Detalhe do processo

1504145-69.2025.8.26.0577

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São José dos Campos - 4ª Vara de Família e das Sucessões
Classe
Guarda
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1504145-69.2025.8.26.0577 - Guarda de Família - Guarda - L.P.F.A. - Vistos. O laudo pericial social elaborado pela equipe técnica do Juízo (fls. 242/250) trouxe subsídios fundamentais para a reavaliação do regime de convivência paterno-filial. A perícia técnica atestou que o episódio pontual que ensejou a instauração da presente demanda foi superado e ressaltou a existência de vínculo afetivo positivo e significativo entre a criança e o genitor. Ademais, o estudo profissional concluiu pela inexistência de óbice técnico à ampliação gradual da convivência, recomendando o fortalecimento das relações parentais em ambiente seguro e estruturado. Somando-se às conclusões da perícia social, a genitora manifestou-se expressamente nos autos (fls. 325) concordando com a retomada das visitas com pernoite. A mãe destacou que o regime provisório anterior, fixado sem pernoites (fls. 277/278), transcorreu de forma serena e sem intercorrências, ressaltando que o filho se sente seguro e preparado para restabelecer o convívio mais amplo com o pai. Essa convergência de vontades entre os genitores demonstra maturidade coparental e reforça a estabilidade do ambiente familiar em favor do menor. Diante desse panorama, o pedido formulado pelo genitor para o restabelecimento dos pernoites (fls. 323/324) encontra pleno amparo no princípio do melhor interesse da criança, consagrado no artigo 227 da Constituição Federal e nos artigos 4º e 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente. O parecer favorável do Ministério Público (fls. 328/329) corrobora a adequação da medida, garantindo que o desenvolvimento psíquico e emocional do infante seja preservado mediante a convivência pacífica com ambos os pais. Desta forma, a ampliação do regime de convivência para contemplar os pernoites atende rigorosamente às necessidades afetivas do filho. Ante o exposto, com fundamento no artigo 227 da Constituição Federal e no artigo 1.589 do Código Civil, acolho a manifestação convergente das partes e o parecer do Ministério Público para DEFERIR o restabelecimento das visitas paternas com pernoite, em favor do menor L. do P. de P. A convivência observará os termos originalmente regulamentados nos autos nº 1015712-04.2018.8.26.0577 da 1.ª Vara de Família e Sucessões local. Para a fiel preservação das medidas protetivas vigentes em relação à genitora, fica mantida a intermediação da entrega e da retirada do menor por terceiro por ela indicado (fls. 313/314). No mais, aguarde-se a realização da perícia psicológica agendada junto ao Setor Técnico para novembro de 2026 (fls. 225 e 310/311), oportunidade em que o laudo conclusivo será encartado para reavaliação geral do feito. Intimem-se as partes, a Defensoria Pública e o Ministério Público. - ADV: IRENE SINHORELLI AMARAL (OAB 362872/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu L.P.F.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IRENE SINHORELLI AMARAL

OAB: 362872/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1504145-69.2025.8.26.0577 - Guarda de Família - Guarda - L.P.F.A. - Vistos. O laudo pericial social elaborado pela equipe técnica do Juízo (fls. 242/250) trouxe subsídios fundamentais para a reavaliação do regime de convivência paterno-filial. A perícia técnica atestou que o episódio pontual que ensejou a instauração da presente demanda foi superado e ressaltou a existência de vínculo afetivo positivo e significativo entre a criança e o genitor. Ademais, o estudo profissional concluiu pela inexistência de óbice técnico à ampliação gradual da convivência, recomendando o fortalecimento das relações parentais em ambiente seguro e estruturado. Somando-se às conclusões da perícia social, a genitora manifestou-se expressamente nos autos (fls. 325) concordando com a retomada das visitas com pernoite. A mãe destacou que o regime provisório anterior, fixado sem pernoites (fls. 277/278), transcorreu de forma serena e sem intercorrências, ressaltando que o filho se sente seguro e preparado para restabelecer o convívio mais amplo com o pai. Essa convergência de vontades entre os genitores demonstra maturidade coparental e reforça a estabilidade do ambiente familiar em favor do menor. Diante desse panorama, o pedido formulado pelo genitor para o restabelecimento dos pernoites (fls. 323/324) encontra pleno amparo no princípio do melhor interesse da criança, consagrado no artigo 227 da Constituição Federal e nos artigos 4º e 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente. O parecer favorável do Ministério Público (fls. 328/329) corrobora a adequação da medida, garantindo que o desenvolvimento psíquico e emocional do infante seja preservado mediante a convivência pacífica com ambos os pais. Desta forma, a ampliação do regime de convivência para contemplar os pernoites atende rigorosamente às necessidades afetivas do filho. Ante o exposto, com fundamento no artigo 227 da Constituição Federal e no artigo 1.589 do Código Civil, acolho a manifestação convergente das partes e o parecer do Ministério Público para DEFERIR o restabelecimento das visitas paternas com pernoite, em favor do menor L. do P. de P. A convivência observará os termos originalmente regulamentados nos autos nº 1015712-04.2018.8.26.0577 da 1.ª Vara de Família e Sucessões local. Para a fiel preservação das medidas protetivas vigentes em relação à genitora, fica mantida a intermediação da entrega e da retirada do menor por terceiro por ela indicado (fls. 313/314). No mais, aguarde-se a realização da perícia psicológica agendada junto ao Setor Técnico para novembro de 2026 (fls. 225 e 310/311), oportunidade em que o laudo conclusivo será encartado para reavaliação geral do feito. Intimem-se as partes, a Defensoria Pública e o Ministério Público. - ADV: IRENE SINHORELLI AMARAL (OAB 362872/SP)