Detalhe do processo

1504336-19.2023.8.26.0405

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Osasco - 2ª Vara Criminal
Classe
Furto
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1504336-19.2023.8.26.0405 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - ERIVALDO GALDINO DOS SANTOS - Enel Distribuição São Paulo - Vistos, Cuida-se de resposta à acusação apresentada em favor de Erivaldo Galdino dos Santos, na qual se requer, preliminarmente, a absolvição sumária do acusado, com fundamento no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal, ao argumento de ausência de materialidade e de dolo quanto ao delito de furto de energia mediante fraude, invocando para tanto laudo pericial produzido em ação declaratória de inexistência de débito que tramita perante a esfera cível, o qual teria concluído pela insuficiência de provas da irregularidade apontada no termo de ocorrência de irregularidade lavrado pela concessionária. Subsidiariamente, para a hipótese de não acolhimento do pedido absolutório, requer a defesa a suspensão do processo criminal até o trânsito em julgado da referida demanda cível, sustentando a existência de prejudicialidade heterogênea nos termos do artigo 93 do Código de Processo Penal, com invocação subsidiária dos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito previstos no Código de Processo Civil. O representante do Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento de ambos os pedidos, esclarecendo que a materialidade delitiva encontra amparo em elementos colhidos na fase inquisitorial, notadamente laudo pericial técnico que constatou a adulteração do sistema de medição mediante instalação de dispositivo de desvio, auto de constatação elaborado por técnico da concessionária e diligência acompanhada por policiais civis, e sustentando, quanto ao pedido subsidiário, que a independência entre as instâncias cível e penal afasta a necessidade de suspensão do feito, por não se tratar a controvérsia civil de questão efetivamente determinante para o reconhecimento do fato criminoso. Decido. Não comporta acolhimento o pedido de absolvição sumária por ausência de materialidade e de dolo. A hipótese do artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal pressupõe que a atipicidade da conduta se revele de plano, a partir dos elementos já constantes dos autos, sem necessidade de exame aprofundado do conjunto probatório, o que não se verifica no caso em exame. Diversamente do que sustenta a defesa, a materialidade delitiva não se apoia exclusivamente no termo de ocorrência de irregularidade lavrado unilateralmente pela concessionária, mas encontra respaldo em laudo pericial técnico produzido no próprio inquérito, o qual teria constatado a existência de dispositivo de desvio no sistema de medição, bem como em auto de constatação e em diligência acompanhada por autoridade policial, elementos que, em juízo de cognição sumária, autorizam a manutenção da acusação. A existência de laudo pericial produzido em sede cível, em sentido diverso, não tem o condão de afastar de plano a materialidade reconhecida na esfera penal, na medida em que a valoração comparativa entre os elementos técnicos produzidos em cada uma das searas, bem como a definição de qual conclusão pericial melhor reflete a realidade dos fatos, constitui matéria que depende de exame aprofundado do conjunto probatório, incompatível com a sumariedade própria da fase de que trata o artigo 397 do Código de Processo Penal. Da mesma forma, a alegada ausência de dolo, enquanto elemento subjetivo do tipo, não se mostra passível de reconhecimento sumário, porquanto sua aferição depende da análise da conduta do acusado à luz das circunstâncias fáticas a serem esclarecidas ao longo da instrução. Rejeito, assim, o pedido de absolvição sumária. Também não merece acolhimento o pedido subsidiário de suspensão do processo criminal com fundamento no artigo 93 do Código de Processo Penal. A suspensão prevista no referido dispositivo constitui medida de caráter excepcional, reservada às hipóteses em que a questão cível pendente se revele efetivamente indispensável ao reconhecimento da existência da infração penal, de modo que, sem sua prévia definição, resulte inviável a formação do juízo penal. No caso dos autos, a instância penal dispõe de elementos de convicção próprios e autônomos, notadamente o laudo pericial produzido no inquérito e os demais elementos de informação colhidos, aptos a viabilizar a formação do convencimento judicial independentemente do desfecho da ação declaratória que tramita na esfera cível. A