1504344-71.2025.8.26.0616
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ferraz de Vasconcelos - 3ª Vara
- Classe
- Decorrente de Violência Doméstica
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1504344-71.2025.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - G.R.S. - "Vistos. GUILHERME RODRIGUES SILVA foi denunciado como incurso nas penas do art. 129, §13º, e art. 147, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal. Em apertada síntese, consta da inicial acusatória que o réu, no dia 22 de dezembro de 2025, por volta das 10:50h, na Rua Maria Teresa, nº 95, JD Maria Cecília, nesta comarca de Ferraz de Vasconcelos, prevalecendo-se de relação doméstica e familiar, com violência contra a mulher, ofendeu a integridade corporal de sua ex- companheira Taíse Leandro Gonçalves, causando-lhe lesões corporais de natureza leve, conforme laudo pericial datado de 04/03/2026. Consta, outrossim, que nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado, prevalecendo-se de relação doméstica e familiar, com violência contra a mulher, ameaçou a vítima, por palavras, de causar-lhe mal injusto e grave. Segundo apurado, denunciado e a vítima mantiveram relacionamento afetivo por cerca de 7 anos. Na data dos fatos, motivado por ciúmes e desentendimentos sobre a posse de uma motocicleta, o denunciado, agindo com agressividade, encurralou a vítima contra a parede e passou a enforcá-la pela mandíbula, além de desferir puxões de cabelo. As agressões resultaram em escoriações e equimoses pelo corpo da vítima, caracterizadas como lesão corporal de natureza leve. Apurou-se também que o denunciado proferiu ameaças, afirmando que "iria escurraçar a cara dela" e "eu vou te bater eu devia era fazer coisa pior", incutindo-lhe fundado temor. O genitor da vítima presenciou o início da discussão e ouviu o denunciado proferir ameaças. Em audiência de custódia a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva. Denúncia recebida em 16/01/2026, sendo que foi revogada a prisão preventiva do réu, sendo concedido em favor da ofendida medidas protetivas. Regularmente citado, o réu apresentou resposta à acusação às fls. 252/268. Ratificado o recebimento da denúncia, foi designada audiência de instrução e julgamento. Na presente data foram ouvidos a vítima, um informante, duas testemunhas e, ao final, feito o interrogatório do réu. É o breve relato. Passo a decidir. De rigor a improcedência do pleito condenatório. Para melhor compreender o caso, transcrevo os depoimentos colhidos em audiência. A vítima Taíse disse: houve agressão física e ofensas verbais, além de ameaça. Tudo se iniciou às 03:00 da madrugada. Ele chegou alcoolizado. Questionou, ele não quis conversar. Foram dormir. Na manhã seguinte estava indo trabalhar, mas queria ir na delegacia. Não levou as crianças na escola. Ele acordou perguntando para o filho se a depoente já tinha levantado. Ele quis levar a depoente no serviço, disse que não queria. Houve uma discussão. Ele arremessou alguns objetos e quebrou algumas coisas pequenas. Ele começou a perseguir a depoente. Questionou o motivo dele chegar de madrugada, ele mostrou o celular que tinha furado o pneu. Aí viu uma mensagem da amante dele. Aí os ânimos se exaltaram. Pediu para seu pai pegar as crianças. Disse que queria terminar e queria alguns pertences de volta. Ele segurou seu maxilar. Empurrou a depoente contra a parede. Quando seu pai chegou, ele começou a juntar sua coisa, mas se recusou a devolver as coisas da depoente. Chegou a segurar ele para devolver. Foram para a garagem, pediu para ele devolver o celular. Deitou, pegou um cano e disse que iria bater na moto dele. Admite que danificou a moto. Ele foi embora. Quando voltou ele começou a quebrar as coisas dentro de casa. Ele começou também a discutir com seu pai. Ele disse que iria aguardar. Ele machucou a mão ao bater em objetos. Ele se arranhou também. Ele atingiu a depoente ao puxar o cabelo e a arremessou na cama. Em outros momentos ele segurou em seu maxilar e empurrou a depoente. Foi tudo muito rápido, não sabe como se machucou, não sabendo afirmar se as escoriações foram feitas por ele e em qual momento. Ele não disse que iria matar a depoente, ou algo assim, mas considerou seu tom ameaçador. Ele disse que se colocasse outro homem em casa iria ver. Ele segurou o maxilar da depoente e disse que iria esculachar sua cara. Não é verdade que não afirmou para os policiais que não foi agredida. No Boletim de Ocorrência relatou as agressões envolvendo o puxar de cabelo e o ato dele segurar seu maxilar. O informante Francisco narrou: é pai da ofendida. Sua filha pediu para buscar as crianças. Acabou esquecendo. Foi até a casa. Quando chegou a casa estava toda revirada. Os dois estavam batendo boca. Eles subiram para o andar. Ouviu gritos de socorro da