Detalhe do processo

1504161-18.2025.8.26.0320

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Limeira - Vara da Família e das Sucessões
Classe
Dissolução
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1504161-18.2025.8.26.0320 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.S.B. - Vistos. O laudo pericial multiprofissional elaborado pelo setor técnico foi juntado aos autos (fls. 288/311). O requerido formulou novo pedido de tutela de urgência pretendendo a concessão da guarda provisória unilateral do filho menor ou, subsidiariamente, a guarda compartilhada com residência fixada em seu lar, a fixação de convivência materna em finais de semana alternados, a revogação dos alimentos provisórios a seu cargo e a fixação de pensão alimentícia em face da genitora (fls. 315/317). A autora manifestou-se acerca do laudo pericial, pugnando pela advertência do genitor para que cesse a exposição do menor ao conflito, pela manutenção da residência de referência materna e pelo acompanhamento da família pela rede socioassistencial (fls. 325/326). O Ministério Público opinou pelo deferimento parcial da tutela de urgência requerida pelo genitor, para fixar a guarda compartilhada provisória com moradia de referência paterna, regime de convivência materna em finais de semana alternados e acompanhamento da família pelos órgãos da rede de proteção (fls. 318/322). É o relatório. Decido. Acolho a manifestação do Ministério Público e as conclusões técnicas constantes do estudo social e da avaliação psicológica (fls. 288/311). Os elementos coligidos nos autos evidenciam situação transitória de risco e vulnerabilidade no núcleo materno, recomendando o acolhimento emergencial da criança no lar paterno para resguardo de sua integridade física e psíquica. O laudo técnico apontou que o menor tem sido exposto a conteúdos incompatíveis com a sua faixa etária e a episódios de descontrole, apresentando quadro de ansiedade e alterações no âmbito escolar (fls. 302/305). Por outro lado, não se justifica a concessão de guarda unilateral ao genitor, haja vista que a guarda compartilhada é a regra legalmente instituída e ambos os genitores possuem vínculo afetivo com o infante, necessitando, contudo, de acompanhamento especializado para a superação da litigiosidade instalada. Diante disso, defiro parcialmente a tutela de urgência (fls. 315/317) para: a) fixar a guarda compartilhada provisória do menor H. de A. S. B. em favor de ambos os genitores, estabelecendo a residência de referência no lar paterno; b) fixar o regime provisório de convivência materna em finais de semana alternados, retirando o menor no sábado às 9h00min e devolvendo-o no domingo às 18h00min no lar paterno; c) suspender a exigibilidade dos alimentos provisórios fixados às fls. 50/51 a cargo do genitor, a partir da efetiva assunção da custódia física da criança pelo pai, tendo em vista que este passará a arcar diretamente com as despesas cotidianas de manutenção do filho em sua residência; d) indefiro, por ora, a fixação de obrigação alimentar pecuniária em desfavor da genitora, reservando a análise da pensão alimentícia definitiva para a fase oportuna, após a estabilização da nova rotina fática. Intime-se a requerente, com urgência, para o cumprimento voluntário da presente decisão e entrega do menor ao genitor, com os pertences e documentos pessoais, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão. Oficie-se à empregadora do genitor para cessação dos descontos da pensão alimentícia em sua folha de pagamento, após a comprovação nos autos da transferência da residência do menor. Oficie-se ao CRAS, CREAS, Conselho Tutelar 3, Serviço Social Escolar e Centro de Terapias Integradas (CTI) para que promovam o acolhimento, atendimento e acompanhamento contínuo da família, encaminhando a este juízo relatório circunstanciado no prazo de 90 (noventa) dias. Após o período de três meses, remetam-se os autos ao Setor Técnico para realização de novo estudo psicossocial com as partes, a fim de reavaliar a situação familiar. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública, via Portal Eletrônico. Intimem-se. - ADV: LUCAS FELIPE MENEGHETTI JAMBAS (OAB 345522/SP), RAFAELA POLIX MORAIS (OAB 503051/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu R.S.B.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAELA POLIX MORAIS

