Detalhe do processo

1504200-29.2023.8.26.0338

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Mairiporã - 1ª Vara
Classe
Leve
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1504200-29.2023.8.26.0338 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - Alessandro Castanho e Souza - Benedito Celso de Souza - Vistos. ALESSANRO CASTANHO DE SOUZA, qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado como incurso no artigo 129, do Código Penal, c.c Lei 10.741/07, porque, em 11 de março de 2.023, por volta das 14h, na Alameda Costa Rica, 80, - Parque Petrópolis - Serra da Cantareira, nesta Comarca de Mairiporã, ofendeu a integridade corporal da vítima, Benedito Celso de Souza, em quem causou as lesões corporais de natureza leve descritas no laudo pericial de fls. 21/22. Segundo apurado, o denunciado é filho da vítima, a qual contava com 79 anos. Na data dos fatos, durante almoço em família, após discussão por motivos políticos e pessoais, o denunciado agrediu seu genitor tendo nele desferido um tapa contra a face e um empurrão, fazendo com que o ofendido caísse ao solo. Na ocasião, também estavam presentes o irmão e a mãe do denunciado, e um amigo de Valdir, que presenciou os fatos. A vítima manifestou seu desejo de representar a fl. 12. O laudo pericial de fls. 21/22, apontou para a presença de lesões de natureza leve. A denúncia foi recebida em 23 de outubro de 2.023 (fl. 46). O réu foi citado (fl. 66) e apresentou resposta à acusação (fls. 63/64). Durante a instrução, foram ouvidas a vítima e duas testemunhas em comum. Na sequência, foi o réu interrogado. Em sede de alegações finais, em forma de Memoriais, o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido (fls. 155/157). No mesmo sentido, requereu o assistente de acusação (fls. 138/145). Por seu turno, a Z. Defesa do réu pleiteou pela improcedência dos pedidos condenatórios, com base no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, ante a excludente de ilicitude da legítima defesa (art. 25 do Código Penal). Subsidiariamente, pugnou a absolvição pela ausência de provas, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (fls. 165/174). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Imputa-se ao réu a prática dos delitos de violência doméstica. A materialidade delitiva está demonstrada pelo Boletim de ocorrência nº DI8027-4/2023 (fls. 03/05), pelas Fotografias (fls. 30/34), pelo Laudo pericial de lesão corporal (fls. 21/22), bem como pela prova oral produzida. No que toca à autoria, interrogado na fase inquisitiva (fls. 06/07), o réu declarou que "na data dos fatos (11/03/2023) informou estar em um almoço de família na companhia de um amigo da família, de nome "VALDIR COELHO - fone: (11) 9-8130-8686 ", que estavam à mesa na varanda os genitores do declarante, Srs. BENEDITO e sra. EMERY, que em dado momento uma discussão acalorada ocorreu entre o declarante e sua genitora por motivação política e que o irmão do declarante, Sr. FÁBIO, que estava no interior da residência ao ouvir a conversa acalorada entre o declarante e sua genitora (EMERY) saiu do interior da residência com um pedaço de madeira em mãoS num claro intuito de agredir o declarante fisicamente; segundo relatos do declarante, seu irmão FÁBIO possui problemas de esquizofrenia e é dependente químico e não estando presente à mesa e ao ouvir a conversa entre o declarante e sua genitora supôs que estivesse ocorrendo algum tipo de problema tendo o declarante afirmado o contrário, que FÁBIO e o declarante entraram em embate físico, contudo o declarante informou que apenas empreendeu força mediana para conter o irmão que portava o pedaço de pau; que FÁBIO atingi-lo com o pedaço de madeira na altura do braço esquerdo embora o declarante estivess segurando uma caderia na altura de sua face para proteger-se; que não chegou a agredir fisicamente nenhum seus genitores. Que o amigo da família VALDIR neste momento havia retirado a Sra. EMERY do local e não viu o momento da agressão mútua praticada entre o