Detalhe do processo

1504102-88.2024.8.26.0506

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ribeirão Preto - 5ª Vara Criminal
Classe
Leve
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1504102-88.2024.8.26.0506 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - BRUNO MARCONDES LOUREL DE LIMA - Vistos. Fls. 157 - Defiro a habilitação nos autos do defensor constituído pelo acusado. Providencie a Serventia o cadastro dos advogados no sistema para acesso aos autos. Inicialmente, constato que o acusado, embora citado por edital, constituiu defensor e apresentou resposta à acusação (fls. 151/156). O comparecimento espontâneo do réu supre eventual falta ou vício de citação, nos termos do artigo 570 do Código de Processo Penal, razão pela qual declaro regularizada a relação processual e determino o normal prosseguimento do feito. Apresentada a resposta à acusação, nos termos do disposto no artigo 396-A, não restaram comprovadas de plano as hipóteses dos incisos I a IV do artigo 397, do CPP. A defesa alega, preliminarmente, cerceamento de defesa devido à falta de acesso aos vídeos mencionados na denúncia. Contudo, a preliminar não se sustenta. Conforme demonstrado pelo Ministério Público (fls. 161/162), as mídias estão disponíveis nos autos à fl. 47, com acesso livre e sem qualquer obstáculo técnico. Assim, garantido o livre acesso aos arquivos digitais, inexiste prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, razão pela qual rejeito a preliminar. A defesa, ainda, sustenta que a denúncia é inepta por não descrever de forma suficiente a conduta do acusado. A objeção não merece prosperar. A peça acusatória preenche todos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de forma clara e precisa a conduta imputada (agressão física ao genitor idoso com socos e chutes no dia 26 de outubro de 2023), com todas as suas circunstâncias (fls. 122/123 e fls. 161/162). A descrição fática viabiliza o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, o que afasta a alegação de inépcia. Rejeito, pois, a preliminar. Também em preliminar da resposta à acusação a defesa sustenta a ausência de justa causa, sob o argumento de que o laudo de local sugere luta corporal (fl. 29) e não aponta de imediato a autoria (fl. 30), tornando a denúncia infundada. A preliminar deve ser rejeitada. A justa causa exige apenas suporte probatório mínimo de autoria e materialidade, nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal. No caso, a materialidade está demonstrada pelo laudo de exame de corpo de delito complementar indireto (fls. 112/116). Os indícios de autoria são consistentes e encontram-se respaldados no depoimento de testemunha (fl. 45) e nas imagens das câmeras de segurança acostadas à fl. 47, que registram o réu desferindo soco e chutes na cabeça do genitor caído. O laudo pericial de local (fl. 29) não afasta os indícios decorrentes das demais provas diretas. Rejeito, portanto, a preliminar. Por fim, a defesa pleiteia a absolvição sumária sustentando legítima defesa, ausência de dolo, culpa exclusiva da vítima e violência psicológica por parte do genitor. O pedido não comporta acolhimento. A absolvição sumária exige prova manifesta e inequívoca de excludente de ilicitude ou culpabilidade, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal. No caso, as alegações defensivas colidem com os indícios colhidos na fase policial, especialmente as imagens das câmeras de segurança (fl. 47) e o laudo de exame de corpo de delito complementar indireto (fls. 112/116), que sugerem agressões físicas incompatíveis com a legítima defesa. O histórico de desavenças familiares e a suposta violência psicológica praticada pelo genitor demandam dilação probatória sob o crivo do contraditório judicial. Assim, ausente prova inequívoca das excludentes, indefiro o pedido de absolvição sumária. As demais matérias trazidas na peça defensiva referem-se ao mérito e serão analisadas no momento oportuno. Assim sendo, designo o dia 19 de outubro de 2026, às 15h30, para audiência de instrução, interrogatório(s), debates e julgamento. Intime-se a parte para que, no prazo de cinco dias, justifique a pertinência das testemunhas arroladas, especificando os fatos controvertidos sobre os quais cada uma delas poderá prestar esclarecimentos, nos termos da legislação processual penal, sob pena de indeferimento das respectivas oitivas. Consigne-se que, caso se trate