1504271-03.2026.8.26.0378
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Salto de Pirapora - Vara Única
- Classe
- Homicídio Qualificado
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1504271-03.2026.8.26.0378 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - KELSEN ALBERTO DOS SANTOS - Vistos. 1) Recebida a denúncia, o réu foi citado e apresentou resposta à acusação (fls. 123/127). Mantenho o recebimento da denúncia, vez que preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e ausentes hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Os elementos até o momento produzidos são suficientes para comprovar a materialidade e a presença indícios de autoria. Não se trata de oportunidade adequada para análise profunda do mérito, o que é reservado para o final da instrução criminal. 2) Nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal e tendo em vista a possibilidade de realização de audiência virtual, nos termos dos Comunicados CG nº 266/2020, Nº 284/2020 e nº 317/2020, considerada a data disponibilizada pelo estabelecimento prisional no qual o réu encontra-se preso, designo a audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 15 de setembro de 2026, às 13 horas e 30 minutos. A audiência será realizada na FORMA VIRTUAL, facultada a presença no prédio do Fórum em caso de impossibilidade técnica de participação por este meio, sendo permitida a realização da audiência de forma híbrida. Link para acesso à audiência: https://bit.ly/4vFdaEy 3) Para a realização do ato, providencie-se: 3.1) Intimação e/ou requisição do réu acima qualificado, para participar da audiência designada, sob pena de revelia. Nos termos do Comunicado Comunicado CG 317/2020, se preso, o réu participará da audiência na forma virtual, através da ferramenta Microsoft Teams. 3.2) Intimação e/ou requisição das testemunhas para prestarem depoimento na audiência designada, sob as penas da lei. Em caso de servidores requisitados, deverá ser informado ao juízo e-mail para envio do link, sem prejuízo da possibilidade de acesso por meio do link acima disponibilizado. 3.3) Intimação da vítima para prestar depoimento na audiência designada, sob as penas da lei. 4) Quando do cumprimento dos mandados de intimação, incumbirá ao oficial de justiça colher informações sobre e-mail e telefone do intimando para as comunicações referentes à audiência, certificando nos autos. Caso a parte informe que não tem meios de conectar-se à audiência de forma virtual, caberá ao oficial de justiça orientá-la a comparecer ao fórum munida de documento pessoal para que participe do ato presencialmente. 5) No caso de testemunhas e partes residentes em outra comarca, deverá ser observado o Comunicado Conjunto 289/2022, para realização da oitiva por sistema de Videoconferência com utilização da Estação Passiva da respectiva comarca. 6) O(a) Advogado(a) deverá indicar seu endereço de e-mail e o(s) número(s) de celular(es) e endereço de e-mail da(s) testemunha(a) eventualmente arrolada(s) para envio do link da audiência, possibilitado o acesso, ainda, por meio do link acima disponibilizado. 7) Desde já fica consignado que, nos termos do artigo 400, §1º, do Código de Processo Penal, as testemunhas de meros antecedentes não serão ouvidas e as defesas que assim o quiserem poderão trazer aos autos suas declarações escritas em cinco dias, sob pena de preclusão. 8) Em caso de não localização do réu e/ou vítimas e testemunhas, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação. Autorizo, desde já, independentemente de despacho, as pesquisas pelos sistemas disponíveis e concurso policial. 9) Cobre-se, com urgência, a vinda do laudo de lesões corporais requisitado a fls. 06 e do laudo do objeto apreendido a fls.11, servindo a decisão como ofício à autoridade policial de origem. 10) Quanto ao pleito defensivo para expedição de ofício aos órgãos competentes visando à obtenção de informações acerca do andamento da investigação de suposta prática de tortura ou maus-tratos noticiada pelo denunciado em audiência de custódia, verifico que os ofícios já foram regularmente expedidos e encaminhados(fl. 43), razão pela qual se mostra desnecessária a reiteração da diligência. Em relação ao pedido para oficiar aos órgãos destinatários dos expedientes já encaminhados para que prestem informações acerca do atual estágio da investigação, trata-se de diligência cuja pertinência não foi demonstrada pela defesa, quedeixoude esclarecer, de maneira concreta e objetiva, a relação entre os documentos solicitados e o mérito da acusação. O pedido não se mostra pertinente à presente ação penal. A inclusão daquele procedimento a estes autos causaria acréscimo desnecessário de volume documental e não contribuiria para o esclarecimento dos fatos aqui discutidos, sobretudo porque a investigação instaurada para esse fim possui objeto próprio e tramitação autônoma, não se confundindo com a persecução penal em exame. Diante do exposto, faltam fundamentos mínimos que