declarante e seu irmão; confirma o declarante que FÁBIO e ele vieram a vias de fato sem a intervenção do genitor do declarante; que após a contenção de seu irmão (FÁBIO) o declarante confirmou que soltou FÁBIO a pedido de seu genitor, que FÁBIO subiu para seu quarto não mais retornando; Que o genitor do declarante passou a repreendê-lo em nova discussão tendo partido para cima do declarante com soco contra a face do declarante tendo em seguida se desequilibrado e vindo a cair próximo da escada junto à parede do lado direito. O declarante negou que tivesse agredido fisicamente seu genitor e apenas se desvencilhara de duas ou três tentativas de socos. Que VALDIR, então vai ao encontro do genitor do declarante (BENEDITO CELSO) para auxiliá-lo a levantar-se retirando-o do local e neste momento o declarante afirma que veio a danificar a tampa de vidro da mesa de vime. O declarante não passou por atendimento médico na data dos fatos apenas apresentando fotos da agressão sofrida por FÁBIO e seu genitor. Que NÃO MANIFESTA POR REPRESENTAÇÃO CRIMINAL EM DESFAVOR DE FÁBIO CASTANHO E SOUZA e seu genitor BENEDITO CELSO. Que negou ter agredido seu genitor BENEDITO CELSO DE SOUZA e FÁBIO apenas tentando imobilizá-lo neste ato se compromete a ressarcir seu genitor no valor da tampa de vidro da mesa de vime danificada na data dos fatos." (sic). Em Juízo, negou a prática delitiva, alegando que apenas se defendeu das investidas efetuadas pela vítima, sustentando não ter praticado qualquer agressão contra seu genitor, o qual veio a se desequilibrar e cair ao solo, nos degraus da residência. Por sua vez, a vítima Benedito Celso de Souza, em solo policial (fls. 10/11) afirmou que "ALESSANDRO CASTANHO E SOUZA é o seu fiho mais velho, e que na data dos fatos 11/03/2023 por volta das 14:00h compareceu na casa do declarante juntamente com um amigo para almoçar com o declarante, sua esposa e seu filho mais novo "FÁBIO". Informa que no decorrer do almoço ALESSANDRO ao ingerir várias latinhas de cerveja, alterou-se com o declarante e entram em uma discussão de natureza politica, a qual proferia ecoantes acusações ao declarante e sua mãe por (supostamente) terem votado no PT. Que por diversas vezes pediram para paralisar a discussão, mas ALESSANDRO não respeitando o declarante e não se acalmando, teve a intervenção do irmão FÁBIO, que entrou em defesa do declarante. Após a discussão, de forma inadvertida e absurda, ALESSANDRO iniciou um "quebra quebra" de móveis existentes no terraço da casa sendo um TAMPO DE VIDRO DE MESA no valor de R$600,00 (Seiscentos reais); e um CELULAR - modelo MOTOROLA avariado no valor R$300,00 (Trezentos reais), bem como arremessando as CADEIRAS com almofadas que compunham o conjunto, lançando-as na piscina. Na sequência, mesmo ALESSANDRO não ter sido interceptado pelo declarante, promoveu ataque físicos, derrubando-o sobre os degraus e após isso evadiu-se. Relata o declarante que é a segunda vez que ALESSANDRO o agride, que há cinco anos atrás promoveu esse mesmo ato, vindo quebrar as coisas dentro de casa e a proferir ofensas morais e violentas ameaças de agressões físicas. Informa que diante de tal ato, o declarante ficou afastado de ALESSANDRO por uns dois anos, e que só voltaram a convivência por força da existência de suas netas adolescentes." (sic). Em Juízo, Benedito declarou que "compareceu o réu a minha casa acompanhado de um amigo, participava de um almoço. Chegou com duas latas vazias de cerveja e no almoço bebeu mais. Depois, começou uma discussão. Nos acusava de ter votado no PT, o que prejudicaria as filhas dele, nossa neta. Outro filho meu desceu para defender a mãe. Ele começou a quebrar certas coisas. Teve um embate físico com o outro filho. Depois, ele me empurrou ou me deu um soco, não me lembro mais. Eu tive alguma lesão de natureza leve. Eu caí sobre a escada. Ele saiu da casa, ele e o amigo. Eu contive os dois irmãos. O meu filho mais novo se retirou. Daí o réu começou a fazer quebra a quebra. Depois do quebra-quebra, eu fui