1504278-08.2025.8.26.0482
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Presidente Prudente - 2ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- Fixação
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1504278-08.2025.8.26.0482 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.V.S. - 1. O réu D.V. da S. formulou, na contestação de fls. 78/89, reconvenção em face do autor D.G.C.C.V., com pedido de realização de exame pericial de DNA, ao fundamento de que teria dúvida quanto à paternidade que registrara, por confiar exclusivamente na palavra da genitora do autor, a qual, após o nascimento da criança, teria passado a afirmar reiteradamente que a criança não seria filho biológico dele (fls. 81). O capítulo está maduro para julgamento antecipado parcial de mérito, nos termos do art. 356, I, do CPC, sendo desnecessária qualquer dilação probatória adicional a esse respeito inclusive a própria perícia requerida , como a seguir se demonstra. O art. 1.604 do Código Civil estabelece que ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para a desconstituição do reconhecimento voluntário de paternidade, a comprovação cumulativa de dois requisitos: (i) prova robusta de que o genitor foi de fato induzido a erro (ou coagido); e (ii) a inexistência de relação socioafetiva sendo que a ausência do primeiro, por si, já obsta a pretensão, tornando desnecessário o exame do segundo (STJ, REsp 2.097.468/CE, 3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 18.06.2024, DJe 24.06.2024). Do mesmo precedente extrai-se que não há erro no ato daquele que registra como próprio o filho que sabe ser de outrem, ou ao menos tem sérias dúvidas sobre se é seu filho. Em igual sentido, decidiu a Corte Superior que a dúvida confessada pelo próprio genitor registral, mesmo anterior ao registro, já é suficiente para afastar a ocorrência do vício de consentimento erro no momento do registro voluntário (STJ, REsp 1.433.470/RS, 3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 15.05.2014, DJe 22.05.2014) grifos meus. Este Juízo já aplicou a mesma orientação em caso análogo (autos nº 1016058-70.2023.8.26.0482, sentença de 21.11.2024): julgou-se improcedente pedido de ação negatória de paternidade, não obstante o resultado negativo do exame de DNA ali produzido, porque o autor confessava dúvida prévia quanto à paternidade, o que afastou a caracterização do erro exigido pelo art. 1.604 do Código Civil. No caso presente, o próprio reconvinte, ao narrar a causa de pedir de sua reconvenção, articula que já tinha conhecimento, à época dos fatos, de que a genitora do reconvindo possuía relacionamento simultâneo com outros companheiros amorosos (fls. 80). Ele próprio, portanto, admite ciência de circunstância apta a gerar dúvida fundada quanto à sua paternidade, anteriormente ao ato de registro. Essa circunstância é incompatível com a caracterização do erro escusável exigido pelo art. 1.604 do Código Civil: quem registra com ciência de circunstância geradora de dúvida fundada sobre a própria paternidade não erra: assume o risco. E, tal qual no precedente deste Juízo, a ausência do requisito do erro, por si só, basta para obstar a pretensão desconstitutiva, prejudicado o exame de eventual filiação socioafetiva. Note-se bem que essa conclusão funda-se exclusivamente nos fatos tais como articulados pelo próprio reconvinte a fls. 78/89, sem necessidade de dilação probatória para o seu equacionamento. Daí a desnecessidade, e não a mera impertinência, da perícia requerida: qualquer que seja o resultado do exame de DNA, ele não teria o condão de alterar a conclusão jurídica quanto à subsistência dos efeitos do reconhecimento voluntário de paternidade. 2. Diante do exposto, em decisão parcial de mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção deduzida por D.V. da S. em face de D.G.C.C.V., com resolução de mérito (art. 487, I, c.c. o art. 356, I, do CPC). 3. Condeno o reconvinte a pagar as custas e despesas processuais relativas à reconvenção, bem como honorários advocatícios em favor do(a) patrono(a) da parte reconvinda, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa da reconvenção (art. 85, §2º, do CPC), ficando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, dada a gratuidade concedida ao reconvinte a fls. 115. 4. Os alimentos provisórios e o regime provisório de guarda e convivência já fixados nestes autos permanecem inalterados até ulterior deliberação, não sendo esta a sede própria para sua revisão. 5. Prosseguindo no saneamento do processo, rejeito a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, arguida a fls. 147/157. Ainda que se tenha suprimido a fase de réplica à contestação da reconvenção, não se vislumbra prejuízo concreto apto a ensejar nulidade (art. 282, § 1º, CPC): o réu já exerceu, de modo pormenorizado, a impugnação ao boletim de ocorrência de fls. 120/125 em sua própria petição de fls. 147/157 (capítulo II), de maneira que o resultado pretendido foi atingido, ainda que de outra forma. Não há nulidade sem prejuízo, e a instrução do feito, quanto a tais fatos, sequer se encerrou. Nesse sentido, aliás, é o parecer do Ministério Público (fls. 166), fundado no princípio da instrumentalidade das formas (art. 188, CPC). Recebo a petição de fls. 147/157 como manifestação sobre provas, no que concerne aos pontos ainda pendentes de instrução. 