Detalhe do processo

1504162-92.2023.8.26.0022

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Amparo - 2ª Vara
Classe
Estupro
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1504162-92.2023.8.26.0022 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Estupro - P.H.P.O. - Vistos. 1- Quanto à representação ministerial: Fls. 54/59: Trata-se de representação formulada pelo Ministério Público em face de P.H.P.de.O. (PEDRO HENRIQUE), imputando-lhe a conduta equiparada ao crime de estupro de vulnerável (artigo 217-A, caput, do Código Penal), praticado em 19 de abril de 2023 contra a vítima P.C., que à época dos fatos contava com apenas 13 (treze) anos de idade. A representação se encontra devidamente instruída com o boletim de ocorrência (fls. 01/02), o termo de declarações prestado pela genitora da vítima perante a Autoridade Policial (fls. 04/05), o laudo pericial do IML (fls. 17/19), o termo de declarações do próprio representado (fl. 20) e o rol de testemunhas, encontrando amparo, ainda, no depoimento especial da ofendida, colhido sob o crivo do contraditório nos autos da cautelar de produção antecipada de provas nº 1004544-45.2023.8.26.0022, nos moldes da Lei nº 13.431/2017, não apresentando qualquer vício formal que impeça seu regular processamento. Registro, de início, que a dispensa da oitiva informal do representado pelo Ministério Público não constitui óbice ao recebimento da representação, pois tal ato não configura condição de procedibilidade da ação socioeducativa, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, sobretudo quando o órgão ministerial já formou seu convencimento a partir dos elementos informativos colhidos como se dá no caso, em que o representado, inclusive, foi ouvido pela Autoridade Policial (fl. 20). Anoto, ademais, que a superveniência da maioridade do representado nascido em 21/06/2008 e, portanto, maior de 18 anos desde 21/06/2026 não interfere na apuração do ato infracional nem na aplicabilidade de eventual medida socioeducativa, enquanto não atingida a idade de 21 anos, nos exatos termos da Súmula 605 do Superior Tribunal de Justiça (A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos). Diante da ausência de qualquer irregularidade, RECEBO a representação ministerial. Anote-se. Notifique-se o representado a respeito do teor da representação, facultando-lhe a possibilidade de constituir advogado. Considerando a renúncia do advogado anteriormente nomeado, deferida pela Assessoria de Convênios da Defensoria Pública (fls. 44/45), e conforme pleiteado pelo Ministério Público à fl. 52, providencie a serventia a nomeação de novo advogado, por intermédio do convênio Defensoria Pública/OAB-SP, para patrocinar os interesses do representado nos presentes autos, sem prejuízo da faculdade de constituição de defensor de sua confiança. 2- Quanto ao pedido de internação provisória: Na cota que acompanha a representação (fls. 54/56), o Ministério Público requereu a decretação de medida cautelar consistente em internação provisória de P.H.P.de.O. (PEDRO HENRIQUE), fundamentando a necessidade da medida na gravidade e hediondez da conduta equiparada ao crime de estupro de vulnerável , na necessidade de manutenção da ordem pública e da segurança pessoal do próprio representado, bem como na faceta protetiva da medida. Requereu, ainda, a submissão do representado à avaliação multidisciplinar pelos técnicos da Fundação CASA (artigo 186, § 2º, do ECA) e a juntada de certidão atualizada de antecedentes infracionais. Em síntese, é o breve relatório. Fundamento e decido. O caso apresenta extrema gravidade que justifica plenamente a medida cautelar pleiteada. Os elementos dos autos revelam a prática, em tese, de ato infracional equiparado a crime hediondo, cometido mediante violência real contra vítima em situação de dupla vulnerabilidade pela idade e pela relação de confiança que mantinha com o representado. Conforme se extrai dos autos, no dia 19 de abril de 2023, por volta das 19h30, nas imediações do Ginásio de Esportes Bolão (Centro Esportivo do Trabalhador), nesta cidade e comarca de Amparo, o representado, sob o pretexto de conversar com a ofendida então com apenas 13 anos de idade, portanto menor de 14 anos , conduziu-a à parte de trás do ginásio, local afastado dos demais frequentadores, onde declarou que mandava nela, abaixou as vestes da vítima e as suas próprias e com