saindo junto com ele, pela copa e sala de jantar, quando ele me empurrou. No começo, estava a minha esposa, o Valdir e eu. Tenho câmeras, mas acho que não estavam ligadas no dia. Só tem dos danos. Quando os dois estavam em vias de fato, minha esposa estava ao lado, na mesa. O Valdir estava ao lado, presente, sempre". (sic) A testemunha Fábio Castanho e Souza, ouvida durante a fase policial (fl. 08), disse que "seu irmão mais velho, Sr. ALESSANDRO CASTANHO E SOUZA, na data de 11/03/2023 durante um almoço de família e após ter tido uma discussão acalorada por motivação política veio a desentender-se com o o declarante, bem como com seu genitor, Sr. BENEDITO CELSO DE SOUZA, praticando atos de ofensa à integridade física contra seu genitor; informa que não viu o momento em que ALESSANDRO desferiu um tapa contra a face do genitor do declarante ou tenha desferido um empurrão que fizesse com que o genitor caísse ao solo. Confirma que ALESSANDRO e o declarante entraram em embate após visões políticas com discussão mútua entre eles tendo o tampo de vidro da mesa de vime no momento da confusão. O declarante negou ter sofrido qualquer lesão grave no dia dos fatos não tendo necessidade de atendimento médico não realizando Exame de Corpo de Delito até a presente data. O declarante confirma ainda que não é a primeira vez que tal fato ocorre na residência; e que ALESSANDRO não retornou ao convívio familiar até a presente data. Que o declarante informa sobre a necessidade de afastamento de ALESSANDRO do convívio familiar visto seu comportamento agressivo com seus próprios familiares." (sic). Em Juízo, declarou que o réu é pessoa agressiva. Naquele contexto, após discussão política, o réu se exaltou e quebrou pertences na residência, bem como agrediu a vítima com um chute e um empurrão, fazendo a vítima cair ao solo. A testemunha Emery Castanho e Souza, em sede policial (fl. 09), contou que "seu filho mais velho, Sr. ALESSANDRO CASTANHO E SOUZA, na data de 11/03/2023 durante um almoço de família e após uma discussão acalorada por motivação política veio a desentender-se com seu esposo, Sr. BENEDITO CELSO DE SOUZA, praticando atos de agressão física contra o esposo da declarante; confirma que ALESSANDRO desferiu um tapa contra a face do esposo da declarante e desferiu um empurrão que fez com que o esposo da declarante viesse ao solo. Que ALESSANDRO ainda danificou mobília da residência ao arremessar cadeiras na piscina tendo atingido o tampo de vidro da mesa de vime. Que não é a primeira vez que tal fato ocorre e que na data dos fatos os atos de ALESSANDRO foram contidos pelo filho mais novo da declarante, Sr. FÁBIO CASTANHO E SOUZA. Nega ter sofrido qualquer lesão por parte de ALESSANDRO não tendo a necessidade de comparecimento ao IML. Que ALESSANDRO não fez qualquer contato com seus genitores até a presente data." (sic). Por fim, a testemunha Valdir Teixeira Coelho, ouvida na fase inquisitiva (fl. 20), declarou que "É amigo da família a bastante tempo e que no dia dos fatos Sr. ALESSANDRO o convidou para ir até a casa dos pais, afim de participarem de um almoço com o Sr. CELSO e a esposa Sra. EMERI, que no meio da fraternização surgiu um assunto politico e que Alessandro estava a relatar algo sobre o futuro das filhas quando a mãe dele a Sra. Emeri discordou do seu pensamento de forma que veio atingir as filhas de Alessandro, o que fez com eles se exaltassem na conversa, que em sequência o Fabio (Irmão de Alessandro), desceu as escadas transtornado com um pedaço de pau (não sabe precisar se era um cabo de vassoura) e atingiu o Sr. Alessandro que se defendeu com uma cadeira, que neste momento levou a Sra. Emeri para outro cômodo tendo em vista que esta é muito frágil e a deixo em seu quarto, e quando retornou o Alessandro já tinha imobilizado o Fabio e que viu o SR. Celso pedir pra que Alessandro o soltasse. Afirma o declarante que assim que Alessandro soltou o Fabio ele seguiu transtornado em direção ao quarto e que o Sr. Celso atacou o Alessandro e que o