6. Fixo como controvertidos, para fins de instrução, os seguintes pontos: (a) a dinâmica do conflito familiar entre os genitores e o ambiente de cuidado em que a criança está inserida incluindo as circunstâncias do episódio retratado no boletim de ocorrência de fls. 120/125 e do episódio narrado pelo réu (fls. 158/162) , relevantes para a definição do regime definitivo de guarda e convivência; (b) a capacidade financeira e laborativa do réu, à vista da documentação médica de fls. 92/99 (indicativa de doença autoimune/inflamatória em tratamento) e da alegação de desemprego, esta última ainda não comprovada nos autos, uma vez que a CTPS juntada (fls. 102/107) registra apenas vínculos empregatícios de 2011 e 2013, sem dado atual sobre a situação laboral do réu tudo para fins de fixação dos alimentos definitivos; (c) as necessidades específicas da criança, inclusive quanto à alegada suspeita de Transtorno do Espectro Autista, ainda sem diagnóstico formal nos autos. 7. Quanto à distribuição do ônus da prova (art. 373, CPC): incumbe à autora a demonstração dos fatos constitutivos de sua pretensão de guarda unilateral, notadamente a existência de risco concreto à criança; ao réu incumbe a demonstração dos fatos modificativos ou impeditivos que alega quanto à sua capacidade financeira e ao seu estado de saúde. 8. Defiro a produção de estudo psicossocial, a ser realizado por equipe técnica deste Juízo, para avaliação das condições de moradia, cuidado e convivência da criança com ambos os genitores, facultando-se às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 dias. 9. Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora e do réu, sob pena de confissão, e na oitiva das testemunhas arroladas pela autora a fls. 145/146 (Agnelo Cardoso Neto e Cícera Maria da Conceição Costa Cardoso), cuja pertinência para a apuração da rotina de cuidados da criança está suficientemente justificada. 10. Defiro a juntada de documentos supervenientes por ambas as partes, no que concerne à capacidade financeira e às condições de saúde do réu, observado o contraditório. 11. Concluído o estudo psicossocial, tornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. 12. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: TAMIRIS ALVES DE JESUS (OAB 194464/MG)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu D.V.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TAMIRIS ALVES DE JESUS
OAB: 194464/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1504278-08.2025.8.26.0482 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.V.S. - 1. O réu D.V. da S. formulou, na contestação de fls. 78/89, reconvenção em face do autor D.G.C.C.V., com pedido de realização de exame pericial de DNA, ao fundamento de que teria dúvida quanto à paternidade que registrara, por confiar exclusivamente na palavra da genitora do autor, a qual, após o nascimento da criança, teria passado a afirmar reiteradamente que a criança não seria filho biológico dele (fls. 81). O capítulo está maduro para julgamento antecipado parcial de mérito, nos termos do art. 356, I, do CPC, sendo desnecessária qualquer dilação probatória adicional a esse respeito inclusive a própria perícia requerida , como a seguir se demonstra. O art. 1.604 do Código Civil estabelece que ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para a desconstituição do reconhecimento voluntário de paternidade, a comprovação cumulativa de dois requisitos: (i) prova robusta de que o genitor foi de fato induzido a erro (ou coagido); e (ii) a inexistência de relação socioafetiva sendo que a ausência do primeiro, por si, já obsta a pretensão, tornando desnecessário o exame do segundo (STJ, REsp 2.097.468/CE, 3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 18.06.2024, DJe 24.06.2024). Do mesmo precedente extrai-se que não há erro no ato daquele que registra como próprio o filho que sabe ser de outrem, ou ao menos tem sérias dúvidas sobre se é seu filho. Em igual sentido, decidiu a Corte Superior que a dúvida confessada pelo próprio genitor registral, mesmo anterior ao registro, já é suficiente para afastar a ocorrência do vício de consentimento erro no momento do registro voluntário (STJ, REsp 1.433.470/RS, 3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 15.05.2014, DJe 22.05.2014) grifos meus. Este Juízo já aplicou a mesma orientação em caso análogo (autos nº 1016058-70.2023.8.26.0482, sentença de 21.11.2024): julgou-se improcedente pedido de ação negatória de paternidade, não obstante o resultado negativo do exame de DNA ali produzido, porque o autor confessava dúvida prévia quanto à paternidade, o que afastou a caracterização do erro exigido pelo art. 1.604 do Código Civil. No caso presente, o próprio reconvinte, ao narrar a causa de pedir de sua reconvenção, articula que já tinha conhecimento, à