Detalhe do processo

1504205-90.2026.8.26.0388

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Buritama - 2ª Vara
Classe
Estupro de vulnerável
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1504205-90.2026.8.26.0388 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Estupro de vulnerável - G.A.S. - Vistos. Trata-se de pedido de Cautelar Incidental de Produção Antecipada de Prova consistente na realização de Depoimento Especial, formulado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo às fls. 47/50, por dependência aos autos principais de apuração de ato infracional análogo ao crime de estupro de vulnerável (artigo 217-A do Código Penal). Aduz o Parquet que o investigado GUSTAVO ALEXANDRE DOS SANTOS, à época com 17 anos de idade, teria mantido relacionamento amoroso e relações sexuais clandestinas com a adolescente R. M. B., que contava com 13 anos de idade. Argumenta o órgão ministerial sobre a imprescindibilidade da oitiva da adolescente sob o rito protetivo e diferenciado do Depoimento Especial para a elucidação dos fatos e contorno de eventual e futura revitimização institucional. É o relatório do essencial. Decido. O pedido formulado pelo Ministério Público comporta acolhimento, encontrando amplo amparo no ordenamento jurídico vigente e na doutrina da proteção integral que rege o microssistema infantojuvenil. A produção antecipada da prova testemunhal, por meio do depoimento especial, justifica-se pela imperiosa necessidade de conciliar a busca da verdade real com a preservação da integridade psíquica da adolescente envolvida. O artigo 11, § 1º, da Lei nº 13.431/2017 (que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência) expressamente prevê a possibilidade de antecipação de prova nos casos em que a colheita do depoimento em juízo se mostre urgente e fundamental para o deslinde das investigações, devendo o ato ser realizado perante o juízo competente, com a devida garantia do contraditório e da ampla defesa. Ademais, no presente caso, a realização do ato sob as diretrizes do Depoimento Especial (artigo 12 da Lei nº 13.431/2017) atende ao princípio da não revitimização. Evita-se, assim, o desgaste e o sofrimento decorrentes da reiteração desnecessária de oitivas perante autoridades diversas, garantindo-se que a adolescente expresse seu relato em ambiente adequado, acolhedor e com o auxílio técnico de profissionais especializados na área do desenvolvimento infantojuvenil. Por fim, o laudo pericial encartado aos autos (fls. 18/20) atesta a ocorrência de conjunção carnal, tornando indispensável a colheita do relato detalhado da jovem para que se definam os contornos específicos, as datas e a habitualidade das condutas. Ante o exposto, ACOLHO o parecer e requerimento do Ministério Público de fls. 47/50 e, por conseguinte, DETERMINO a produção antecipada de prova consistente no Depoimento Especial da adolescente R. M. B. Designação de Audiência: Designo o dia 09 de setembro de 2026, às 13h30min, para a realização da audiência de Depoimento Especial, a ser realizada por meio de profissionais especializados integrantes do corpo técnico deste Tribunal, em sala devidamente equipada, nos moldes do artigo 12 da Lei nº 13.431/2017. Citação e Intimação do Requerido: Cite-se e intime-se o averiguado Gustavo Alexandre dos Santos para que, querendo, constitua defensor técnico e acompanhe a produção da prova, bem como formule quesitos que julgar pertinentes, ciente de que, pela natureza do procedimento, não há possibilidade de contestação (artigo 382, § 4º, do Código de Processo Civil c/c artigo 3º do Código de Processo Penal). Caso não constitua advogado, dê-se vista à Defensoria Pública. Intimação da Vítima e Responsável: Intime-se a adolescente, na pessoa de seu responsável legal e detentor da guarda definitiva, Sr. Adelar Milton Borges, no endereço indicado nos autos, para comparecimento ao ato. Considerando, ainda, que a lei determina que seja apoio à criança ou adolescente vítima, com planejamento adequado de sua participação na audiência (artigo 5º, VIII, da lei 13431/2017). Determino que a criança ou adolescente vítima, e seus responsáveis, sejam intimados a comparecer ao setor técnico do fórum com 1h de antecedência ao ato da audiência do depoimento especial. Quesitos: Encaminhem-se ao corpo técnico responsável os quesitos formulados pelo Ministério Público às fls. 49/50. Ciência ao Ministério Público Int.. - ADV: MARCOS FABRICIO DE ALMEIDA (OAB 227010/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu G.A.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS FABRICIO DE ALMEIDA