mesmo se defendeu onde o pai se desequilibrou e caiu de costas sentado nos degraus, que o levantou ficou ali tentando acalma-los e em sequência o Alessandro atingiu a mesa de vidro e arremessou algumas cadeiras na direção da piscina. Declarou ainda que saiu da casa junto com Alessandro e que este chorava muito, que tem muito carinho por todos da Família e não queria ter sido envolvido em uma situação tão delicada" (sic). Em Juízo, Valdir declarou que "sim. o Alessandro passou em casa e falou "vamos na casa dos meus pais petiscar algo". Ficamos numa área externa, bebericando e petiscando. Começou divergências partidárias. Num determinado momento, começou uma discussão. A D Emery falou algumas coisas das filhas deles e os ânimos se exaltaram. O Fábio desceu, se não me engano, com um cabo de vassoura e eles começaram a brigar. Tirei a D. Emery, porque é de idade e sensível. Quando voltei, o Alessandro tinha imobilizado o Fabio. O Dr. Pediu para ele soltar. Começou um bate-boca entre eles. Daí, houve uma agressão, o Dr. Celso deu um murro no Alessandro. Vi a marca, não vi o ato. Daí, ele se defendeu e empurrou o Dr. Celso, que caiu numa escada. Depois, não teve mais embate físico." (sic) Pois bem. Como decorre das versões do réu e da vítima, não há dúvidas de que ela remanesceu com a lesões leves descritas no laudo supra. No que toca à origem do evento, entretanto, há dúvida razoável. ao dolo. Isto porque, como se viu, houve briga em contexto familiar, inicialmente entre o réu e o seu irmão, tendo o pai intervindo depois, quando a inicial celeuma ganhou contornos mais generalizados. E, contrariamente, ao que ocorre em casos que tais, não há que se falar em prevalência da palavra da vítima sobre a do réu. Primeiro, porque não se trata propriamente de ataque de jovem contra idos. Todos, em verdade, têm idade avançada. Segundo, porque a informação de que todos tem personalidades fortes e, assim, alteram o ânimo com facilidade bem pode ser percebido com a mera visualização da mídia encartada aos autos. Se assim é, tem-se que as provas produzidas durante a persecução penal, se não permitem afirmar pela legítima defesa, como quer a Defesa, de igual modo, não permitem afirmar, com a segurança necessária à expedição do decreto condenatório, que foi o réu que deu iniciou à celeuma em questão. E, evidentemente, as lesões de natureza leve constantes no laudo supra podem ser de todo compatíveis com a versão de cada uma das partes. De fato, é presumível que em situações de confusão generalizada que tais, um e outro saia com escoriações leves. Assim, diante do quadro que ora se coloca, aplicável a lição no sentido de que, se na fase do recebimento da denúncia vige o in dubio pro societate, quando do julgamento vige o in dubio pro reo. Nesta senda, tem-se que as provas colhidas em regular instrução não permitem afirmar com segurança acerca da autoria, de forma que "ainda que plausível, em tese, a versão dada pela acusação aos fatos, deve prevalecer a presunção de inocência que milita em favor do réu quando o Estado não prova, estreme de dúvida, o fato criminoso imputado na ação penal" (Ac. un. da 6a. Câm., de 20-4-76, na Ap. n. 126.465, de Guarulhos, rel. GERALDO FERRARI, idem, pág. 319). Como sabido, "o Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir condenação" (Ac. un. da 5a. Câm., de 19-7-77, na Ap. n. 162.055, de Jaú, rel. GOULART SOBRINHO, ref. por Azevedo Franceschini, in Jurisprudência Penal e Processual Penal, vol. 8, pág. 313). Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGA-SE IMPROCEDENTE o pedido contido na denúncia para absolver Alessandro Castanho e Souza da imputação que lhe foi dirigida, baseada no art. 129, do Código Penal, c.c Lei 10.741, o que se faz com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. P.I.C. Mairiporã, 06 de agosto de 2026. - ADV: BENEDITO CELSO DE SOUZA (OAB 125746/SP), EDUARDO LEMOS DE MORAES (OAB 195000/SP), VANESSA DE SOUZA NASCIMENTO (OAB 236235/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALESSANDRO CASTANHO E SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO LEMOS DE MORAES