época dos fatos, de que a genitora do reconvindo possuía relacionamento simultâneo com outros companheiros amorosos (fls. 80). Ele próprio, portanto, admite ciência de circunstância apta a gerar dúvida fundada quanto à sua paternidade, anteriormente ao ato de registro. Essa circunstância é incompatível com a caracterização do erro escusável exigido pelo art. 1.604 do Código Civil: quem registra com ciência de circunstância geradora de dúvida fundada sobre a própria paternidade não erra: assume o risco. E, tal qual no precedente deste Juízo, a ausência do requisito do erro, por si só, basta para obstar a pretensão desconstitutiva, prejudicado o exame de eventual filiação socioafetiva. Note-se bem que essa conclusão funda-se exclusivamente nos fatos tais como articulados pelo próprio reconvinte a fls. 78/89, sem necessidade de dilação probatória para o seu equacionamento. Daí a desnecessidade, e não a mera impertinência, da perícia requerida: qualquer que seja o resultado do exame de DNA, ele não teria o condão de alterar a conclusão jurídica quanto à subsistência dos efeitos do reconhecimento voluntário de paternidade. 2. Diante do exposto, em decisão parcial de mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção deduzida por D.V. da S. em face de D.G.C.C.V., com resolução de mérito (art. 487, I, c.c. o art. 356, I, do CPC). 3. Condeno o reconvinte a pagar as custas e despesas processuais relativas à reconvenção, bem como honorários advocatícios em favor do(a) patrono(a) da parte reconvinda, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa da reconvenção (art. 85, §2º, do CPC), ficando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, dada a gratuidade concedida ao reconvinte a fls. 115. 4. Os alimentos provisórios e o regime provisório de guarda e convivência já fixados nestes autos permanecem inalterados até ulterior deliberação, não sendo esta a sede própria para sua revisão. 5. Prosseguindo no saneamento do processo, rejeito a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, arguida a fls. 147/157. Ainda que se tenha suprimido a fase de réplica à contestação da reconvenção, não se vislumbra prejuízo concreto apto a ensejar nulidade (art. 282, § 1º, CPC): o réu já exerceu, de modo pormenorizado, a impugnação ao boletim de ocorrência de fls. 120/125 em sua própria petição de fls. 147/157 (capítulo II), de maneira que o resultado pretendido foi atingido, ainda que de outra forma. Não há nulidade sem prejuízo, e a instrução do feito, quanto a tais fatos, sequer se encerrou. Nesse sentido, aliás, é o parecer do Ministério Público (fls. 166), fundado no princípio da instrumentalidade das formas (art. 188, CPC). Recebo a petição de fls. 147/157 como manifestação sobre provas, no que concerne aos pontos ainda pendentes de instrução. 6. Fixo como controvertidos, para fins de instrução, os seguintes pontos: (a) a dinâmica do conflito familiar entre os genitores e o ambiente de cuidado em que a criança está inserida incluindo as circunstâncias do episódio retratado no boletim de ocorrência de fls. 120/125 e do episódio narrado pelo réu (fls. 158/162) , relevantes para a definição do regime definitivo de guarda e convivência; (b) a capacidade financeira e laborativa do réu, à vista da documentação médica de fls. 92/99 (indicativa de doença autoimune/inflamatória em tratamento) e da alegação de desemprego, esta última ainda não comprovada nos autos, uma vez que a CTPS juntada (fls. 102/107) registra apenas vínculos empregatícios de 2011 e 2013, sem dado atual sobre a situação laboral do réu tudo para fins de fixação dos alimentos definitivos; (c) as necessidades específicas da criança, inclusive quanto à alegada suspeita de Transtorno do Espectro Autista, ainda sem diagnóstico formal nos autos. 7. Quanto à distribuição do ônus da prova (art. 373, CPC): incumbe à autora a demonstração dos fatos constitutivos de sua pretensão de guarda unilateral, notadamente a existência de risco concreto à criança; ao réu incumbe a demonstração dos fatos modificativos ou impeditivos que alega quanto à sua capacidade financeira e ao seu estado de saúde. 8. Defiro a produção de estudo psicossocial, a ser realizado por equipe técnica deste Juízo, para avaliação das condições de moradia, cuidado e convivência da criança com ambos os genitores, facultando-se às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 dias. 9. Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora e do réu, sob pena de confissão, e na oitiva das testemunhas arroladas pela autora a fls. 145/146 (Agnelo Cardoso Neto e Cícera Maria da Conceição Costa Cardoso), cuja pertinência para a apuração da rotina de cuidados da criança está suficientemente justificada. 10. Defiro a juntada de documentos supervenientes por ambas as partes, no que concerne à capacidade financeira e às condições de saúde do réu, observado o contraditório. 11. Concluído o estudo psicossocial, tornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. 12. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: TAMIRIS ALVES DE JESUS (OAB 194464/MG)