCEPA, solicitando autorização para a retirada e transporte das armas apreendidas, ante a informação da Delegacia de Polícia de Ipixuna do Pará, no sentido de que as armas ficam custodiadas naquele departamento (fls. 769 e 833). 15. O ofício foi encaminhado à Polícia Científica do Estado do Pará PCEPA, no dia 07/01/2025 (fls. 834/835). 16. No dia 13/02/2025, houve a reiteração ao ofício encaminhado à Polícia Científica do Estado do Pará PCEPA (fls. 854/855). 17. Ante a ausência de resposta daquele departamento, no dia 27/02/2025, foi determinada a expedição de novo ofício cobrando-se resposta à solicitação (fls. 856/857). 18. O ofício foi novamente encaminhado à Polícia Científica do Estado do Pará PCEPA, no dia 07/03/2025 (fls. 858/859). 19. No dia 16/04/2025, foi determinada a cobrança acerca da solicitação encaminhada à Polícia Científica do Estado do Pará PCEPA, via telefone (fls. 880). 20. Ante a informação de que o número telefônico não completava a ligação, a zelosa Serventia logrou êxito em contatar o Setor de Cadeia de Custódia da Polícia Científica do Estado do Pará, sendo informada que aquele setor era o responsável pela guarda das armas apreendidas, local para onde foi encaminhado novo ofício solicitando a autorização para retirada e transporte das armas apreendidas pela Delegacia de Polícia Seccional de Bragança Paulista, a fim de se realizar a perícia e elaboração do laudo pericial de confronto com os projéteis recuperados (fls. 893/895). 21. Por despacho datado de 13/06/2025, foi determinado à Zelosa Serventia que se mantivesse contato telefônico como o Setor de Custódia da Polícia Científica do Estado do Pará (fls. 925). 22. A Polícia Científica do Estado do Pará informou, no dia 17/06/2025, que as armas apreendidas estavam à disposição para retirada, sendo tal informação repassada à Delegacia Seccional de Polícia de Bragança Paulista, responsável pela retirada das armas (fls. 929/933). 23. A Delegacia de Investigações Gerais de Bragança Paulista, informou, no dia 23/07/2025, que estava no aguardo de resoluções burocráticas para obtenção de recursos financeiros da Polícia Civil, para deslocamento até o Estado do Pará, a fim de que as armas fossem retiradas (fls. 956/960). 24. Por despacho datado de 13/08/2025, foi expedida a autorização para que o Policial Civil designado, se deslocasse via aérea ao Estado do Pará, para a retirada das armas (fls. 973). 25. No dia 27/08/2025, as armas apreendidas foram retiradas pelo Policial Civil designado, sendo elaborado o auto de exibição/apreensão pela Delegacia de Investigações Gerais de Bragança Paulista no dia 07/10/2025 (fls. 984). 26. No dia 09/10/2025, a Delegacia de Investigações Gerais de Bragança Paulista solicitou ao Instituto de Criminalística a realização da perícia de confronto dos projéteis apreendidos (fls. 985). 27. Por despacho datado de 10/10/2025, foi determinado que se aguardasse a remessa do laudo pericial pelo prazo de 30 dias (fls. 986). 28. O laudo pericial foi cobrado aos 06/11/2025 (fls. 1005/1006). 29. Por despacho datado de 06/11/2025, foi determinado que se aguardasse a remessa do laudo pericial pelo prazo de 15 dias (fls. 1011). 30. O laudo pericial foi cobrado aos 01/12/2025 (fls. 1018/1019). 31. Por despacho datado de 02/12/2025, foi determinado que se aguardasse a remessa do laudo pericial pelo prazo de 10 dias (fls. 1025). 32. O laudo pericial foi cobrado aos 12/12/2025, e reiterado aos 14/10/2025 e aos 11/02/2025 (fls. 1030/1031, 1050/1051 e 1075/1076). 33. O laudo pericial de confronto dos projéteis apreendidos foi encaminhado aos 05/03/2025 (fls. 1089/1096). 34. Por despacho datado de 23/03/206, após a manifestação das partes sobre o laudo de confronto dos projéteis apreendidos, foi declarada encerrada a instrução, e determinada a apresentação de memoriais finais pelas partes (fls. 1149). 35. Por decisão datada de 31/03/2026, o acusado foi pronunciado como incurso no artigo 121, §2º, incisos I e IV, na forma do artigo 73, parte final, ambos do C.P., para que seja submetido a julgamento perante o Tribunal deo Júri (fls. 1179/1185.) 36. Por v. Acórdão datado de 06/08/2026, da 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, foi negado provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa (fls. 1372/1380). Os autos se encontram aguardando o trânsito em julgado para as partes. Entendo serem estas informações suficientes para o deslinde da questão e coloco-me à disposição de Vossa Excelência para, se for o caso, complementá-las. Apresento a Vossa Excelência protestos de elevada estima e distinta consideração. CARLOS HENRIQUE SCALA DE ALMEIDA Juiz de Direito Ao Excelentíssimo Senhor Ministro Og Fernandes Superior Tribunal de Justiça - ADV: MAICON ANDRADE GONÇALVES (OAB 444595/SP), FERNANDO MARTINS DA SILVA (OAB 29199/PA)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DOUGLAS DE SOUSA NOGUEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO MARTINS DA SILVA

