1504245-04.2025.8.26.0228
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Criminal Barra Funda - 23ª Vara Criminal
- Classe
- Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1504245-04.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - KAUE VENANCIO RIBEIRO - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Cynthia Torres Cristofaro Vistos. KAUE VENANCIO RIBEIRO, qualificado nos autos, foi denunciado e processado como incurso nas penas do artigo 311, parágrafo 2º, inciso III, do Código Penal, porque teria, no dia 14 de fevereiro de 2025, por volta de 2h17, na rua São Francisco do Piauí, 378, nesta cidade e Comarca, conduzido e utilizado, em proveito próprio, a motocicleta Honda/CG 160 FAN, de placa QAO7A39, com sinal identificador que deveria saber adulterado, numeração de chassi e do motor suprimida. O réu foi preso em flagrante delito, tendo sido sua prisão em flagrante convertida em preventiva (fls. 46/48). Foi concedida a liberdade provisória no curso do feito (fls. 620/622). Aprovada recusa de formulação de proposta de acordo de não persecução penal e recebida a denúncia (fls. 87/88), o réu foi regularmente citado (fls. 154) e apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído (fls. 160/168), ratificado o recebimento da denúncia (fls. 176/178). Durante a instrução, tomaram-se os depoimentos de três testemunhas, tendo sido o réu interrogado. Ultrapassada a fase de diligências, manifestaram-se as partes em alegações finais, requerendo o órgão do Ministério Público a condenação do acusado, nos termos da denúncia; pleiteou a defesa a absolvição, por atipicidade da conduta (ausência de dolo) ou falta de provas, requerendo subsidiariamente, desclassificação para "crime menos gravoso", bem assim que fossem penas fixadas no mínimo, em regime brando, facultado recurso em liberdade. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A pretensão acusatória merece integral acolhida, uma vez que a prova dos autos demonstra com clareza a confluência de todas as elementares do delito, que se configurou consumado, sendo clara a tipicidade da conduta, não havendo dúvidas quanto à autoria. O réu, em solo policial, relatou que trabalha como entregador na Pizzaria Chico, ganhando R$70,00 com mais R$4,00 por entrega; teria adquirido a motocicleta de um indivíduo que não soube identificar, pela quantia de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) pelo Facebook; viu que o chassi estava suprimido, mas acreditou que não havia nada de errado com a motocicleta, pois fora informado pelo vendedor que o veículo era de leilão; durante a fuga, caiu de motocicleta, mas recusou socorro oferecido pelos policiais militares (fls. 15). Ouvido em Juízo, o réu negou a prática do delito, dizendo que comprou a motocicleta 3 ou 4 dias antes da apreensão, da testemunha Nathalia, por necessidade, porque trabalhava como entregador em uma pizzaria; combinou com ela preço de R$ 5.000,00, pagou R$ 2.500,00 em dinheiro, que tinha ganho na pizzaria e guardava em casa; ia pagar o restante em prestações mensais de R$ 500,00; não fez nenhum contrato com Nathalia, porque se conhecem há bastante tempo; não recebeu nenhum documento da motocicleta, ia pegar a "nota fiscal de leilão", ela disse que era em PDF e que iria imprimir para lhe entregar; não chegou a ver a nota; "puxou" a placa da motocicleta e viu que tinha "bastante multa"; não é habilitado; ganhava diária de R$ 70,00 de quarta a domingo e R$ 3,00 por entrega e por quilômetro, tirava em média R$ 150,00 por dia; nos outros dias da semana, ficava em casa; na data do fato, saiu da pizzaria por volta de 12h30, encontrou Robert numa adega próxima da pizzaria e o estava levando para a casa dele em Itaquera; não estava em comboio com outras motocicletas; passou pela viatura policial, ficou com medo de perder a motocicleta, então dobrou em uma rua, viu que os policiais estavam vindo, quando foi parar, caiu; após cair, ficou, negou que tenha tentado correr; conhecia Robert do colégio, estudaram juntos; negou que estivesse com a mão na cintura; tem amizade com Nathalia, por serem vizinhos, suas famílias se conhecem; nunca teve relacionamento amoroso com ela; não falou o nome dela aos policiais ou ao delegado porque ficou com medo de prejudicá-la, mas