Detalhe do processo

1504078-89.2025.8.26.0388

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Birigui - 2ª Vara Criminal
Classe
Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1504078-89.2025.8.26.0388 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins - P.A. - - D.N.D. - - W.H.M.G. - - P.A.P.G. - - W.S.S. - - W.C. - - A.A. - - L.F.B. - R.C.P.P. - - R.N.S. - - C.F.F. e outros - W.S. - - L.P.M. - - V.F.P. - E.F.S. e outros - G.H.X.F. - - O.B.S. - - L.G.C. - - L.E.V.O. - M.M.L.S. e outros - Assim, a denúncia preenche integralmente os requisitos formais e materiais do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo com clareza a conduta de cada um dos 15 (quinze) réus, a qualificação dos acusados, a classificação dos crimes e o rol de testemunhas. A peça acusatória encontra-se lastreada em arcabouço probatório hígido (fumus comissi delicti), composto pelos laudos de constatação e laudos definitivo toxicológicos, relatórios de análise telemática dos objetos apreendidos nos autos e depoimentos policiais. Com efeito, analisando as respostas escritas, verifica-se que nenhuma das hipóteses de rejeição da denúncia ou absolvição sumária previstas nos artigos 395 e 397 do Código de Processo Penal ficou configurada. As teses de negativa de autoria, ausência de dolo e inexistência de vínculo associativo confundem-se com o mérito propriamente dito e exigem a devida instrução probatória, sendo que serão analisadas oportunamente, ao final da instrução processual. Desse modo, MANTENHO o recebimento da denúncia oferecida contra todos os réus, declarando o feito saneado. 2. Quanto aos posteriores requerimentos deduzidos pelas defesas dos réus Patrícia Alves da Paz Gandolfi (fls. 2.264-2.279), Allan Azevedo (fls. 2.282-2.286) e Daniel Niza Dionísio (fls. 2.630-2.636 e 2.652-.2.653). A acusada Patrícia Alves da Paz Gandolfi apresentou impugnação às fls. 2.264-2.279 ao "Relatório de Análise de Extração de Dados de Aparelho Celular" de fls. 2.220-2.225, datado de 14/01/2026, sustentando cerceamento de defesa ante a ineficácia do link do material bruto (fl. 2.225), suposta atribuição equivocada de imagens e conversas de terceiros, ausência de prova de sua atuação na célula financeira do grupo criminoso e fragilidade do acervo probatório. Pleiteou o desentranhamento de trechos do relatório, a quebra de seu próprio sigilo bancário como medida probatória defensiva, a realização de diligências suplementares pela Autoridade Policial e a revogação de sua prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal. A pretensão defensiva comporta acolhimento parcial, tão somente no que tange ao acesso ao material telemático integral. Inicialmente, a impugnação ao relatório telemático e a tese de descontextualização ou equívoco na vinculação de diálogos e imagens consubstanciam matérias afetas ao mérito da causa. A análise conclusiva promovida pela Polícia Judiciária decorre de perícia técnica regularmente autorizada pelo Juízo, e a imputação formulada na denúncia não se apoia de forma isolada em determinado diálogo ou imagem, mas no amplo acervo de indícios de integração à célula financeira e operacional da associação criminosa colhidos ao longo da "Operação Vitória". A valoração aprofundada do alcance desse material ocorrerá após a regular instrução probatória. De igual modo, o pleito de decretação de quebra do próprio sigilo bancário da acusada revela-se desnecessário nessa fase processual e inadequado por meio de intervenção judicial. Tratando-se de documentos relativos às suas próprias contas, faturamento de sua empresa e movimentações comerciais, cabe à própria defesa instruir os autos com as provas documentais que entender pertinentes, sendo prescindível a requisição judicial de dados aos quais a ré possui acesso direto. Por outro lado, diante do apontamento de que o link informado à fl. 2.225 se encontra inativo ou inacessível, houve determinação judicial para que a Autoridade Policial disponibilizasse link válido e acessível à defesa (fl. 2.330), sendo a ordem cumprida pela z. Serventia à fl. 2.337. Contudo, extrai-se dos autos que até o momento a Autoridade Policial ainda não encaminhou a informação requisitada. Assim, DEFIRO o pedido da ré para reiterar à Autoridade Policial que disponibilize, no prazo de 10 (dez) dias, link válido e funcional ou mídia física contendo a cópia integral dos dados extraídos do aparelho celular periciado (laudo pericial nº 348.380/2025). Quanto ao corréu Allan Azevedo, verifica-se que arguiu às fls. 2.282-2.286 a nulidade processual por cerceamento de defesa, alegando a existência de "prova secreta" sob o argumento de que o relatório de análise do computador apreendido em sua posse (fls. 2.226-2.227) faz menção à disponibilização integral dos dados extraídos via link eletrônico sem franquear o acesso a esse conteúdo bruto à defesa técnica. Requereu que a Autoridade Policial disponibilize link funcional, sob pena de desentranhamento do relatório e reconhecimento da nulidade da prova, bem como a revogação de sua prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal. A pretensão defensiva não comporta acolhimento. Observa-se que o relatório de análise técnica do computador do réu foi formalmente encartado aos autos às fls. 2.226-2.227, assegurando-se a publicidade, o contraditório e o pleno acesso da defesa ao seu teor. A disponibilização do acervo de dados em mídia ou link de suporte não transmuta a prova em elemento secreto, tampouco induz à nulidade automática dos atos processuais, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, que exige a demonstração probatória de prejuízo concreto, o que não se vislumbra nos autos. De mais a mais, quanto ao apontamento de que o link informado à fl. 2.227 se encontra inválido, consigno que já houve determinação judicial para que a Autoridade Policial disponibilizasse link válido e acessível à defesa (fl. 2.330), sendo a ordem cumprida às fls. 2.360-2.361, ocasião em que a Autoridade Policial encaminhou mídias físicas com o conteúdo da extração do computador e aparelho celular do réu. No tocante ao corréu Daniel Niza Dionísio, observa-se que postulou às fls. 2.630-2.636 e 2.652-2.653 o desmembramento da ação penal e a expedição de ofício à Autoridade Policial para juntada dos códigos hash de todas as extrações telemáticas e das Folhas de Acompanhamento de Vestígios (FAV), argumentando imperiosa verificação da cadeia de custódia das provas digitais, sob pena de nulidade absoluta das provas colhidas. Os requerimentos, contudo, não comportam deferimento. Quanto ao pedido de desmembramento do processo, verifica-se que a pretensão restou prejudicada. Embora o desmembramento constitua faculdade do Juízo e medida de exceção, constata-se no curso do feito a efetiva citação de todos os réus e a regular apresentação de todas as defesas prévias. O processo encontra-se atualmente em fase de saneamento e deliberação sobre a designação da audiência de instrução e julgamento, superando-se qualquer eventual risco de paralisação procedimental e esvaziando o objeto do pleito de cisão. No que tange à requisição de códigos hash e Folhas de Acompanhamento de Vestígios (FAV), a disciplina da cadeia de custódia da prova (artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal) visa a assegurar o histórico cronológico do vestígio e a rastreabilidade da prova colhida. Contudo, conforme jurisprudência pacificada no C. Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC nº 1.083.762/MG e AgRg no AREsp nº 3.159.694/SC), a eventual ausência de preenchimento de formulário administrativo específico (FAV) ou a não indicação individualizada do código hash na fase inquisitorial não gera, por si só, a nulidade da prova nem implica o reconhecimento de quebra da cadeia de custódia. Anoto que as extrações de dados e exames periciais levados a efeito nos autos foram promovidos pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Estado de São Paulo, órgão oficial cujos laudos gozam de presunção iuris tantum de veracidade e legitimidade. Os relatórios analíticos oficiais discriminaram os aparelhos apreendidos, o método de extração forense utilizado e o resultado das análises. Para que se determinasse a realização de diligências suplementares ou a requisição de novos documentos sobre a higidez dos vestígios, incumbiria à defesa demonstrar fundamentadamente indícios mínimos de adulteração, contaminação, supressão ou manipulação indevida dos dados telemáticos, indicando de forma concreta em qual trecho ou arquivo residiria a divergência, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. Entretanto, a provocação defensiva limitou-se a alegações genéricas e abstratas sobre formalidades da cadeia de custódia, sem apontar qualquer vício material no acervo probatório. Ressalta-se que vigora no processo penal o princípio pas de nullité sans grief (artigo 563 do CPP), dependendo a declaração de nulidade da demonstração de prejuízo concreto, o que não se verifica no caso. Desse modo, existindo laudos periciais oficiais encartados ao processo e franqueado o acesso da defesa ao conteúdo dos relatórios técnicos, a requisição indistinta de códigos hash e fichas administrativas se revela providência protelatória e desnecessária ao exercício do contraditório e da ampla defesa, o qual poderá ser exercido na fase instrutória. 3. Da manutenção da prisão preventiva dos réus. Procedendo à reavaliação da necessidade da segregação cautelar dos 15 (quinze) acusados presos preventivamente nestes autos (fls. 1.256-1.260), verifica-se que permanecem hígidos e inalterados os pressupostos e fundamentos que justificaram a decretação da medida extrema. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria quanto aos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006) encontram-se fartamente demonstrados nos autos pelo acervo probatório colhido ao longo da "Operação Vitória", que envolveu a apreensão de expressiva quantidade de substâncias entorpecentes (aproximadamente 100 kg de drogas), armas de fogo, munições, apetrechos para fracionamento, cadernos com anotações contábeis do comércio ilícito e laudos de extração de dados telemáticos. O periculum libertatis se fundamenta na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos e da periculosidade social revelada pelomodus operandida associação criminosa, estruturada com clara divisão de tarefas (liderança, gestão financeira, armazenamento, transporte e distribuição). A manutenção da custódia revela-se indispensável para cessar a atuação do grupo e prevenir a reiteração delitiva na cidade de Birigui/SP e região. Ademais, as medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal se mostram inadequadas e insuficientes frente ao quadro fático delineado nos autos. Nesses termos, MANTENHO as prisões preventivas dos réus. Considerando o regular andamento do feito, revela-se necessária a atualização das informações relativas aos mandados de prisão preventiva expedidos em desfavor dos acusados integrantes do polo passivo da ação penal que ainda não foram localizados, a saber: 1) Willian Cavassana (mandado expedido às fls. 1351-1352); 2) Leandro Fabiano Bruno (mandado expedido às fls. 1356-1357); 3) Leonardo de Paula Moroni (mandado expedido às fls. 1366-1367); 4) Gustavo Henrique Xavier Ferrarezi (mandado expedido às fls. 1376-1377); e 5) Victor Fernando Parra (mandado expedido às fls. 1371-137). 4. Da audiência de instrução, debates e julgamento. Uma vez dirimidas as questões preliminares e prejudiciais de mérito, DEFIRO a colheita da prova oral requerida pelo Ministério Público e as Defesas dos acusados. 4.1. Designo audiência de instrução para o dia 15 de outubro de 2026, às 13h45min., somente para oitiva das testemunhas arroladas pela ACUSAÇÃO, em comum com as defesas (Provimentos CSM Nº 2644/2021 (artigo 1º, § 5º) e 2651/2022 (artigo 8º), e no comunicado CG Nº 208/2022 (item 3.1). 4.2. Designo audiência de instrução em continuação para o dia 20 de outubro de 2026, às 13h45min., somente para oitiva das testemunhas arroladas exclusivamente pelas defesas e início dos interrogatórios dos réus, (Provimentos CSM Nº 2644/2021 (artigo 1º, § 5º) e 2651/2022 (artigo 8º), e no comunicado CG Nº 208/2022 (item 3.1). 4.3. Designo audiência de instrução em continuação para o dia 21 de outubro de 2026, às 13:45 horas, para o restante dos interrogatórios dos réus (Provimentos CSM Nº 2644/2021 (artigo 1º, § 5º) e 2651/2022 (artigo 8º), e no comunicado CG Nº 208/2022 (item 3.1). Considerando o elevado número de acusados (quinze réus) e a complexidade logística para a realização do ato, não será franqueada a entrevista prévia reservada entre os defensores e os réus nos dias das audiências destinadas exclusivamente à oitiva de testemunhas, cabendo aos defensores conversar com os réus em data anterior à realização das audiências. Ressalva-se, todavia, que no dia designado para o interrogatório, será garantida a comunicação reservada do advogado com o respectivo réu, antes do início do seu ato individual. Nesse sentido, é a orientação do E. Supremo Tribunal Federal: "Habeas corpus. Direito processual penal. entrevista pessoal entre defensor e acusado antes da realização da audiência de instrução e julgamento. Inobservância. nulidade em razão de cerceamento do direito de defesa. Alegação insubsistente. 1. O direito de entrevista reservada do defensor com o acusado em momento que antecede ao interrogatório (artigo 185, § 2º. do Código de Processo Penal) tem como escopo facultar à defesa a possibilidade de orientar o réu a respeito das consequências das declarações que vier a proferir. A previsão legal, por conseguinte, não está direcionada à fase da realização da audiência de instrução e julgamento. Precedente: HC nº 99.684, relatora ministra Ellen Gracie, publicado no DJ de 24 de novembro de 2009. (...) 