1504132-78.2021.8.26.0361
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara Criminal
- Classe
- Estupro de vulnerável
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1504132-78.2021.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - E.C.F. - Cuida-se de embargos de declaração opostos por EVERSON CORREA FERNANDES (fls. 459-465) em face da r. sentença de fls. 353-365, afirmando a existência de ambiguidades, omissões, obscuridades e contradições no julgado, bem como a necessidade de correção quanto à lei aplicada ao caso concreto, considerando-se o princípio da irretroatividade da lei penal, salvo quando mais benéfica ao acusado (art. 2º, parágrafo único, do Código Penal). Em síntese, o embargante alega:a)nulidade processual por decretação da revelia e falta de citação editalícia;b)ambiguidade e contradição entre a absolvição em relação à vítima I.F. e a condenação referente à vítima N.F.S.;c)omissão quanto à fragilidade probatória, ausência de laudo pericial atestando conjunção carnal e necessidade de acareação;d)obscuridade quanto à credibilidade do depoimento da vítima; ee)violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa em razão da menção à sucessão legislativa no tempo. Os embargos foram recepcionados em 2ª Instância e remetidos a este Juízo para apreciação (fls. 447, 458). É o relatório. Decido. Os embargos não merecem provimento. No que tange à alegada nulidade decorrente da revelia (fl. 459), constata-se que o acusado foi pessoalmente citado (fl. 217) e pessoalmente intimado para a audiência de instrução, debates e julgamento (fl. 250). Tendo deixado de comparecer injustificadamente ao ato processual, a revelia foi escorreitamente decretada com fulcro no artigo 367 do Código de Processo Penal (fls. 288, 318), revelando-se de todo descabida a exigência de citação editalícia para réu já citado e intimado pessoalmente. Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido da desnecessidade de intimação do réu declarado revel, citado pessoalmente e que abandonou o acompanhamento do feito, para os atos posteriores do processo, salvo em situações específicas, que não se confundem com a ora examinada. (STJ, RHC 79243/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/02/2017). Quanto à aventada ambiguidade e contradição pelo julgamento parcialmente procedente (fl. 460), a r. sentença apreciou de modo autônomo e exauriente a prova produzida em relação a cada uma das vítimas (fls. 353-365). A absolvição do réu quanto aos fatos imputados em relação à vítima I.F., por insuficiência probatória, e a sua condenação pelos abusos perpetrados contra a vítima N.F.S., amparada em acervo probatório firme e seguro (fl. 360), constituem capítulos decisórios lógicos e independentes, não havendo qualquer vício de contradição ou ambiguidade. Em se tratando de vítimas diferentes, o desfecho dos casos pode ser divergente, à luz das provas examinadas. Relativamente à alegada omissão quanto à fragilidade da prova, ausência de laudo pericial atestando a conjunção carnal e ao pleito de acareação (fls. 460-461), o julgado embargado fundamentou expressamente que a consumação do crime de estupro de vulnerável não exige a presença de vestígios físicos nem a realização de laudo pericial quando a palavra da vítima é coerente e corroborada pelas demais provas dos autos (fl. 361). O inconformismo da defesa traduz mero pedido de reexame da valoração probatória efetuada pelo magistrado, finalidade estranha à via estreita dos embargos declaratórios. Tampouco se verifica obscuridade na valoração da prova oral (fl. 461), tendo a sentença declinado com clareza as razões pelas quais conferiu credibilidade ao depoimento especial da vítima N.F.S. (fls. 360-361). Quanto à dosimetria, foi observada estritamente a legislação vigente ao tempo dos fatos, anteriores ao advento da lei 15.280/2025. Como se lê da sentença, no início da dosimetria, constou: Inicialmente, anoto que a pena em abstrato a ser considerada é aquela prevista à época dos fatos, antes da vigência da Lei nº 15.280/2025, ou seja, reclusão de 8 a 15 anos. Logo, a lei aplicada foi aquela vigente ao tempo dos fatos, não havendo que se falar em aplicação retroativa da lei posterior. Portanto, observa-se que o manejo dos embargos é inadequado, visto que a pretensão do réu é apenas a revisão do julgado, que deve ser feita na seara adequada, qual seja, a do recurso cabível. Pelo exposto, recebo os embargos de declaração interpostos, eis que tempestivos, e, no mérito, nego-lhes provimento ante a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. Sentença registrada eletronicamente. - ADV: EVALDO GONCALVES ALVARENGA (OAB 66213/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu E.C.F.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EVALDO GONCALVES ALVARENGA