OAB: 29199/PA

MAICON ANDRADE GONÇALVES

OAB: 444595/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1504364-32.2023.8.26.0099 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - DOUGLAS DE SOUSA NOGUEIRA - REFERENTE AO HABEAS CORPUS Nº 245015-SP (2026/0337619-2) PACIENTE: DOUGLAS DE SOUZA NOGUEIRA IMPETRANTE: MAICON ANDRADE GONÇALVES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Tramitação prioritária Bragança Paulista, 17 de agosto de 2026. Excelentíssimo Senhor Ministro, Pelo presente, em atenção ao solicitado nos autos em epígrafe, tenho a honra de prestar a Vossa Excelência as informações que seguem: 1. DOUGLAS DE SOUSA NOGUEIRA foi preso temporariamente em 13/12/2023, pela prática do crime de homicídio (fls. 118/120 do apenso nº 1504362-62.2023.8.26.0099). 2. Por decisão datada de 07/02/2024, foi recebida a denúncia oferecida pelo Ministério Público, dando o acusado como incurso no artigo 121, §2º, I e IV, na forma do artigo 73, parte final, ambos do C.P., sendo decretada a sua prisão preventiva (fls. 222/225). 3. Mandado de prisão preventiva cumprido aos 16/02/2024 (fls. 273/276). 4. O acusado foi citado em 01/03/2024 (fls. 416) 5. A primeira audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento se realizou no dia 03/07/2024, sendo designada nova audiência para o dia 12/08/2024, que somente não se realizou, em razão da ausência da apresentação do acusado pelo presídio para participação de forma virtual (fls. 662/663 e 719). 6. Realizada a audiência de instrução em continuação no dia 11/09/2024, foi reiterado o pedido formulado pelas partes, para autorização de retirada das armas e transporte pela Delegacia Seccional de Polícia de Bragança Paulista, a fim de se realizar o exame pericial neste Estado, assim que realizado o exame pelo núcleo de perícias do Estado do Pará (fls. 755/756 e 760). 7. O pedido de autorização de retirada das armas foi encaminhado ao Juízo de Ipixuna do Pará no dia 08/02/2024, e reiterado em 18/03/2024, sendo confirmado o recebimento no dia 19/03/2024 (fls. 242, 365 e 379). 8. No dia 12/09/2024 foi reiterado ao Juízo de Ipixuna do Pará, o pedido de autorização para retirada das armas, sendo confirmado o recebimento na mesma data (fls. 760/761). 9. No dia 04/10/2024 houve nova reiteração do pedido de autorização para retirada das armas (fls. 765/766). 10. O Juízo de Ipixuna do Pará respondeu às solicitações somente no dia 08/10/2024, informando que as armas foram encaminhas para a realização de perícia pela Polícia Científica do Estado do Pará PCEPA (fls. 767). 11. O laudo pericial das armas apreendidas em Ipixuna do Pará foi juntado às fls. 770/772. 12. No dia 08/10/2024, foi determinada a expedição de novo ofício ao Juízo de Ipixuna do Pará, solicitando novamente autorização para a retirada e transporte das armas apreendidas e já periciadas, pela Delegacia Seccional de Polícia de Bragança Paulista, para a realização do laudo pericial de confronto com os projéteis recuperados. 13. O ofício foi encaminhado ao Juízo de Ipixuna do Pará no dia 14/10/2024 (fls. 778/779). 14. No dia 16/12/2024, foi determinada a expedição de ofício à Polícia Científica do Estado do Pará PCEPA, solicitando autorização para a retirada e transporte das armas apreendidas, ante a informação da Delegacia de Polícia de Ipixuna do Pará, no sentido de que as armas ficam custodiadas naquele departamento (fls. 769 e 833). 15. O ofício foi encaminhado à Polícia Científica do Estado do Pará PCEPA, no dia 07/01/2025 (fls. 834/835). 16. No dia 13/02/2025, houve a reiteração ao ofício encaminhado à Polícia Científica do Estado do Pará PCEPA (fls. 854/855). 