depois pediu a ajuda dela no sentido de ela ver de quem tinha comprado a motocicleta para tirá-lo da prisão; reparou que havia números raspados na motocicleta; não conhecia os policiais anteriormente; mora com companheira, que é manicure; não tem filhos (21 anos em 17/4/25) A negativa apresentada pelo acusado, carente em si de verossimilhança, vem isolada nos autos, confrontada pelo mais da prova colhida, a qual demonstra à saciedade a realidade da hipótese acusatória. As circunstâncias da prisão do réu e da apreensão do bem foram descritas com clareza pelos policiais ouvidos, os quais, explicitando que não conheciam até então o acusado, apresentaram relatos detalhados e convincentes, coincidentes entre si e com o anteriormente informado à autoridade policial (fls. 12 e 13) acerca do ocorrido. O policial militar Fábio relatou em Juízo que estavam em patrulhamento, viram a motocicleta pilotada pelo réu, com outro indivíduo na garupa; teve suspeita de que estivessem armados, porque mantinham a mão na cintura, e é comum a ocorrência de crimes na região; deram sinal de parada, que não foi obedecido, o réu empreendeu fuga e foram atrás, até que os dois caíram com a motocicleta e foram abordados; a motocicleta estava com numeração de motor e de chassi suprimidos; havia placa, que, consultada, não retornou nada; nada de ilícito foi apreendido em busca pessoal; o réu não lhe deu explicação quanto à motocicleta e nem quanto à fuga; não foi possível identificar a motocicleta. O policial militar Carlos Eduardo descreveu em Juízo que quando faziam patrulhamento, viu um grupo de motocicletas, aquela onde estavam o réu e outro indivíduo tinha características que correspondiam a veículo utilizado em crimes na região; deram ordem de parada, que não foi obedecida, houve fuga, até que os dois ocupantes caíram com a motocicleta; não se recordava de ter apreendido nada nas buscas pessoais; a motocicleta tinha placa, mas constataram que as numerações de chassi e motor estavam suprimidas; um dos abordados disse que tinha comprado a motocicleta para trabalhar e que não constava nada quanto a ela; não foi possível aos policiais militares identificar o veículo; na ocasião viu bem quem estava pilotando a motocicleta e informou à autoridade policial (Kaue), mas em audiência não pôde informar porque não se recordava mais. Ao que consta dos autos, não havia razão alguma para que tais testemunhas alterassem informes quanto às circunstâncias da prisão e da apreensão, convindo notar que não praticaram atividade ilegal qualquer que necessitasse ser justificada pela apresentação de narrativa falsa e que o réu nem era seu conhecido até então. A testemunha Nathalia informou em Juízo que conhece o réu há 5 ou 6 anos porque moram próximo, no Jardim Danfer; não presenciou a prisão do réu; comprou uma motocicleta Fan 160 Titan vermelha de Mateus Aguiar, que lhe disse que havia comprado o veículo em um leilão; ele pedia 8 mil reais pela motocicleta, negociou o preço e pagou R$ 7.500,00 em dinheiro; tinha recebido R$ 6.500,00 de rescisão de trabalho, tinha um pouco de dinheiro guardado, achou preferível sacar o dinheiro no banco e pagar em espécie para o vendedor, que veio receber em sua casa; tem habilitação para pilotar; recebeu nota fiscal do leilão em PDF; chegou a fazer uma pesquisa pela placa da motocicleta, não constava nada errado, somente multas; questionou quanto à numeração do chassi e o vendedor disse que era normal, que isso era feito no leilão; disse acreditar que a motocicleta tenha sido leiloada por conta de multas; não comprou a motocicleta em loja porque "tem o nome sujo"; ficou um ano com a motocicleta, mas precisou de dinheiro, então negociou com o réu para a venda da motocicleta pelo preço de R$ 5.000,00; abaixou o preço para vender logo; o réu pagou-lhe R$ 2.500,00 em dinheiro, que utilizou nas despesas, não depositou no banco; o restante o réu ia pagar em parcelas de R$ 500,00 por mês; disse que fez o negócio assim "por amizade"; tem conta no Bradesco e na CEF; recebeu a rescisão após ter trabalhado 1 ano e 3 meses no Mercado Trialba, com registro na CTPS, ganhando R$ 1.800,00 por mês; tinha arrumado trabalho sem registro em uma lanchonete, mas sofreu um acidente de moto recentemente e foi demitida; não