1504261-09.2025.8.26.0114
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Campinas - 5ª Vara Criminal
- Classe
- Leve
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1504261-09.2025.8.26.0114 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Leve - GIOVANNI BASTEIRO BENVENUTI BURDIN - Vistos. Págs. 190/253: A Defesa apresentou manifestação acerca do laudo pericial elaborado no incidente de insanidade mental, requerendo, em síntese, o reconhecimento da inimputabilidade do acusado ou, subsidiariamente, a intimação do perito para prestar esclarecimentos complementares, ou, ainda, a realização de nova perícia. O Ministério Público pugnou pelo indeferimento dos pedidos defensivos, sustentando que o laudo produzido no incidente de insanidade mental apresenta fundamentação suficiente, concluindo pela semi-imputabilidade do acusado, bem como que o laudo elaborado na ação de curatela possui objeto e finalidade distintos, não sendo apto a infirmar as conclusões da perícia criminal. Ao final, requereu, havendo concordância da Defesa, a designação de audiência para formalização da suspensão condicional do processo (págs. 256/257). Pois bem. Os pedidos formulados pela Defesa não comportam acolhimento. O laudo pericial elaborado no incidente de insanidade mental foi produzido por perito oficial, respondeu aos quesitos formulados pelas partes e apresentou fundamentação técnica suficiente para a conclusão alcançada, reconhecendo que o acusado apresentava transtorno psicótico ao tempo dos fatos, com comprometimento parcial da capacidade de entendimento, permanecendo preservada sua capacidade de autodeterminação, concluindo, assim, pela semi-imputabilidade. A circunstância de a Defesa discordar da conclusão pericial não autoriza, por si só, a realização de nova perícia ou a complementação do exame. Com efeito, o laudo elaborado nos autos da ação de curatela, ora juntado pela Defesa, possui finalidade diversa da perícia realizada no incidente de insanidade mental. Enquanto aquele destina-se à aferição da capacidade civil do interditando para a prática dos atos da vida civil, esta volta-se especificamente à análise da imputabilidade penal do acusado ao tempo da prática delitiva. Não há, portanto, incompatibilidade entre os documentos produzidos, tampouco se verifica qualquer contradição técnica capaz de infirmar a perícia oficial realizada no presente feito. Ademais, o simples fato de o laudo da curatela descrever quadro psiquiátrico mais gravoso não conduz, automaticamente, ao reconhecimento da inimputabilidade penal, justamente porque os critérios jurídicos e médicos utilizados para aferição da capacidade civil não se confundem com aqueles exigidos para a análise da imputabilidade prevista no artigo 26 do Código Penal. Também não se evidencia a necessidade de esclarecimentos complementares pelo expert. O laudo respondeu aos quesitos formulados, explicitou os elementos clínicos considerados na avaliação, descreveu o quadro psiquiátrico apresentado pelo acusado e fundamentou as conclusões alcançadas, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição que justifique a reabertura da instrução pericial. No mais, eventual reconhecimento da causa de diminuição prevista no artigo 26, parágrafo único, do Código Penal, constitui matéria de mérito, a ser examinada oportunamente, por ocasião da prolação da sentença, à luz de todo o conjunto probatório. Dessa forma, INDEFIRO os pedidos formulados pela Defesa. Verifico, por outro lado, que permanece pendente manifestação expressa da Defesa acerca da proposta de suspensão condicional do processo anteriormente formulada pelo Ministério Público, uma vez que, após a juntada do laudo pericial, limitou-se a insurgir-se contra suas conclusões, sem esclarecer objetivamente se o acusado possui interesse na aceitação do benefício. Assim, intime-se a Defesa para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se expressamente acerca do interesse do acusado em aceitar ou não a proposta de suspensão condicional do processo formulada pelo Ministério Público. Consigne-se que, em caso de recusa ou de ausência de manifestação no prazo assinalado, os autos voltarão conclusos para designação de audiência de instrução, debates e julgamento. Int. Campinas, 21 de julho de 2026. - ADV: BRUNO MARCELO NERIS LEME (OAB 480841/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GIOVANNI BASTEIRO BENVENUTI BURDIN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO MARCELO NERIS LEME
