1504205-23.2026.8.26.0378
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itu - 1ª Vara Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
- Classe
- Ameaça
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1504205-23.2026.8.26.0378 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - V.A.S. - Vistos. Recebo a defesa de fls. 117/120, que não arrolou testemunhas e postulou a rejeição da denúncia e a absolvição sumária do denunciado, sob o argumento de existência de declaração da vítima no sentido de que não teria mais interesse na continuidade demanda, o que inviabilizaria a promoção da ação penal. Tais requerimentos, no entanto, não merecem prosperar, senão vejamos: Com a alteração da Lei Maria da Penha promovida pela Lei nº 14.994, de 9 de outubro de 2024, o delito de ameaça passou a ser de ação pública incondicionada. Assim, com a nova regra, a investigação e a ação criminal ocorrem de forma automática, não dependendo mais da vontade ou do consentimento da mulher para prosseguir, motivo pelo qual indefiro a preliminar suscitada. Ademais, o caso em apreço não configura quaisquer das hipóteses que autorizam a rejeição da exordial acusatória, já que foram preenchidos todos os requisitos elencados no artigo 41 do Código de Processo Penal, além de estarem presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal. De fato, para a configuração da contravenção de vias de fato é dispensável a existência de laudo pericial, pois caracteriza-se, justamente, por atos de violência física que não deixam vestígios, abrangendo ações agressivas como empurrões, tapas, puxões de cabelo ou sacudir alguém violentamente. Pelo fato de não deixarem marcas na vítima, a materialidade desse delito pode ser comprovada por outros meios de prova, como testemunhas e o próprio relato da vítima (fls. 3/4 e fls. 5), sendo dispensada a realização de exame de corpo de delito, estando, portanto, demonstrada a existência do suporte mínimo necessário para a propositura da demanda, consubstanciada no inquérito policial anexado aos autos a configurar a justa causa para o oferecimento da denúncia. Desse modo, nesta fase preliminar, a pretensão deduzida na inicial revela-se plausível, não havendo motivo para sua rejeição. Quanto aos demais argumentos e requerimentos nela aduzidos, no entanto, tratam apenas de questões que se confundem com o mérito da causa, ausentes, tecnicamente, as hipóteses do art. 397 do CPP. Dependem, portanto, da regular dilação probatória para posterior conhecimento do Juízo em sede de Sentença. Assim, para audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento designo o dia 07 de outubro de 2027, às 15:00 horas. Expeça-se o necessário para viabilização do ato, consignando-se que os defensores deverão fornecer seus respectivos e-mails e um número de telefone celular para contato, caso tais dados ainda não constem dos autos, a partir da publicação da presente decisão. Em se tratando de autos digitais, ficam as partes intimadas de todo o processado, devendo consultá-lo com a necessária antecedência à realização da audiência ora designada ante a possibilidade de juntada de laudos e documentos, a fim de realização de debates orais. Int.. - ADV: KEILA TAYNÃ DA SILVA (OAB 415591/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu V.A.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KEILA TAYNÃ DA SILVA
OAB: 415591/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1504205-23.2026.8.26.0378 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - V.A.S. - Vistos. Recebo a defesa de fls. 117/120, que não arrolou testemunhas e postulou a rejeição da denúncia e a absolvição sumária do denunciado, sob o argumento de existência de declaração da vítima no sentido de que não teria mais interesse na continuidade demanda, o que inviabilizaria a promoção da ação penal. Tais requerimentos, no entanto, não merecem prosperar, senão vejamos: Com a alteração da Lei Maria da Penha promovida pela Lei nº 14.994, de 9 de outubro de 2024, o delito de ameaça passou a ser de ação pública incondicionada. Assim, com a nova regra, a investigação e a ação criminal ocorrem de forma automática, não dependendo mais da vontade ou do consentimento da mulher para prosseguir, motivo pelo qual indefiro a preliminar suscitada. Ademais, o caso em apreço não configura quaisquer das hipóteses que autorizam a rejeição da exordial acusatória, já que foram preenchidos todos os requisitos elencados no artigo 41 do Código de Processo Penal, além de estarem presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal. De fato, para a configuração da contravenção de vias de fato é dispensável a existência de laudo pericial, pois caracteriza-se, justamente, por atos de violência física que não deixam vestígios, abrangendo ações agressivas como empurrões, tapas, puxões de cabelo ou sacudir alguém violentamente. Pelo fato de não deixarem marcas na vítima, a materialidade desse delito pode ser comprovada por outros meios de prova, como testemunhas e o próprio relato da vítima (fls. 3/4 e fls. 5), sendo dispensada a realização de exame de corpo de delito, estando, portanto, demonstrada a existência do suporte mínimo necessário para a propositura da demanda, consubstanciada no inquérito policial anexado aos autos a configurar a justa causa para o oferecimento da denúncia. Desse modo, nesta fase preliminar, a pretensão deduzida na inicial revela-se plausível, não havendo motivo para sua rejeição. Quanto aos demais argumentos e requerimentos nela aduzidos, no entanto, tratam apenas de questões que se confundem com o mérito da causa, ausentes, tecnicamente, as hipóteses do art. 397 do CPP. Dependem, portanto, da regular dilação probatória para posterior conhecimento do Juízo em sede de Sentença. Assim, para audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento designo o dia 07 de outubro de 2027, às 15:00 horas. Expeça-se o necessário para viabilização do ato, consignando-se que os defensores deverão fornecer seus respectivos e-mails e um número de telefone celular para contato, caso tais dados ainda não constem dos autos, a partir da publicação da presente decisão. Em se tratando de autos digitais, ficam as partes intimadas de todo o processado, devendo consultá-lo com a necessária antecedência à realização da audiência ora designada ante a possibilidade de juntada de laudos e documentos, a fim de realização de debates orais. Int.. - ADV: KEILA TAYNÃ DA SILVA (OAB 415591/SP)