justifiquem a produção da prova. Por essas razões,INDEFIRO o pedido. Intime-se 11) Quanto ao pedido da defesa de instauração de incidente de insanidade mental do denunciado, entendo que, por ora, não há elementos suficientes que justifiquem o deferimento da medida. A defesa não apresentou qualquer documentação atual que ateste que p réu realizava tratamento psiquiátrico ou elementos que indiquem comprometimento da imputabilidade do réu ao tempo dos fatos. Ausentes, portanto, fundamentos mínimos que justifiquem a produção da prova requerida. Diante disso, INDEFIRO o pedido de instauração do incidente, sem prejuízo de reanálise após a realização do interrogatório designado ou diante da juntada de documentação que comprove o requerido pela defesa. Intime-se 12) Quanto ao pedido da defesa para realização de exame de DNA comparativo entre o sangue encontrado na calça de moletom apreendida e o material genético da vítima, entendo que, por ora, não há elementos que justifiquem o deferimento da medida. Embora o laudo pericial de fls. 105/110 tenha constatado a presença de sangue humano e informado a existência de material remanescente apto à realização de exame de DNA, a defesa não demonstrou, de forma concreta, a necessidade da produção da prova requerida para o esclarecimento dos fatos controvertidos. Isso porque o exame complementar realizado no próprio acusado concluiu pela inexistência de lesões corporais (fl. 29), circunstância que afasta, em princípio, a possibilidade de que o sangue encontrado na vestimenta lhe pertença. Além disso, o requerimento defensivo não evidencia de que forma o resultado pretendido teria aptidão para infirmar ou esclarecer aspecto relevante ainda controvertido da imputação. Ausentes, portanto, fundamentos mínimos que justifiquem a produção da prova pericial complementar, especialmente diante dos elementos já constantes dos autos. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de realização de exame de DNA comparativo. 13) Quanto ao pedido da defesa para requisição das imagens de câmeras de segurança existentes, DEFIRO o pedido. Oficie-se à autoridade policial para que informe sobre a existência e disponibilidade de imagens captadas pelas câmeras localizadas na Rua Claro Domingues e adjacências, no período correspondente aos fatos, encaminhando-as a este Juízo, caso ainda se encontrem preservadas. Cumpra-se. Servirá a presente decisão como OFÍCIO DE REQUISIÇÃO. Intimem-se. - ADV: ANDRÉ LUIZ RODRIGUES (OAB 281333/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu KELSEN ALBERTO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRÉ LUIZ RODRIGUES
OAB: 281333/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1504271-03.2026.8.26.0378 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - KELSEN ALBERTO DOS SANTOS - Vistos. 1) Recebida a denúncia, o réu foi citado e apresentou resposta à acusação (fls. 123/127). Mantenho o recebimento da denúncia, vez que preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e ausentes hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Os elementos até o momento produzidos são suficientes para comprovar a materialidade e a presença indícios de autoria. Não se trata de oportunidade adequada para análise profunda do mérito, o que é reservado para o final da instrução criminal. 2) Nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal e tendo em vista a possibilidade de realização de audiência virtual, nos termos dos Comunicados CG nº 266/2020, Nº 284/2020 e nº 317/2020, considerada a data disponibilizada pelo estabelecimento prisional no qual o réu encontra-se preso, designo a audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 15 de setembro de 2026, às 13 horas e 30 minutos. A audiência será realizada na FORMA VIRTUAL, facultada a presença no prédio do Fórum em caso de impossibilidade técnica de participação por este meio, sendo permitida a realização da audiência de forma híbrida. Link para acesso à audiência: https://bit.ly/4vFdaEy 3) Para a realização do ato, providencie-se: 3.1) Intimação e/ou requisição do réu acima qualificado, para participar da audiência designada, sob pena de revelia. Nos termos do Comunicado Comunicado CG 317/2020, se preso, o réu participará da audiência na forma virtual, através da ferramenta Microsoft Teams. 3.2) Intimação e/ou requisição das testemunhas para prestarem depoimento na audiência designada, sob as penas da lei. Em caso de servidores requisitados, deverá ser informado ao juízo e-mail para envio do link, sem prejuízo da possibilidade de acesso por meio do link acima disponibilizado. 3.3) Intimação da vítima para prestar depoimento na audiência designada, sob as penas da lei. 4) Quando do cumprimento dos mandados de intimação, incumbirá ao oficial de justiça colher informações sobre e-mail e telefone do intimando para as comunicações referentes à audiência, certificando nos autos. Caso a parte informe que não tem meios de conectar-se à audiência de forma virtual, caberá ao oficial de justiça orientá-la a comparecer ao fórum munida de documento pessoal para que participe do ato presencialmente. 