1504324-71.2025.8.26.0425
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Palmital - 2ª Vara
- Classe
- Crimes do Sistema Nacional de Armas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1504324-71.2025.8.26.0425 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - WALDIMIR CORONADO ANTUNES - Vistos. Apresentada resposta à acusação, a defesa suscitou, em síntese, a nulidade da busca domiciliar e das provas dela decorrentes, alegando violação à inviolabilidade do domicílio, desvio de finalidade no cumprimento da diligência policial e ocorrência de fishing expedition, postulando, por conseguinte, a absolvição sumária do acusado ou o trancamento da ação penal (fls. 114-126) O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos defensivos, sustentando que a diligência decorreu do cumprimento de mandado judicial regularmente expedido, inexistindo ilegalidade na atuação policial, bem como que a localização das armas e munições configurou situação de flagrância apta a justificar a prisão em flagrante e o prosseguimento da persecução penal. Ressaltou, ainda, a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, afastando qualquer hipótese de absolvição sumária (fls. 132-134). Decido. O recebimento da denúncia, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, decorre da ausência das hipóteses previstas no artigo 395 do mesmo diploma legal. A inicial acusatória atende aos requisitos do artigo 41 do CPP, descrevendo fato típico em tese, com todas as circunstâncias necessárias ao exercício da ampla defesa e do contraditório. Analisadas as teses veiculadas na resposta à acusação, não se verifica, neste momento processual, a presença de qualquer das hipóteses autorizadoras da absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. A matéria relativa à alegada ilicitude da diligência policial e das provas produzidas demanda análise aprofundada do conjunto probatório, incompatível com a fase processual atual. Além disso, os elementos informativos coligidos aos autos revelam, em tese, prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, impondo o regular prosseguimento da ação penal. No tocante à preliminar de nulidade absoluta da prova, fundada na alegada violação à inviolabilidade domiciliar, cumprimento de mandado em endereço diverso e suposta ocorrência de fishing expedition, não assiste razão à defesa neste momento processual. Com efeito, a tese defensiva demanda aprofundado exame do contexto fático em que realizada a diligência policial, bem como da legalidade do cumprimento do mandado judicial, matéria que se confunde com o mérito da imputação e reclama necessária dilação probatória. A análise exauriente da questão pressupõe a apreciação conjunta dos elementos produzidos na fase investigatória e daqueles que serão submetidos ao contraditório judicial durante a instrução processual. Ademais, os elementos constantes dos autos indicam, em princípio, que a diligência decorreu do cumprimento de mandado judicial regularmente expedido nos autos nº 1503326-06.2025.8.26.0425, inexistindo, nesta fase processual, elementos seguros que permitam concluir pela manifesta ilegalidade da atuação policial. Igualmente não se verifica, de plano, a alegada hipótese de desvio de finalidade apta a contaminar integralmente os elementos probatórios produzidos. Ao contrário, os autos revelam que armas e munições foram localizadas durante a diligência, tendo o acusado assumido a propriedade dos objetos apreendidos e reconhecido a inexistência de documentação regular correspondente, circunstâncias que, ao menos em juízo de cognição sumária, evidenciam a existência de elementos aptos a justificar o prosseguimento da persecução penal. Cumpre recordar que o reconhecimento de nulidade processual exige demonstração inequívoca de prejuízo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, não sendo possível, nesta etapa procedimental, concluir pela ilicitude manifesta da prova produzida ou pela ocorrência de vícios capazes de inviabilizar o exercício da pretensão punitiva estatal. A instrução criminal constitui o momento adequado para a completa elucidação das circunstâncias envolvendo a diligência questionada pela defesa. Dessa forma, não se verifica, neste momento processual, qualquer hipótese apta a ensejar o desentranhamento imediato das provas produzidas, o reconhecimento da ausência de justa causa para a ação penal ou a absolvição sumária do acusado. As alegações defensivas deverão ser reapreciadas à luz do conjunto probatório formado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ao término da fase instrutória. Por conseguinte, rejeito as preliminares suscitadas pela defesa e mantenho hígidos os atos processuais até então praticados. Desse modo, inexistindo