OAB: 195000/SP

VANESSA DE SOUZA NASCIMENTO

OAB: 236235/SP

BENEDITO CELSO DE SOUZA

OAB: 125746/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1504200-29.2023.8.26.0338 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - Alessandro Castanho e Souza - Benedito Celso de Souza - Vistos. ALESSANRO CASTANHO DE SOUZA, qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado como incurso no artigo 129, do Código Penal, c.c Lei 10.741/07, porque, em 11 de março de 2.023, por volta das 14h, na Alameda Costa Rica, 80, - Parque Petrópolis - Serra da Cantareira, nesta Comarca de Mairiporã, ofendeu a integridade corporal da vítima, Benedito Celso de Souza, em quem causou as lesões corporais de natureza leve descritas no laudo pericial de fls. 21/22. Segundo apurado, o denunciado é filho da vítima, a qual contava com 79 anos. Na data dos fatos, durante almoço em família, após discussão por motivos políticos e pessoais, o denunciado agrediu seu genitor tendo nele desferido um tapa contra a face e um empurrão, fazendo com que o ofendido caísse ao solo. Na ocasião, também estavam presentes o irmão e a mãe do denunciado, e um amigo de Valdir, que presenciou os fatos. A vítima manifestou seu desejo de representar a fl. 12. O laudo pericial de fls. 21/22, apontou para a presença de lesões de natureza leve. A denúncia foi recebida em 23 de outubro de 2.023 (fl. 46). O réu foi citado (fl. 66) e apresentou resposta à acusação (fls. 63/64). Durante a instrução, foram ouvidas a vítima e duas testemunhas em comum. Na sequência, foi o réu interrogado. Em sede de alegações finais, em forma de Memoriais, o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido (fls. 155/157). No mesmo sentido, requereu o assistente de acusação (fls. 138/145). Por seu turno, a Z. Defesa do réu pleiteou pela improcedência dos pedidos condenatórios, com base no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, ante a excludente de ilicitude da legítima defesa (art. 25 do Código Penal). Subsidiariamente, pugnou a absolvição pela ausência de provas, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (fls. 165/174). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Imputa-se ao réu a prática dos delitos de violência doméstica. A materialidade delitiva está demonstrada pelo Boletim de ocorrência nº DI8027-4/2023 (fls. 03/05), pelas Fotografias (fls. 30/34), pelo Laudo pericial de lesão corporal (fls. 21/22), bem como pela prova oral produzida. No que toca à autoria, interrogado na fase inquisitiva (fls. 06/07), o réu declarou que "na data dos fatos (11/03/2023) informou estar em um almoço de família na companhia de um amigo da família, de nome "VALDIR COELHO - fone: (11) 9-8130-8686 ", que estavam à mesa na varanda os genitores do declarante, Srs. BENEDITO e sra. EMERY, que em dado momento uma discussão acalorada ocorreu entre o declarante e sua genitora por motivação política e que o irmão do declarante, Sr. FÁBIO, que estava no interior da residência ao ouvir a conversa acalorada entre o declarante e sua genitora (EMERY) saiu do interior da residência com um pedaço de madeira em mãoS num claro intuito de agredir o declarante fisicamente; segundo relatos do declarante, seu irmão FÁBIO possui problemas de esquizofrenia e é dependente químico e não estando presente à mesa e ao ouvir a conversa entre o declarante e sua genitora supôs que estivesse ocorrendo algum tipo de problema tendo o declarante afirmado o contrário, que FÁBIO e o declarante entraram em embate físico, contudo o declarante informou que apenas empreendeu força mediana para conter o irmão que portava o pedaço de pau; que FÁBIO atingi-lo com o pedaço de madeira na altura do braço esquerdo embora o declarante estivess segurando uma caderia na altura de sua face para proteger-se; que não chegou a agredir fisicamente nenhum seus genitores. Que o amigo da família VALDIR neste momento havia retirado a Sra. EMERY do local e não