OAB: 503051/SP

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LUCAS FELIPE MENEGHETTI JAMBAS

OAB: 345522/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1504161-18.2025.8.26.0320 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.S.B. - Vistos. O laudo pericial multiprofissional elaborado pelo setor técnico foi juntado aos autos (fls. 288/311). O requerido formulou novo pedido de tutela de urgência pretendendo a concessão da guarda provisória unilateral do filho menor ou, subsidiariamente, a guarda compartilhada com residência fixada em seu lar, a fixação de convivência materna em finais de semana alternados, a revogação dos alimentos provisórios a seu cargo e a fixação de pensão alimentícia em face da genitora (fls. 315/317). A autora manifestou-se acerca do laudo pericial, pugnando pela advertência do genitor para que cesse a exposição do menor ao conflito, pela manutenção da residência de referência materna e pelo acompanhamento da família pela rede socioassistencial (fls. 325/326). O Ministério Público opinou pelo deferimento parcial da tutela de urgência requerida pelo genitor, para fixar a guarda compartilhada provisória com moradia de referência paterna, regime de convivência materna em finais de semana alternados e acompanhamento da família pelos órgãos da rede de proteção (fls. 318/322). É o relatório. Decido. Acolho a manifestação do Ministério Público e as conclusões técnicas constantes do estudo social e da avaliação psicológica (fls. 288/311). Os elementos coligidos nos autos evidenciam situação transitória de risco e vulnerabilidade no núcleo materno, recomendando o acolhimento emergencial da criança no lar paterno para resguardo de sua integridade física e psíquica. O laudo técnico apontou que o menor tem sido exposto a conteúdos incompatíveis com a sua faixa etária e a episódios de descontrole, apresentando quadro de ansiedade e alterações no âmbito escolar (fls. 302/305). Por outro lado, não se justifica a concessão de guarda unilateral ao genitor, haja vista que a guarda compartilhada é a regra legalmente instituída e ambos os genitores possuem vínculo afetivo com o infante, necessitando, contudo, de acompanhamento especializado para a superação da litigiosidade instalada. Diante disso, defiro parcialmente a tutela de urgência (fls. 315/317) para: a) fixar a guarda compartilhada provisória do menor H. de A. S. B. em favor de ambos os genitores, estabelecendo a residência de referência no lar paterno; b) fixar o regime provisório de convivência materna em finais de semana alternados, retirando o menor no sábado às 9h00min e devolvendo-o no domingo às 18h00min no lar paterno; c) suspender a exigibilidade dos alimentos provisórios fixados às fls. 50/51 a cargo do genitor, a partir da efetiva assunção da custódia física da criança pelo pai, tendo em vista que este passará a arcar diretamente com as despesas cotidianas de manutenção do filho em sua residência; d) indefiro, por ora, a fixação de obrigação alimentar pecuniária em desfavor da genitora, reservando a análise da pensão alimentícia definitiva para a fase oportuna, após a estabilização da nova rotina fática. Intime-se a requerente, com urgência, para o cumprimento voluntário da presente decisão e entrega do menor ao genitor, com os pertences e documentos pessoais, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão. Oficie-se à empregadora do genitor para cessação dos descontos da pensão alimentícia em sua folha de pagamento, após a comprovação nos autos da transferência da residência do menor. Oficie-se ao CRAS, CREAS, Conselho Tutelar 3, Serviço Social Escolar e Centro de Terapias Integradas (CTI) para que promovam o acolhimento, atendimento e acompanhamento contínuo da família, encaminhando a este juízo relatório circunstanciado no prazo de 90 (noventa) dias. Após o período de três meses, remetam-se os autos ao Setor Técnico para realização de novo estudo psicossocial com as partes, a fim de reavaliar a situação familiar. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública, via Portal Eletrônico. Intimem-se. - ADV: LUCAS FELIPE MENEGHETTI JAMBAS (OAB 345522/SP), RAFAELA POLIX MORAIS (OAB 503051/SP)