ela praticou conjunção carnal, sem o seu consentimento e sem que a ofendida tivesse condições de esboçar qualquer reação. Os indícios suficientes de autoria e de materialidade exigidos pelo parágrafo único do artigo 108 do Estatuto da Criança e do Adolescente encontram-se plenamente demonstrados. O depoimento especial da vítima, colhido nos autos nº 1004544-45.2023.8.26.0022 por profissional habilitada, na presença desta magistrada, do Ministério Público e da defesa, nos moldes da Lei nº 13.431/2017, é detalhado, coerente e harmônico com os demais elementos dos autos: a revelação espontânea dos fatos à psicóloga que a atendia, o consequente acionamento do Conselho Tutelar, o relato prestado por sua genitora perante a Autoridade Policial (fls. 04/05) e, sobretudo, as declarações do próprio representado, que confirmou ter estado com a vítima na data dos fatos e ter se dirigido com ela a local reservado, onde, segundo sua versão, tentaram manter relação sexual (fl. 20) narrativa que, embora negue a consumação e a violência, corrobora integralmente as circunstâncias de tempo, lugar e contato físico descritas pela ofendida. Como é cediço, nos crimes contra a dignidade sexual usualmente praticados na clandestinidade, longe dos olhares de testemunhas , a palavra da vítima assume especial relevo probatório, mormente quando coerente, constante e amparada em elementos periféricos de corroboração, como no caso. E o laudo pericial de fls. 17/19, embora não conclusivo em razão do largo hiato temporal entre os fatos (19/04/2023) e o exame (04/09/2023), em nada infirma a versão da ofendida, pois consignou expressamente tratar-se de pericianda com hímen complacente, de bordas exíguas, podendo haver penetração sem deixar características de defloramento. A gravidade em concreto dos fatos é patente e não se confunde com a mera gravidade abstrata do tipo. Não se trata de episódio isolado de menor repercussão na esfera da vítima: o ato foi praticado mediante violência e superioridade física, com abuso da relação de proximidade que o representado mantinha com a ofendida, e produziu consequências devastadoras e documentadas nos autos quadro depressivo, crises de ansiedade recorrentes, necessidade de acompanhamento psicológico contínuo e abandono escolar. A vítima, menor com 13 anos à época, teve sua infância abruptamente interrompida e carrega até hoje as marcas psíquicas do ato. O comportamento do representado posterior aos fatos agrava sobremaneira o quadro. Consta dos autos que ele procurou a vítima para pedir que retirasse o boletim de ocorrência e que, mesmo após a revelação dos fatos, continuou a cercá-la e a abordá-la, valendo-se da circunstância de frequentarem os mesmos espaços e a mesma escola, conduta que segundo o relato de fls. 04/05 e o depoimento especial da ofendida agravou seu estado emocional e contribuiu decisivamente para seu afastamento escolar. Trata-se de comportamento que revela não apenas ausência de qualquer freio inibitório, mas concreta interferência sobre a vítima, principal fonte de prova do processo. Some-se a isso que o representado registra ocorrência posterior aos fatos, datada de 17/09/2023, por condutas equiparadas à invasão de domicílio e ao dano (dossiê de fls. 28/29), indicativo de que não se manteve alheio a novas práticas infracionais circunstância a ser melhor aclarada com a certidão de antecedentes cuja juntada adiante se determina. A necessidade da medida, portanto, é imperiosa e se assenta em três ordens de fundamentos concretos: (i) a garantia da ordem pública, abalada pela prática de ato equiparado a crime hediondo de extrema gravidade, cometido com violência contra criança, em local público desta pequena comarca, com evidente repercussão social; (ii) a proteção da vítima e a conveniência da instrução, pois representado, ofendida e testemunhas residem no mesmo bairro e o histórico de aproximações indevidas inclusive com pedido de retirada do boletim de ocorrência evidencia risco real de constrangimento e de interferência na colheita da prova; e (iii) a segurança pessoal do próprio representado, expressamente invocada pelo Ministério Público, na medida em que os autos noticiam intensa animosidade decorrente dos fatos (fls. 04/05), potencializada pelo convívio forçado no mesmo bairro. A circunstância de o representado já ter atingido a maioridade civil não impede a medida. Como