viu o momento da agressão mútua praticada entre o declarante e seu irmão; confirma o declarante que FÁBIO e ele vieram a vias de fato sem a intervenção do genitor do declarante; que após a contenção de seu irmão (FÁBIO) o declarante confirmou que soltou FÁBIO a pedido de seu genitor, que FÁBIO subiu para seu quarto não mais retornando; Que o genitor do declarante passou a repreendê-lo em nova discussão tendo partido para cima do declarante com soco contra a face do declarante tendo em seguida se desequilibrado e vindo a cair próximo da escada junto à parede do lado direito. O declarante negou que tivesse agredido fisicamente seu genitor e apenas se desvencilhara de duas ou três tentativas de socos. Que VALDIR, então vai ao encontro do genitor do declarante (BENEDITO CELSO) para auxiliá-lo a levantar-se retirando-o do local e neste momento o declarante afirma que veio a danificar a tampa de vidro da mesa de vime. O declarante não passou por atendimento médico na data dos fatos apenas apresentando fotos da agressão sofrida por FÁBIO e seu genitor. Que NÃO MANIFESTA POR REPRESENTAÇÃO CRIMINAL EM DESFAVOR DE FÁBIO CASTANHO E SOUZA e seu genitor BENEDITO CELSO. Que negou ter agredido seu genitor BENEDITO CELSO DE SOUZA e FÁBIO apenas tentando imobilizá-lo neste ato se compromete a ressarcir seu genitor no valor da tampa de vidro da mesa de vime danificada na data dos fatos." (sic). Em Juízo, negou a prática delitiva, alegando que apenas se defendeu das investidas efetuadas pela vítima, sustentando não ter praticado qualquer agressão contra seu genitor, o qual veio a se desequilibrar e cair ao solo, nos degraus da residência. Por sua vez, a vítima Benedito Celso de Souza, em solo policial (fls. 10/11) afirmou que "ALESSANDRO CASTANHO E SOUZA é o seu fiho mais velho, e que na data dos fatos 11/03/2023 por volta das 14:00h compareceu na casa do declarante juntamente com um amigo para almoçar com o declarante, sua esposa e seu filho mais novo "FÁBIO". Informa que no decorrer do almoço ALESSANDRO ao ingerir várias latinhas de cerveja, alterou-se com o declarante e entram em uma discussão de natureza politica, a qual proferia ecoantes acusações ao declarante e sua mãe por (supostamente) terem votado no PT. Que por diversas vezes pediram para paralisar a discussão, mas ALESSANDRO não respeitando o declarante e não se acalmando, teve a intervenção do irmão FÁBIO, que entrou em defesa do declarante. Após a discussão, de forma inadvertida e absurda, ALESSANDRO iniciou um "quebra quebra" de móveis existentes no terraço da casa sendo um TAMPO DE VIDRO DE MESA no valor de R$600,00 (Seiscentos reais); e um CELULAR - modelo MOTOROLA avariado no valor R$300,00 (Trezentos reais), bem como arremessando as CADEIRAS com almofadas que compunham o conjunto, lançando-as na piscina. Na sequência, mesmo ALESSANDRO não ter sido interceptado pelo declarante, promoveu ataque físicos, derrubando-o sobre os degraus e após isso evadiu-se. Relata o declarante que é a segunda vez que ALESSANDRO o agride, que há cinco anos atrás promoveu esse mesmo ato, vindo quebrar as coisas dentro de casa e a proferir ofensas morais e violentas ameaças de agressões físicas. Informa que diante de tal ato, o declarante ficou afastado de ALESSANDRO por uns dois anos, e que só voltaram a convivência por força da existência de suas netas adolescentes." (sic). Em Juízo, Benedito declarou que "compareceu o réu a minha casa acompanhado de um amigo, participava de um almoço. Chegou com duas latas vazias de cerveja e no almoço bebeu mais. Depois, começou uma discussão. Nos acusava de ter votado no PT, o que prejudicaria as filhas dele, nossa neta. Outro filho meu desceu para defender a mãe. Ele começou a quebrar certas coisas. Teve um embate físico com o outro filho. Depois, ele me empurrou ou me deu um soco, não me lembro mais. Eu tive alguma lesão de natureza leve. Eu caí sobre a escada. Ele saiu da casa, ele e o amigo. Eu contive os dois irmãos. O meu filho mais novo se retirou. Daí o réu começou a