relação de independência entre as instâncias cível e penal, previsão que orienta o próprio sistema de responsabilização em nosso ordenamento, somente é excepcionada quando a decisão civil for capaz de eliminar de forma inequívoca a própria existência do fato ou da autoria, circunstância que, nesta fase processual, não se pode afirmar configurada, uma vez que a controvérsia sobre a existência da fraude no medidor comporta discussão e produção de provas no próprio âmbito criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A invocação subsidiária dos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, previstos na legislação processual civil, não altera tal conclusão, na medida em que sua aplicação ao processo penal não pode se sobrepor à disciplina própria e específica que a legislação processual penal estabelece para a suspensão do feito, cujos requisitos, como exposto, não se encontram presentes. Rejeito, portanto, o pedido de suspensão do processo. Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas pela defesa, mantendo hígida a denúncia e determinando o regular prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que as partes poderão produzir as provas pertinentes à elucidação dos fatos, ficando reservada para aquele momento processual, após a devida instrução, a análise definitiva quanto à existência da fraude no sistema de medição e à presença do elemento subjetivo do tipo. Assim, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ofertada contra ERIVALDO GALDINO DOS SANTOS, qualificado nos autos, pois que demonstrada a materialidade do delito e a existência de indícios suficientes a atribuírem a autoria o acusado. Outrossim, comprovados os pressupostos processuais e condições de procedibilidade da ação que revelam a justa causa para exercício da persecutio criminis. Designo Audiência Virtual de Instrução e Julgamento para o dia 25/10/2027 às 13:00h. a) Faça constar dos mandados a advertência: A audiência será realizada preferencialmente por teleconferência (ato virtual), utilizando-se o aplicativo Microsoft Teams. Para participação, será enviado um link de acesso diretamente ao número de WhatsApp informado pela parte ao Oficial de Justiça, remetido pelo telefone (11) 2838-7593. Fica disponibilizado o número de WhatsApp (11) 2838-7593 para eventuais esclarecimentos relacionados à audiência designada. Caso não haja condições de participar virtualmente, deverá comparecer presencialmente à Sala de Audiências da 2ª Vara Criminal do Fórum de Osasco; b) Intime-se, deprecando, se necessário, o(s) réu(s) ERIVALDO GALDINO DOS SANTOS, caso esteja(m) solto(s) ou preso(s) por outro processo; b.i) Caso o(s) réu(s) esteja(m) preso(s) pelos autos e a unidade prisional informe agendamento em prazo superior a 07 (sete) dias úteis a partir do contato, fica desde já autorizada a conversão do(s) mandado(s) para a modalidade presencial, independentemente de nova conclusão (art. 1.029, II, NSCGJ); c) Caso o(s) réu(s) esteja(m) preso(s), requisite(m)-se ao estabelecimento prisional em que recolhido(s); d) Intime-se, requisitando, se o caso, a(s) testemunha(s) arrolada(s) na denúncia e na(s) resposta(s) à acusação, Vanessa Delgado dos Santos, WESLEY VASCONCELLOS DE SOUZA, Lucas Aparecido José da Silva e DAVI DE SOUZA SANTOS, deprecando-se a(s) oitiva(s), se residente(s) em Comarca(s) de outro(s) estado(s); e) Intime-se, requisitando, se o caso, a(s) vítima(s) Enel Distribuição São Paulo, deprecando-se a(s) oitiva(s), se residente(s) em Comarca(s) de outro(s) estado(s); f) Em data próxima à audiência, junte-se folha de antecedentes, certidão SGC atualizada em nome do(s) réu(s) e laudo(s) pendente(s). Caso quaisquer das partes tenha mais de um endereço a ser diligenciado, a fim de que seja evitada a prescrição da persecução penal e para preservar o interesse público, as diligências deverão ser expedidas de modo concomitante (artigo 1012, § 3º, I, NSCGJ). Consigno que, apresentada a resposta escrita, opera-se a preclusão consumativa relativamente ao rol testemunhal, somente sendo possível a substituição conforme previsão do artigo 451 do Código de Processo Civil, por analogia. Ciência ao Ministério Público e à Defesa, intimando-se, via imprensa, caso haja defensor constituído. - ADV: GIULIA YAKOVLEVA MENDES ACCURSO (OAB 249394/RJ), JOSE ROBERTO RAMACIOTI (OAB 476178/SP), EDUARDO LIMA VIEIRA (OAB 403130/SP), EDUARDO FERNANDO ALVES (OAB 256891/SP), AIRTON ANTONIO BICUDO (OAB 233645/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ERIVALDO GALDINO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO FERNANDO ALVES