passou a nota do leilão para o réu porque ele ainda não tinha terminado de pagar; Kaue quis comprar a motocicleta porque ele estava trabalhando como entregador em um pizzaria com motocicleta emprestada; embora tenha um numero de telefone de Matheus, não conseguiu mais contato com ele; não conhece Robert (fls. 14). O veículo, quando apreendido na posse do réu, levava a placa QAO7A39, conforme não apenas informaram as testemunhas, mas é apontado no auto de exibição e apreensão de fls. 21 e visível nas fotografias de fls. 27/29; tinha, ainda, a numeração do chassi e do motor danificadas, como indica o laudo pericial de fls. 144/151, sendo correspondentes à sua numeração de chassi e motor original, constatada no mesmo laudo, as placas originais SWU5A78, assentada a adulteração de sinais de identificação do veículo. Da apreensão do bem de origem ilícita e nessas condições na posse do acusado decorre presunção de culpabilidade que à defesa cabia elidir. Ocorre que o réu não teve êxito nesse propósito, desde que apresentou alegação francamente inverossímil de recebimento e condução do veículo de boa-fé, a qual o depoimento igualmente genérico e claramente mentiroso da testemunha que trouxe a Juízo não comprovou. As afirmações de Nathalia não convencem, não são razoáveis as condições de negócio que alegou, quer porque não tinha ganho suficiente para pagar o preço mencionado pela motocicleta, quer porque não faria sentido que a vendesse em pouco tempo ao réu por tão menos, sendo certo que o veículo não esteve em leilão, mas teve as numerações de identificação suprimidas e recebeu placa falsa. É certo que prova direta de dolo nunca se terá. É que o dolo, como elemento anímico que é, não tem existência no mundo exterior. A vontade existe só na mente e somente pode ser descoberta através de vestígios que deixa no mundo exterior, os quais indiquem, em comparação ao que de ordinário acontece, a existência da vontade. A situação em si, tal como apurada nos autos, evidencia que o acusado tinha pleno conhecimento da origem espúria e da adulteração dos sinais identificadores do veículo, tanto que tratou de se por em fuga com ele, sendo seu comportamento expressão exterior do elemento subjetivo, nem se cogitando de desclassificação. O conjunto probatório é seguro e convincente, dado que é pelos relatos coincidentes das testemunhas e pelos documentos e laudos acostados aos autos, de tal sorte que materialidade e autoria encontram-se perfeitamente comprovadas. A condenação do acusado é nesses termos de rigor. Passo à dosagem das penas que lhe serão impostas. Ao delito descrito pelo artigo 311, parágrafo 2º, do Código Penal são cumulativamente cominadas as penas de reclusão e multa. Consideradas as circunstâncias elencadas pelo artigo 59 do Código Penal, as quais não chegam a ser de todo desfavoráveis ao acusado, cujos antecedentes, caracterizando reincidência, comportam consideração única na segunda fase da dosimetria da pena, fixo a pena-base no mínimo legal de 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Não há atenuantes genéricas caracterizadas, sendo certo que não incidiriam dado não terem o condão de conduzir a reprimenda aquém do mínimo legal, frente ao princípio da legalidade (Súmula STJ 231). O réu é reincidente, como comprovam a FA de fls. 61/63 e a certidão de fls. 37/39, caracterizada a agravante genérica prevista pelo artigo 61, inciso I, do Código Penal, que motiva aumento de um sexto na base, que vai a 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Torno definitivas as penas fixadas, nada mais havendo a considerar. Para início do cumprimento da pena privativa de liberdade imposta fixo o regime fechado, único adequado à consecução das finalidades da sanção penal, considerada a reincidência do réu, a qual, a par de obstar a adoção de regime mais brando, impede substituição ou suspensão condicional da pena corporal, medidas que não se afiguram capazes de propiciar o escopo da punição. Nesse ponto anoto que o artigo 387, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal cuida da determinação do regime inicial de cumprimento de pena, não tratando de hipótese de progressão, quando haveria consideração de requisito subjetivo atinente ao merecimento do condenado. Logo, alcança