1504090-88.2025.8.26.0393
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Araraquara - 2ª Vara Criminal
- Classe
- Furto Qualificado
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1504090-88.2025.8.26.0393 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - BRENO DIAS DOS SANTOS - Vistos. Trata-se de pedido de restituição de celular apreendido, formulado pela Defesa (fls. 167 e 182). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls. 170 e 189). Decido. O pedido deve ser deferido. Com efeito, não obstante a manifestação ministerial em sentido contrário e a falta de apresentação de documentação comprobatória da propriedade do aparelho em questão, trata-se de bem móvel usado e de pequeno valor, cuja propriedade se presume ser do requerente (em poder de quem foi apreendido), a autorizar desde logo a sua restituição, antes mesmo do trânsito em julgado da sentença condenatória. Isso porque inexiste qualquer utilidade na manutenção da apreensão do referido objeto, eis que já submetido a exame pericial que não logrou a extração do seu conteúdo (cf. laudo de fls. 66/68). Ante o exposto, defiro o pedido formulado pela Defesa e autorizo a restituição do aparelho celular apreendido em favor de BRENO DIAS DOS SANTOS, expedindo-se o necessário. Após, cumpra-se o já determinado à fl. 176, item 2, in fine. Int. - ADV: MARIO JOEL MALARA (OAB 19921/SP), PAULO HENRIQUE DE ANDRADE MALARA (OAB 159426/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu BRENO DIAS DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIO JOEL MALARA
OAB: 19921/SP
PAULO HENRIQUE DE ANDRADE MALARA
OAB: 159426/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1504090-88.2025.8.26.0393 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - BRENO DIAS DOS SANTOS - Vistos. Trata-se de pedido de restituição de celular apreendido, formulado pela Defesa (fls. 167 e 182). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls. 170 e 189). Decido. O pedido deve ser deferido. Com efeito, não obstante a manifestação ministerial em sentido contrário e a falta de apresentação de documentação comprobatória da propriedade do aparelho em questão, trata-se de bem móvel usado e de pequeno valor, cuja propriedade se presume ser do requerente (em poder de quem foi apreendido), a autorizar desde logo a sua restituição, antes mesmo do trânsito em julgado da sentença condenatória. Isso porque inexiste qualquer utilidade na manutenção da apreensão do referido objeto, eis que já submetido a exame pericial que não logrou a extração do seu conteúdo (cf. laudo de fls. 66/68). Ante o exposto, defiro o pedido formulado pela Defesa e autorizo a restituição do aparelho celular apreendido em favor de BRENO DIAS DOS SANTOS, expedindo-se o necessário. Após, cumpra-se o já determinado à fl. 176, item 2, in fine. Int. - ADV: MARIO JOEL MALARA (OAB 19921/SP), PAULO HENRIQUE DE ANDRADE MALARA (OAB 159426/SP)