1504153-15.2026.8.26.0576
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara da Família e das Sucessões
- Classe
- Investigação de Paternidade
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1504153-15.2026.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - J.S. - réu revel - Vistos. Não se produzem os efeitos materiais da revelia na ação de investigação de paternidade, por se tratar de demanda que envolve direito indisponível, relacionado ao estado da pessoa e à filiação. Assim, a investigação de paternidade deverá ser objeto de instrução probatória, assim como o subsequente pedido de alimentos. Portanto, especifiquem as requerentes as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Prazo: 05 dias. Sem prejuízo da especificação de provas pelas partes, considerando que o Ministério Público já requereu realização de exame de DNA, diante do princípio da celeridade processual, defiro desde já a realização de perícia médica. Para tanto, OFICIE-SE ao IMESC para providências em relação ao exame de DNA com as partes. Decorrido o prazo para as partes especificarem provas, manifeste-se o Ministério Público, como custos legis, se pretende produção de outras provas além da já requerida. Intime(m)-se.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu J.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1504153-15.2026.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - J.S. - réu revel - Vistos. Não se produzem os efeitos materiais da revelia na ação de investigação de paternidade, por se tratar de demanda que envolve direito indisponível, relacionado ao estado da pessoa e à filiação. Assim, a investigação de paternidade deverá ser objeto de instrução probatória, assim como o subsequente pedido de alimentos. Portanto, especifiquem as requerentes as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Prazo: 05 dias. Sem prejuízo da especificação de provas pelas partes, considerando que o Ministério Público já requereu realização de exame de DNA, diante do princípio da celeridade processual, defiro desde já a realização de perícia médica. Para tanto, OFICIE-SE ao IMESC para providências em relação ao exame de DNA com as partes. Decorrido o prazo para as partes especificarem provas, manifeste-se o Ministério Público, como custos legis, se pretende produção de outras provas além da já requerida. Intime(m)-se.