visto, a Súmula 605 do STJ e o artigo 121, §§ 3º e 5º, do ECA autorizam a apuração do ato infracional e a imposição de medida socioeducativa inclusive a internação ao maior de 18 anos, com liberação compulsória apenas aos 21 anos de idade, devendo o cumprimento se dar em unidade da Fundação CASA compatível com sua atual faixa etária. A internação provisória apresenta, ainda, a faceta protetiva destacada pelo Ministério Público: as medidas socioeducativas possuem finalidade pedagógica e permitirão submeter o representado a acompanhamento técnico estruturado, com a intensidade que a gravidade de sua conduta exige. Pelos fundamentos expostos, presentes os requisitos do artigo 108, parágrafo único, e do artigo 174, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente, DECRETO A INTERNAÇÃO PROVISÓRIA, pelo prazo de 45 dias, de P.H.P.de.O. (PEDRO HENRIQUE). Expeça-se mandado de busca e apreensão do representado e, assim que comunicada a apreensão, expeça-se a guia de Internação Provisória junto ao sistema CNACL do CNJ, requisitando-se vaga junto à Fundação CASA, em unidade compatível com sua atual faixa etária (maior de 18 anos). Nos termos do artigo 186, § 2º, do ECA, DETERMINO seja o representado submetido a avaliação multidisciplinar pelos técnicos da Fundação CASA, com posterior juntada do laudo aos presentes autos. Providencie a serventia a juntada de certidão atualizada de antecedentes infracionais em nome do representado, com certidão de objeto e pé dos feitos eventualmente existentes nesta Vara, conforme requerido pelo Ministério Público. O feito tramita em segredo de justiça, por envolver ato infracional contra a dignidade sexual de criança, devendo a serventia zelar pela utilização das iniciais da vítima em todos os expedientes e publicações. Servirá a presente decisão como MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO a ser cumprido pela Autoridade Policial. Encaminhe-se via e-mail institucional à Autoridade. Aguarde-se a comunicação da apreensão do representado para a designação de audiência de apresentação. Intimem-se, com ciência ao Ministério Público. Amparo, 20 de julho de 2026 - ADV: VINÍCIUS FRANCO CONTENTE (OAB 470284/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu P.H.P.O.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VINÍCIUS FRANCO CONTENTE

OAB: 470284/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1504162-92.2023.8.26.0022 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Estupro - P.H.P.O. - Vistos. 1- Quanto à representação ministerial: Fls. 54/59: Trata-se de representação formulada pelo Ministério Público em face de P.H.P.de.O. (PEDRO HENRIQUE), imputando-lhe a conduta equiparada ao crime de estupro de vulnerável (artigo 217-A, caput, do Código Penal), praticado em 19 de abril de 2023 contra a vítima P.C., que à época dos fatos contava com apenas 13 (treze) anos de idade. A representação se encontra devidamente instruída com o boletim de ocorrência (fls. 01/02), o termo de declarações prestado pela genitora da vítima perante a Autoridade Policial (fls. 04/05), o laudo pericial do IML (fls. 17/19), o termo de declarações do próprio representado (fl. 20) e o rol de testemunhas, encontrando amparo, ainda, no depoimento especial da ofendida, colhido sob o crivo do contraditório nos autos da cautelar de produção antecipada de provas nº 1004544-45.2023.8.26.0022, nos moldes da Lei nº 13.431/2017, não apresentando qualquer vício formal que impeça seu regular processamento. Registro, de início, que a dispensa da oitiva informal do representado pelo Ministério Público não constitui óbice ao recebimento da representação, pois tal ato não configura condição de procedibilidade da ação socioeducativa, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, sobretudo quando o órgão ministerial já formou seu convencimento a partir dos elementos informativos colhidos como se dá no caso, em que o representado, inclusive, foi ouvido pela Autoridade Policial (fl. 20). Anoto, ademais, que a superveniência da maioridade do representado nascido em 21/06/2008 e, portanto, maior de 18 anos desde 21/06/2026 não interfere na apuração do ato infracional nem na aplicabilidade de eventual medida socioeducativa, enquanto não atingida a idade de 21 anos, nos exatos termos da Súmula 605 do Superior Tribunal de Justiça (A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos). Diante da ausência de qualquer irregularidade, RECEBO a representação ministerial. Anote-se. Notifique-se o representado a respeito do teor da representação, facultando-lhe a possibilidade de constituir advogado. Considerando a renúncia do advogado anteriormente nomeado, deferida pela Assessoria de Convênios da Defensoria Pública (fls. 44/45), e conforme pleiteado pelo Ministério Público à fl. 52, providencie a serventia a nomeação de novo advogado, por intermédio do convênio Defensoria Pública/OAB-SP, para patrocinar os interesses do representado nos presentes autos, sem prejuízo da faculdade de constituição de defensor de sua confiança. 