1504141-66.2026.8.26.0425
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Adamantina - 3ª Vara
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Processo 1504141-66.2026.8.26.0425 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUCAS RODRIGO ELIAS LIRA - - KAUANE LETICIA MIRANDA PEREIRA - Atualmente, o processo aguarda a realização da audiência de instrução em continuação pautada para o dia 24 de agosto de 2026, às 16:00 horas (fls. 493), bem como a juntada do laudo pericial da agenda apreendida e o cumprimento das diligências relativas à condução da testemunha faltante (fls. 493). Coloco este Juízo à inteira disposição de Vossa Excelência para eventuais esclarecimentos complementares que se fizerem necessários, renovando os protestos de elevada consideração e respeito. SERVIRÁ O PRESENTE DE OFICIO. Intime-se. - ADV: RAFAEL NONAKA DOUTO (OAB 377457/SP), RAFAEL NONAKA DOUTO (OAB 377457/SP), BRUNO FÉLIX DE PAULA (OAB 375946/SP), BRUNO FÉLIX DE PAULA (OAB 375946/SP), BRUNO FÉLIX DE PAULA (OAB 375946/SP), BRUNO FÉLIX DE PAULA (OAB 375946/SP), BRUNO FÉLIX DE PAULA (OAB 375946/SP), BRUNO FÉLIX DE PAULA (OAB 375946/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu KAUANE LETICIA MIRANDA PEREIRA
Réu LUCAS RODRIGO ELIAS LIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado24/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL NONAKA DOUTO
OAB: 377457/SP
BRUNO FÉLIX DE PAULA
OAB: 375946/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
24/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1504141-66.2026.8.26.0425 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUCAS RODRIGO ELIAS LIRA - - KAUANE LETICIA MIRANDA PEREIRA - Atualmente, o processo aguarda a realização da audiência de instrução em continuação pautada para o dia 24 de agosto de 2026, às 16:00 horas (fls. 493), bem como a juntada do laudo pericial da agenda apreendida e o cumprimento das diligências relativas à condução da testemunha faltante (fls. 493). Coloco este Juízo à inteira disposição de Vossa Excelência para eventuais esclarecimentos complementares que se fizerem necessários, renovando os protestos de elevada consideração e respeito. SERVIRÁ O PRESENTE DE OFICIO. Intime-se. - ADV: RAFAEL NONAKA DOUTO (OAB 377457/SP), RAFAEL NONAKA DOUTO (OAB 377457/SP), BRUNO FÉLIX DE PAULA (OAB 375946/SP), BRUNO FÉLIX DE PAULA (OAB 375946/SP), BRUNO FÉLIX DE PAULA (OAB 375946/SP), BRUNO FÉLIX DE PAULA (OAB 375946/SP), BRUNO FÉLIX DE PAULA (OAB 375946/SP), BRUNO FÉLIX DE PAULA (OAB 375946/SP)
20/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1504141-66.2026.8.26.0425 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUCAS RODRIGO ELIAS LIRA - - KAUANE LETICIA MIRANDA PEREIRA - Proc. 2026/000288 Vistos. Durante a audiência de instrução, debates e julgamento realizada em 11 de agosto de 2026 (fls. 470/473), a defesa dos acusados formulou requerimento oral pugnando pela revogação da prisão preventiva de Lucas Rodrigo Elias Lira e pela concessão de liberdade ou substituição da segregação cautelar por prisão domiciliar em favor da corré Kauane Letícia Miranda Pereira, sob o argumento de ser genitora de filho menor de doze anos de idade dependente de cuidados, bem como em virtude de ambos os genitores se encontrarem encarcerados, juntando os documentos de fls. 462/468. Instado a se manifestar acerca do pleito defensivo e da documentação apresentada, o Ministério Público ofertou manifestação (fls. 487/488). Não se opôs à juntada dos documentos, mas opinou pelo integral indeferimento dos pedidos de revogação da prisão preventiva do réu Lucas e de prisão domiciliar da acusada Kauane, destacando a reincidência específica de Lucas e a prática reiterada do tráfico no próprio ambiente domiciliar onde residia a criança, além do histórico de anterior concessão ineficaz de prisão domiciliar à ré. É o breve relatório. Fundamento e decido. Da manutenção da prisão preventiva de Lucas Rodrigo Elias Lira Inicialmente, não se vislumbra qualquer alteração fática ou jurídica capaz de modificar o panorama decisório anterior quanto à segregação cautelar do réu Lucas Rodrigo Elias Lira (fls. 300/307). A materialidade do delito e os indícios suficientes de autoria permanecem consubstanciados nos elementos colhidos durante o inquérito policial e na prova oral até então produzida em audiência (fls. 470/473), especialmente diante da apreensão de entorpecentes e da dinâmica do flagrante descrita pelos policiais militares (fls. 381/382). Com efeito, a manutenção da prisão preventiva é medida indispensável para a garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, diante da periculosidade concreta do agente e do risco efetivo de reiteração criminosa. O acusado é reincidente específico na prática de crimes da Lei de Drogas, ostentando condenação definitiva anterior pelos delitos de tráfico e associação para o tráfico de drogas (autos nº 0001272-53.2018.8.26.0081, da 2ª Vara Judicial da Comarca de Adamantina), destacando-se que cometeu o novo fato criminoso ora apurado quando se encontrava em livramento condicional (fls. 230/233 e fls. 487). Essa circunstância evidencia que medidas cautelares diversas da prisão, estabelecidas no artigo 319 do Código de Processo Penal, são manifestamente insuficientes e inadequadas para conter o impulso delinquitivo do agente e resguardar a ordem pública. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a reincidência específica justifica plenamente a custódia cautelar: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E MAUS ANTECEDENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO MANTIDA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTO IDÔNEO. