1504313-33.2024.8.26.0019
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Americana - 2ª Vara Criminal
- Classe
- Furto
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1504313-33.2024.8.26.0019 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - RODRIGO GONSALVES - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação penal para absolver impropriamente o réu RODRIGO GONSALVES nos termos do artigo 386, inc. VI, e § único, inc. III, do Código de Processo Penal, impondo-lhe a medida de segurança de tratamento ambulatorial, por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade, sendo o prazo mínimo de 02 (dois) anos (art. 97, § 1º, do CP). Com o trânsito em julgado, façam-se as comunicações de praxe e expeça-se o necessário. Isento o réu das custas processuais, por inexistir prova de sua capacidade financeira para suportar tal encargo. Por fim, ante a solicitação das partes, oficie-se ao estabelecimento prisional para que avalie a necessidade/possibilidade de inclusão do acusado em programas de recuperação. P. I. C. - ADV: SANDRA FERNANDES MANZANO (OAB 318821/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu RODRIGO GONSALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SANDRA FERNANDES MANZANO
OAB: 318821/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1504313-33.2024.8.26.0019 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - RODRIGO GONSALVES - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação penal para absolver impropriamente o réu RODRIGO GONSALVES nos termos do artigo 386, inc. VI, e § único, inc. III, do Código de Processo Penal, impondo-lhe a medida de segurança de tratamento ambulatorial, por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade, sendo o prazo mínimo de 02 (dois) anos (art. 97, § 1º, do CP). Com o trânsito em julgado, façam-se as comunicações de praxe e expeça-se o necessário. Isento o réu das custas processuais, por inexistir prova de sua capacidade financeira para suportar tal encargo. Por fim, ante a solicitação das partes, oficie-se ao estabelecimento prisional para que avalie a necessidade/possibilidade de inclusão do acusado em programas de recuperação. P. I. C. - ADV: SANDRA FERNANDES MANZANO (OAB 318821/SP)