1504118-04.2025.8.26.0378
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Votorantim - Vara Criminal
- Classe
- Extorsão
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1504118-04.2025.8.26.0378 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Extorsão - BRUNO MARCIANO PEREIRA - Lucileia Garcia Ferraz - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR o réu BRUNO MARCIANO PEREIRA, qualificado nos autos, à pena de 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, no valor mínimo legal, dando-o como incurso nas sanções do artigo 158, §§ 1º e 3º, e do artigo 157, § 2º, inciso VII, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, no regime inicial fechado. Mantenho a prisão preventiva do réu, com fundamento no artigo 387, § 1º, c/c art. 312, ambos do Código de Processo Penal. A materialidade e a autoria restaram inequivocamente demonstradas, e a condenação a pena elevada (13 anos e 4 meses), em regime fechado, reforça a necessidade da custódia cautelar. Os motivos que fundamentaram a decretação da prisão preventiva (fls. 52) permanecem hígidos: garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos crimes cometidos com emprego de arma branca, restrição prolongada da liberdade e ameaças de morte , e asseguramento da aplicação da lei penal, diante da pena elevada e do risco de fuga, não obstante a entrega espontânea do acusado quando do cumprimento do mandado. A prisão cautelar é compatível com o regime fechado fixado para cumprimento da pena. Mantida, portanto, a segregação cautelar, razão pela qual o réu não poderá recorrer em liberdade. Recomenda-se o preso ao lugar em que se encontra. A faca apreendida (fls. 12, laudo pericial a fls. 133/135), instrumento do crime, fica confiscada, determinando-se sua destruição após o trânsito em julgado, nos termos do art. 91, II, a, do Código Penal. Quanto a reparação de danos, o Ministério Público formulou pedido de fixação de valor mínimo a título de reparação de danos na denúncia (fls. 49). Contudo, o pedido mostrou-se genérico, sem indicação do montante pretendido, e não houve instrução específica sobre o tema durante o processo, inviabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a fixação de indenização mínima na sentença penal condenatória exige o preenchimento de três requisitos cumulativos: pedido expresso, indicação do montante e instrução específica: Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS. ART. 387, IV, DO CPP. REQUISITOS CUMULATIVOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO COM INDICAÇÃO DO MONTANTE E DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial do Ministério Público, visando à fixação de indenização mínima por danos morais à vítima com base no art. 387, IV, do Código de Processo Penal. A instância ordinária afastou a reparação de danos por falta de contraditório específico e ausência de indicação do montante pretendido na denúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a fixação de indenização mínima a título de reparação de danos causados pela infração penal quando não preenchidos os requisitos cumulativos de (i) pedido expresso na denúncia, (ii) indicação do valor pretendido, e (iii) realização de instrução específica para viabilizar o contraditório e a ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a fixação de indenização mínima por danos morais na sentença penal condenatória, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige o preenchimento de três requisitos cumulativos: (i) pedido expresso na inicial; (ii) indicação do montante pretendido; e (iii) realização de instrução específica para assegurar o contraditório e a ampla defesa do réu. 4. No caso concreto, embora tenha havido pedido de indenização na denúncia, não foi indicado o valor pretendido, nem realizada instrução específica, o que viola o princípio do contraditório e da ampla defesa. 5. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com o entendimento consolidado no REsp n. 1.986.672/SC, que requer o atendimento dos requisitos cumulativos para a fixação de valor indenizatório mínimo na sentença penal condenatória. 6. A ausência de fatos novos ou elementos suficientes para afastar a jurisprudência consolidada inviabiliza o provimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Para a fixação de valor mínimo para reparação de danos na sentença penal condenatória, conforme art. 387, IV, do CPP, é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos cumulativos: (i) pedido expresso na denúncia ou queixa; (ii) indicação do montante pretendido; e (iii) realização de instrução específica para garantir o contraditório e a ampla defesa. 2. A ausência de qualquer um dos requisitos acima impede a fixação da indenização mínima na sentença penal condenatória. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; CPC/2015, art. 292, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 21/11/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.008.575/RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 7/3/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.108.921/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 20/3/2024. (AgRg no REsp n. 2.032.518/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 15/10/2024.). Deixo, portanto, de fixar valor mínimo de indenização na presente sentença, sem prejuízo de a vítima buscar a reparação dos danos na esfera cível. Os valores bloqueados via SISBAJUD (fls. 75/82), correspondentes ao produto dos crimes ora reconhecidos, deverão ser restituídos à vítima, por constituírem numerário obtido ilicitamente mediante extorsão, nos termos do artigo 91, II, "b", do Código Penal, que determina a perda, em favor da vítima ou de terceiro de boa-fé, dos bens ou valores que constituam produto do crime. Tal restituição não se confunde com a indenização mínima de que trata o artigo 387, IV, do Código de Processo Penal cuja fixação, conforme fundamentado, resta prejudicada pela ausência de pedido com montante determinado e de instrução específica , tratando-se, na hipótese, de mera devolução à vítima daquilo que lhe foi subtraído mediante o crime, e não de arbitramento judicial de danos morais ou materiais. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará ou determine-se a transferência dos valores bloqueados à conta da vítima, mediante prévia comprovação de titularidade. Eventual saldo bloqueado que exceda o valor atualizado comprovadamente subtraído da vítima (R$ 28.000,00, conforme extratos de fls. 214/221 e 202/204) deverá usado para pagamento da multa e custas processuais, sendo o resto liberado ao acusado, por não guardar relação com o produto do crime Custas pelo réu, nos termos do art. 804 do CPP, observado eventual direito à gratuidade judiciária. Expeça-se certidão de honorários, caso o patrono do réu tenha sido nomeado com base no convênio OAB/Defensoria. Intime-se a vítima nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado: a) oficie-se ao IIRGD, comunicando a condenação; b) oficie-se ao TRE/SP, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; c) proceda-se ao recolhimento dos valores atribuídos a título de pena pecuniária; d) expeça-se guia de execução. e) cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos. A inscrição em livros de registro do rol dos culpados foi abolida, conforme art. 372 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça deste Estado. P.R.I.C. - ADV: ELAINE APARECIDA DOS SANTOS (OAB 275664/SP), ELAINE APARECIDA DOS SANTOS (OAB 275664/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRUNO MARCIANO PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELAINE APARECIDA DOS SANTOS
OAB: 275664/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1504118-04.2025.8.26.0378 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Extorsão - BRUNO MARCIANO PEREIRA - Lucileia Garcia Ferraz - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR o réu BRUNO MARCIANO PEREIRA, qualificado nos autos, à pena de 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, no valor mínimo legal, dando-o como incurso nas sanções do artigo 158, §§ 1º e 3º, e do artigo 157, § 2º, inciso VII, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, no regime inicial fechado. Mantenho a prisão preventiva do réu, com fundamento no artigo 387, § 1º, c/c art. 312, ambos do Código de Processo Penal. A materialidade e a autoria restaram inequivocamente demonstradas, e a condenação a pena elevada (13 anos e 4 meses), em regime fechado, reforça a necessidade da custódia cautelar. Os motivos que fundamentaram a decretação da prisão preventiva (fls. 52) permanecem hígidos: garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos crimes cometidos com emprego de arma branca, restrição prolongada da liberdade e ameaças de morte , e asseguramento da aplicação da lei penal, diante da pena elevada e do risco de fuga, não obstante a entrega espontânea do acusado quando do cumprimento do mandado. A prisão cautelar é compatível com o regime fechado fixado para cumprimento da pena. Mantida, portanto, a segregação cautelar, razão pela qual o réu não poderá recorrer em liberdade. Recomenda-se o preso ao lugar em que se encontra. A faca apreendida (fls. 12, laudo pericial a fls. 133/135), instrumento do crime, fica confiscada, determinando-se sua destruição após o trânsito em julgado, nos termos do art. 91, II, a, do Código Penal. Quanto a reparação de danos, o Ministério Público formulou pedido de fixação de valor mínimo a título de reparação de danos na denúncia (fls. 49). Contudo, o pedido mostrou-se genérico, sem indicação do montante pretendido, e não houve instrução específica sobre o tema durante o processo, inviabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a fixação de indenização mínima na sentença penal condenatória exige o preenchimento de três requisitos cumulativos: pedido expresso, indicação do montante e instrução específica: Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS. ART. 387, IV, DO CPP. REQUISITOS CUMULATIVOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO COM INDICAÇÃO DO MONTANTE E DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial do Ministério Público, visando à fixação de indenização mínima por danos morais à vítima com base no art. 387, IV, do Código de Processo Penal. A instância ordinária afastou a reparação de danos por falta de contraditório específico e ausência de indicação do montante pretendido na denúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a fixação de indenização mínima a título de reparação de danos causados pela infração penal quando não preenchidos os requisitos cumulativos de (i) pedido expresso na denúncia, (ii) indicação do valor pretendido, e (iii) realização de instrução específica para viabilizar o contraditório e a ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a fixação de indenização mínima por danos morais na sentença penal condenatória, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige o preenchimento de três requisitos cumulativos: (i) pedido expresso na inicial; (ii) indicação do montante pretendido; e (iii) realização de instrução específica para assegurar o contraditório e a ampla defesa do réu. 4. No caso concreto, embora tenha havido pedido de indenização na denúncia, não foi indicado o valor pretendido, nem realizada instrução específica, o que viola o princípio do contraditório e da ampla defesa. 5. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com o entendimento consolidado no REsp n. 1.986.672/SC, que requer o atendimento dos requisitos cumulativos para a fixação de valor indenizatório mínimo na sentença penal condenatória. 6. A ausência de fatos novos ou elementos suficientes para afastar a jurisprudência consolidada inviabiliza o provimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Para a fixação de valor mínimo para reparação de danos na sentença penal condenatória, conforme art. 387, IV, do CPP, é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos cumulativos: (i) pedido expresso na denúncia ou queixa; (ii) indicação do montante pretendido; e (iii) realização de instrução específica para garantir o contraditório e a ampla defesa. 2. A ausência de qualquer um dos requisitos acima impede a fixação da indenização mínima na sentença penal condenatória. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; CPC/2015, art. 292, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 21/11/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.008.575/RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 7/3/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.108.921/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 20/3/2024. (AgRg no REsp n. 2.032.518/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 15/10/2024.). Deixo, portanto, de fixar valor mínimo de indenização na presente sentença, sem prejuízo de a vítima buscar a reparação dos danos na esfera cível. Os valores bloqueados via SISBAJUD (fls. 75/82), correspondentes ao produto dos crimes ora reconhecidos, deverão ser restituídos à vítima, por constituírem numerário obtido ilicitamente mediante extorsão, nos termos do artigo 91, II, "b", do Código Penal, que determina a perda, em favor da vítima ou de terceiro de boa-fé, dos bens ou valores que constituam produto do crime. Tal restituição não se confunde com a indenização mínima de que trata o artigo 387, IV, do Código de Processo Penal cuja fixação, conforme fundamentado, resta prejudicada pela ausência de pedido com montante determinado e de instrução específica , tratando-se, na hipótese, de mera devolução à vítima daquilo que lhe foi subtraído mediante o crime, e não de arbitramento judicial de danos morais ou materiais. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará ou determine-se a transferência dos valores bloqueados à conta da vítima, mediante prévia comprovação de titularidade. Eventual saldo bloqueado que exceda o valor atualizado comprovadamente subtraído da vítima (R$ 28.000,00, conforme extratos de fls. 214/221 e 202/204) deverá usado para pagamento da multa e custas processuais, sendo o resto liberado ao acusado, por não guardar relação com o produto do crime Custas pelo réu, nos termos do art. 804 do CPP, observado eventual direito à gratuidade judiciária. Expeça-se certidão de honorários, caso o patrono do réu tenha sido nomeado com base no convênio OAB/Defensoria. Intime-se a vítima nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado: a) oficie-se ao IIRGD, comunicando a condenação; b) oficie-se ao TRE/SP, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; c) proceda-se ao recolhimento dos valores atribuídos a título de pena pecuniária; d) expeça-se guia de execução. e) cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos. A inscrição em livros de registro do rol dos culpados foi abolida, conforme art. 372 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça deste Estado. P.R.I.C. - ADV: ELAINE APARECIDA DOS SANTOS (OAB 275664/SP), ELAINE APARECIDA DOS SANTOS (OAB 275664/SP)