2- Quanto ao pedido de internação provisória: Na cota que acompanha a representação (fls. 54/56), o Ministério Público requereu a decretação de medida cautelar consistente em internação provisória de P.H.P.de.O. (PEDRO HENRIQUE), fundamentando a necessidade da medida na gravidade e hediondez da conduta equiparada ao crime de estupro de vulnerável , na necessidade de manutenção da ordem pública e da segurança pessoal do próprio representado, bem como na faceta protetiva da medida. Requereu, ainda, a submissão do representado à avaliação multidisciplinar pelos técnicos da Fundação CASA (artigo 186, § 2º, do ECA) e a juntada de certidão atualizada de antecedentes infracionais. Em síntese, é o breve relatório. Fundamento e decido. O caso apresenta extrema gravidade que justifica plenamente a medida cautelar pleiteada. Os elementos dos autos revelam a prática, em tese, de ato infracional equiparado a crime hediondo, cometido mediante violência real contra vítima em situação de dupla vulnerabilidade pela idade e pela relação de confiança que mantinha com o representado. Conforme se extrai dos autos, no dia 19 de abril de 2023, por volta das 19h30, nas imediações do Ginásio de Esportes Bolão (Centro Esportivo do Trabalhador), nesta cidade e comarca de Amparo, o representado, sob o pretexto de conversar com a ofendida então com apenas 13 anos de idade, portanto menor de 14 anos , conduziu-a à parte de trás do ginásio, local afastado dos demais frequentadores, onde declarou que mandava nela, abaixou as vestes da vítima e as suas próprias e com ela praticou conjunção carnal, sem o seu consentimento e sem que a ofendida tivesse condições de esboçar qualquer reação. Os indícios suficientes de autoria e de materialidade exigidos pelo parágrafo único do artigo 108 do Estatuto da Criança e do Adolescente encontram-se plenamente demonstrados. O depoimento especial da vítima, colhido nos autos nº 1004544-45.2023.8.26.0022 por profissional habilitada, na presença desta magistrada, do Ministério Público e da defesa, nos moldes da Lei nº 13.431/2017, é detalhado, coerente e harmônico com os demais elementos dos autos: a revelação espontânea dos fatos à psicóloga que a atendia, o consequente acionamento do Conselho Tutelar, o relato prestado por sua genitora perante a Autoridade Policial (fls. 04/05) e, sobretudo, as declarações do próprio representado, que confirmou ter estado com a vítima na data dos fatos e ter se dirigido com ela a local reservado, onde, segundo sua versão, tentaram manter relação sexual (fl. 20) narrativa que, embora negue a consumação e a violência, corrobora integralmente as circunstâncias de tempo, lugar e contato físico descritas pela ofendida. Como é cediço, nos crimes contra a dignidade sexual usualmente praticados na clandestinidade, longe dos olhares de testemunhas , a palavra da vítima assume especial relevo probatório, mormente quando coerente, constante e amparada em elementos periféricos de corroboração, como no caso. E o laudo pericial de fls. 17/19, embora não conclusivo em razão do largo hiato temporal entre os fatos (19/04/2023) e o exame (04/09/2023), em nada infirma a versão da ofendida, pois consignou expressamente tratar-se de pericianda com hímen complacente, de bordas exíguas, podendo haver penetração sem deixar características de defloramento. A gravidade em concreto dos fatos é patente e não se confunde com a mera gravidade abstrata do tipo. Não se trata de episódio isolado de menor repercussão na esfera da vítima: o ato foi praticado mediante violência e superioridade física, com abuso da relação de proximidade que o representado mantinha com a ofendida, e produziu consequências devastadoras e documentadas nos autos quadro depressivo, crises de