manifesta causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, atipicidade evidente do fato, extinção da punibilidade ou outra circunstância apta a autorizar a absolvição sumária, impõe-se a manutenção do recebimento da denúncia e o prosseguimento do feito. Ante o exposto, CONFIRMO o recebimento da denúncia. Cadastre a testemunha de defesa. Seguindo a marcha processual, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27/08/2026, as 14h00min. Esclarece-se, por oportuno, que a audiência será realizada por videoconferência, nos termos do art. 26 do Provimento CSM Nº 2564/2020. As intimações do réu e testemunhas de acusação e defesa serão feitas por meio de oficial de justiça, e no momento da intimação, será certificado o endereço de e-mail do intimado, bem como seu telefone de contato, para viabilizar o envio do link a ser acessado no dia e horário designados, além de feita a indagação quanto à necessidade de alguma oitiva ser feita em separado (item 9 do Comunicado CG n. 284/2020). O Oficial de Justiça deverá ainda advertir as testemunhas das consequências legais do não comparecimento injustificado, como possível aplicação de multa e condução coercitiva (CPP, arts. 201, §1º, 218 e 219). Sem prejuízo, não dispondo o réu e as testemunhas de meios necessários para ingressar na audiência virtual, deverá(ão) ser informado(s) que poderá(ão) participar da audiência, no Fórum local, no dia e horário constantes do mandado, devendo comparecer com 30 min. de antecedência, e nesse caso, deverá o Sr. Oficial de Justiça relatar tal fato na certidão. Considerando que o laudo pericial das armas de fogo apreendidos já foram elaborados e encontram-se encartados as fls. 68/78 dos autos, nos termos do artigo 25, do Estatuto do Desarmamento - Lei nº 10.826/2023, oficie-se à autoridade policial para encaminhamento das referidas armas ao Comando do Exército, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei. Cumpra-se, servindo via digitalmente assinada desta decisão como MANDADO para INTIMAÇÃO do réu e testemunhas de acusação e defesa e também OFÍCIO para comunicação do comparecimento das testemunhas Weldson da Silva Ramos e Tiago Maranduba dos Santos, policiais civis, ao Delegado de Policia competente e para à autoridade policial para encaminhamento das armas ao Comando do Exercito.. - ADV: FERNANDO KAZUO SUZUKI (OAB 158209/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu WALDIMIR CORONADO ANTUNES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO KAZUO SUZUKI
OAB: 158209/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1504324-71.2025.8.26.0425 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - WALDIMIR CORONADO ANTUNES - Vistos. Apresentada resposta à acusação, a defesa suscitou, em síntese, a nulidade da busca domiciliar e das provas dela decorrentes, alegando violação à inviolabilidade do domicílio, desvio de finalidade no cumprimento da diligência policial e ocorrência de fishing expedition, postulando, por conseguinte, a absolvição sumária do acusado ou o trancamento da ação penal (fls. 114-126) O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos defensivos, sustentando que a diligência decorreu do cumprimento de mandado judicial regularmente expedido, inexistindo ilegalidade na atuação policial, bem como que a localização das armas e munições configurou situação de flagrância apta a justificar a prisão em flagrante e o prosseguimento da persecução penal. Ressaltou, ainda, a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, afastando qualquer hipótese de absolvição sumária (fls. 132-134). Decido. O recebimento da denúncia, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, decorre da ausência das hipóteses previstas no artigo 395 do mesmo diploma legal. A inicial acusatória atende aos requisitos do artigo 41 do CPP, descrevendo fato típico em tese, com todas as circunstâncias necessárias ao exercício da ampla defesa e do contraditório. Analisadas as teses veiculadas na resposta à acusação, não se verifica, neste momento processual, a presença de qualquer das hipóteses autorizadoras da absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. A matéria relativa à alegada ilicitude da diligência policial e das provas produzidas demanda análise aprofundada do conjunto probatório, incompatível com a fase processual atual. Além disso, os elementos informativos coligidos aos autos revelam, em tese, prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, impondo o regular prosseguimento da ação penal. No tocante à preliminar de nulidade absoluta da prova, fundada na alegada violação à inviolabilidade domiciliar, cumprimento de mandado em endereço diverso e suposta ocorrência de fishing expedition, não assiste razão à defesa neste