1504341-21.2025.8.26.0001
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional I - Santana - Vara Reg.Norte de Viol. Dom. e Fam.Cont.Mulher
- Classe
- Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1504341-21.2025.8.26.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher - R.M.S. - A seguir pela MMª Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença: "RODRIGO MARTINS DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo e está sendo processado como incurso na pena do Art. 129 "caput" § 13 do Código Penal, porque, no dia 28/04/2024, por volta de 01:30h, na Rua Antônio Lopes de Barros, nº 1048, Cachoeirinha, nesta cidade e Comarca, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, na forma da Lei 11.340/06, teria ofendido a integridade corporal de R. O. S., causando-lhe lesões corporais de natureza leve descritas no laudo pericial de fl. 38/39 e fotografias de fls. 22/23. Segundo a denúncia (fls. 63/66), a vítima e o denunciado são casados há treze anos, possuindo três filhos em comum. Na data dos fatos, motivado por ciúmes, o denunciado agrediu a vítima através de socos em sua face, puxões de cabelo e chutes nas costas, o que foi presenciado por duas filhas da vítima, uma de 3 anos e outra de 10 anos, ao tempo do evento. A denúncia foi recebida em 29/10/2025 (fl. 67/68). Regularmente citado (fl. 79) o réu apresentou resposta à acusação (fls. 90/92), o que não impediu, todavia, a continuidade da ação penal, vez que ausentes qualquer das hipóteses dos artigos 395 a 397 do CPP. Em audiência de instrução, não foi ouvida a vítima. Em seguida, o réu foi declarado revel. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a absolvição por insuficiência de provas. No mesmo sentido foi a defesa. É o relatório do essencial. II. Fundamento e decido. Tem-se, in casu, acusação do cometimento da seguinte infração penal: Lesão corporal Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: §13º Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos) A vítima declarou em sede policial que, após chegar em casa, buscou os filhos, comprou uma pizza e, após a refeição, foram dormir. Por volta de 1h, o réu chegou à residência e passou a agredi-la com socos no rosto, puxões de cabelo e chutes nas costas, fazendo com que perdesse as forças. Informou, ainda, que suas duas filhas, de três e dez anos de idade, presenciaram as agressões. Ainda, disse que é casada com o autor há treze anos e que desta união possuem três filhos. Informa que as agressões se sucederam porque ele achou que o estava traindo, mas afirma que foi um episódio isolado e que o referido nunca havia lhe agredido antes e nem voltou a agredi-la posteriormente. Informa que reataram o relacionamento e hoje convivem harmoniosamente. Em juízo a vítima não compareceu para ratificar suas declarações. O réu, interrogado em solo policial, declarou que manteve relacionamento com a vítima por aproximadamente 13 anos, do qual nasceram três filhos. Afirmou que, na data dos fatos, ambos estavam na residência quando pegou o telefone celular da companheira enquanto ela dormia e visualizou mensagens trocadas com uma prima, passando a questioná-la sobre seu conteúdo. Sustentou que a vítima se exaltou e investiu contra ele, ocasião em que desferiu um único soco em seu rosto, negando as demais agressões. Informou, por fim, que o casal permaneceu separado por cerca de quatro meses após o episódio, tendo posteriormente reatado o relacionamento, e que, desde então, não voltaram a ocorrer agressões físicas. Em juízo o acusado foi declarado revel. A materialidade do delito de lesão corporal praticado em desfavor da vítima vem comprovada nestes autos pelo conjunto probatório coligido, consistente no laudo de exame de corpo de delito (fl. 22/23), que constatou que a vítima apresentava Equimoses ovaladas em membro superior e inferior à esquerda com coloração arroxeada de data recente. Ferimento suturado em lábio inferior esquerdo associado edema traumático todos caracterizadores de lesão corporal de natureza leve. Todavia, embora demonstrada a ocorrência das lesões, a autoria delitiva não restou comprovada de forma segura e inequívoca, impondo-se a absolvição do acusado. Com efeito, a persecução penal apoiou-se essencialmente nas declarações prestadas pela vítima na fase inquisitorial, ocasião em que afirmou ter sido agredida pelo réu mediante socos, puxões de cabelo e chutes. Entretanto, a ofendida não compareceu em juízo para confirmar a versão apresentada perante a autoridade policial, inviabilizando o exercício do contraditório sobre suas acusações. É certo que, nos delitos praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo porque tais infrações geralmente ocorrem na clandestinidade, sem a presença de testemunhas imparciais. Contudo, para que tais declarações possam fundamentar um decreto condenatório, é imprescindível que sejam submetidas ao crivo do contraditório judicial ou, ao menos, encontrem firme respaldo em outros elementos probatórios produzidos em juízo. No caso dos autos, a vítima não foi ouvida em audiência, não havendo qualquer depoimento judicial apto a confirmar