3. O sistema de nulidade previsto no Código de Processo Penal, em que vigora o princípio pas de nullité san grief, dispõe que somente se proclama a nulidade de um ato processual quando houver efetivo prejuízo à defesa, devidamente demonstrado, o que não se dá na espécie. 4. Ordem de habeas corpus extinta, por inadequação da via processual." (STF, HC nº 112.225, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 22-08-2013 PUBLIC 23-08-2013). Advirto a todos os defensores constituídos e dativos que deverão acessar os links de transmissão da sala de audiências virtuais com antecedência mínima de 10 (dez) minutos do horário designado para o início dos trabalhos, a fim de evitar atrasos e garantir a regularidade da pauta. Considerando a elevada complexidade da causa, o expressivo número de acusados (15 réus) e a necessidade de se evitar a redesignação do ato em razão de eventuais ausências ou imprevistos, OFICIE-SE à OAB de Birigui/SP solicitando a indicação de 01 (um) advogado dativo para atuar como plantonista/suplente durante os 03 (três) dias de audiência. O defensor nomeado deverá permanecer à disposição do Juízo no ambiente virtual para assumir a defesa do(s) réu(s) somente durante a realização da audiência de instrução, caso algum patrono constituído ou dativo não compareça ao ato ou fique impossibilitado de prosseguir na audiência. Intimem-se e requisitem-se, se necessário, os acusados, seus defensores, o Ministério Público, assistentes de acusação e as testemunhas arroladas na denúncia e pelas defesas, para participarem da audiência que será realizada na forma virtual, pela ferramenta Microsoft Teams, a fim de evitar deslocamentos ao fórum. Em se tratando de réu custodiado, encaminhe-se o link de acesso à audiência virtual, pelo sistema Microsoft Teams. Fica advertido o réu preso de que, caso esteja em liberdade na data da audiência, por qualquer motivo, deverá comparecer previamente em cartório para informar seu endereço atualizado e dados de contato para eventual encaminhamento do link da audiência, podendo entrar em contato também pelo balcão virtual para esse fim. Residindo na comarca de Birigui-SP, deverá o réu comparecer presencialmente, no dia e horário designados para a audiência, sob pena de decretação da revelia. Caso resida em comarca diversa da de Birigui-SP, poderá participar de forma virtual, de forma que será encaminhado o link da audiência para os dados de contato informados. INDEFIRO o pedido das defesas para que a oitiva do Delegado de Polícia e dos policiais civis arrolados na denúncia (fl. 1.514) seja realizada de forma presencial. Anoto que o modelo telepresencial assegura integralmente os princípios do contraditório, da ampla defesa e da publicidade dos atos processuais, garantindo às partes a imediata e direta interação com as testemunhas, possibilitando a formulação de perguntas durante a realização do ato. A colheita de depoimentos de delegados e policiais por videoconferência não acarreta cerceamento de defesa nem gera nulidade processual. Ademais, a insurgência defensiva desacompanhada de demonstração objetiva e concreta de prejuízo inviabiliza o acolhimento da pretensão presencial, uma vez que vigora no processo penal o princípio pas de nullité sans grief, positivado no artigo 563 do Código de Processo Penal. Com efeito, as oitivas dos Delegados de Polícia e dos policiais civis se darão pela ferramenta Microsoft Teams, a fim de evitar deslocamentos desnecessários ao fórum. Para tanto, determino que sejam encaminhados e-mail com link requisitando a apresentação das testemunhas EDUARDO LIMA DE PAULA e ICARO OLIVEIRA BORGES (Delegados de Polícia - fls. 1.514 e 2.544), e TIAGO DE PAULA GONÇALVES e FAUSTO HARUO ASHIHARA (Investigadores de Polícia - fl. 1.514), na data supra. Por outro lado, INDEFIRO o pedido de oitiva presencial em audiência dos peritos criminais Milena Araujo Tonon Correa e Wilson Adolfo Cangussu Junior, formulado na resposta à acusação apresentada pelo réu Leonardo de Paula Moroni (fl. 2.544). A oitiva de peritos em audiência de instrução e julgamento exige a demonstração prévia da fundamentação e da pertinência dos esclarecimentos técnicos pretendidos, conforme disposição expressa do artigo 159, § 5º, inciso I, do Código de Processo Penal. No caso em exame, a defesa formulou pedido genérico de oitiva no rol de testemunhas, sem indicar os pontos específicos dos laudos periciais que demandariam esclarecimento presencial. O C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o magistrado, na condição de destinatário da prova, pode indeferir a presença física dos peritos em audiência quando a defesa não demonstra a imprescindibilidade do ato nem especifica previamente as controvérsias técnicas a serem sanadas (STJ, AgRg no HC nº 995.857/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025). De igual modo, já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "HABEAS CORPUS - TENTTIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - Art. 121, § 2º, I e IV, c.c. art. 14, II, ambos do CP (...) Cerceamento de defesa em razão do indeferimento de diligências requeridas pela Defesa na resposta à acusação - NÃO VERIFICADO - O art. 400, § 1º, do CPP estabelece a competência do juiz condutor da causa para avaliar a necessidade e a conveniência da realização de diligências requeridas pelas partes, podendo indeferir aquelas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Por fim, escorreito o reconhecimento da preclusão no tocante à oitiva dos peritos, vez que não foram apresentados os quesitos, nos termos do art. 159, § 5º, I, c.c. o art. 411, § 1º, ambos do CPP. Indispensável a demonstração da efetiva necessidade de esclarecimento do laudo ou outros elementos de prova concernentes à especialidade dos peritos. Ademais, carecendo de fundamentos suficientes o pleito defensivo de oitiva dos peritos, acertada a r. decisão proferida pela autoridade impetrada, não havendo qualquer nulidade a ser reconhecida. Precedentes das Cortes Superiores. Ordem denegada." (TJ/SP; Habeas Corpus Criminal nº 2240040-35.2025.8.26.0000; Relator(a): Paulo Rossi; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal - Juri - 1ª Vara do Júri; Data do Julgamento: 21/10/2025; Data de Registro: 22/10/2025, destaquei). Contudo, com o objetivo de assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como afastar eventual alegação de cerceamento de defesa, faculto ao patrono do réu Leonardo de Paula Moroni a apresentação de quesitos por escrito no prazo de 05 (cinco) dias. Apresentados os quesitos, abra-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 05 (cinco) dias para manifestação e eventual formulação de quesitos convergentes ou complementares. Em seguida, OFICIE-SE ao Instituto de Criminalística encaminhando os quesitos formulados, para que os peritos subscritores MILENA ARAUJO TONON CORREA e WILSON ADOLFO CANGUSSU JUNIOR prestem os devidos esclarecimentos por escrito, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Intime-se as testemunhas de defesa WILLIAN DE SOUZA e GUILHERME VINÍCIUS LOZANO DE LIMA (fl. 2.082), AMANDA FERREIRA AMARO e LENILDA FRANCISCO (fls. 2.104 e 2.195), e ANDRESSA THALIA ZANHOTO DOS SANTOS (fl. 2.210), além das testemunhas de defesa arroladas em comum com a acusação, da data designada para participação com as seguintes advertências: 1 As orientações de acesso à participação em audiências virtuais estão disponíveis à consulta em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer, no título: Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual. 2 Caberá a testemunha informar ao oficial de justiça tão logo receba a intimação, se a visualização da imagem do réu lhe causa humilhação, temor, ou sério constrangimento. 