1504088-18.2025.8.26.0006
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional VI - Penha de França - 1ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1504088-18.2025.8.26.0006 - Interdição/Curatela - Nomeação - N.C.S. - Decido. 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita à ré N.C.S. (art. 98 do CPC). Anote-se. 2. O pedido de substituição tornou-se incontroverso ante a concordância expressa da ré (fls. 151/152). A constatação do Oficial de Justiça (fl. 142) confirmou que a interditada (idosa de 85 anos com limitações severas) reside nesta Capital sob os cuidados diretos do autor N.C.S., enquanto a ré reside em comarca diversa. A manutenção do autor como curador provisório atende ao seu melhor interesse e ao disposto no art. 1.775, §3º, do Código Civil. 3. Indefiro a realização de perícia médica perante o IMESC (fl. 156). Tratando-se de mero incidente de modificação de curatela em que a interdição já foi decretada por sentença transitada em julgado (Proc. nº 006.06.104489-3, fls. 119/120) e corroborada por laudo atualizado (fl. 24), a submissão da idosa de 85 anos a nova perícia revela-se inútil e protelatória (art. 370, parágrafo único, do CPC). 4. Abra-se vista dos autos à Defensoria Pública e ao Ministério Público para manifestação sobre a prestação de contas apresentada às fls. 160/202, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Para sanar a dúvida cadastral apontada pelo INSS (fls. 157/158), expeça-se novo ofício à autarquia previdenciária com a qualificação pormenorizada das partes para cumprimento da ordem de transferência do BPC e histórico de créditos. Ante o exposto, DETERMINO: a) DEFIRO a gratuidade de justiça à ré N.C.S.; b) INDEFIRO a realização de perícia médica no IMESC; c) INTIMEM-SE o autor (via Defensoria Pública) e o MINISTÉRIO PÚBLICO para manifestação sobre a prestação de contas (fls. 160/202) no prazo de 15 (quinze) dias; d) EXPEÇA-SE OFÍCIO AO INSS, instruído com cópia desta decisão e da de fls. 143/145, constando os seguintes dados: - ADV: LUCIANO DOS SANTOS LEITÃO (OAB 163283/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu N.C.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada10/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANO DOS SANTOS LEITÃO
OAB: 163283/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1504088-18.2025.8.26.0006 - Interdição/Curatela - Nomeação - N.C.S. - Decido. 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita à ré N.C.S. (art. 98 do CPC). Anote-se. 2. O pedido de substituição tornou-se incontroverso ante a concordância expressa da ré (fls. 151/152). A constatação do Oficial de Justiça (fl. 142) confirmou que a interditada (idosa de 85 anos com limitações severas) reside nesta Capital sob os cuidados diretos do autor N.C.S., enquanto a ré reside em comarca diversa. A manutenção do autor como curador provisório atende ao seu melhor interesse e ao disposto no art. 1.775, §3º, do Código Civil. 3. Indefiro a realização de perícia médica perante o IMESC (fl. 156). Tratando-se de mero incidente de modificação de curatela em que a interdição já foi decretada por sentença transitada em julgado (Proc. nº 006.06.104489-3, fls. 119/120) e corroborada por laudo atualizado (fl. 24), a submissão da idosa de 85 anos a nova perícia revela-se inútil e protelatória (art. 370, parágrafo único, do CPC). 4. Abra-se vista dos autos à Defensoria Pública e ao Ministério Público para manifestação sobre a prestação de contas apresentada às fls. 160/202, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Para sanar a dúvida cadastral apontada pelo INSS (fls. 157/158), expeça-se novo ofício à autarquia previdenciária com a qualificação pormenorizada das partes para cumprimento da ordem de transferência do BPC e histórico de créditos. Ante o exposto, DETERMINO: a) DEFIRO a gratuidade de justiça à ré N.C.S.; b) INDEFIRO a realização de perícia médica no IMESC; c) INTIMEM-SE o autor (via Defensoria Pública) e o MINISTÉRIO PÚBLICO para manifestação sobre a prestação de contas (fls. 160/202) no prazo de 15 (quinze) dias; d) EXPEÇA-SE OFÍCIO AO INSS, instruído com cópia desta decisão e da de fls. 143/145, constando os seguintes dados: - ADV: LUCIANO DOS SANTOS LEITÃO (OAB 163283/SP)