de testemunhas meramente abonatórias, destinadas exclusivamente a atestar antecedentes, conduta social ou personalidade do acusado, a prova poderá ser produzida mediante a juntada de declarações escritas, evitando-se a realização de atos processuais desnecessários e em observância aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Solicite-se ao Cartório Distribuidor Certidão de Distribuição Criminal para Fins Judiciais em nome do (a)(s) acusado (a)(s). Considerando a ausência de oposição deste Juízo e das partes, determino a realização da audiência mediante sistema de videoconferência por intermédio do aplicativo Teams, nos termos inicialmente definidos pelo Comunicado CG nº 284/2020, pelo Provimento CSM N. 2554/2020, e pelo Provimento CSM n. 2557/2020 e art. 26 do Provimento CSM N. 2564/2020: Expeça-se comunicado ao Estabelecimento Prisional para disponibilização de sala na data aprazada, caso o acusado esteja recolhido. Link de acesso abaixo. Expeça(m)-se oficio(s) requisitório(s) para que o(s) Policial(ais) Militar(es)/Policial(ais) Civil(is) ou Funcionário(s) Público(s) participe(m) do ato mediante telefone(s) celular(es) ou e-mail(s). Link de acesso abaixo. Intime(m)-se, o acusado(a) e as vitima(s)/testemunha(s) arrolada(s) para a audiência acima designada. As intimações devem ser feitas por intermédio de oficial de justiça, que deverá colher telefone de contato e/ou e-mail da pessoa intimada (caso estes dados não constem nos autos) a fim de possibilitar a remessa do link para ingresso na audiência remota. Advertindo de que deverá ingressar na audiência remota, via aplicativo Teams ou pela Web, com antecedência de 15 minutos para a possibilitar resolução de eventual problema técnico, na posse de documento que ateste identidade (com foto), para acessar a sala de audiência. Link de acesso: https://teams.microsoft.com/meet/254943030529250?p=v1C1QyllNiXbXn4ulM Caso haja advogado constituído no feito, intime-se o patrono constituído para apresentar número de telefone celular ou e-mail próprio, do representado/a e de eventuais testemunhas que tenha arrolado no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão. - ADV: ROBERTO SEIXAS PONTES (OAB 59481/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRUNO MARCONDES LOUREL DE LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERTO SEIXAS PONTES

OAB: 59481/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1504102-88.2024.8.26.0506 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - BRUNO MARCONDES LOUREL DE LIMA - Vistos. Fls. 157 - Defiro a habilitação nos autos do defensor constituído pelo acusado. Providencie a Serventia o cadastro dos advogados no sistema para acesso aos autos. Inicialmente, constato que o acusado, embora citado por edital, constituiu defensor e apresentou resposta à acusação (fls. 151/156). O comparecimento espontâneo do réu supre eventual falta ou vício de citação, nos termos do artigo 570 do Código de Processo Penal, razão pela qual declaro regularizada a relação processual e determino o normal prosseguimento do feito. Apresentada a resposta à acusação, nos termos do disposto no artigo 396-A, não restaram comprovadas de plano as hipóteses dos incisos I a IV do artigo 397, do CPP. A defesa alega, preliminarmente, cerceamento de defesa devido à falta de acesso aos vídeos mencionados na denúncia. Contudo, a preliminar não se sustenta. Conforme demonstrado pelo Ministério Público (fls. 161/162), as mídias estão disponíveis nos autos à fl. 47, com acesso livre e sem qualquer obstáculo técnico. Assim, garantido o livre acesso aos arquivos digitais, inexiste prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, razão pela qual rejeito a preliminar. A defesa, ainda, sustenta que a denúncia é inepta por não descrever de forma suficiente a conduta do acusado. A objeção não merece prosperar. A peça acusatória preenche todos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de forma clara e precisa a conduta imputada (agressão física ao genitor idoso com socos e chutes no dia 26 de outubro de 2023), com todas as suas circunstâncias (fls. 122/123 e fls. 161/162). A descrição fática viabiliza o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, o que afasta a alegação de inépcia. Rejeito, pois, a preliminar. Também em preliminar da resposta à acusação a defesa sustenta a ausência de justa causa, sob o argumento de que o laudo de local sugere luta