5) No caso de testemunhas e partes residentes em outra comarca, deverá ser observado o Comunicado Conjunto 289/2022, para realização da oitiva por sistema de Videoconferência com utilização da Estação Passiva da respectiva comarca. 6) O(a) Advogado(a) deverá indicar seu endereço de e-mail e o(s) número(s) de celular(es) e endereço de e-mail da(s) testemunha(a) eventualmente arrolada(s) para envio do link da audiência, possibilitado o acesso, ainda, por meio do link acima disponibilizado. 7) Desde já fica consignado que, nos termos do artigo 400, §1º, do Código de Processo Penal, as testemunhas de meros antecedentes não serão ouvidas e as defesas que assim o quiserem poderão trazer aos autos suas declarações escritas em cinco dias, sob pena de preclusão. 8) Em caso de não localização do réu e/ou vítimas e testemunhas, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação. Autorizo, desde já, independentemente de despacho, as pesquisas pelos sistemas disponíveis e concurso policial. 9) Cobre-se, com urgência, a vinda do laudo de lesões corporais requisitado a fls. 06 e do laudo do objeto apreendido a fls.11, servindo a decisão como ofício à autoridade policial de origem. 10) Quanto ao pleito defensivo para expedição de ofício aos órgãos competentes visando à obtenção de informações acerca do andamento da investigação de suposta prática de tortura ou maus-tratos noticiada pelo denunciado em audiência de custódia, verifico que os ofícios já foram regularmente expedidos e encaminhados(fl. 43), razão pela qual se mostra desnecessária a reiteração da diligência. Em relação ao pedido para oficiar aos órgãos destinatários dos expedientes já encaminhados para que prestem informações acerca do atual estágio da investigação, trata-se de diligência cuja pertinência não foi demonstrada pela defesa, quedeixoude esclarecer, de maneira concreta e objetiva, a relação entre os documentos solicitados e o mérito da acusação. O pedido não se mostra pertinente à presente ação penal. A inclusão daquele procedimento a estes autos causaria acréscimo desnecessário de volume documental e não contribuiria para o esclarecimento dos fatos aqui discutidos, sobretudo porque a investigação instaurada para esse fim possui objeto próprio e tramitação autônoma, não se confundindo com a persecução penal em exame. Diante do exposto, faltam fundamentos mínimos que justifiquem a produção da prova. Por essas razões,INDEFIRO o pedido. Intime-se 11) Quanto ao pedido da defesa de instauração de incidente de insanidade mental do denunciado, entendo que, por ora, não há elementos suficientes que justifiquem o deferimento da medida. A defesa não apresentou qualquer documentação atual que ateste que p réu realizava tratamento psiquiátrico ou elementos que indiquem comprometimento da imputabilidade do réu ao tempo dos fatos. Ausentes, portanto, fundamentos mínimos que justifiquem a produção da prova requerida. Diante disso, INDEFIRO o pedido de instauração do incidente, sem prejuízo de reanálise após a realização do interrogatório designado ou diante da juntada de documentação que comprove o requerido pela defesa. Intime-se 12) Quanto ao pedido da defesa para realização de exame de DNA comparativo entre o sangue encontrado na calça de moletom apreendida e o material genético da vítima, entendo que, por ora, não há elementos que justifiquem o deferimento da medida. Embora o laudo pericial de fls. 105/110 tenha constatado a presença de sangue humano e informado a existência de material remanescente apto à realização de exame de DNA, a defesa não demonstrou, de forma concreta, a necessidade da produção da prova requerida para o esclarecimento dos fatos controvertidos. Isso porque o exame complementar realizado no próprio acusado concluiu pela inexistência de lesões corporais (fl. 29), circunstância que afasta, em princípio, a possibilidade de que o sangue encontrado na vestimenta lhe pertença. Além disso, o requerimento defensivo não evidencia de que forma o resultado pretendido teria aptidão para infirmar ou esclarecer aspecto relevante ainda controvertido da imputação. Ausentes, portanto, fundamentos mínimos que justifiquem a produção da prova pericial complementar, especialmente diante dos elementos já constantes dos autos. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de realização de exame de DNA comparativo. 13) Quanto ao pedido da defesa para requisição das imagens de câmeras de segurança existentes, DEFIRO o pedido. Oficie-se à autoridade policial para que informe sobre a existência e disponibilidade de imagens captadas pelas câmeras localizadas na Rua Claro Domingues e adjacências, no período correspondente aos fatos, encaminhando-as a este Juízo, caso ainda se encontrem preservadas. Cumpra-se. Servirá a presente decisão como OFÍCIO DE REQUISIÇÃO. Intimem-se. - ADV: ANDRÉ LUIZ RODRIGUES (OAB 281333/SP)