OAB: 480841/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1504261-09.2025.8.26.0114 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Leve - GIOVANNI BASTEIRO BENVENUTI BURDIN - Vistos. Págs. 190/253: A Defesa apresentou manifestação acerca do laudo pericial elaborado no incidente de insanidade mental, requerendo, em síntese, o reconhecimento da inimputabilidade do acusado ou, subsidiariamente, a intimação do perito para prestar esclarecimentos complementares, ou, ainda, a realização de nova perícia. O Ministério Público pugnou pelo indeferimento dos pedidos defensivos, sustentando que o laudo produzido no incidente de insanidade mental apresenta fundamentação suficiente, concluindo pela semi-imputabilidade do acusado, bem como que o laudo elaborado na ação de curatela possui objeto e finalidade distintos, não sendo apto a infirmar as conclusões da perícia criminal. Ao final, requereu, havendo concordância da Defesa, a designação de audiência para formalização da suspensão condicional do processo (págs. 256/257). Pois bem. Os pedidos formulados pela Defesa não comportam acolhimento. O laudo pericial elaborado no incidente de insanidade mental foi produzido por perito oficial, respondeu aos quesitos formulados pelas partes e apresentou fundamentação técnica suficiente para a conclusão alcançada, reconhecendo que o acusado apresentava transtorno psicótico ao tempo dos fatos, com comprometimento parcial da capacidade de entendimento, permanecendo preservada sua capacidade de autodeterminação, concluindo, assim, pela semi-imputabilidade. A circunstância de a Defesa discordar da conclusão pericial não autoriza, por si só, a realização de nova perícia ou a complementação do exame. Com efeito, o laudo elaborado nos autos da ação de curatela, ora juntado pela Defesa, possui finalidade diversa da perícia realizada no incidente de insanidade mental. Enquanto aquele destina-se à aferição da capacidade civil do interditando para a prática dos atos da vida civil, esta volta-se especificamente à análise da imputabilidade penal do acusado ao tempo da prática delitiva. Não há, portanto, incompatibilidade entre os documentos produzidos, tampouco se verifica qualquer contradição técnica capaz de infirmar a perícia oficial realizada no presente feito. Ademais, o simples fato de o laudo da curatela descrever quadro psiquiátrico mais gravoso não conduz, automaticamente, ao reconhecimento da inimputabilidade penal, justamente porque os critérios jurídicos e médicos utilizados para aferição da capacidade civil não se confundem com aqueles exigidos para a análise da imputabilidade prevista no artigo 26 do Código Penal. Também não se evidencia a necessidade de esclarecimentos complementares pelo expert. O laudo respondeu aos quesitos formulados, explicitou os elementos clínicos considerados na avaliação, descreveu o quadro psiquiátrico apresentado pelo acusado e fundamentou as conclusões alcançadas, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição que justifique a reabertura da instrução pericial. No mais, eventual reconhecimento da causa de diminuição prevista no artigo 26, parágrafo único, do Código Penal, constitui matéria de mérito, a ser examinada oportunamente, por ocasião da prolação da sentença, à luz de todo o conjunto probatório. Dessa forma, INDEFIRO os pedidos formulados pela Defesa. Verifico, por outro lado, que permanece pendente manifestação expressa da Defesa acerca da proposta de suspensão condicional do processo anteriormente formulada pelo Ministério Público, uma vez que, após a juntada do laudo pericial, limitou-se a insurgir-se contra suas conclusões, sem esclarecer objetivamente se o acusado possui interesse na aceitação do benefício. Assim, intime-se a Defesa para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se expressamente acerca do interesse do acusado em aceitar ou não a proposta de suspensão condicional do processo formulada pelo Ministério Público. Consigne-se que, em caso de recusa ou de ausência de manifestação no prazo assinalado, os autos voltarão conclusos para designação de audiência de instrução, debates e julgamento. Int. Campinas, 21 de julho de 2026. - ADV: BRUNO MARCELO NERIS LEME (OAB 480841/SP)