fazer quebra a quebra. Depois do quebra-quebra, eu fui saindo junto com ele, pela copa e sala de jantar, quando ele me empurrou. No começo, estava a minha esposa, o Valdir e eu. Tenho câmeras, mas acho que não estavam ligadas no dia. Só tem dos danos. Quando os dois estavam em vias de fato, minha esposa estava ao lado, na mesa. O Valdir estava ao lado, presente, sempre". (sic) A testemunha Fábio Castanho e Souza, ouvida durante a fase policial (fl. 08), disse que "seu irmão mais velho, Sr. ALESSANDRO CASTANHO E SOUZA, na data de 11/03/2023 durante um almoço de família e após ter tido uma discussão acalorada por motivação política veio a desentender-se com o o declarante, bem como com seu genitor, Sr. BENEDITO CELSO DE SOUZA, praticando atos de ofensa à integridade física contra seu genitor; informa que não viu o momento em que ALESSANDRO desferiu um tapa contra a face do genitor do declarante ou tenha desferido um empurrão que fizesse com que o genitor caísse ao solo. Confirma que ALESSANDRO e o declarante entraram em embate após visões políticas com discussão mútua entre eles tendo o tampo de vidro da mesa de vime no momento da confusão. O declarante negou ter sofrido qualquer lesão grave no dia dos fatos não tendo necessidade de atendimento médico não realizando Exame de Corpo de Delito até a presente data. O declarante confirma ainda que não é a primeira vez que tal fato ocorre na residência; e que ALESSANDRO não retornou ao convívio familiar até a presente data. Que o declarante informa sobre a necessidade de afastamento de ALESSANDRO do convívio familiar visto seu comportamento agressivo com seus próprios familiares." (sic). Em Juízo, declarou que o réu é pessoa agressiva. Naquele contexto, após discussão política, o réu se exaltou e quebrou pertences na residência, bem como agrediu a vítima com um chute e um empurrão, fazendo a vítima cair ao solo. A testemunha Emery Castanho e Souza, em sede policial (fl. 09), contou que "seu filho mais velho, Sr. ALESSANDRO CASTANHO E SOUZA, na data de 11/03/2023 durante um almoço de família e após uma discussão acalorada por motivação política veio a desentender-se com seu esposo, Sr. BENEDITO CELSO DE SOUZA, praticando atos de agressão física contra o esposo da declarante; confirma que ALESSANDRO desferiu um tapa contra a face do esposo da declarante e desferiu um empurrão que fez com que o esposo da declarante viesse ao solo. Que ALESSANDRO ainda danificou mobília da residência ao arremessar cadeiras na piscina tendo atingido o tampo de vidro da mesa de vime. Que não é a primeira vez que tal fato ocorre e que na data dos fatos os atos de ALESSANDRO foram contidos pelo filho mais novo da declarante, Sr. FÁBIO CASTANHO E SOUZA. Nega ter sofrido qualquer lesão por parte de ALESSANDRO não tendo a necessidade de comparecimento ao IML. Que ALESSANDRO não fez qualquer contato com seus genitores até a presente data." (sic). Por fim, a testemunha Valdir Teixeira Coelho, ouvida na fase inquisitiva (fl. 20), declarou que "É amigo da família a bastante tempo e que no dia dos fatos Sr. ALESSANDRO o convidou para ir até a casa dos pais, afim de participarem de um almoço com o Sr. CELSO e a esposa Sra. EMERI, que no meio da fraternização surgiu um assunto politico e que Alessandro estava a relatar algo sobre o futuro das filhas quando a mãe dele a Sra. Emeri discordou do seu pensamento de forma que veio atingir as filhas de Alessandro, o que fez com eles se exaltassem na conversa, que em sequência o Fabio (Irmão de Alessandro), desceu as escadas transtornado com um pedaço de pau (não sabe precisar se era um cabo de vassoura) e atingiu o Sr. Alessandro que se defendeu com uma cadeira, que neste momento levou a Sra. Emeri para outro cômodo tendo em vista que esta é muito frágil e a deixo em seu quarto, e quando retornou o Alessandro já tinha imobilizado o Fabio e que viu o SR. Celso pedir pra que Alessandro o soltasse. Afirma o declarante que assim que Alessandro soltou o Fabio ele seguiu transtornado em direção ao