a autoria imputada ao acusado. As únicas declarações da ofendida foram colhidas na fase investigativa e, por isso, constituem elementos informativos que, isoladamente, não podem servir de fundamento exclusivo para a condenação, conforme vedação expressa do artigo 155 do Código de Processo Penal. Além disso, inexiste nos autos qualquer testemunha que tenha presenciado as agressões e que pudesse corroborar a narrativa acusatória. Embora a vítima tenha afirmado em sede policial que suas filhas teriam presenciado os fatos, nenhuma delas foi ouvida judicialmente. Por sua vez, o acusado, em declaração prestada na fase policial, admitiu apenas ter desferido um único soco contra a companheira após discussão iniciada entre ambos, negando a dinâmica agressiva narrada pela vítima. Contudo, referido interrogatório também não foi reproduzido em juízo, uma vez que o réu foi declarado revel, razão pela qual tal elemento possui natureza meramente informativa. Assim, estabelece-se um cenário probatório insuficiente para sustentar um juízo condenatório. Embora o exame pericial confirme a existência de lesões, não há prova judicializada apta a atribuí-las, com a necessária certeza, ao acusado. A condenação criminal exige prova robusta e segura da autoria, não bastando meros indícios ou elementos informativos colhidos exclusivamente na fase investigatória. Dessa forma, ausente conjunto probatório produzido sob o contraditório judicial que demonstre, de maneira firme e segura, que foi o acusado o autor das lesões constatadas no laudo pericial, subsiste dúvida razoável acerca da autoria delitiva. Em matéria penal, a dúvida deve favorecer o acusado, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição Federal), impondo-se a aplicação do brocardo in dubio pro reo. III. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva veiculada na denúncia para ABSOLVER o réu como incurso no artigo 129, §13º, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, VII do Código de Processo Penal. Arbitro honorários em favor da nbspadvogada que atuou por intermédio do convênio OAB/DPE, conforme tabela vigente e os atos processuais praticados. (Se constituído, retirar este parágrafo). Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário e arquive-se." Após a leitura da sentença, a defesa técnica renunciou ao direito de interpor recurso e o Ministério Público também afirmou que não deseja recorrer. A MMª Juíza certificou o trânsito em julgado e determinou que se façam as anotações necessárias. - ADV: AMANDA APARECIDA RODRIGUES PLACIDO (OAB 173584/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu R.M.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AMANDA APARECIDA RODRIGUES PLACIDO
OAB: 173584/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1504341-21.2025.8.26.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher - R.M.S. - A seguir pela MMª Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença: "RODRIGO MARTINS DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo e está sendo processado como incurso na pena do Art. 129 "caput" § 13 do Código Penal, porque, no dia 28/04/2024, por volta de 01:30h, na Rua Antônio Lopes de Barros, nº 1048, Cachoeirinha, nesta cidade e Comarca, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, na forma da Lei 11.340/06, teria ofendido a integridade corporal de R. O. S., causando-lhe lesões corporais de natureza leve descritas no laudo pericial de fl. 38/39 e fotografias de fls. 22/23. Segundo a denúncia (fls. 63/66), a vítima e o denunciado são casados há treze anos, possuindo três filhos em comum. Na data dos fatos, motivado por ciúmes, o denunciado agrediu a vítima através de socos em sua face, puxões de cabelo e chutes nas costas, o que foi presenciado por duas filhas da vítima, uma de 3 anos e outra de 10 anos, ao tempo do evento. A denúncia foi recebida em 29/10/2025 (fl. 67/68). Regularmente citado (fl. 79) o réu apresentou resposta à acusação (fls. 90/92), o que não impediu, todavia, a continuidade da ação penal, vez que ausentes qualquer das hipóteses dos artigos 395 a 397 do CPP. Em audiência de instrução, não foi ouvida a vítima. Em seguida, o réu foi declarado revel. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a absolvição por insuficiência de provas. No mesmo sentido foi a defesa. É o relatório do essencial. II. Fundamento e decido. Tem-se, in casu, acusação do cometimento da seguinte infração penal: Lesão corporal Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: §13º Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos) A vítima declarou em sede policial que, após chegar em casa, buscou os filhos, comprou uma pizza e, após a refeição, foram dormir. Por volta de 1h, o réu chegou à residência e passou a agredi-la com socos no rosto, puxões de cabelo e chutes nas costas, fazendo com que perdesse as forças. Informou, ainda, que suas duas filhas, de três e dez anos de idade, presenciaram as agressões. Ainda, disse que é casada com o autor há treze anos e que desta união possuem três filhos. Informa que as agressões se sucederam porque ele achou que o estava traindo, mas afirma que