3 Deverá o Sr. Oficial de Justiça perguntar ao intimado se ele possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita a sua participação na audiência por videoconferência, colher o telefone celular do intimado(a) e o e-mail pessoal (ou outro e-mail que o intimado(a) possa utilizar para acessar o link da audiência virtual). 4 Em caso de recusa de fornecimento de telefone ou email no ato da intimação, deverá intima-la para que forneça os referidos dados a este juízo, no prazo de 02 (dois) dias, através do email birigui2cr@tjsp.jus.br 5 Respondendo a testemunha ou réu que não tem condições de participar virtualmente da audiência, deverá o sr. Oficial de Justiça intima-lo a comparecer presencialmente ao Fórum no dia designado, com antecedência minima de 30 minutos. 6 Fica desde já Vossa Senhoria cientificado(a)(s) de que poderá(ão) vir a ser(em) condenado(s) ao pagamento da multa prevista no art. 458 do CPP e ser(em) processado(s) por desobediência, se deixar(em) de participar sem motivo justificado, implicando, ainda, em ser(m) conduzido(s) coercitivamente por Oficial de Justiça deste Juízo, ou pela polícia (conforme arts. 218 e 219 do CPP). ORIENTAÇÕES ÀS PARTES QUE PRETENDAM PARTICIPAR DE FORMA VIRTUAL - ingressar na audiência com 15 minutos de antecedência para teste técnico e orientações; - ao abrir o link, o ingresso poderá ser feito diretamente pelo navegador web ou pelo aplicativo MS Teams que não precisa ser instalado em seu computador. Em caso de smartphone haverá necessidade de instalação do dispositivo; - depois de entrar na audiência a testemunha deverá aguardar em espera no ambiente virtual (lobby) até admissão, pelo funcionário do Tribunal de Justiça; - a testemunha deverá estar isolada fisicamente de outras testemunhas; - será admitida uma testemunha por vez no ambiente virtual, as demais ficarão em espera, até dispensa expressa. Caso os acusados estejam custodiados, oficie-se aos Diretores das Penitenciárias em que estiverem presos para que sejam apresentados nas salas do Microsoft Teams daquelas instituições para acompanhamento da audiência. Anoto à z. Serventia que, quando do cumprimento dos mandados de intimação/citação/notificação, e estando próxima as datas de audiência já designadas (menos de 30 dias para a realização do ato instrutório), AUTORIZO a expedição do respectivo mandado com a inscrição "urgente" ou "urgente-plantão" para cumprimento pela Central Administrativa de Mandados. 5. Sem prejuízo do acima exposto, DETERMINO ainda: 5.1. Em acolhimento ao pedido formulado pela defesa do réu Weslei Henrique Martins Gandolfi (fls. 2.080-2.081), OFICIE-SE à Autoridade Policial responsável pelas investigações para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste esclarecimentos sobre o estágio de cumprimento e apresente os relatórios ou laudos conclusivos resultantes das medidas cautelares de quebra de sigilo bancário (autos nº 4115466-92.2025.050209) e de sigilo fiscal (autos nº 4115494-50.2025.050209) instauradas em relação à empresa "FTW Artefatos de Concreto Ltda." ("FTW Blocos"), providenciando o translado de cópia dos respectivos documentos para estes autos principais, caso já finalizados. Com a juntada das informações e/ou dos documentos pela Autoridade Policial, intime-se o Ministério Público e a defesa do réu Weslei Henrique Martins Gandolfi para manifestação. 5.2. OFICIE-SE à Autoridade Policial para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, o status atualizado do cumprimento dos mandados de prisão preventiva expedidos em relação aos réus Willian Cavassana (fls. 1351-1352), Leandro Fabiano Bruno (fls. 1356-1357), Leonardo de Paula Moroni (fls. 1366-1367), Gustavo Henrique Xavier Ferrarezi (fls. 1376-1377) e Victor Fernando Parra (fls. 1371-137), cujas ordens de captura ainda não foram formalmente cumpridas ou comunicadas nos autos. 5.3. OFICIE-SE à Autoridade Policial da Delegacia de Polícia de Birigui/SP, reiterando o ofício de fl. 2.337, para que forneça e informe nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, link válido e acessível ou mídia eletrônica que garanta o acesso integral aos dados extraídos do aparelho celular da acusada Patrícia Alves da Paz Gandolfi (laudo pericial nº 348.380/2025). Com a vinda da informação, intime-se a defesa da acusada. 5.4. Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa da acusada Patrícia Albino acerca da carta escrita de próprio punho pela ré, acostada às fls. 2.706-2.713. Em prestígio da celeridade, simplicidade e economia processual, via digitalmente assinada desta decisão servirá como MANDADO e OFICIO. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: ISAQUE FERREIRA RODRIGUES (OAB 399345/SP), MILTON WALSINIR DE LIMA (OAB 368298/SP), NATHALY FERNANDA DE LIMA (OAB 377434/SP), NATHALY FERNANDA DE LIMA (OAB 377434/SP), WLADEMIR LOPES DIAS JUNIOR (OAB 393494/SP), MARCOS APARECIDO DONÁ (OAB 399834/SP), MARCOS APARECIDO DONÁ (OAB 399834/SP), MILTON WALSINIR DE LIMA (OAB 368298/SP), ISAQUE FERREIRA RODRIGUES (OAB 399345/SP), ROGER MARCELO FORTES GUEIA (OAB 410475/SP), REGINALDO APARECIDO LACERDA CHICHERO (OAB 420712/SP), CAIO VINICIUS SILVA ZANÃO (OAB 431490/SP), NEIARIA LIMA SILVA (OAB 51741/CE), JERONIMO JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOGADOS (OAB 23057/SP), ELBER CARVALHO DE SOUZA (OAB 265193/SP), ANA CAROLINA MAGALHÃES STRAIOTO (OAB 351783/SP), ANDRÉ TIAGO DONÁ (OAB 287331/SP), ANDRÉ TIAGO DONÁ (OAB 287331/SP), MARIANA MARTINS FERREIRA DE PAULA COSTA MIRANDA (OAB 288820/SP), JERONIMO JOSÉ DOS SANTOS JUNIOR (OAB 310701/SP), DIEGO LOPES DE SOUZA BRITTO (OAB 328456/SP), MILTON WALSINIR DE LIMA (OAB 368298/SP), ANA CAROLINA MAGALHÃES STRAIOTO (OAB 351783/SP), ANA CAROLINA MAGALHÃES STRAIOTO (OAB 351783/SP), ANA CAROLINA MAGALHÃES STRAIOTO (OAB 351783/SP), NILTON SERGIO FIORIN (OAB 352640/SP), FRANCISCA RODRIGUES BARBOSA BRITTO (OAB 366868/SP), MILTON WALSINIR DE LIMA (OAB 368298/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu A.A.