ansiedade recorrentes, necessidade de acompanhamento psicológico contínuo e abandono escolar. A vítima, menor com 13 anos à época, teve sua infância abruptamente interrompida e carrega até hoje as marcas psíquicas do ato. O comportamento do representado posterior aos fatos agrava sobremaneira o quadro. Consta dos autos que ele procurou a vítima para pedir que retirasse o boletim de ocorrência e que, mesmo após a revelação dos fatos, continuou a cercá-la e a abordá-la, valendo-se da circunstância de frequentarem os mesmos espaços e a mesma escola, conduta que segundo o relato de fls. 04/05 e o depoimento especial da ofendida agravou seu estado emocional e contribuiu decisivamente para seu afastamento escolar. Trata-se de comportamento que revela não apenas ausência de qualquer freio inibitório, mas concreta interferência sobre a vítima, principal fonte de prova do processo. Some-se a isso que o representado registra ocorrência posterior aos fatos, datada de 17/09/2023, por condutas equiparadas à invasão de domicílio e ao dano (dossiê de fls. 28/29), indicativo de que não se manteve alheio a novas práticas infracionais circunstância a ser melhor aclarada com a certidão de antecedentes cuja juntada adiante se determina. A necessidade da medida, portanto, é imperiosa e se assenta em três ordens de fundamentos concretos: (i) a garantia da ordem pública, abalada pela prática de ato equiparado a crime hediondo de extrema gravidade, cometido com violência contra criança, em local público desta pequena comarca, com evidente repercussão social; (ii) a proteção da vítima e a conveniência da instrução, pois representado, ofendida e testemunhas residem no mesmo bairro e o histórico de aproximações indevidas inclusive com pedido de retirada do boletim de ocorrência evidencia risco real de constrangimento e de interferência na colheita da prova; e (iii) a segurança pessoal do próprio representado, expressamente invocada pelo Ministério Público, na medida em que os autos noticiam intensa animosidade decorrente dos fatos (fls. 04/05), potencializada pelo convívio forçado no mesmo bairro. A circunstância de o representado já ter atingido a maioridade civil não impede a medida. Como visto, a Súmula 605 do STJ e o artigo 121, §§ 3º e 5º, do ECA autorizam a apuração do ato infracional e a imposição de medida socioeducativa inclusive a internação ao maior de 18 anos, com liberação compulsória apenas aos 21 anos de idade, devendo o cumprimento se dar em unidade da Fundação CASA compatível com sua atual faixa etária. A internação provisória apresenta, ainda, a faceta protetiva destacada pelo Ministério Público: as medidas socioeducativas possuem finalidade pedagógica e permitirão submeter o representado a acompanhamento técnico estruturado, com a intensidade que a gravidade de sua conduta exige. Pelos fundamentos expostos, presentes os requisitos do artigo 108, parágrafo único, e do artigo 174, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente, DECRETO A INTERNAÇÃO PROVISÓRIA, pelo prazo de 45 dias, de P.H.P.de.O. (PEDRO HENRIQUE). Expeça-se mandado de busca e apreensão do representado e, assim que comunicada a apreensão, expeça-se a guia de Internação Provisória junto ao sistema CNACL do CNJ, requisitando-se vaga junto à Fundação CASA, em unidade compatível com sua atual faixa etária (maior de 18 anos). Nos termos do artigo 186, § 2º, do ECA, DETERMINO seja o representado submetido a avaliação multidisciplinar pelos técnicos da Fundação CASA, com posterior juntada do laudo aos presentes autos. Providencie a serventia a juntada de certidão atualizada de antecedentes infracionais em nome do representado, com certidão de objeto e pé dos feitos eventualmente existentes nesta Vara, conforme requerido pelo Ministério Público. O feito tramita em segredo de justiça, por envolver ato infracional contra a dignidade sexual de criança, devendo a serventia zelar pela utilização das iniciais da vítima em todos os expedientes e publicações. Servirá a presente decisão como MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO a ser cumprido pela Autoridade Policial. Encaminhe-se via e-mail institucional à Autoridade. Aguarde-se a comunicação da apreensão do representado para a designação de audiência de apresentação. Intimem-se, com ciência ao Ministério Público. Amparo, 20 de julho de 2026 - ADV: VINÍCIUS FRANCO CONTENTE (OAB 470284/SP)