1504309-05.2025.8.26.0425
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Criminal Barra Funda - 2ª Vara Estadual de Organizações Criminosas e Lavagem de Bens, Direitos e Valores
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1504309-05.2025.8.26.0425 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores - RÔMULO GONÇALVES DE CARVALHO - - THALES LINO DE PAULA - - GUSTAVO HENRIQUE AGUILAR DO NASCIMENTO - - ERIK MACIEL PEREIRA - - ERICKSON RODRIGUES DA SILVA e outros - Vistos. Fls. 741/744: A defesa de Erik Maciel Pereira requer a revogação da prisão preventiva, sua substituição por prisão domiciliar e a instauração de incidente de insanidade mental, em razão do alegado diagnóstico de esquizofrenia. Fls. 748/756: A defesa de Gustavo Henrique Aguilar do Nascimento requer a revogação da prisão preventiva e a expedição de contramandado de prisão. Subsidiariamente, postula a substituição da custódia cautelar por medidas cautelares diversas da prisão. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos de liberdade, opinando pela manutenção das prisões preventivas, bem como pela instauração do incidente de insanidade mental em relação a Erik Maciel Pereira. Os pedidos de revogação das prisões preventivas não comportam acolhimento. As manifestações defensivas não apresentam fatos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão que decretou as prisões preventivas, permanecendo presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Conforme já consignado por este Juízo, os elementos informativos coligidos aos autos indicam, em tese, a atuação dos requerentes em organização criminosa estruturada e voltada à prática reiterada de delitos patrimoniais, circunstâncias que evidenciam a gravidade concreta dos fatos, o risco de reiteração delitiva e a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública. As condições pessoais invocadas pelas defesas não são suficientes, por si sós, para afastar a necessidade da prisão preventiva, tampouco demonstram a adequação das medidas cautelares diversas da prisão ao caso concreto. Diante desse cenário, indefiro os pedidos de revogação das prisões preventivas formulados por Erik Maciel Pereira e Gustavo Henrique Aguilar do Nascimento, bem como os pedidos subsidiários de substituição das custódias por medidas cautelares diversas da prisão e de concessão de prisão domiciliar. Não obstante, considerando o pleito defensivo, os documentos médicos juntados pela defesa de Erik Maciel Pereira e a manifestação favorável do Ministério Público, defiro a instauração do incidente de insanidade mental, nos termos do art. 149 do Código de Processo Penal. Determino o desmembramento do feito em relação ao acusado Erik Maciel Pereira, com a formação de autos próprios. Efetivado o desdobro, expeça-se portaria para instauração do incidente de insanidade mental, que será autuado e processado em autos apartados vinculados aos autos do desdobro. Suspendo o curso da ação penal nos autos do desdobro até a apresentação do laudo pericial e julgamento do incidente, prosseguindo o presente feito em relação aos demais acusados. No mais, intimem-se as defesas constituídas por Rômulo Gonçalves de Carvalho, Guilherme Queiroz de Souza, Erickson Rodrigues da Silva e Erik Maciel Pereira para apresentarem resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, aguarde-se o retorno das certidões referentes ao cumprimento dos mandados de citação já expedidos. Cumpra-se com urgência. Intimem-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: MARCELO GOMES DA SILVA (OAB 177461/SP), VALERIA JESUS DE OLIVEIRA (OAB 258407/SP), FERNANDO VIGGIANO (OAB 351858/SP), GUILHERME FERNANDES DE LIMA (OAB 389612/SP), MILTON ELIAS BREIM NETO (OAB 373057/SP), NATHÁLIA DOS SANTOS BREIM (OAB 465599/SP), RAPHAEL SILICANI DOS SANTOS (OAB 520949/SP), KAREN RODRIGUES MOTA (OAB 510977/SP), MATHEUS IGLESIAS TOMIATTI (OAB 516815/SP), IARA MARIA DA SILVA SOUZA (OAB 537516/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu E.M.P.
Réu E.R.S.
Réu G.H.A.N.
Réu R.G.C.