Réu C.F.F.

Réu D.N.D.

Réu E.F.S.

Réu G.H.X.F.

Réu L.E.V.O.

Réu L.F.B.

Réu L.G.C.

Réu L.P.M.

Réu M.M.L.S.

Réu O.B.S.

Réu P.A.

Réu P.A.P.G.

Réu R.C.P.P.

Réu R.N.S.

Réu V.F.P.

Réu W.C.

Réu W.H.M.G.

Réu W.S.

Réu W.S.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

REGINALDO APARECIDO LACERDA CHICHERO

OAB: 420712/SP

FRANCISCA RODRIGUES BARBOSA BRITTO

OAB: 366868/SP

WLADEMIR LOPES DIAS JUNIOR

OAB: 393494/SP

NATHALY FERNANDA DE LIMA

OAB: 377434/SP

NILTON SERGIO FIORIN

OAB: 352640/SP

ANA CAROLINA MAGALHÃES STRAIOTO

OAB: 351783/SP

MARIANA MARTINS FERREIRA DE PAULA COSTA MIRANDA

OAB: 288820/SP

DIEGO LOPES DE SOUZA BRITTO

OAB: 328456/SP

MILTON WALSINIR DE LIMA

OAB: 368298/SP

ROGER MARCELO FORTES GUEIA

OAB: 410475/SP

MARCOS APARECIDO DONÁ

OAB: 399834/SP

NEIARIA LIMA SILVA

OAB: 51741/CE

ANDRÉ TIAGO DONÁ

OAB: 287331/SP

JERONIMO JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOGADOS

OAB: 23057/SP

CAIO VINICIUS SILVA ZANÃO

OAB: 431490/SP

ELBER CARVALHO DE SOUZA

OAB: 265193/SP

ISAQUE FERREIRA RODRIGUES

OAB: 399345/SP

JERONIMO JOSÉ DOS SANTOS JUNIOR

OAB: 310701/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1504078-89.2025.8.26.0388 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins - P.A. - - D.N.D. - - W.H.M.G. - - P.A.P.G. - - W.S.S. - - W.C. - - A.A. - - L.F.B. - R.C.P.P. - - R.N.S. - - C.F.F. e outros - W.S. - - L.P.M. - - V.F.P. - E.F.S. e outros - G.H.X.F. - - O.B.S. - - L.G.C. - - L.E.V.O. - M.M.L.S. e outros - Assim, a denúncia preenche integralmente os requisitos formais e materiais do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo com clareza a conduta de cada um dos 15 (quinze) réus, a qualificação dos acusados, a classificação dos crimes e o rol de testemunhas. A peça acusatória encontra-se lastreada em arcabouço probatório hígido (fumus comissi delicti), composto pelos laudos de constatação e laudos definitivo toxicológicos, relatórios de análise telemática dos objetos apreendidos nos autos e depoimentos policiais. Com efeito, analisando as respostas escritas, verifica-se que nenhuma das hipóteses de rejeição da denúncia ou absolvição sumária previstas nos artigos 395 e 397 do Código de Processo Penal ficou configurada. As teses de negativa de autoria, ausência de dolo e inexistência de vínculo associativo confundem-se com o mérito propriamente dito e exigem a devida instrução probatória, sendo que serão analisadas oportunamente, ao final da instrução processual. Desse modo, MANTENHO o recebimento da denúncia oferecida contra todos os réus, declarando o feito saneado. 2. Quanto aos posteriores requerimentos deduzidos pelas defesas dos réus Patrícia Alves da Paz Gandolfi (fls. 2.264-2.279), Allan Azevedo (fls. 2.282-2.286) e Daniel Niza Dionísio (fls. 2.630-2.636 e 2.652-.2.653). A acusada Patrícia Alves da Paz Gandolfi apresentou impugnação às fls. 2.264-2.279 ao "Relatório de Análise de Extração de Dados de Aparelho Celular" de fls. 2.220-2.225, datado de 14/01/2026, sustentando cerceamento de defesa ante a ineficácia do link do material bruto (fl. 2.225), suposta atribuição equivocada de imagens e conversas de terceiros, ausência de prova de sua atuação na célula financeira do grupo criminoso e fragilidade do acervo probatório. Pleiteou o desentranhamento de trechos do relatório, a quebra de seu próprio sigilo bancário como medida probatória defensiva, a realização de diligências suplementares pela Autoridade Policial e a revogação de sua prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal. A pretensão defensiva comporta acolhimento parcial, tão somente no que tange ao acesso ao material telemático integral. Inicialmente, a impugnação ao relatório telemático e a tese de descontextualização ou equívoco na vinculação de diálogos e imagens consubstanciam matérias afetas ao mérito da causa. A análise conclusiva promovida pela Polícia Judiciária decorre de perícia técnica regularmente autorizada pelo Juízo, e a imputação formulada na denúncia não se apoia de forma isolada em determinado diálogo ou imagem, mas no amplo acervo de indícios de integração à célula financeira e operacional da associação criminosa colhidos ao longo da "Operação Vitória". A valoração aprofundada do alcance desse material ocorrerá após a regular instrução probatória. De igual modo, o pleito de decretação de quebra do próprio sigilo bancário da acusada revela-se desnecessário nessa fase processual e inadequado por meio de intervenção judicial. Tratando-se de documentos relativos às suas próprias contas, faturamento de sua empresa e movimentações comerciais, cabe à própria defesa instruir os autos com as provas documentais que entender pertinentes, sendo prescindível a requisição judicial de dados aos quais a ré possui acesso direto. Por outro lado, diante do apontamento de que o link informado à fl. 2.225 se encontra inativo ou inacessível, houve determinação judicial para que a Autoridade Policial disponibilizasse link válido e acessível à defesa (fl. 2.330), sendo a ordem cumprida pela z. Serventia à fl. 2.337. Contudo, extrai-se dos autos que até o momento a Autoridade Policial ainda não encaminhou a informação requisitada. Assim, DEFIRO o pedido da ré para reiterar à Autoridade Policial que disponibilize, no prazo de 10 (dez) dias, link válido e funcional ou mídia física contendo a cópia integral dos dados extraídos do aparelho celular periciado (laudo pericial nº 348.380/2025). Quanto ao corréu Allan Azevedo, verifica-se que arguiu às fls. 2.282-2.286 a nulidade processual por cerceamento de defesa, alegando a existência de "prova secreta" sob o argumento de que o relatório de análise do computador apreendido em sua posse (fls. 2.226-2.227) faz menção à disponibilização integral dos dados extraídos via link eletrônico sem franquear o acesso a esse conteúdo bruto à defesa técnica. Requereu que a Autoridade Policial disponibilize link funcional, sob pena de desentranhamento do relatório e reconhecimento da nulidade da prova, bem como a revogação de sua prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal. A pretensão defensiva não comporta acolhimento. Observa-se que o relatório de análise técnica do computador do réu foi formalmente encartado aos autos às fls. 2.226-2.227, assegurando-se a publicidade, o contraditório e o pleno acesso da defesa ao seu teor. A disponibilização do acervo de dados em mídia ou link de suporte não transmuta a prova em elemento secreto, tampouco induz à nulidade automática dos atos processuais, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, que exige a demonstração probatória de prejuízo concreto, o que não se vislumbra nos autos. De mais a mais, quanto ao apontamento de que o link informado à fl. 2.227 se encontra inválido, consigno que já houve determinação judicial para que a Autoridade Policial disponibilizasse link válido e acessível à defesa (fl. 2.330), sendo a ordem cumprida às fls. 2.360-2.361, ocasião em que a Autoridade Policial encaminhou mídias físicas com o conteúdo da extração do computador e aparelho celular do réu. No tocante ao corréu Daniel Niza Dionísio, observa-se