quarto e que o Sr. Celso atacou o Alessandro e que o mesmo se defendeu onde o pai se desequilibrou e caiu de costas sentado nos degraus, que o levantou ficou ali tentando acalma-los e em sequência o Alessandro atingiu a mesa de vidro e arremessou algumas cadeiras na direção da piscina. Declarou ainda que saiu da casa junto com Alessandro e que este chorava muito, que tem muito carinho por todos da Família e não queria ter sido envolvido em uma situação tão delicada" (sic). Em Juízo, Valdir declarou que "sim. o Alessandro passou em casa e falou "vamos na casa dos meus pais petiscar algo". Ficamos numa área externa, bebericando e petiscando. Começou divergências partidárias. Num determinado momento, começou uma discussão. A D Emery falou algumas coisas das filhas deles e os ânimos se exaltaram. O Fábio desceu, se não me engano, com um cabo de vassoura e eles começaram a brigar. Tirei a D. Emery, porque é de idade e sensível. Quando voltei, o Alessandro tinha imobilizado o Fabio. O Dr. Pediu para ele soltar. Começou um bate-boca entre eles. Daí, houve uma agressão, o Dr. Celso deu um murro no Alessandro. Vi a marca, não vi o ato. Daí, ele se defendeu e empurrou o Dr. Celso, que caiu numa escada. Depois, não teve mais embate físico." (sic) Pois bem. Como decorre das versões do réu e da vítima, não há dúvidas de que ela remanesceu com a lesões leves descritas no laudo supra. No que toca à origem do evento, entretanto, há dúvida razoável. ao dolo. Isto porque, como se viu, houve briga em contexto familiar, inicialmente entre o réu e o seu irmão, tendo o pai intervindo depois, quando a inicial celeuma ganhou contornos mais generalizados. E, contrariamente, ao que ocorre em casos que tais, não há que se falar em prevalência da palavra da vítima sobre a do réu. Primeiro, porque não se trata propriamente de ataque de jovem contra idos. Todos, em verdade, têm idade avançada. Segundo, porque a informação de que todos tem personalidades fortes e, assim, alteram o ânimo com facilidade bem pode ser percebido com a mera visualização da mídia encartada aos autos. Se assim é, tem-se que as provas produzidas durante a persecução penal, se não permitem afirmar pela legítima defesa, como quer a Defesa, de igual modo, não permitem afirmar, com a segurança necessária à expedição do decreto condenatório, que foi o réu que deu iniciou à celeuma em questão. E, evidentemente, as lesões de natureza leve constantes no laudo supra podem ser de todo compatíveis com a versão de cada uma das partes. De fato, é presumível que em situações de confusão generalizada que tais, um e outro saia com escoriações leves. Assim, diante do quadro que ora se coloca, aplicável a lição no sentido de que, se na fase do recebimento da denúncia vige o in dubio pro societate, quando do julgamento vige o in dubio pro reo. Nesta senda, tem-se que as provas colhidas em regular instrução não permitem afirmar com segurança acerca da autoria, de forma que "ainda que plausível, em tese, a versão dada pela acusação aos fatos, deve prevalecer a presunção de inocência que milita em favor do réu quando o Estado não prova, estreme de dúvida, o fato criminoso imputado na ação penal" (Ac. un. da 6a. Câm., de 20-4-76, na Ap. n. 126.465, de Guarulhos, rel. GERALDO FERRARI, idem, pág. 319). Como sabido, "o Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir condenação" (Ac. un. da 5a. Câm., de 19-7-77, na Ap. n. 162.055, de Jaú, rel. GOULART SOBRINHO, ref. por Azevedo Franceschini, in Jurisprudência Penal e Processual Penal, vol. 8, pág. 313). Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGA-SE IMPROCEDENTE o pedido contido na denúncia para absolver Alessandro Castanho e Souza da imputação que lhe foi dirigida, baseada no art. 129, do Código Penal, c.c Lei 10.741, o que se faz com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. P.I.C. Mairiporã, 06 de agosto de 2026. - ADV: BENEDITO CELSO DE SOUZA (OAB 125746/SP), EDUARDO LEMOS DE MORAES (OAB 195000/SP), VANESSA DE SOUZA NASCIMENTO (OAB 236235/SP)