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não identificou flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do recorrente, preso em flagrante por tráfico de drogas. 2. O agravante alega ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste na verificação da presença dos requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a alegação de ausência de fundamentação idônea e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência, desde que não seja antecipação de pena e atenda aos requisitos do art. 312 do CPP. 5. A prisão preventiva do recorrente está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública para evitar a reiteração delitiva, especialmente em razão da reincidência específica e da condenação anterior do recorrente por homicídio. 6. A jurisprudência pacífica entende que a reincidência e a habitualidade criminosa justificam a prisão preventiva, sendo insuficientes medidas cautelares alternativas à prisão IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 970.226/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.). Do pedido de liberdade e de prisão domiciliar de Kauane Letícia Miranda Pereira No tocante ao pleito de concessão de liberdade provisória ou substituição da segregação cautelar por prisão domiciliar em benefício de Kauane Letícia Miranda Pereira, a pretensão defensiva igualmente não comporta acolhimento. Em que pese a comprovação de que a ré possui filho menor de doze anos de idade, o menor Wallace Rairan Pereira Lira, nascido em 17/03/2018 (fls. 463), a substituição da prisão preventiva por domiciliar não ostenta caráter absoluto ou automático, comportando exceções em situações excepcionalíssimas, conforme expressamente ressalvado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do paradigmático Habeas Corpus coletivo nº 143.641/SP e pelos artigos 318 e 318-A do Código de Processo Penal. No caso concreto, restou evidenciado que o comércio ilícito de entorpecentes era operado no próprio imóvel residencial e familiar do casal, situado na Rua São Bento, nº 439, local onde foi apreendida porção de crack sobre o armário da cozinha, além de múltiplos aparelhos celulares (fls. 381/382). A utilização da residência familiar como ponto de armazenamento e distribuição de drogas expõe diretamente o menor a situação de extrema vulnerabilidade e degradação social, desnaturando por completo a finalidade protetiva visada pelo instituto da prisão domiciliar, que tem por escopo preservar o superior interesse da criança e não colocá-la em contato contínuo com a traficância. Ademais, conforme ponderado pelo Ministério Público (fls. 488), a acusada já foi agraciada com a prisão domiciliar no ano de 2021 pela prática do mesmo delito de tráfico de entorpecentes, providência que se mostrou inócua para coibir a habitualidade na senda criminosa e impedir o desvirtuamento do ambiente doméstico. Dessa forma, a reiteração delitiva e a prática do tráfico no domicílio revelam a situação excepcionalíssima que desautoriza a benesse legal, sendo a prisão preventiva necessária para resguardar a ordem pública e proteger o próprio infante. Sobre o tema, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao afastar a prisão domiciliar quando o tráfico é desenvolvido no ambiente residencial: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR DE 12 ANOS. DESCABIMENTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, sob relatoria do eminente Ministro Ricardo Lewandowiski, entendeu ser possível a substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, para mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se em que a substituição da prisão preventiva por domiciliar da mãe de filho menor de 12 anos não resguarda o interesse do menor quando o tráfico de entorpecentes é praticado dentro da própria residência. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 876.892/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.) Destarte, remanescendo íntegros todos os requisitos e pressupostos dos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, a manutenção da custódia cautelar de ambos os réus se impõe, sendo inviável a aplicação de medidas cautelares alternativas. Ante o exposto: a) DEFIRO a juntada dos documentos apresentados pela Defesa às fls. 462/468; b) INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor de LUCAS RODRIGO ELIAS LIRA, mantendo a sua segregação cautelar para a garantia da ordem pública, com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal; c) INDEFIRO o pedido de concessão de liberdade provisória e de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar formulado em favor de KAUANE LETÍCIA MIRANDA PEREIRA, mantendo a sua prisão preventiva, com esteio nos artigos 312 e 318-A do Código de Processo Penal e na diretriz fixada pelo Supremo Tribunal Federal no HC nº 143.641/SP; d) AGUARDE-SE a realização da audiência de instrução, debates e julgamento em continuação designada para o dia 24 de agosto de 2026, às 16:00 horas (fls. 472), E) cumpra-se as determinações pendentes para a condução coercitiva da testemunha faltante e a cobrança do laudo pericial da agenda apreendida junto à autoridade policial (fls. 473 e fls. 482/483), diligenciando-se junto a autoridade policial, para tentativa de localização da testemunha. Intime-se. - ADV: BRUNO FÉLIX DE PAULA (OAB 375946/SP), RAFAEL NONAKA DOUTO (OAB 377457/SP), RAFAEL NONAKA DOUTO (OAB 377457/SP), BRUNO FÉLIX DE PAULA (OAB 375946/SP), BRUNO FÉLIX DE PAULA (OAB 375946/SP), BRUNO FÉLIX DE PAULA (OAB 375946/SP), BRUNO FÉLIX DE PAULA (OAB 375946/SP), BRUNO FÉLIX DE PAULA (OAB 375946/SP)