que postulou às fls. 2.630-2.636 e 2.652-2.653 o desmembramento da ação penal e a expedição de ofício à Autoridade Policial para juntada dos códigos hash de todas as extrações telemáticas e das Folhas de Acompanhamento de Vestígios (FAV), argumentando imperiosa verificação da cadeia de custódia das provas digitais, sob pena de nulidade absoluta das provas colhidas. Os requerimentos, contudo, não comportam deferimento. Quanto ao pedido de desmembramento do processo, verifica-se que a pretensão restou prejudicada. Embora o desmembramento constitua faculdade do Juízo e medida de exceção, constata-se no curso do feito a efetiva citação de todos os réus e a regular apresentação de todas as defesas prévias. O processo encontra-se atualmente em fase de saneamento e deliberação sobre a designação da audiência de instrução e julgamento, superando-se qualquer eventual risco de paralisação procedimental e esvaziando o objeto do pleito de cisão. No que tange à requisição de códigos hash e Folhas de Acompanhamento de Vestígios (FAV), a disciplina da cadeia de custódia da prova (artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal) visa a assegurar o histórico cronológico do vestígio e a rastreabilidade da prova colhida. Contudo, conforme jurisprudência pacificada no C. Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC nº 1.083.762/MG e AgRg no AREsp nº 3.159.694/SC), a eventual ausência de preenchimento de formulário administrativo específico (FAV) ou a não indicação individualizada do código hash na fase inquisitorial não gera, por si só, a nulidade da prova nem implica o reconhecimento de quebra da cadeia de custódia. Anoto que as extrações de dados e exames periciais levados a efeito nos autos foram promovidos pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Estado de São Paulo, órgão oficial cujos laudos gozam de presunção iuris tantum de veracidade e legitimidade. Os relatórios analíticos oficiais discriminaram os aparelhos apreendidos, o método de extração forense utilizado e o resultado das análises. Para que se determinasse a realização de diligências suplementares ou a requisição de novos documentos sobre a higidez dos vestígios, incumbiria à defesa demonstrar fundamentadamente indícios mínimos de adulteração, contaminação, supressão ou manipulação indevida dos dados telemáticos, indicando de forma concreta em qual trecho ou arquivo residiria a divergência, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. Entretanto, a provocação defensiva limitou-se a alegações genéricas e abstratas sobre formalidades da cadeia de custódia, sem apontar qualquer vício material no acervo probatório. Ressalta-se que vigora no processo penal o princípio pas de nullité sans grief (artigo 563 do CPP), dependendo a declaração de nulidade da demonstração de prejuízo concreto, o que não se verifica no caso. Desse modo, existindo laudos periciais oficiais encartados ao processo e franqueado o acesso da defesa ao conteúdo dos relatórios técnicos, a requisição indistinta de códigos hash e fichas administrativas se revela providência protelatória e desnecessária ao exercício do contraditório e da ampla defesa, o qual poderá ser exercido na fase instrutória. 3. Da manutenção da prisão preventiva dos réus. Procedendo à reavaliação da necessidade da segregação cautelar dos 15 (quinze) acusados presos preventivamente nestes autos (fls. 1.256-1.260), verifica-se que permanecem hígidos e inalterados os pressupostos e fundamentos que justificaram a decretação da medida extrema. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria quanto aos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006) encontram-se fartamente demonstrados nos autos pelo acervo probatório colhido ao longo da "Operação Vitória", que envolveu a apreensão de expressiva quantidade de substâncias entorpecentes (aproximadamente 100 kg de drogas), armas de fogo, munições, apetrechos para fracionamento, cadernos com anotações contábeis do comércio ilícito e laudos de extração de dados telemáticos. O periculum libertatis se fundamenta na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos e da periculosidade social revelada pelomodus operandida associação criminosa, estruturada com clara divisão de tarefas (liderança, gestão financeira, armazenamento, transporte e distribuição). A manutenção da custódia revela-se indispensável para cessar a atuação do grupo e prevenir a reiteração delitiva na cidade de Birigui/SP e região. Ademais, as medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal se mostram inadequadas e insuficientes frente ao quadro fático delineado nos autos. Nesses termos, MANTENHO as prisões preventivas dos réus. Considerando o regular andamento do feito, revela-se necessária a atualização das informações relativas aos mandados de prisão preventiva expedidos em desfavor dos acusados integrantes do polo passivo da ação penal que ainda não foram localizados, a saber: 1) Willian Cavassana (mandado expedido às fls. 1351-1352); 2) Leandro Fabiano Bruno (mandado expedido às fls. 1356-1357); 3) Leonardo de Paula Moroni (mandado expedido às fls. 1366-1367); 4) Gustavo Henrique Xavier Ferrarezi (mandado expedido às fls. 1376-1377); e 5) Victor Fernando Parra (mandado expedido às fls. 1371-137). 4. Da audiência de instrução, debates e julgamento. Uma vez dirimidas as questões preliminares e prejudiciais de mérito, DEFIRO a colheita da prova oral requerida pelo Ministério Público e as Defesas dos acusados. 4.1. Designo audiência de instrução para o dia 15 de outubro de 2026, às 13h45min., somente para oitiva das testemunhas arroladas pela ACUSAÇÃO, em comum com as defesas (Provimentos CSM Nº 2644/2021 (artigo 1º, § 5º) e 2651/2022 (artigo 8º), e no comunicado CG Nº 208/2022 (item 3.1). 4.2. Designo audiência de instrução em continuação para o dia 20 de outubro de 2026, às 13h45min., somente para oitiva das testemunhas arroladas exclusivamente pelas defesas e início dos interrogatórios dos réus, (Provimentos CSM Nº 2644/2021 (artigo 1º, § 5º) e 2651/2022 (artigo 8º), e no comunicado CG Nº 208/2022 (item 3.1). 4.3. Designo audiência de instrução em continuação para o dia 21 de outubro de 2026, às 13:45 horas, para o restante dos interrogatórios dos réus (Provimentos CSM Nº 2644/2021 (artigo 1º, § 5º) e 2651/2022 (artigo 8º), e no comunicado CG Nº 208/2022 (item 3.1). Considerando o elevado número de acusados (quinze réus) e a complexidade logística para a realização do ato, não será franqueada a entrevista prévia reservada entre os defensores e os réus nos dias das audiências destinadas exclusivamente à oitiva de testemunhas, cabendo aos defensores conversar com os réus em data anterior à realização das audiências. Ressalva-se, todavia, que no dia designado para o interrogatório, será garantida a comunicação reservada do advogado com o respectivo réu, antes do início do seu ato individual. Nesse sentido, é a orientação do E. Supremo Tribunal Federal: "Habeas corpus. Direito processual penal. entrevista pessoal entre defensor e acusado antes da realização da audiência de instrução e julgamento. Inobservância. nulidade em razão de cerceamento do direito de defesa. Alegação insubsistente. 