OAB: 256891/SP

EDUARDO LIMA VIEIRA

OAB: 403130/SP

GIULIA YAKOVLEVA MENDES ACCURSO

OAB: 249394/RJ

JOSE ROBERTO RAMACIOTI

OAB: 476178/SP

AIRTON ANTONIO BICUDO

OAB: 233645/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1504336-19.2023.8.26.0405 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - ERIVALDO GALDINO DOS SANTOS - Enel Distribuição São Paulo - Vistos, Cuida-se de resposta à acusação apresentada em favor de Erivaldo Galdino dos Santos, na qual se requer, preliminarmente, a absolvição sumária do acusado, com fundamento no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal, ao argumento de ausência de materialidade e de dolo quanto ao delito de furto de energia mediante fraude, invocando para tanto laudo pericial produzido em ação declaratória de inexistência de débito que tramita perante a esfera cível, o qual teria concluído pela insuficiência de provas da irregularidade apontada no termo de ocorrência de irregularidade lavrado pela concessionária. Subsidiariamente, para a hipótese de não acolhimento do pedido absolutório, requer a defesa a suspensão do processo criminal até o trânsito em julgado da referida demanda cível, sustentando a existência de prejudicialidade heterogênea nos termos do artigo 93 do Código de Processo Penal, com invocação subsidiária dos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito previstos no Código de Processo Civil. O representante do Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento de ambos os pedidos, esclarecendo que a materialidade delitiva encontra amparo em elementos colhidos na fase inquisitorial, notadamente laudo pericial técnico que constatou a adulteração do sistema de medição mediante instalação de dispositivo de desvio, auto de constatação elaborado por técnico da concessionária e diligência acompanhada por policiais civis, e sustentando, quanto ao pedido subsidiário, que a independência entre as instâncias cível e penal afasta a necessidade de suspensão do feito, por não se tratar a controvérsia civil de questão efetivamente determinante para o reconhecimento do fato criminoso. Decido. Não comporta acolhimento o pedido de absolvição sumária por ausência de materialidade e de dolo. A hipótese do artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal pressupõe que a atipicidade da conduta se revele de plano, a partir dos elementos já constantes dos autos, sem necessidade de exame aprofundado do conjunto probatório, o que não se verifica no caso em exame. Diversamente do que sustenta a defesa, a materialidade delitiva não se apoia exclusivamente no termo de ocorrência de irregularidade lavrado unilateralmente pela concessionária, mas encontra respaldo em laudo pericial técnico produzido no próprio inquérito, o qual teria constatado a existência de dispositivo de desvio no sistema de medição, bem como em auto de constatação e em diligência acompanhada por autoridade policial, elementos que, em juízo de cognição sumária, autorizam a manutenção da acusação. A existência de laudo pericial produzido em sede cível, em sentido diverso, não tem o condão de afastar de plano a materialidade reconhecida na esfera penal, na medida em que a valoração comparativa entre os elementos técnicos produzidos em cada uma das searas, bem como a definição de qual conclusão pericial melhor reflete a realidade dos fatos, constitui matéria que depende de exame aprofundado do conjunto probatório, incompatível com a sumariedade própria da fase de que trata o artigo 397 do Código de Processo Penal. Da mesma forma, a alegada ausência de dolo, enquanto elemento subjetivo do tipo, não se mostra passível de reconhecimento sumário, porquanto sua aferição depende da análise da conduta do acusado à luz das circunstâncias fáticas a serem esclarecidas ao longo da instrução. Rejeito, assim, o pedido de absolvição sumária. Também não merece acolhimento o pedido subsidiário de suspensão do processo criminal com fundamento no artigo 93 do Código de Processo Penal. A suspensão prevista no referido dispositivo constitui medida de caráter excepcional, reservada às hipóteses em que a questão cível pendente se revele efetivamente indispensável ao reconhecimento da existência da infração penal, de modo que, sem sua prévia definição, resulte inviável a formação do juízo penal. No caso dos autos, a instância penal dispõe de elementos de convicção próprios e autônomos, notadamente o laudo pericial produzido no inquérito e os demais elementos de informação colhidos, aptos a viabilizar a formação do convencimento judicial