filha. Subiu e ele disse que não estava agredindo a filha. Eles rolaram a escada. Ele saiu ele voltou. Ela pegou um ferro para bater na moto dele. Ele voltou e quebrou tudo na casa. Ele quebrou tudo, exceto a geladeira e uma mesa. Não presenciou Guilherme batendo na ofendida. Só ouviu os gritos de socorro. Os braços ficaram roxo, mas foi depois da escada. O Policial Samuel relatou: quando chegaram, foram recepcionados pela vítima que estava com seu pai. Ela relatou alguns episódios de violência doméstica e queria se separar. Ele disse que estava lá para verificar algumas questões com o pai dela. Não se recorda se o relato de agressão era do dia ou anterior. Já, por seu turno, o policial Agnelo disse: é uma ocorrência rotineira. Foram até o local. O rapaz estava do lado de fora da casa. Seu parceiro contatou a moça. Ela disse para ele o que aconteceu. Na residência tinha duas crianças. O rapaz disse que ela derrubou sua moto. Procuraram separar as partes para não ter conflito. Conduziram as partes até a delegacia. Ele não foi algemado, pois não demonstrou nervosismo. Devidamente orientado quanto ao direito ao silêncio, o réu Guilherme apresentou a seguinte versão: no dia tiveram uma discussão. O relacionamento estava ruim e admite que conheceu outra pessoa. Ela não gostou e tirou satisfações. Discutiram. Ela quebrou sua moto e descontou quebrando coisas na casa. Não é verdade que puxou o cabelo dela e a segurou pelo maxilar. Não rolaram escada abaixo. Pois bem, é certo que no dia dos fatos, por uma traição do réu, houve um grande desentendimento entre as partes. Entretanto, a vítima não está certa qual é a origem das lesões em seu braço, asseverando que não tem certeza que os machucados decorreram da atuação do réu durante a desavença. De igual modo, a vítima asseverou que o réu não fez ameaça de causar mal injusto e grave, apenas considerando o tom que ele falava como ameaçador. Diante de tal cenário, entendo que existem dúvidas quanto a efetiva ocorrência das ameaças e é incerta a autoria das lesões corporais. Em homenagem ao constitucional princípio da presunção de inocência, de rigor a absolvição. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia, absolvendo o réu com fundamento no art. 386, VII do Código de Processo Penal. Sem custas diante da absolvição. PRI." - ADV: VANESSA DOS SANTOS (OAB 484081/SP), JANAÍNA RODRIGUES NOGUEIRA (OAB 498806/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu G.R.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JANAÍNA RODRIGUES NOGUEIRA
OAB: 498806/SP
VANESSA DOS SANTOS
OAB: 484081/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1504344-71.2025.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - G.R.S. - "Vistos. GUILHERME RODRIGUES SILVA foi denunciado como incurso nas penas do art. 129, §13º, e art. 147, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal. Em apertada síntese, consta da inicial acusatória que o réu, no dia 22 de dezembro de 2025, por volta das 10:50h, na Rua Maria Teresa, nº 95, JD Maria Cecília, nesta comarca de Ferraz de Vasconcelos, prevalecendo-se de relação doméstica e familiar, com violência contra a mulher, ofendeu a integridade corporal de sua ex- companheira Taíse Leandro Gonçalves, causando-lhe lesões corporais de natureza leve, conforme laudo pericial datado de 04/03/2026. Consta, outrossim, que nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado, prevalecendo-se de relação doméstica e familiar, com violência contra a mulher, ameaçou a vítima, por palavras, de causar-lhe mal injusto e grave. Segundo apurado, denunciado e a vítima mantiveram relacionamento afetivo por cerca de 7 anos. Na data dos fatos, motivado por ciúmes e desentendimentos sobre a posse de uma motocicleta, o denunciado, agindo com agressividade, encurralou a vítima contra a parede e passou a enforcá-la pela mandíbula, além de desferir puxões de cabelo. As agressões resultaram em escoriações e equimoses pelo corpo da vítima, caracterizadas como lesão corporal de natureza leve. Apurou-se também que o denunciado proferiu ameaças, afirmando que "iria escurraçar a cara dela" e "eu vou te bater eu devia era fazer coisa pior", incutindo-lhe fundado temor. O genitor da vítima presenciou o início da discussão e ouviu o denunciado proferir ameaças. Em audiência de custódia a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva. Denúncia recebida em 16/01/2026, sendo que foi revogada a prisão preventiva do réu, sendo concedido em favor da ofendida medidas protetivas. Regularmente citado, o réu apresentou resposta à acusação às fls. 252/268. Ratificado o recebimento da denúncia, foi designada audiência de instrução e julgamento. Na presente data foram ouvidos a vítima, um informante, duas testemunhas e, ao final, feito o interrogatório do réu. É o breve relato. Passo a