OAB: 227010/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1504205-90.2026.8.26.0388 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Estupro de vulnerável - G.A.S. - Vistos. Trata-se de pedido de Cautelar Incidental de Produção Antecipada de Prova consistente na realização de Depoimento Especial, formulado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo às fls. 47/50, por dependência aos autos principais de apuração de ato infracional análogo ao crime de estupro de vulnerável (artigo 217-A do Código Penal). Aduz o Parquet que o investigado GUSTAVO ALEXANDRE DOS SANTOS, à época com 17 anos de idade, teria mantido relacionamento amoroso e relações sexuais clandestinas com a adolescente R. M. B., que contava com 13 anos de idade. Argumenta o órgão ministerial sobre a imprescindibilidade da oitiva da adolescente sob o rito protetivo e diferenciado do Depoimento Especial para a elucidação dos fatos e contorno de eventual e futura revitimização institucional. É o relatório do essencial. Decido. O pedido formulado pelo Ministério Público comporta acolhimento, encontrando amplo amparo no ordenamento jurídico vigente e na doutrina da proteção integral que rege o microssistema infantojuvenil. A produção antecipada da prova testemunhal, por meio do depoimento especial, justifica-se pela imperiosa necessidade de conciliar a busca da verdade real com a preservação da integridade psíquica da adolescente envolvida. O artigo 11, § 1º, da Lei nº 13.431/2017 (que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência) expressamente prevê a possibilidade de antecipação de prova nos casos em que a colheita do depoimento em juízo se mostre urgente e fundamental para o deslinde das investigações, devendo o ato ser realizado perante o juízo competente, com a devida garantia do contraditório e da ampla defesa. Ademais, no presente caso, a realização do ato sob as diretrizes do Depoimento Especial (artigo 12 da Lei nº 13.431/2017) atende ao princípio da não revitimização. Evita-se, assim, o desgaste e o sofrimento decorrentes da reiteração desnecessária de oitivas perante autoridades diversas, garantindo-se que a adolescente expresse seu relato em ambiente adequado, acolhedor e com o auxílio técnico de profissionais especializados na área do desenvolvimento infantojuvenil. Por fim, o laudo pericial encartado aos autos (fls. 18/20) atesta a ocorrência de conjunção carnal, tornando indispensável a colheita do relato detalhado da jovem para que se definam os contornos específicos, as datas e a habitualidade das condutas. Ante o exposto, ACOLHO o parecer e requerimento do Ministério Público de fls. 47/50 e, por conseguinte, DETERMINO a produção antecipada de prova consistente no Depoimento Especial da adolescente R. M. B. Designação de Audiência: Designo o dia 09 de setembro de 2026, às 13h30min, para a realização da audiência de Depoimento Especial, a ser realizada por meio de profissionais especializados integrantes do corpo técnico deste Tribunal, em sala devidamente equipada, nos moldes do artigo 12 da Lei nº 13.431/2017. Citação e Intimação do Requerido: Cite-se e intime-se o averiguado Gustavo Alexandre dos Santos para que, querendo, constitua defensor técnico e acompanhe a produção da prova, bem como formule quesitos que julgar pertinentes, ciente de que, pela natureza do procedimento, não há possibilidade de contestação (artigo 382, § 4º, do Código de Processo Civil c/c artigo 3º do Código de Processo Penal). Caso não constitua advogado, dê-se vista à Defensoria Pública. Intimação da Vítima e Responsável: Intime-se a adolescente, na pessoa de seu responsável legal e detentor da guarda definitiva, Sr. Adelar Milton Borges, no endereço indicado nos autos, para comparecimento ao ato. Considerando, ainda, que a lei determina que seja apoio à criança ou adolescente vítima, com planejamento adequado de sua participação na audiência (artigo 5º, VIII, da lei 13431/2017). Determino que a criança ou adolescente vítima, e seus responsáveis, sejam intimados a comparecer ao setor técnico do fórum com 1h de antecedência ao ato da audiência do depoimento especial. Quesitos: Encaminhem-se ao corpo técnico responsável os quesitos formulados pelo Ministério Público às fls. 49/50. Ciência ao Ministério Público Int.. - ADV: MARCOS FABRICIO DE ALMEIDA (OAB 227010/SP)