momento processual. Com efeito, a tese defensiva demanda aprofundado exame do contexto fático em que realizada a diligência policial, bem como da legalidade do cumprimento do mandado judicial, matéria que se confunde com o mérito da imputação e reclama necessária dilação probatória. A análise exauriente da questão pressupõe a apreciação conjunta dos elementos produzidos na fase investigatória e daqueles que serão submetidos ao contraditório judicial durante a instrução processual. Ademais, os elementos constantes dos autos indicam, em princípio, que a diligência decorreu do cumprimento de mandado judicial regularmente expedido nos autos nº 1503326-06.2025.8.26.0425, inexistindo, nesta fase processual, elementos seguros que permitam concluir pela manifesta ilegalidade da atuação policial. Igualmente não se verifica, de plano, a alegada hipótese de desvio de finalidade apta a contaminar integralmente os elementos probatórios produzidos. Ao contrário, os autos revelam que armas e munições foram localizadas durante a diligência, tendo o acusado assumido a propriedade dos objetos apreendidos e reconhecido a inexistência de documentação regular correspondente, circunstâncias que, ao menos em juízo de cognição sumária, evidenciam a existência de elementos aptos a justificar o prosseguimento da persecução penal. Cumpre recordar que o reconhecimento de nulidade processual exige demonstração inequívoca de prejuízo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, não sendo possível, nesta etapa procedimental, concluir pela ilicitude manifesta da prova produzida ou pela ocorrência de vícios capazes de inviabilizar o exercício da pretensão punitiva estatal. A instrução criminal constitui o momento adequado para a completa elucidação das circunstâncias envolvendo a diligência questionada pela defesa. Dessa forma, não se verifica, neste momento processual, qualquer hipótese apta a ensejar o desentranhamento imediato das provas produzidas, o reconhecimento da ausência de justa causa para a ação penal ou a absolvição sumária do acusado. As alegações defensivas deverão ser reapreciadas à luz do conjunto probatório formado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ao término da fase instrutória. Por conseguinte, rejeito as preliminares suscitadas pela defesa e mantenho hígidos os atos processuais até então praticados. Desse modo, inexistindo manifesta causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, atipicidade evidente do fato, extinção da punibilidade ou outra circunstância apta a autorizar a absolvição sumária, impõe-se a manutenção do recebimento da denúncia e o prosseguimento do feito. Ante o exposto, CONFIRMO o recebimento da denúncia. Cadastre a testemunha de defesa. Seguindo a marcha processual, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27/08/2026, as 14h00min. Esclarece-se, por oportuno, que a audiência será realizada por videoconferência, nos termos do art. 26 do Provimento CSM Nº 2564/2020. As intimações do réu e testemunhas de acusação e defesa serão feitas por meio de oficial de justiça, e no momento da intimação, será certificado o endereço de e-mail do intimado, bem como seu telefone de contato, para viabilizar o envio do link a ser acessado no dia e horário designados, além de feita a indagação quanto à necessidade de alguma oitiva ser feita em separado (item 9 do Comunicado CG n. 284/2020). O Oficial de Justiça deverá ainda advertir as testemunhas das consequências legais do não comparecimento injustificado, como possível aplicação de multa e condução coercitiva (CPP, arts. 201, §1º, 218 e 219). Sem prejuízo, não dispondo o réu e as testemunhas de meios necessários para ingressar na audiência virtual, deverá(ão) ser informado(s) que poderá(ão) participar da audiência, no Fórum local, no dia e horário constantes do mandado, devendo comparecer com 30 min. de antecedência, e nesse caso, deverá o Sr. Oficial de Justiça relatar tal fato na certidão. Considerando que o laudo pericial das armas de fogo apreendidos já foram elaborados e encontram-se encartados as fls. 68/78 dos autos, nos termos do artigo 25, do Estatuto do Desarmamento - Lei nº 10.826/2023, oficie-se à autoridade policial para encaminhamento das referidas armas ao Comando do Exército, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei. Cumpra-se, servindo via digitalmente assinada desta decisão como MANDADO para INTIMAÇÃO do réu e testemunhas de acusação e defesa e também OFÍCIO para comunicação do comparecimento das testemunhas Weldson da Silva Ramos e Tiago Maranduba dos Santos, policiais civis, ao Delegado de Policia competente e para à autoridade policial para encaminhamento das armas ao Comando do Exercito.. - ADV: FERNANDO KAZUO SUZUKI (OAB 158209/SP)