decidir. De rigor a improcedência do pleito condenatório. Para melhor compreender o caso, transcrevo os depoimentos colhidos em audiência. A vítima Taíse disse: houve agressão física e ofensas verbais, além de ameaça. Tudo se iniciou às 03:00 da madrugada. Ele chegou alcoolizado. Questionou, ele não quis conversar. Foram dormir. Na manhã seguinte estava indo trabalhar, mas queria ir na delegacia. Não levou as crianças na escola. Ele acordou perguntando para o filho se a depoente já tinha levantado. Ele quis levar a depoente no serviço, disse que não queria. Houve uma discussão. Ele arremessou alguns objetos e quebrou algumas coisas pequenas. Ele começou a perseguir a depoente. Questionou o motivo dele chegar de madrugada, ele mostrou o celular que tinha furado o pneu. Aí viu uma mensagem da amante dele. Aí os ânimos se exaltaram. Pediu para seu pai pegar as crianças. Disse que queria terminar e queria alguns pertences de volta. Ele segurou seu maxilar. Empurrou a depoente contra a parede. Quando seu pai chegou, ele começou a juntar sua coisa, mas se recusou a devolver as coisas da depoente. Chegou a segurar ele para devolver. Foram para a garagem, pediu para ele devolver o celular. Deitou, pegou um cano e disse que iria bater na moto dele. Admite que danificou a moto. Ele foi embora. Quando voltou ele começou a quebrar as coisas dentro de casa. Ele começou também a discutir com seu pai. Ele disse que iria aguardar. Ele machucou a mão ao bater em objetos. Ele se arranhou também. Ele atingiu a depoente ao puxar o cabelo e a arremessou na cama. Em outros momentos ele segurou em seu maxilar e empurrou a depoente. Foi tudo muito rápido, não sabe como se machucou, não sabendo afirmar se as escoriações foram feitas por ele e em qual momento. Ele não disse que iria matar a depoente, ou algo assim, mas considerou seu tom ameaçador. Ele disse que se colocasse outro homem em casa iria ver. Ele segurou o maxilar da depoente e disse que iria esculachar sua cara. Não é verdade que não afirmou para os policiais que não foi agredida. No Boletim de Ocorrência relatou as agressões envolvendo o puxar de cabelo e o ato dele segurar seu maxilar. O informante Francisco narrou: é pai da ofendida. Sua filha pediu para buscar as crianças. Acabou esquecendo. Foi até a casa. Quando chegou a casa estava toda revirada. Os dois estavam batendo boca. Eles subiram para o andar. Ouviu gritos de socorro da filha. Subiu e ele disse que não estava agredindo a filha. Eles rolaram a escada. Ele saiu ele voltou. Ela pegou um ferro para bater na moto dele. Ele voltou e quebrou tudo na casa. Ele quebrou tudo, exceto a geladeira e uma mesa. Não presenciou Guilherme batendo na ofendida. Só ouviu os gritos de socorro. Os braços ficaram roxo, mas foi depois da escada. O Policial Samuel relatou: quando chegaram, foram recepcionados pela vítima que estava com seu pai. Ela relatou alguns episódios de violência doméstica e queria se separar. Ele disse que estava lá para verificar algumas questões com o pai dela. Não se recorda se o relato de agressão era do dia ou anterior. Já, por seu turno, o policial Agnelo disse: é uma ocorrência rotineira. Foram até o local. O rapaz estava do lado de fora da casa. Seu parceiro contatou a moça. Ela disse para ele o que aconteceu. Na residência tinha duas crianças. O rapaz disse que ela derrubou sua moto. Procuraram separar as partes para não ter conflito. Conduziram as partes até a delegacia. Ele não foi algemado, pois não demonstrou nervosismo. Devidamente orientado quanto ao direito ao silêncio, o réu Guilherme apresentou a seguinte versão: no dia tiveram uma discussão. O relacionamento estava ruim e admite que conheceu outra pessoa. Ela não gostou e tirou satisfações. Discutiram. Ela quebrou sua moto e descontou quebrando coisas na casa. Não é verdade que puxou o cabelo dela e a segurou pelo maxilar. Não rolaram escada abaixo. Pois bem, é certo que no dia dos fatos, por uma traição do réu, houve um grande desentendimento entre as partes. Entretanto, a vítima não está certa qual é a origem das lesões em seu braço, asseverando que não tem certeza que os machucados decorreram da atuação do réu durante a desavença. De igual modo, a vítima asseverou que o réu não fez ameaça de causar mal injusto e grave, apenas considerando o tom que ele falava como ameaçador. Diante de tal cenário, entendo que existem dúvidas quanto a efetiva ocorrência das ameaças e é incerta a autoria das lesões corporais. Em homenagem ao constitucional princípio da presunção de inocência, de rigor a absolvição. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia, absolvendo o réu com fundamento no art. 386, VII do Código de Processo Penal. Sem custas diante da absolvição. PRI." - ADV: VANESSA DOS SANTOS (OAB 484081/SP), JANAÍNA RODRIGUES NOGUEIRA (OAB 498806/SP)