Réu T.L.P.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MATHEUS IGLESIAS TOMIATTI
OAB: 516815/SP
FERNANDO VIGGIANO
OAB: 351858/SP
GUILHERME FERNANDES DE LIMA
OAB: 389612/SP
VALERIA JESUS DE OLIVEIRA
OAB: 258407/SP
RAPHAEL SILICANI DOS SANTOS
OAB: 520949/SP
MARCELO GOMES DA SILVA
OAB: 177461/SP
NATHÁLIA DOS SANTOS BREIM
OAB: 465599/SP
IARA MARIA DA SILVA SOUZA
OAB: 537516/SP
KAREN RODRIGUES MOTA
OAB: 510977/SP
MILTON ELIAS BREIM NETO
OAB: 373057/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1504309-05.2025.8.26.0425 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores - RÔMULO GONÇALVES DE CARVALHO - - THALES LINO DE PAULA - - GUSTAVO HENRIQUE AGUILAR DO NASCIMENTO - - ERIK MACIEL PEREIRA - - ERICKSON RODRIGUES DA SILVA e outros - Vistos. Fls. 741/744: A defesa de Erik Maciel Pereira requer a revogação da prisão preventiva, sua substituição por prisão domiciliar e a instauração de incidente de insanidade mental, em razão do alegado diagnóstico de esquizofrenia. Fls. 748/756: A defesa de Gustavo Henrique Aguilar do Nascimento requer a revogação da prisão preventiva e a expedição de contramandado de prisão. Subsidiariamente, postula a substituição da custódia cautelar por medidas cautelares diversas da prisão. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos de liberdade, opinando pela manutenção das prisões preventivas, bem como pela instauração do incidente de insanidade mental em relação a Erik Maciel Pereira. Os pedidos de revogação das prisões preventivas não comportam acolhimento. As manifestações defensivas não apresentam fatos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão que decretou as prisões preventivas, permanecendo presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Conforme já consignado por este Juízo, os elementos informativos coligidos aos autos indicam, em tese, a atuação dos requerentes em organização criminosa estruturada e voltada à prática reiterada de delitos patrimoniais, circunstâncias que evidenciam a gravidade concreta dos fatos, o risco de reiteração delitiva e a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública. As condições pessoais invocadas pelas defesas não são suficientes, por si sós, para afastar a necessidade da prisão preventiva, tampouco demonstram a adequação das medidas cautelares diversas da prisão ao caso concreto. Diante desse cenário, indefiro os pedidos de revogação das prisões preventivas formulados por Erik Maciel Pereira e Gustavo Henrique Aguilar do Nascimento, bem como os pedidos subsidiários de substituição das custódias por medidas cautelares diversas da prisão e de concessão de prisão domiciliar. Não obstante, considerando o pleito defensivo, os documentos médicos juntados pela defesa de Erik Maciel Pereira e a manifestação favorável do Ministério Público, defiro a instauração do incidente de insanidade mental, nos termos do art. 149 do Código de Processo Penal. Determino o desmembramento do feito em relação ao acusado Erik Maciel Pereira, com a formação de autos próprios. Efetivado o desdobro, expeça-se portaria para instauração do incidente de insanidade mental, que será autuado e processado em autos apartados vinculados aos autos do desdobro. Suspendo o curso da ação penal nos autos do desdobro até a apresentação do laudo pericial e julgamento do incidente, prosseguindo o presente feito em relação aos demais acusados. No mais, intimem-se as defesas constituídas por Rômulo Gonçalves de Carvalho, Guilherme Queiroz de Souza, Erickson Rodrigues da Silva e Erik Maciel Pereira para apresentarem resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, aguarde-se o retorno das certidões referentes ao cumprimento dos mandados de citação já expedidos. Cumpra-se com urgência. Intimem-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: MARCELO GOMES DA SILVA (OAB 177461/SP), VALERIA JESUS DE OLIVEIRA (OAB 258407/SP), FERNANDO VIGGIANO (OAB 351858/SP), GUILHERME FERNANDES DE LIMA (OAB 389612/SP), MILTON ELIAS BREIM NETO (OAB 373057/SP), NATHÁLIA DOS SANTOS BREIM (OAB 465599/SP), RAPHAEL SILICANI DOS SANTOS (OAB 520949/SP), KAREN RODRIGUES MOTA (OAB 510977/SP), MATHEUS IGLESIAS TOMIATTI (OAB 516815/SP), IARA MARIA DA SILVA SOUZA (OAB 537516/SP)