somente os casos em que a fixação do regime prisional se faça exclusivamente pelo quantum da pena, não sendo esse o caso dos autos. Nesse sentido o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça em caso semelhante (TJSP, 13ª Câm. Crim., Habeas Corpus nº 0190234-85.2013.8.26.000, Rel. Des. Renê Ricupero, j. 16/01/2014). Dessa forma, cálculo de detração para fins de progressão de regime ou outros benefícios terá lugar na execução, ainda que provisória, perante o Juízo de Execução Penal, observado o regime inicial ora estabelecido. À míngua de pleno esclarecimento quanto às condições econômicas do acusado, estabeleço o valor unitário do dia-multa no mínimo legal de um trigésimo do salário mínimo vigente na época dos fatos, corrigido monetariamente desde então. Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para o fim de condenar o réu KAUE VENANCIO RIBEIRO, qualificado a fls. 18, por infração ao artigo 311, parágrafo 2º, inciso III, do Código Penal, às penas de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo. Ausentes causas para a prisão processual, tendo o réu respondido solto, sem percalços, ao processo, faculto-lhe o recurso em liberdade. Revogo as medidas cautelares diversas da prisão outrora fixadas; expeça-se o mandado de revogação no BNMP e retire-se o processo da fila de acompanhamento oficie-se para remoção da tornozeleira eletrônica. Na forma do artigo 40 do Código de Processo Penal, dê-se vista ao Ministério Público para adoção das providências que considera cabíveis frente à conduta da testemunha Nathalia, que em tese constitui crime de falso testemunho. Após o trânsito em julgado a) elabore-se cálculo de multa, expeça-se certidão da sentença e dê-se vista ao Ministério Público para execução; b) expeça-se mandado de prisão e, tanto que cumprido, expeça-se e encaminhe-se carta de guia; c) feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos. Custas na forma da lei, deferida ao réu a gratuidade processual. Publicada pela liberação nos autos digitais na data abaixo indicada. Intimem-se. Comunique-se. São Paulo, - ADV: PAULO ROBERTO ROSSETTI (OAB 353726/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu KAUE VENANCIO RIBEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ROBERTO ROSSETTI
OAB: 353726/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1504245-04.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - KAUE VENANCIO RIBEIRO - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Cynthia Torres Cristofaro Vistos. KAUE VENANCIO RIBEIRO, qualificado nos autos, foi denunciado e processado como incurso nas penas do artigo 311, parágrafo 2º, inciso III, do Código Penal, porque teria, no dia 14 de fevereiro de 2025, por volta de 2h17, na rua São Francisco do Piauí, 378, nesta cidade e Comarca, conduzido e utilizado, em proveito próprio, a motocicleta Honda/CG 160 FAN, de placa QAO7A39, com sinal identificador que deveria saber adulterado, numeração de chassi e do motor suprimida. O réu foi preso em flagrante delito, tendo sido sua prisão em flagrante convertida em preventiva (fls. 46/48). Foi concedida a liberdade provisória no curso do feito (fls. 620/622). Aprovada recusa de formulação de proposta de acordo de não persecução penal e recebida a denúncia (fls. 87/88), o réu foi regularmente citado (fls. 154) e apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído (fls. 160/168), ratificado o recebimento da denúncia (fls. 176/178). Durante a instrução, tomaram-se os depoimentos de três testemunhas, tendo sido o réu interrogado. Ultrapassada a fase de diligências, manifestaram-se as partes em alegações finais, requerendo o órgão do Ministério Público a condenação do acusado, nos termos da denúncia; pleiteou a defesa a absolvição, por atipicidade da conduta (ausência de dolo) ou falta de provas, requerendo subsidiariamente, desclassificação para "crime menos gravoso", bem assim que fossem penas fixadas no mínimo, em regime brando, facultado recurso em liberdade. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A pretensão acusatória merece integral acolhida, uma vez que a prova dos autos demonstra com clareza a confluência de todas as elementares do delito, que se configurou consumado, sendo clara a tipicidade da conduta, não havendo dúvidas quanto à autoria. O réu, em solo policial, relatou que trabalha como entregador na Pizzaria Chico, ganhando R$70,00 com mais R$4,00 por entrega; teria adquirido a motocicleta de um indivíduo que não soube identificar, pela quantia de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) pelo Facebook; viu que o chassi estava suprimido, mas acreditou que não havia nada de errado com a motocicleta, pois fora informado pelo vendedor que o veículo era de leilão; durante a fuga, caiu de motocicleta, mas recusou socorro oferecido pelos policiais militares (fls. 15). Ouvido em Juízo, o réu negou a prática do delito, dizendo que comprou a motocicleta 3 ou 4 dias antes da apreensão, da testemunha Nathalia, por necessidade, porque trabalhava como entregador em uma pizzaria; combinou com ela preço de R$ 5.000,00, pagou R$ 2.500,00 em dinheiro, que tinha ganho na pizzaria e guardava em casa; ia pagar o restante em prestações mensais de R$ 500,00; não fez nenhum contrato com Nathalia, porque se conhecem há bastante tempo; não recebeu nenhum documento da motocicleta, ia pegar a "nota fiscal de leilão", ela disse que era em PDF e que iria imprimir para lhe entregar; não chegou a ver a nota; "puxou" a placa da motocicleta e viu que tinha "bastante multa"; não é habilitado; ganhava diária de R$ 70,00 de quarta a domingo e R$ 3,00 por entrega e por quilômetro, tirava em média R$ 150,00 por dia; nos outros dias da semana, ficava em casa; na data do fato, saiu da pizzaria por volta de 12h30, encontrou Robert numa adega próxima da pizzaria e o estava levando para a casa dele em Itaquera; não estava em comboio com outras motocicletas; passou pela viatura policial, ficou com medo de perder a motocicleta, então dobrou em uma rua, viu que os policiais estavam vindo, quando foi parar, caiu; após cair, ficou, negou que tenha tentado correr; conhecia Robert do colégio, estudaram juntos; negou que estivesse com a mão na cintura; tem amizade com Nathalia, por serem vizinhos, suas famílias se conhecem; nunca teve relacionamento amoroso com ela; não falou o nome dela aos policiais ou ao delegado porque ficou com medo de prejudicá-la, mas depois pediu a ajuda dela no sentido de ela ver de quem tinha comprado a motocicleta para tirá-lo da prisão; reparou que havia números raspados na motocicleta; não conhecia os policiais anteriormente; mora com companheira, que é manicure; não tem filhos (21 anos em 17/4/25) A negativa apresentada pelo acusado, carente em si de verossimilhança, vem isolada nos autos, confrontada pelo mais da prova colhida, a qual demonstra à saciedade a realidade da hipótese acusatória. As circunstâncias da prisão do réu e da apreensão do bem foram descritas com clareza pelos policiais ouvidos, os quais, explicitando que não conheciam até então o acusado, apresentaram relatos detalhados e convincentes, coincidentes entre si e com o anteriormente informado à autoridade policial (fls. 12 e 13) acerca do ocorrido. O policial militar Fábio relatou em Juízo que estavam em patrulhamento, viram a motocicleta pilotada pelo réu, com outro indivíduo na garupa; teve suspeita de que estivessem armados, porque mantinham a mão na cintura, e é comum a ocorrência de crimes na região; deram sinal de parada, que não foi obedecido, o réu empreendeu fuga e foram atrás, até que os dois caíram com a motocicleta e foram abordados; a motocicleta estava com numeração de motor e de chassi suprimidos; havia placa, que, consultada, não retornou nada; nada de ilícito foi apreendido em busca pessoal; o réu não lhe deu explicação quanto à motocicleta e nem quanto à fuga; não foi possível identificar a motocicleta. O policial militar Carlos Eduardo descreveu em Juízo que quando faziam patrulhamento, viu um grupo de motocicletas, aquela onde estavam o réu e outro indivíduo tinha características que correspondiam a veículo utilizado em crimes na região; deram ordem de parada, que não foi obedecida, houve fuga, até que os dois ocupantes caíram com a motocicleta; não se recordava de ter apreendido nada nas buscas pessoais; a motocicleta tinha placa, mas constataram que as numerações de chassi e motor estavam suprimidas; um dos abordados disse que tinha comprado a motocicleta para trabalhar e que não constava nada quanto a ela; não foi