foi um episódio isolado e que o referido nunca havia lhe agredido antes e nem voltou a agredi-la posteriormente. Informa que reataram o relacionamento e hoje convivem harmoniosamente. Em juízo a vítima não compareceu para ratificar suas declarações. O réu, interrogado em solo policial, declarou que manteve relacionamento com a vítima por aproximadamente 13 anos, do qual nasceram três filhos. Afirmou que, na data dos fatos, ambos estavam na residência quando pegou o telefone celular da companheira enquanto ela dormia e visualizou mensagens trocadas com uma prima, passando a questioná-la sobre seu conteúdo. Sustentou que a vítima se exaltou e investiu contra ele, ocasião em que desferiu um único soco em seu rosto, negando as demais agressões. Informou, por fim, que o casal permaneceu separado por cerca de quatro meses após o episódio, tendo posteriormente reatado o relacionamento, e que, desde então, não voltaram a ocorrer agressões físicas. Em juízo o acusado foi declarado revel. A materialidade do delito de lesão corporal praticado em desfavor da vítima vem comprovada nestes autos pelo conjunto probatório coligido, consistente no laudo de exame de corpo de delito (fl. 22/23), que constatou que a vítima apresentava Equimoses ovaladas em membro superior e inferior à esquerda com coloração arroxeada de data recente. Ferimento suturado em lábio inferior esquerdo associado edema traumático todos caracterizadores de lesão corporal de natureza leve. Todavia, embora demonstrada a ocorrência das lesões, a autoria delitiva não restou comprovada de forma segura e inequívoca, impondo-se a absolvição do acusado. Com efeito, a persecução penal apoiou-se essencialmente nas declarações prestadas pela vítima na fase inquisitorial, ocasião em que afirmou ter sido agredida pelo réu mediante socos, puxões de cabelo e chutes. Entretanto, a ofendida não compareceu em juízo para confirmar a versão apresentada perante a autoridade policial, inviabilizando o exercício do contraditório sobre suas acusações. É certo que, nos delitos praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo porque tais infrações geralmente ocorrem na clandestinidade, sem a presença de testemunhas imparciais. Contudo, para que tais declarações possam fundamentar um decreto condenatório, é imprescindível que sejam submetidas ao crivo do contraditório judicial ou, ao menos, encontrem firme respaldo em outros elementos probatórios produzidos em juízo. No caso dos autos, a vítima não foi ouvida em audiência, não havendo qualquer depoimento judicial apto a confirmar a autoria imputada ao acusado. As únicas declarações da ofendida foram colhidas na fase investigativa e, por isso, constituem elementos informativos que, isoladamente, não podem servir de fundamento exclusivo para a condenação, conforme vedação expressa do artigo 155 do Código de Processo Penal. Além disso, inexiste nos autos qualquer testemunha que tenha presenciado as agressões e que pudesse corroborar a narrativa acusatória. Embora a vítima tenha afirmado em sede policial que suas filhas teriam presenciado os fatos, nenhuma delas foi ouvida judicialmente. Por sua vez, o acusado, em declaração prestada na fase policial, admitiu apenas ter desferido um único soco contra a companheira após discussão iniciada entre ambos, negando a dinâmica agressiva narrada pela vítima. Contudo, referido interrogatório também não foi reproduzido em juízo, uma vez que o réu foi declarado revel, razão pela qual tal elemento possui natureza meramente informativa. Assim, estabelece-se um cenário probatório insuficiente para sustentar um juízo condenatório. Embora o exame pericial confirme a existência de lesões, não há prova judicializada apta a atribuí-las, com a necessária certeza, ao acusado. A condenação criminal exige prova robusta e segura da autoria, não bastando meros indícios ou elementos informativos colhidos exclusivamente na fase investigatória. Dessa forma, ausente conjunto probatório produzido sob o contraditório judicial que demonstre, de maneira firme e segura, que foi o acusado o autor das lesões constatadas no laudo pericial, subsiste dúvida razoável acerca da autoria delitiva. Em matéria penal, a dúvida deve favorecer o acusado, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição Federal), impondo-se a aplicação do brocardo in dubio pro reo. III. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva veiculada na denúncia para ABSOLVER o réu como incurso no artigo 129, §13º, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, VII do Código de Processo Penal. Arbitro honorários em favor da nbspadvogada que atuou por intermédio do convênio OAB/DPE, conforme tabela vigente e os atos processuais praticados. (Se constituído, retirar este parágrafo). Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário e arquive-se." Após a leitura da sentença, a defesa técnica renunciou ao direito de interpor recurso e o Ministério Público também afirmou que não deseja recorrer. A MMª Juíza certificou o trânsito em julgado e determinou que se façam as anotações necessárias. - ADV: AMANDA APARECIDA RODRIGUES PLACIDO (OAB 173584/SP)