OAB: 66213/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1504132-78.2021.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - E.C.F. - Cuida-se de embargos de declaração opostos por EVERSON CORREA FERNANDES (fls. 459-465) em face da r. sentença de fls. 353-365, afirmando a existência de ambiguidades, omissões, obscuridades e contradições no julgado, bem como a necessidade de correção quanto à lei aplicada ao caso concreto, considerando-se o princípio da irretroatividade da lei penal, salvo quando mais benéfica ao acusado (art. 2º, parágrafo único, do Código Penal). Em síntese, o embargante alega:a)nulidade processual por decretação da revelia e falta de citação editalícia;b)ambiguidade e contradição entre a absolvição em relação à vítima I.F. e a condenação referente à vítima N.F.S.;c)omissão quanto à fragilidade probatória, ausência de laudo pericial atestando conjunção carnal e necessidade de acareação;d)obscuridade quanto à credibilidade do depoimento da vítima; ee)violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa em razão da menção à sucessão legislativa no tempo. Os embargos foram recepcionados em 2ª Instância e remetidos a este Juízo para apreciação (fls. 447, 458). É o relatório. Decido. Os embargos não merecem provimento. No que tange à alegada nulidade decorrente da revelia (fl. 459), constata-se que o acusado foi pessoalmente citado (fl. 217) e pessoalmente intimado para a audiência de instrução, debates e julgamento (fl. 250). Tendo deixado de comparecer injustificadamente ao ato processual, a revelia foi escorreitamente decretada com fulcro no artigo 367 do Código de Processo Penal (fls. 288, 318), revelando-se de todo descabida a exigência de citação editalícia para réu já citado e intimado pessoalmente. Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido da desnecessidade de intimação do réu declarado revel, citado pessoalmente e que abandonou o acompanhamento do feito, para os atos posteriores do processo, salvo em situações específicas, que não se confundem com a ora examinada. (STJ, RHC 79243/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/02/2017). Quanto à aventada ambiguidade e contradição pelo julgamento parcialmente procedente (fl. 460), a r. sentença apreciou de modo autônomo e exauriente a prova produzida em relação a cada uma das vítimas (fls. 353-365). A absolvição do réu quanto aos fatos imputados em relação à vítima I.F., por insuficiência probatória, e a sua condenação pelos abusos perpetrados contra a vítima N.F.S., amparada em acervo probatório firme e seguro (fl. 360), constituem capítulos decisórios lógicos e independentes, não havendo qualquer vício de contradição ou ambiguidade. Em se tratando de vítimas diferentes, o desfecho dos casos pode ser divergente, à luz das provas examinadas. Relativamente à alegada omissão quanto à fragilidade da prova, ausência de laudo pericial atestando a conjunção carnal e ao pleito de acareação (fls. 460-461), o julgado embargado fundamentou expressamente que a consumação do crime de estupro de vulnerável não exige a presença de vestígios físicos nem a realização de laudo pericial quando a palavra da vítima é coerente e corroborada pelas demais provas dos autos (fl. 361). O inconformismo da defesa traduz mero pedido de reexame da valoração probatória efetuada pelo magistrado, finalidade estranha à via estreita dos embargos declaratórios. Tampouco se verifica obscuridade na valoração da prova oral (fl. 461), tendo a sentença declinado com clareza as razões pelas quais conferiu credibilidade ao depoimento especial da vítima N.F.S. (fls. 360-361). Quanto à dosimetria, foi observada estritamente a legislação vigente ao tempo dos fatos, anteriores ao advento da lei 15.280/2025. Como se lê da sentença, no início da dosimetria, constou: Inicialmente, anoto que a pena em abstrato a ser considerada é aquela prevista à época dos fatos, antes da vigência da Lei nº 15.280/2025, ou seja, reclusão de 8 a 15 anos. Logo, a lei aplicada foi aquela vigente ao tempo dos fatos, não havendo que se falar em aplicação retroativa da lei posterior. Portanto, observa-se que o manejo dos embargos é inadequado, visto que a pretensão do réu é apenas a revisão do julgado, que deve ser feita na seara adequada, qual seja, a do recurso cabível. Pelo exposto, recebo os embargos de declaração interpostos, eis que tempestivos, e, no mérito, nego-lhes provimento ante a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. Sentença registrada eletronicamente. - ADV: EVALDO GONCALVES ALVARENGA (OAB 66213/SP)