possível aos policiais militares identificar o veículo; na ocasião viu bem quem estava pilotando a motocicleta e informou à autoridade policial (Kaue), mas em audiência não pôde informar porque não se recordava mais. Ao que consta dos autos, não havia razão alguma para que tais testemunhas alterassem informes quanto às circunstâncias da prisão e da apreensão, convindo notar que não praticaram atividade ilegal qualquer que necessitasse ser justificada pela apresentação de narrativa falsa e que o réu nem era seu conhecido até então. A testemunha Nathalia informou em Juízo que conhece o réu há 5 ou 6 anos porque moram próximo, no Jardim Danfer; não presenciou a prisão do réu; comprou uma motocicleta Fan 160 Titan vermelha de Mateus Aguiar, que lhe disse que havia comprado o veículo em um leilão; ele pedia 8 mil reais pela motocicleta, negociou o preço e pagou R$ 7.500,00 em dinheiro; tinha recebido R$ 6.500,00 de rescisão de trabalho, tinha um pouco de dinheiro guardado, achou preferível sacar o dinheiro no banco e pagar em espécie para o vendedor, que veio receber em sua casa; tem habilitação para pilotar; recebeu nota fiscal do leilão em PDF; chegou a fazer uma pesquisa pela placa da motocicleta, não constava nada errado, somente multas; questionou quanto à numeração do chassi e o vendedor disse que era normal, que isso era feito no leilão; disse acreditar que a motocicleta tenha sido leiloada por conta de multas; não comprou a motocicleta em loja porque "tem o nome sujo"; ficou um ano com a motocicleta, mas precisou de dinheiro, então negociou com o réu para a venda da motocicleta pelo preço de R$ 5.000,00; abaixou o preço para vender logo; o réu pagou-lhe R$ 2.500,00 em dinheiro, que utilizou nas despesas, não depositou no banco; o restante o réu ia pagar em parcelas de R$ 500,00 por mês; disse que fez o negócio assim "por amizade"; tem conta no Bradesco e na CEF; recebeu a rescisão após ter trabalhado 1 ano e 3 meses no Mercado Trialba, com registro na CTPS, ganhando R$ 1.800,00 por mês; tinha arrumado trabalho sem registro em uma lanchonete, mas sofreu um acidente de moto recentemente e foi demitida; não passou a nota do leilão para o réu porque ele ainda não tinha terminado de pagar; Kaue quis comprar a motocicleta porque ele estava trabalhando como entregador em um pizzaria com motocicleta emprestada; embora tenha um numero de telefone de Matheus, não conseguiu mais contato com ele; não conhece Robert (fls. 14). O veículo, quando apreendido na posse do réu, levava a placa QAO7A39, conforme não apenas informaram as testemunhas, mas é apontado no auto de exibição e apreensão de fls. 21 e visível nas fotografias de fls. 27/29; tinha, ainda, a numeração do chassi e do motor danificadas, como indica o laudo pericial de fls. 144/151, sendo correspondentes à sua numeração de chassi e motor original, constatada no mesmo laudo, as placas originais SWU5A78, assentada a adulteração de sinais de identificação do veículo. Da apreensão do bem de origem ilícita e nessas condições na posse do acusado decorre presunção de culpabilidade que à defesa cabia elidir. Ocorre que o réu não teve êxito nesse propósito, desde que apresentou alegação francamente inverossímil de recebimento e condução do veículo de boa-fé, a qual o depoimento igualmente genérico e claramente mentiroso da testemunha que trouxe a Juízo não comprovou. As afirmações de Nathalia não convencem, não são razoáveis as condições de negócio que alegou, quer porque não tinha ganho suficiente para pagar o preço mencionado pela motocicleta, quer porque não faria sentido que a vendesse em pouco tempo ao réu por tão menos, sendo certo que o veículo não esteve em leilão, mas teve as numerações de identificação suprimidas e recebeu placa falsa. É certo que prova direta de dolo nunca se terá. É que o dolo, como elemento anímico que é, não tem existência no mundo exterior. A vontade existe só na mente e somente pode ser descoberta através de vestígios que deixa no mundo exterior, os quais indiquem, em comparação ao que de ordinário acontece, a existência da vontade. A situação em si, tal como apurada nos autos, evidencia que o acusado tinha pleno conhecimento da origem espúria e da adulteração dos sinais identificadores do veículo, tanto que tratou