17. Ante a ausência de resposta daquele departamento, no dia 27/02/2025, foi determinada a expedição de novo ofício cobrando-se resposta à solicitação (fls. 856/857). 18. O ofício foi novamente encaminhado à Polícia Científica do Estado do Pará PCEPA, no dia 07/03/2025 (fls. 858/859). 19. No dia 16/04/2025, foi determinada a cobrança acerca da solicitação encaminhada à Polícia Científica do Estado do Pará PCEPA, via telefone (fls. 880). 20. Ante a informação de que o número telefônico não completava a ligação, a zelosa Serventia logrou êxito em contatar o Setor de Cadeia de Custódia da Polícia Científica do Estado do Pará, sendo informada que aquele setor era o responsável pela guarda das armas apreendidas, local para onde foi encaminhado novo ofício solicitando a autorização para retirada e transporte das armas apreendidas pela Delegacia de Polícia Seccional de Bragança Paulista, a fim de se realizar a perícia e elaboração do laudo pericial de confronto com os projéteis recuperados (fls. 893/895). 21. Por despacho datado de 13/06/2025, foi determinado à Zelosa Serventia que se mantivesse contato telefônico como o Setor de Custódia da Polícia Científica do Estado do Pará (fls. 925). 22. A Polícia Científica do Estado do Pará informou, no dia 17/06/2025, que as armas apreendidas estavam à disposição para retirada, sendo tal informação repassada à Delegacia Seccional de Polícia de Bragança Paulista, responsável pela retirada das armas (fls. 929/933). 23. A Delegacia de Investigações Gerais de Bragança Paulista, informou, no dia 23/07/2025, que estava no aguardo de resoluções burocráticas para obtenção de recursos financeiros da Polícia Civil, para deslocamento até o Estado do Pará, a fim de que as armas fossem retiradas (fls. 956/960). 24. Por despacho datado de 13/08/2025, foi expedida a autorização para que o Policial Civil designado, se deslocasse via aérea ao Estado do Pará, para a retirada das armas (fls. 973). 25. No dia 27/08/2025, as armas apreendidas foram retiradas pelo Policial Civil designado, sendo elaborado o auto de exibição/apreensão pela Delegacia de Investigações Gerais de Bragança Paulista no dia 07/10/2025 (fls. 984). 26. No dia 09/10/2025, a Delegacia de Investigações Gerais de Bragança Paulista solicitou ao Instituto de Criminalística a realização da perícia de confronto dos projéteis apreendidos (fls. 985). 27. Por despacho datado de 10/10/2025, foi determinado que se aguardasse a remessa do laudo pericial pelo prazo de 30 dias (fls. 986). 28. O laudo pericial foi cobrado aos 06/11/2025 (fls. 1005/1006). 29. Por despacho datado de 06/11/2025, foi determinado que se aguardasse a remessa do laudo pericial pelo prazo de 15 dias (fls. 1011). 30. O laudo pericial foi cobrado aos 01/12/2025 (fls. 1018/1019). 31. Por despacho datado de 02/12/2025, foi determinado que se aguardasse a remessa do laudo pericial pelo prazo de 10 dias (fls. 1025). 32. O laudo pericial foi cobrado aos 12/12/2025, e reiterado aos 14/10/2025 e aos 11/02/2025 (fls. 1030/1031, 1050/1051 e 1075/1076). 33. O laudo pericial de confronto dos projéteis apreendidos foi encaminhado aos 05/03/2025 (fls. 1089/1096). 34. Por despacho datado de 23/03/206, após a manifestação das partes sobre o laudo de confronto dos projéteis apreendidos, foi declarada encerrada a instrução, e determinada a apresentação de memoriais finais pelas partes (fls. 1149). 35. Por decisão datada de 31/03/2026, o acusado foi pronunciado como incurso no artigo 121, §2º, incisos I e IV, na forma do artigo 73, parte final, ambos do C.P., para que seja submetido a julgamento perante o Tribunal deo Júri (fls. 1179/1185.) 36. Por v. Acórdão datado de 06/08/2026, da 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, foi negado provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa (fls. 1372/1380). Os autos se encontram aguardando o trânsito em julgado para as partes. Entendo serem estas informações suficientes para o deslinde da questão e coloco-me à disposição de Vossa Excelência para, se for o caso, complementá-las. Apresento a Vossa Excelência protestos de elevada estima e distinta consideração. CARLOS HENRIQUE SCALA DE ALMEIDA Juiz de Direito Ao Excelentíssimo Senhor Ministro Og Fernandes Superior Tribunal de Justiça - ADV: MAICON ANDRADE GONÇALVES (OAB 444595/SP), FERNANDO MARTINS DA SILVA (OAB 29199/PA)