1. O direito de entrevista reservada do defensor com o acusado em momento que antecede ao interrogatório (artigo 185, § 2º. do Código de Processo Penal) tem como escopo facultar à defesa a possibilidade de orientar o réu a respeito das consequências das declarações que vier a proferir. A previsão legal, por conseguinte, não está direcionada à fase da realização da audiência de instrução e julgamento. Precedente: HC nº 99.684, relatora ministra Ellen Gracie, publicado no DJ de 24 de novembro de 2009. (...) 3. O sistema de nulidade previsto no Código de Processo Penal, em que vigora o princípio pas de nullité san grief, dispõe que somente se proclama a nulidade de um ato processual quando houver efetivo prejuízo à defesa, devidamente demonstrado, o que não se dá na espécie. 4. Ordem de habeas corpus extinta, por inadequação da via processual." (STF, HC nº 112.225, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 22-08-2013 PUBLIC 23-08-2013). Advirto a todos os defensores constituídos e dativos que deverão acessar os links de transmissão da sala de audiências virtuais com antecedência mínima de 10 (dez) minutos do horário designado para o início dos trabalhos, a fim de evitar atrasos e garantir a regularidade da pauta. Considerando a elevada complexidade da causa, o expressivo número de acusados (15 réus) e a necessidade de se evitar a redesignação do ato em razão de eventuais ausências ou imprevistos, OFICIE-SE à OAB de Birigui/SP solicitando a indicação de 01 (um) advogado dativo para atuar como plantonista/suplente durante os 03 (três) dias de audiência. O defensor nomeado deverá permanecer à disposição do Juízo no ambiente virtual para assumir a defesa do(s) réu(s) somente durante a realização da audiência de instrução, caso algum patrono constituído ou dativo não compareça ao ato ou fique impossibilitado de prosseguir na audiência. Intimem-se e requisitem-se, se necessário, os acusados, seus defensores, o Ministério Público, assistentes de acusação e as testemunhas arroladas na denúncia e pelas defesas, para participarem da audiência que será realizada na forma virtual, pela ferramenta Microsoft Teams, a fim de evitar deslocamentos ao fórum. Em se tratando de réu custodiado, encaminhe-se o link de acesso à audiência virtual, pelo sistema Microsoft Teams. Fica advertido o réu preso de que, caso esteja em liberdade na data da audiência, por qualquer motivo, deverá comparecer previamente em cartório para informar seu endereço atualizado e dados de contato para eventual encaminhamento do link da audiência, podendo entrar em contato também pelo balcão virtual para esse fim. Residindo na comarca de Birigui-SP, deverá o réu comparecer presencialmente, no dia e horário designados para a audiência, sob pena de decretação da revelia. Caso resida em comarca diversa da de Birigui-SP, poderá participar de forma virtual, de forma que será encaminhado o link da audiência para os dados de contato informados. INDEFIRO o pedido das defesas para que a oitiva do Delegado de Polícia e dos policiais civis arrolados na denúncia (fl. 1.514) seja realizada de forma presencial. Anoto que o modelo telepresencial assegura integralmente os princípios do contraditório, da ampla defesa e da publicidade dos atos processuais, garantindo às partes a imediata e direta interação com as testemunhas, possibilitando a formulação de perguntas durante a realização do ato. A colheita de depoimentos de delegados e policiais por videoconferência não acarreta cerceamento de defesa nem gera nulidade processual. Ademais, a insurgência defensiva desacompanhada de demonstração objetiva e concreta de prejuízo inviabiliza o acolhimento da pretensão presencial, uma vez que vigora no processo penal o princípio pas de nullité sans grief, positivado no artigo 563 do Código de Processo Penal. Com efeito, as oitivas dos Delegados de Polícia e dos policiais civis se darão pela ferramenta Microsoft Teams, a fim de evitar deslocamentos desnecessários ao fórum. Para tanto, determino que sejam encaminhados e-mail com link requisitando a apresentação das testemunhas EDUARDO LIMA DE PAULA e ICARO OLIVEIRA BORGES (Delegados de Polícia - fls. 1.514 e 2.544), e TIAGO DE PAULA GONÇALVES e FAUSTO HARUO ASHIHARA (Investigadores de Polícia - fl. 1.514), na data supra. Por outro lado, INDEFIRO o pedido de oitiva presencial em audiência dos peritos criminais Milena Araujo Tonon Correa e Wilson Adolfo Cangussu Junior, formulado na resposta à acusação apresentada pelo réu Leonardo de Paula Moroni (fl. 2.544). A oitiva de peritos em audiência de instrução e julgamento exige a demonstração prévia da fundamentação e da pertinência dos esclarecimentos técnicos pretendidos, conforme disposição expressa do artigo 159, § 5º, inciso I, do Código de Processo Penal. No caso em exame, a defesa formulou pedido genérico de oitiva no rol de testemunhas, sem indicar os pontos específicos dos laudos periciais que demandariam esclarecimento presencial. O C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o magistrado, na condição de destinatário da prova, pode indeferir a presença física dos peritos em audiência quando a defesa não demonstra a imprescindibilidade do ato nem especifica previamente as controvérsias técnicas a serem sanadas (STJ, AgRg no HC nº 995.857/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025). De igual modo, já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "HABEAS CORPUS - TENTTIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - Art. 121, § 2º, I e IV, c.c. art. 14, II, ambos do CP (...) Cerceamento de defesa em razão do indeferimento de diligências requeridas pela Defesa na resposta à acusação - NÃO VERIFICADO - O art. 400, § 1º, do CPP estabelece a competência do juiz condutor da causa para avaliar a necessidade e a conveniência da realização de diligências requeridas pelas partes, podendo indeferir aquelas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Por fim, escorreito o reconhecimento da preclusão no tocante à oitiva dos peritos, vez que não foram apresentados os quesitos, nos termos do art. 159, § 5º, I, c.c. o art. 411, § 1º, ambos do CPP. Indispensável a demonstração da efetiva necessidade de esclarecimento do laudo ou outros elementos de prova concernentes à especialidade dos peritos. Ademais, carecendo de fundamentos suficientes o pleito defensivo de oitiva dos peritos, acertada a r. decisão proferida pela autoridade impetrada, não havendo qualquer nulidade a ser reconhecida. Precedentes das Cortes Superiores. Ordem denegada." (TJ/SP; Habeas Corpus Criminal nº 2240040-35.2025.8.26.0000; Relator(a): Paulo Rossi; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal - Juri - 1ª Vara do Júri; Data do Julgamento: 21/10/2025; Data de Registro: 22/10/2025, destaquei). Contudo, com o objetivo de assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como afastar eventual alegação de cerceamento de defesa, faculto ao patrono do réu Leonardo de Paula Moroni a apresentação de quesitos por escrito no prazo de 05 (cinco) dias. Apresentados