de se por em fuga com ele, sendo seu comportamento expressão exterior do elemento subjetivo, nem se cogitando de desclassificação. O conjunto probatório é seguro e convincente, dado que é pelos relatos coincidentes das testemunhas e pelos documentos e laudos acostados aos autos, de tal sorte que materialidade e autoria encontram-se perfeitamente comprovadas. A condenação do acusado é nesses termos de rigor. Passo à dosagem das penas que lhe serão impostas. Ao delito descrito pelo artigo 311, parágrafo 2º, do Código Penal são cumulativamente cominadas as penas de reclusão e multa. Consideradas as circunstâncias elencadas pelo artigo 59 do Código Penal, as quais não chegam a ser de todo desfavoráveis ao acusado, cujos antecedentes, caracterizando reincidência, comportam consideração única na segunda fase da dosimetria da pena, fixo a pena-base no mínimo legal de 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Não há atenuantes genéricas caracterizadas, sendo certo que não incidiriam dado não terem o condão de conduzir a reprimenda aquém do mínimo legal, frente ao princípio da legalidade (Súmula STJ 231). O réu é reincidente, como comprovam a FA de fls. 61/63 e a certidão de fls. 37/39, caracterizada a agravante genérica prevista pelo artigo 61, inciso I, do Código Penal, que motiva aumento de um sexto na base, que vai a 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Torno definitivas as penas fixadas, nada mais havendo a considerar. Para início do cumprimento da pena privativa de liberdade imposta fixo o regime fechado, único adequado à consecução das finalidades da sanção penal, considerada a reincidência do réu, a qual, a par de obstar a adoção de regime mais brando, impede substituição ou suspensão condicional da pena corporal, medidas que não se afiguram capazes de propiciar o escopo da punição. Nesse ponto anoto que o artigo 387, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal cuida da determinação do regime inicial de cumprimento de pena, não tratando de hipótese de progressão, quando haveria consideração de requisito subjetivo atinente ao merecimento do condenado. Logo, alcança somente os casos em que a fixação do regime prisional se faça exclusivamente pelo quantum da pena, não sendo esse o caso dos autos. Nesse sentido o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça em caso semelhante (TJSP, 13ª Câm. Crim., Habeas Corpus nº 0190234-85.2013.8.26.000, Rel. Des. Renê Ricupero, j. 16/01/2014). Dessa forma, cálculo de detração para fins de progressão de regime ou outros benefícios terá lugar na execução, ainda que provisória, perante o Juízo de Execução Penal, observado o regime inicial ora estabelecido. À míngua de pleno esclarecimento quanto às condições econômicas do acusado, estabeleço o valor unitário do dia-multa no mínimo legal de um trigésimo do salário mínimo vigente na época dos fatos, corrigido monetariamente desde então. Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para o fim de condenar o réu KAUE VENANCIO RIBEIRO, qualificado a fls. 18, por infração ao artigo 311, parágrafo 2º, inciso III, do Código Penal, às penas de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo. Ausentes causas para a prisão processual, tendo o réu respondido solto, sem percalços, ao processo, faculto-lhe o recurso em liberdade. Revogo as medidas cautelares diversas da prisão outrora fixadas; expeça-se o mandado de revogação no BNMP e retire-se o processo da fila de acompanhamento oficie-se para remoção da tornozeleira eletrônica. Na forma do artigo 40 do Código de Processo Penal, dê-se vista ao Ministério Público para adoção das providências que considera cabíveis frente à conduta da testemunha Nathalia, que em tese constitui crime de falso testemunho. Após o trânsito em julgado a) elabore-se cálculo de multa, expeça-se certidão da sentença e dê-se vista ao Ministério Público para execução; b) expeça-se mandado de prisão e, tanto que cumprido, expeça-se e encaminhe-se carta de guia; c) feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos. Custas na forma da lei, deferida ao réu a gratuidade processual. Publicada pela liberação nos autos digitais na data abaixo indicada. Intimem-se. Comunique-se. São Paulo, - ADV: PAULO ROBERTO ROSSETTI (OAB 353726/SP)