1504099-40.2026.8.26.0385
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itariri - Vara Única
- Classe
- Divulgação de cena de estupro, sexo ou pornografia
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1504099-40.2026.8.26.0385 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Divulgação de cena de estupro, sexo ou pornografia - G.A.F. - - A.V.P. - - J.R.B. e outro - "1) A Defesa da ré Gisele pugnou pela quebra do sigilo do Instagram da vítima, a fim de demonstrar que ela combinou com o acusado a denúncia fraudulenta. O pedido, todavia, mostra-se impertinente. Em seu depoimento especial, a vítima E. questionada sobre a existência, nos autos, de prints sugerindo que a situação teria sido forjada por ela para justificar sua mudança de residência, negou a versão, afirmando que, ao tomar conhecimento de manipulações em seu perfil do Instagram, entrou em contato com o Conselho Tutelar e encaminhou os prints originais, esclarecendo que terceiros teriam acessado sua conta, capturado suas mensagens e inserido conteúdo adicional para dar a entender que os fatos seriam fabricados, tendo a conselheira tutelar mencionado a intenção de registrar boletim de ocorrência em razão do uso indevido de seu nome. Por sua vez, nesta data, após pergunta deste magistrado, a testemunha João Paulo da Silva Beserra relatou que as mensagens atribuídas a ele e à vítima, inclusive com erros de português, nas quais constava suposto plano de fuga, eram falsas, tendo sido produzidas, segundo apurou posteriormente, por prima da vítima, também chamada Stephanie, residente em imóvel contíguo ao de Gisele, que teria alterado o conteúdo das conversas, fato que motivou o registro de boletim de ocorrência complementar pela testemunha. Ademais, questionado se a mãe da vítima tinha acesso ao Instagram desta, respondeu que, em tese, não deveria ter, pois a vítima havia trocado a senha recentemente; relatou, contudo, que, passado um tempo, Gisele lhe disse ter conseguido acesso à conta e apresentou prints, afirmando que era ele quem estava articulando toda a situação e que ela própria não estava errada. Verifica-se, portanto, que o próprio conjunto probatório já produzido nos autos, mediante depoimento especial da vítima e oitiva testemunhal colhida sob o crivo do contraditório, elucida suficientemente a controvérsia levantada pela defesa quanto à alegada fraude na notícia-crime, evidenciando a adulteração de conversas por terceira pessoa, e não articulação da vítima com o acusado. Nesse contexto, a quebra do sigilo da conta de Instagram da ofendida, menor de idade, mostra-se medida desproporcional e despicienda, por não se vislumbrar, a esta altura da instrução, qualquer elemento concreto que infirme a versão já esclarecida pelos depoimentos colhidos, não se justificando a exposição de dados pessoais sensíveis de adolescente à devassa pretendida pela defesa. 2) Cobre-se o envio dos laudos periciais de quebra de sigilo ainda não juntados aos autos. 3) Verifico que o laudo nº 119.003/2026, juntado às fls. 287-295, contém imagens de baixa qualidade. Determino que o IC reenvie o laudo pericial 119.003/2026, efetuando a sua complementação para que eventuais imagens de conotação sexual/nudez, contidas no dispositivo, sejam extraídas e encaminhadas ao juízo. 4) Designo audiência em continuação para o dia 19 de novembro de 2026, às 13h15min. Intimem-se as partes e requisite-se a ré Gisele à Penitenciária Feminina de Santana. Nada mais." . - ADV: IVO BARBOZA SANTOS (OAB 224434/SP), AMANDA BARROS MIYASATO (OAB 479207/SP), AMANDA BARROS MIYASATO (OAB 479207/SP), JOÃO PAULO DE SOUZA FONTES (OAB 487063/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu A.V.P.
Réu G.A.F.
Réu J.R.B.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO PAULO DE SOUZA FONTES
OAB: 487063/SP
AMANDA BARROS MIYASATO
OAB: 479207/SP
IVO BARBOZA SANTOS
OAB: 224434/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1504099-40.2026.8.26.0385 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Divulgação de cena de estupro, sexo ou pornografia - G.A.F. - - A.V.P. - - J.R.B. e outro - "1) A Defesa da ré Gisele pugnou pela quebra do sigilo do Instagram da vítima, a fim de demonstrar que ela combinou com o acusado a denúncia fraudulenta. O pedido, todavia, mostra-se impertinente. Em seu depoimento especial, a vítima E. questionada sobre a existência, nos autos, de prints sugerindo que a situação teria sido forjada por ela para justificar sua mudança de residência, negou a versão, afirmando que, ao tomar conhecimento de manipulações em seu perfil do Instagram, entrou em contato com o Conselho Tutelar e encaminhou os prints originais, esclarecendo que terceiros teriam acessado sua conta, capturado suas mensagens e inserido conteúdo adicional para dar a entender que os fatos seriam fabricados, tendo a conselheira tutelar mencionado a intenção de registrar boletim de ocorrência em razão do uso indevido de seu nome. Por sua vez, nesta data, após pergunta deste magistrado, a testemunha João Paulo da Silva Beserra relatou que as mensagens atribuídas a ele e à vítima, inclusive com erros de português, nas quais constava suposto plano de fuga, eram falsas, tendo sido produzidas, segundo apurou posteriormente, por prima da vítima, também chamada Stephanie, residente em imóvel contíguo ao de Gisele, que teria alterado o conteúdo das conversas, fato que motivou o registro de boletim de ocorrência complementar pela testemunha. Ademais, questionado se a mãe da vítima tinha acesso ao Instagram desta, respondeu que, em tese, não deveria ter, pois a vítima havia trocado a senha recentemente; relatou, contudo, que, passado um tempo, Gisele lhe disse ter conseguido acesso à conta e apresentou prints, afirmando que era ele quem estava articulando toda a situação e que ela própria não estava errada. Verifica-se, portanto, que o próprio conjunto probatório já produzido nos autos, mediante depoimento especial da vítima e oitiva testemunhal colhida sob o crivo do contraditório, elucida suficientemente a controvérsia levantada pela defesa quanto à alegada fraude na notícia-crime, evidenciando a adulteração de conversas por terceira pessoa, e não articulação da vítima com o acusado. Nesse contexto, a quebra do sigilo da conta de Instagram da ofendida, menor de idade, mostra-se medida desproporcional e despicienda, por não se vislumbrar, a esta altura da instrução, qualquer elemento concreto que infirme a versão já esclarecida pelos depoimentos colhidos, não se justificando a exposição de dados pessoais sensíveis de adolescente à devassa pretendida pela defesa. 2) Cobre-se o envio dos laudos periciais de quebra de sigilo ainda não juntados aos autos. 3) Verifico que o laudo nº 119.003/2026, juntado às fls. 287-295, contém imagens de baixa qualidade. Determino que o IC reenvie o laudo pericial 119.003/2026, efetuando a sua complementação para que eventuais imagens de conotação sexual/nudez, contidas no dispositivo, sejam extraídas e encaminhadas ao juízo. 4) Designo audiência em continuação para o dia 19 de novembro de 2026, às 13h15min. Intimem-se as partes e requisite-se a ré Gisele à Penitenciária Feminina de Santana. Nada mais." . - ADV: IVO BARBOZA SANTOS (OAB 224434/SP), AMANDA BARROS MIYASATO (OAB 479207/SP), AMANDA BARROS MIYASATO (OAB 479207/SP), JOÃO PAULO DE SOUZA FONTES (OAB 487063/SP)