os quesitos, abra-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 05 (cinco) dias para manifestação e eventual formulação de quesitos convergentes ou complementares. Em seguida, OFICIE-SE ao Instituto de Criminalística encaminhando os quesitos formulados, para que os peritos subscritores MILENA ARAUJO TONON CORREA e WILSON ADOLFO CANGUSSU JUNIOR prestem os devidos esclarecimentos por escrito, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Intime-se as testemunhas de defesa WILLIAN DE SOUZA e GUILHERME VINÍCIUS LOZANO DE LIMA (fl. 2.082), AMANDA FERREIRA AMARO e LENILDA FRANCISCO (fls. 2.104 e 2.195), e ANDRESSA THALIA ZANHOTO DOS SANTOS (fl. 2.210), além das testemunhas de defesa arroladas em comum com a acusação, da data designada para participação com as seguintes advertências: 1 As orientações de acesso à participação em audiências virtuais estão disponíveis à consulta em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer, no título: Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual. 2 Caberá a testemunha informar ao oficial de justiça tão logo receba a intimação, se a visualização da imagem do réu lhe causa humilhação, temor, ou sério constrangimento. 3 Deverá o Sr. Oficial de Justiça perguntar ao intimado se ele possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita a sua participação na audiência por videoconferência, colher o telefone celular do intimado(a) e o e-mail pessoal (ou outro e-mail que o intimado(a) possa utilizar para acessar o link da audiência virtual). 4 Em caso de recusa de fornecimento de telefone ou email no ato da intimação, deverá intima-la para que forneça os referidos dados a este juízo, no prazo de 02 (dois) dias, através do email birigui2cr@tjsp.jus.br 5 Respondendo a testemunha ou réu que não tem condições de participar virtualmente da audiência, deverá o sr. Oficial de Justiça intima-lo a comparecer presencialmente ao Fórum no dia designado, com antecedência minima de 30 minutos. 6 Fica desde já Vossa Senhoria cientificado(a)(s) de que poderá(ão) vir a ser(em) condenado(s) ao pagamento da multa prevista no art. 458 do CPP e ser(em) processado(s) por desobediência, se deixar(em) de participar sem motivo justificado, implicando, ainda, em ser(m) conduzido(s) coercitivamente por Oficial de Justiça deste Juízo, ou pela polícia (conforme arts. 218 e 219 do CPP). ORIENTAÇÕES ÀS PARTES QUE PRETENDAM PARTICIPAR DE FORMA VIRTUAL - ingressar na audiência com 15 minutos de antecedência para teste técnico e orientações; - ao abrir o link, o ingresso poderá ser feito diretamente pelo navegador web ou pelo aplicativo MS Teams que não precisa ser instalado em seu computador. Em caso de smartphone haverá necessidade de instalação do dispositivo; - depois de entrar na audiência a testemunha deverá aguardar em espera no ambiente virtual (lobby) até admissão, pelo funcionário do Tribunal de Justiça; - a testemunha deverá estar isolada fisicamente de outras testemunhas; - será admitida uma testemunha por vez no ambiente virtual, as demais ficarão em espera, até dispensa expressa. Caso os acusados estejam custodiados, oficie-se aos Diretores das Penitenciárias em que estiverem presos para que sejam apresentados nas salas do Microsoft Teams daquelas instituições para acompanhamento da audiência. Anoto à z. Serventia que, quando do cumprimento dos mandados de intimação/citação/notificação, e estando próxima as datas de audiência já designadas (menos de 30 dias para a realização do ato instrutório), AUTORIZO a expedição do respectivo mandado com a inscrição "urgente" ou "urgente-plantão" para cumprimento pela Central Administrativa de Mandados. 5. Sem prejuízo do acima exposto, DETERMINO ainda: 5.1. Em acolhimento ao pedido formulado pela defesa do réu Weslei Henrique Martins Gandolfi (fls. 2.080-2.081), OFICIE-SE à Autoridade Policial responsável pelas investigações para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste esclarecimentos sobre o estágio de cumprimento e apresente os relatórios ou laudos conclusivos resultantes das medidas cautelares de quebra de sigilo bancário (autos nº 4115466-92.2025.050209) e de sigilo fiscal (autos nº 4115494-50.2025.050209) instauradas em relação à empresa "FTW Artefatos de Concreto Ltda." ("FTW Blocos"), providenciando o translado de cópia dos respectivos documentos para estes autos principais, caso já finalizados. Com a juntada das informações e/ou dos documentos pela Autoridade Policial, intime-se o Ministério Público e a defesa do réu Weslei Henrique Martins Gandolfi para manifestação. 5.2. OFICIE-SE à Autoridade Policial para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, o status atualizado do cumprimento dos mandados de prisão preventiva expedidos em relação aos réus Willian Cavassana (fls. 1351-1352), Leandro Fabiano Bruno (fls. 1356-1357), Leonardo de Paula Moroni (fls. 1366-1367), Gustavo Henrique Xavier Ferrarezi (fls. 1376-1377) e Victor Fernando Parra (fls. 1371-137), cujas ordens de captura ainda não foram formalmente cumpridas ou comunicadas nos autos. 5.3. OFICIE-SE à Autoridade Policial da Delegacia de Polícia de Birigui/SP, reiterando o ofício de fl. 2.337, para que forneça e informe nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, link válido e acessível ou mídia eletrônica que garanta o acesso integral aos dados extraídos do aparelho celular da acusada Patrícia Alves da Paz Gandolfi (laudo pericial nº 348.380/2025). Com a vinda da informação, intime-se a defesa da acusada. 5.4. Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa da acusada Patrícia Albino acerca da carta escrita de próprio punho pela ré, acostada às fls. 2.706-2.713. Em prestígio da celeridade, simplicidade e economia processual, via digitalmente assinada desta decisão servirá como MANDADO e OFICIO. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: ISAQUE FERREIRA RODRIGUES (OAB 399345/SP), MILTON WALSINIR DE LIMA (OAB 368298/SP), NATHALY FERNANDA DE LIMA (OAB 377434/SP), NATHALY FERNANDA DE LIMA (OAB 377434/SP), WLADEMIR LOPES DIAS JUNIOR (OAB 393494/SP), MARCOS APARECIDO DONÁ (OAB 399834/SP), MARCOS APARECIDO DONÁ (OAB 399834/SP), MILTON WALSINIR DE LIMA (OAB 368298/SP), ISAQUE FERREIRA RODRIGUES (OAB 399345/SP), ROGER MARCELO FORTES GUEIA (OAB 410475/SP), REGINALDO APARECIDO LACERDA CHICHERO (OAB 420712/SP), CAIO VINICIUS SILVA ZANÃO (OAB 431490/SP), NEIARIA LIMA SILVA (OAB 51741/CE), JERONIMO JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOGADOS (OAB 23057/SP), ELBER CARVALHO DE SOUZA (OAB 265193/SP), ANA CAROLINA MAGALHÃES STRAIOTO (OAB 351783/SP), ANDRÉ TIAGO DONÁ (OAB 287331/SP), ANDRÉ TIAGO DONÁ (OAB 287331/SP), MARIANA MARTINS FERREIRA DE PAULA COSTA MIRANDA (OAB 288820/SP), JERONIMO JOSÉ DOS SANTOS JUNIOR (OAB 310701/SP), DIEGO LOPES DE SOUZA BRITTO (OAB 328456/SP), MILTON WALSINIR DE LIMA (OAB 368298/SP), ANA CAROLINA MAGALHÃES STRAIOTO (OAB 351783/SP), ANA CAROLINA MAGALHÃES STRAIOTO (OAB 351783/SP), ANA CAROLINA MAGALHÃES STRAIOTO (OAB 351783/SP), NILTON SERGIO FIORIN (OAB 352640/SP), FRANCISCA RODRIGUES BARBOSA BRITTO (OAB 366868/SP), MILTON WALSINIR DE LIMA (OAB 368298/SP)