corporal (fl. 29) e não aponta de imediato a autoria (fl. 30), tornando a denúncia infundada. A preliminar deve ser rejeitada. A justa causa exige apenas suporte probatório mínimo de autoria e materialidade, nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal. No caso, a materialidade está demonstrada pelo laudo de exame de corpo de delito complementar indireto (fls. 112/116). Os indícios de autoria são consistentes e encontram-se respaldados no depoimento de testemunha (fl. 45) e nas imagens das câmeras de segurança acostadas à fl. 47, que registram o réu desferindo soco e chutes na cabeça do genitor caído. O laudo pericial de local (fl. 29) não afasta os indícios decorrentes das demais provas diretas. Rejeito, portanto, a preliminar. Por fim, a defesa pleiteia a absolvição sumária sustentando legítima defesa, ausência de dolo, culpa exclusiva da vítima e violência psicológica por parte do genitor. O pedido não comporta acolhimento. A absolvição sumária exige prova manifesta e inequívoca de excludente de ilicitude ou culpabilidade, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal. No caso, as alegações defensivas colidem com os indícios colhidos na fase policial, especialmente as imagens das câmeras de segurança (fl. 47) e o laudo de exame de corpo de delito complementar indireto (fls. 112/116), que sugerem agressões físicas incompatíveis com a legítima defesa. O histórico de desavenças familiares e a suposta violência psicológica praticada pelo genitor demandam dilação probatória sob o crivo do contraditório judicial. Assim, ausente prova inequívoca das excludentes, indefiro o pedido de absolvição sumária. As demais matérias trazidas na peça defensiva referem-se ao mérito e serão analisadas no momento oportuno. Assim sendo, designo o dia 19 de outubro de 2026, às 15h30, para audiência de instrução, interrogatório(s), debates e julgamento. Intime-se a parte para que, no prazo de cinco dias, justifique a pertinência das testemunhas arroladas, especificando os fatos controvertidos sobre os quais cada uma delas poderá prestar esclarecimentos, nos termos da legislação processual penal, sob pena de indeferimento das respectivas oitivas. Consigne-se que, caso se trate de testemunhas meramente abonatórias, destinadas exclusivamente a atestar antecedentes, conduta social ou personalidade do acusado, a prova poderá ser produzida mediante a juntada de declarações escritas, evitando-se a realização de atos processuais desnecessários e em observância aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Solicite-se ao Cartório Distribuidor Certidão de Distribuição Criminal para Fins Judiciais em nome do (a)(s) acusado (a)(s). Considerando a ausência de oposição deste Juízo e das partes, determino a realização da audiência mediante sistema de videoconferência por intermédio do aplicativo Teams, nos termos inicialmente definidos pelo Comunicado CG nº 284/2020, pelo Provimento CSM N. 2554/2020, e pelo Provimento CSM n. 2557/2020 e art. 26 do Provimento CSM N. 2564/2020: Expeça-se comunicado ao Estabelecimento Prisional para disponibilização de sala na data aprazada, caso o acusado esteja recolhido. Link de acesso abaixo. Expeça(m)-se oficio(s) requisitório(s) para que o(s) Policial(ais) Militar(es)/Policial(ais) Civil(is) ou Funcionário(s) Público(s) participe(m) do ato mediante telefone(s) celular(es) ou e-mail(s). Link de acesso abaixo. Intime(m)-se, o acusado(a) e as vitima(s)/testemunha(s) arrolada(s) para a audiência acima designada. As intimações devem ser feitas por intermédio de oficial de justiça, que deverá colher telefone de contato e/ou e-mail da pessoa intimada (caso estes dados não constem nos autos) a fim de possibilitar a remessa do link para ingresso na audiência remota. Advertindo de que deverá ingressar na audiência remota, via aplicativo Teams ou pela Web, com antecedência de 15 minutos para a possibilitar resolução de eventual problema técnico, na posse de documento que ateste identidade (com foto), para acessar a sala de audiência. Link de acesso: https://teams.microsoft.com/meet/254943030529250?p=v1C1QyllNiXbXn4ulM Caso haja advogado constituído no feito, intime-se o patrono constituído para apresentar número de telefone celular ou e-mail próprio, do representado/a e de eventuais testemunhas que tenha arrolado no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão. - ADV: ROBERTO SEIXAS PONTES (OAB 59481/SP)