independentemente do desfecho da ação declaratória que tramita na esfera cível. A relação de independência entre as instâncias cível e penal, previsão que orienta o próprio sistema de responsabilização em nosso ordenamento, somente é excepcionada quando a decisão civil for capaz de eliminar de forma inequívoca a própria existência do fato ou da autoria, circunstância que, nesta fase processual, não se pode afirmar configurada, uma vez que a controvérsia sobre a existência da fraude no medidor comporta discussão e produção de provas no próprio âmbito criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A invocação subsidiária dos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, previstos na legislação processual civil, não altera tal conclusão, na medida em que sua aplicação ao processo penal não pode se sobrepor à disciplina própria e específica que a legislação processual penal estabelece para a suspensão do feito, cujos requisitos, como exposto, não se encontram presentes. Rejeito, portanto, o pedido de suspensão do processo. Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas pela defesa, mantendo hígida a denúncia e determinando o regular prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que as partes poderão produzir as provas pertinentes à elucidação dos fatos, ficando reservada para aquele momento processual, após a devida instrução, a análise definitiva quanto à existência da fraude no sistema de medição e à presença do elemento subjetivo do tipo. Assim, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ofertada contra ERIVALDO GALDINO DOS SANTOS, qualificado nos autos, pois que demonstrada a materialidade do delito e a existência de indícios suficientes a atribuírem a autoria o acusado. Outrossim, comprovados os pressupostos processuais e condições de procedibilidade da ação que revelam a justa causa para exercício da persecutio criminis. Designo Audiência Virtual de Instrução e Julgamento para o dia 25/10/2027 às 13:00h. a) Faça constar dos mandados a advertência: A audiência será realizada preferencialmente por teleconferência (ato virtual), utilizando-se o aplicativo Microsoft Teams. Para participação, será enviado um link de acesso diretamente ao número de WhatsApp informado pela parte ao Oficial de Justiça, remetido pelo telefone (11) 2838-7593. Fica disponibilizado o número de WhatsApp (11) 2838-7593 para eventuais esclarecimentos relacionados à audiência designada. Caso não haja condições de participar virtualmente, deverá comparecer presencialmente à Sala de Audiências da 2ª Vara Criminal do Fórum de Osasco; b) Intime-se, deprecando, se necessário, o(s) réu(s) ERIVALDO GALDINO DOS SANTOS, caso esteja(m) solto(s) ou preso(s) por outro processo; b.i) Caso o(s) réu(s) esteja(m) preso(s) pelos autos e a unidade prisional informe agendamento em prazo superior a 07 (sete) dias úteis a partir do contato, fica desde já autorizada a conversão do(s) mandado(s) para a modalidade presencial, independentemente de nova conclusão (art. 1.029, II, NSCGJ); c) Caso o(s) réu(s) esteja(m) preso(s), requisite(m)-se ao estabelecimento prisional em que recolhido(s); d) Intime-se, requisitando, se o caso, a(s) testemunha(s) arrolada(s) na denúncia e na(s) resposta(s) à acusação, Vanessa Delgado dos Santos, WESLEY VASCONCELLOS DE SOUZA, Lucas Aparecido José da Silva e DAVI DE SOUZA SANTOS, deprecando-se a(s) oitiva(s), se residente(s) em Comarca(s) de outro(s) estado(s); e) Intime-se, requisitando, se o caso, a(s) vítima(s) Enel Distribuição São Paulo, deprecando-se a(s) oitiva(s), se residente(s) em Comarca(s) de outro(s) estado(s); f) Em data próxima à audiência, junte-se folha de antecedentes, certidão SGC atualizada em nome do(s) réu(s) e laudo(s) pendente(s). Caso quaisquer das partes tenha mais de um endereço a ser diligenciado, a fim de que seja evitada a prescrição da persecução penal e para preservar o interesse público, as diligências deverão ser expedidas de modo concomitante (artigo 1012, § 3º, I, NSCGJ). Consigno que, apresentada a resposta escrita, opera-se a preclusão consumativa relativamente ao rol testemunhal, somente sendo possível a substituição conforme previsão do artigo 451 do Código de Processo Civil, por analogia. Ciência ao Ministério Público e à Defesa, intimando-se, via imprensa, caso haja defensor constituído. - ADV: GIULIA YAKOVLEVA MENDES ACCURSO (OAB 249394/RJ), JOSE ROBERTO RAMACIOTI (OAB 476178/SP), EDUARDO LIMA VIEIRA (OAB 403130/SP), EDUARDO FERNANDO ALVES (OAB 256891/SP), AIRTON ANTONIO BICUDO (OAB 233645/SP)